I- O despacho judicial que admite a remição da pensão anual vitalícia fixada por motivo de acidente de trabalho não faz caso julgado, ainda que implícito, no tocante aos elementos a considerar no respectivo cálculo, nem quanto ao montante de capital a receber pelo pensionista.
II- Também tal decisão, sendo desprovida de natureza condenatória no cumprimento de uma obrigação, não tem a força executiva prevista no artigo 48 n. 1 do Código de Processo Civil.
III- Consequentemente, tendo a secretaria vindo a realizar o cálculo com base nos elementos constantes da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, que, com força obrigatória geral, veio entretanto a ser declarada inconstitucional por acórdão do Tribunal Constitucional de 13 de Março de 1991, nada impede a rectificação do cálculo segundo os elementos constantes das Tabelas anexas à Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro.