Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da decisão da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que lhe não admitiu nova petição “corrigida”, apresentada pelo recorrente, em 18.12.2003, ao abrigo do artº476º do CPC “ex vi” do artº1º da LPTA ou do § 2º do artº838º do C. Adm., na sequência da notificação do despacho de rejeição do presente recurso contencioso, por ilegitimidade passiva resultante de erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Código do Processo Civil de aplicação subsidiária à LPTA (artº1º DL 267/85, de 16.07), prevê duas situações de sanação de actos incorrectamente praticados pelas partes: aquela prevista no artº 265, nº2, menos gravosa, podendo o Exmo. Juiz providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los e a prevista no artº 476º, que permite ao autor a apresentação de nova petição inicial nos dez dias subsequentes à recusa da petição inicial, nos termos do artº474º.
2. Em ambas as situações é admitida a sanação do vício, pois é imposto aos Tribunais julgar e, em tempo útil, resolver as questões que lhe são submetidas.
3. O erro na identificação do autor do acto, se desculpável, integra-se na primeira situação, sendo o autor chamado a corrigi-la, a convite do tribunal e,
4. Não o sendo (desculpável), tudo o que se retira do artº40º, da LPTA, é que esse convite do tribunal não existe.
5. Mas nada existe na LPTA que não permita a sanação desse erro indesculpável, nos termos do artº476º do CPC, mediante a aplicação de um novo articulado corrigido, conforme o ora Recorrente o fez.
6. Pelo que sempre deveria o Exmo. Sr. Juiz a quo ter aceite esse segundo articulado.
7. Por outro lado, na Lei nº15/2002, de 22.02 (novo CPTA), a figura do “erro manifestamente indesculpável” tal como era consagrada na LPTA (DL 267/85, de 16.07), deixou de existir.
8. Sendo que esse era um modo de impedir que os Tribunais cumprissem a sua nobre função de julgar, ficando sem solução os casos materiais que exigiam a sua apreciação.
9. Por tudo o que, o recurso contencioso à margem referenciado deverá ser aceite e julgado conforme é de Direito.
Contra-alegou o recorrido, concordando com a decisão recorrida.
A Digna Magistrada do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, em conformidade com jurisprudência deste STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Com interesse para a decisão deste recurso jurisdicional, resulta dos autos o seguinte:
a. Por despacho do Mmo. juiz, proferido em 28.11.2003, foi rejeitado o presente recurso contencioso, por ilegitimidade passiva resultante de erro indesculpável na identificação do autor do acto recorrido (cf. fls.75 a 80 dos autos).
b. O recorrente foi notificado do despacho referido em a), na pessoa do seu mandatário constituído, por carta registada de 04.12.03 (cf. fls.81).
c. E veio em 18.12.2003, “ nos termos do artº476º do CPC “ex vi” do artº1º da LPTA, ou, quando assim se não entenda, do parágrafo 2º do artº838º do C. Adm., aplicável por analogia, apresentar nova petição inicial devidamente corrigida, a qual deve, para todos os efeitos legais, substituir a anteriormente apresentada, apresentando-se os documentos e procuração juntos a essa.” (cf. fls.84 e seguintes destes autos).
d. Tal requerimento não foi admitido pelo despacho ora sob recurso (fls.98).
Segundo o recorrente, o despacho de não admissão da nova petição, corrigida do vício que determinou a sua rejeição liminar, por ilegitimidade passiva resultante de erro indesculpável, deve ser substituído por outro que a admita, pois o que se retira do artº40º da LPTA, em caso de erro indesculpável, é que não haverá lugar a convite do tribunal para corrigir a petição, mas nada existe na LPTA que não permita a sanação desse erro indesculpável ao abrigo do artº476 do CPC, que permite ao autor a apresentação de nova petição inicial nos dez dias subsequentes à recusa da petição inicial nos termos do artº474º do CPC.
Não tem, porém, razão o recorrente, nem faria sentido que fosse como pretende.
Na verdade, tendo o recorrente se conformado com o despacho de rejeição liminar, por ilegitimidade passiva resultante de erro indesculpável na identificação do autor do acto, já que não interpôs recurso desse despacho, não pode, naturalmente, pretender agora corrigir um erro, que a lei comina com a sanção de rejeição, sem oportunidade de convite para correcção, precisamente porque o considera indesculpável.
E se assim era face ao artº40º da LPTA, aqui ainda aplicável e não o CPTA, como aliás o próprio recorrente reconhece, não se compreenderia que, rejeitado o recurso com tal fundamento, depois se viesse permitir a apresentação de nova petição, devidamente corrigida. Se a lei já não permitia a correcção antes da rejeição, não faria qualquer sentido permiti-la depois, pois seria deixar entrar pela janela o que se pretendeu saísse pela porta.
Como se decidiu, a este propósito, no acórdão deste Tribunal de 21.06.2000, rec. 44.398, « … se fosse permitida, em qualquer caso, a apresentação de nova petição após a rejeição do recurso, aproveitando-se os efeitos da interrupção do prazo de caducidade resultante de recurso anterior, ilegalmente interposto contra entidade diversa, ficaria sem justificação a exclusão do aproveitamento da petição no caso de o erro ser manifestamente indesculpável. O recorrente sempre obteria o mesmo efeito».
Por isso, é acertada a decisão recorrida, quando refere que “a apresentação de nova petição corrigida, depois de ter sido proferida decisão de rejeição de recurso, com fundamento em ilegitimidade passiva resultante de erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, obsta à apresentação de nova petição corrigida, desde logo porque tal decisão de rejeição do recurso foi proferida justamente por se considerar estar afastada a possibilidade de convite à correcção da petição de recurso, devido ao referido erro tido como manifestamente indesculpável, nos termos do artº40º, nº, a) da LPTA. Ora, se se impunha ao Tribunal a rejeição do recurso, por estar vedada em tal situação a possibilidade de convite à apresentação de nova petição corrigida, tem de se considerar que está de igual modo vedada a possibilidade de o Recorrente apresentar, por sua livre iniciativa, nova petição corrigida, seja ao abrigo do artº476º do CPC, seja ao abrigo do também invocado artº838 § 2º do C. Adm, seja ao abrigo de qualquer outro dispositivo legal, designadamente o artº289º do CPC, onde se prevê a figura da renovação da instância no caso de absolvição da instância.»
Também é esse o entendimento do Pleno da Secção, expresso no acórdão de 27.11.2003, rec. 46.907, onde se decidiu que «o disposto no artº476º do CPC não é aplicável ao processo de contencioso administrativo, mesmo nos casos de rejeição liminar ou imediata do recurso, por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, uma vez que só o poderia ser, supletivamente, na ausência de disciplina própria da LPTA». Neste sentido, também os Acs. do STA de 08.03.00, rec. 41 670, de 21.06.00, rec. 44 398, de 18.06.03, rec. 1246/02 e de 08.10.03, rec. 1939/02.
E porque assim é, a decisão recorrida deve ser mantida.
III- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em €300 e procuradoria em € 150.
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Fernanda Xavier (relatora) – João Belchior – Alberto Augusto Oliveira.