I- Se em processo disciplinar, e perante reclamação do arguido, foi mandado ouvir este, em sua defesa, sobre a materia da acusação, " antes de lhe ser confirmada ou não a pena de repreensão verbal ", não se verifica violação do n.2 do artigo 40 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, conducente a anulação da decisão sancionatoria.
II- O vicio que ocorra na nomeação de um Subdirector-Geral para instrutor de um processo disciplinar a funcionario da mesma Direcção-Geral, e que possa violar o artigo 50 do referido Estatuto, deve ser integrado por factos alegados que se verifiquem no momento dessa nomeação.
III- Não se verifica "não exigencia de comportamento diverso",
"exercicio de direito " ou " cumprimento de um dever " na atitude de um funcionario, membro de um juri de concurso de promoção, que abandona os trabalhos desse juri mas acaba por a eles regressar para entregar a sua "declaração de voto".
IV- Na falta de fundamentação de decisão que indeferiu recurso hierarquico contra a aplicação de uma pena disciplinar, não e possivel conhecer os motivos de facto e de direito da aplicação da pena, e apreciar a sua legalidade, e a propria decisão desse recurso e anulavel, por falta absoluta de fundamentação.