I- Em processo sumário, mesmo sem intervenção do Tribunal Colectivo, a Relação pode exercer o poder de anulação previsto no artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil quando repute deficiente, obscura ou contraditória a matéria de facto apurada, que serviu de base à decisão da causa.
II- Considerando-se insuficiente a matéria de facto apurada para apreciação da questão de direito, ao ordenar-se que o processo baixasse à primeira instância para se proceder à ampliação da matéria de facto "anulando-se a decisão", tal decisão engloba não só a sentença propriamente dita como, também, a decisão da matéria de facto, cuja insuficiência ou deficiência é a causa de anulação.
III- O "anular-se a decisão" pressupõe, lógica e necessariamente, a repetição do julgamento para esclarecimento daqueles pontos de facto mantendo-se a matéria de facto que não foi posta em causa, a menos que se torne necessaério pronunciar-se sobre ela para evitar contradições.