Cumpre decidir.
O acórdão, ora, reclamado foi proferido em 17.06.2010, tendo transitado em julgado.
Em tal acórdão foi transcrita a matéria de facto constante da sentença recorrida, não tendo esta sido impugnada por qualquer das partes (cfr. art. 690º-A do CPC).
Dos factos dados como provados consta a identificação dos prédios expropriados, respectivas áreas e rectificações das mesmas e desanexações de parcelas de um dos prédios (cfr als. A), B), C), D), E), F), G) e H)).
Quanto à matéria de direito em causa no recurso interposto pelo agora Requerente, o que estava em causa, e foi conhecido pelo Tribunal, foi saber se a sentença recorrida enfermava de erro sobre os pressupostos de facto, tendo violado o disposto no art. 5º, nº 1, alíneas a) e b) do Código das Expropriações. Mais se alegando que o direito de reversão invocado pelos AA teria caducado. E que a sentença se socorrera dum mecanismo previsto no DL nº 380/99, de 22/9, tendo violado o disposto no art. 12º do CC.
Foi esta a matéria de direito apreciada no acórdão recorrido (no que interessa à presente reclamação) que em passagem alguma fez referência à área de 56.233,52 m2 ou de 84.119,94 m2.
Efectivamente, na sentença recorrida fora decidido: “a) Reconhecer aos Autores o direito de reversão sobre a identificada parcela de 84.119,94 m2 do prédio descrito na Conservatória do registo Predial de ………… sob o n.º …………/230189”, sendo certo que no recurso interposto pelo Município (único que agora interessa) tal decisão não foi impugnada, nomeadamente quanto à dimensão da concreta área objecto de reversão e sua eventual restrição.
Assim, a decisão de 1ª instância quanto a tal matéria concreta não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado, e não sendo apreciada no acórdão reclamado (cfr arts. 672º e sgts. e 684º, todos do CPC).
Prevê o art. 667º, nº 1 do CPC que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz.
Conforme ensinou o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 130: “O princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulado no art. 666.º, pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz; se houve erro material na expressão dessa vontade, se, por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponde à vontade real do juiz, a regra da intangibilidade não funciona.
Não faz sentido que subsista vontade diversa da que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho.
Deve, pois, ser lícito ao juiz ajustar, mediante rectificação, a vontade declarada à vontade real.”
Ora, manifestamente o acórdão reclamado não enferma de qualquer erro material tendo-se, como já se referiu, limitado a reproduzir os factos que a sentença recorrida considerou provados, e que nunca foram objecto de reclamação, impugnação ou recurso por parte do ora Requerente.
Quanto à matéria de direito o acórdão apreciou as questões suscitadas pelas partes nos respectivos recursos, sendo estas, quanto ao que se refere ao recurso do Município, as acima indicadas, que nada tiveram a ver com a matéria da presente reclamação.
Com a prolação do acórdão de 17.06.2010, já (há muito) transitado em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cfr. arts. 672º e sgts. e art. 666º, todos do CPC), e, sendo certo que o referido acórdão não contém qualquer erro de escrita, inexactidão ou lapso manifesto, não é passível de rectificação, nos termos do art. 667º, nº 1 do CPC.
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de rectificação do acórdão proferido em 17.06.2010.
Custas do incidente pelo Recorrente Município, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC (art. 16º do CCJ).
Lisboa, 5 de Maio de 2011
Teresa de Sousa
António A. C. Cunha
C. Araújo