Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, notificada do acórdão proferido nos presentes autos que julgou improcedente a reclamação do despacho do chefe de serviço de finanças que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda, vem agora requerer a sua reforma na parte em que decide conhecer da prescrição, invocando violação do princípio do contraditório e excesso de pronúncia.
Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o requerido, veio a representante da Fazenda Pública dizer que o acórdão reclamado não prejudicou em nada o princípio do contraditório ao decidir sobre a questão de fundo – ocorrência ou não de prescrição da dívida exequenda – uma vez que essa era a matéria sobre que a recorrente requerera um despacho do chefe do serviço de finanças, tendo dele reclamado, defendendo a tese da prescrição, e nas alegações de recurso da sentença da 1.ª instância voltou a pronunciar-se sobre a questão da prescrição.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – A recorrente, embora imputando ao acórdão nulidades – violação do princípio do contraditório e excesso de pronúncia, vem requerer a sua reforma na parte em que decidiu conhecer da prescrição.
Vejamos. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
“A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso n.º 828/06).
Ora, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo.
E o pedido de reforma do acórdão apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando dos documentos e outros elementos do processo se imponha decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz.
Por outro lado, embora o pedido se não mostre o adequado, vejamos, ainda assim, se as nulidades invocadas se verificaram ou não.
Alega a recorrente que o acórdão não deveria ter conhecido da questão da prescrição da dívida exequenda, já que o objecto do recurso era apenas a intempestividade da reclamação apresentada.
A nulidade invocada – excesso de pronúncia – ocorre quando o tribunal conheça de questões de que não pode conhecer.
Esta nulidade relaciona-se com a 2.ª parte do n.º 2 do art. 660.º do CPC em que se estabelece que o Tribunal «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Ora, como se disse no acórdão reformando, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º CPPT, nada obsta a que o tribunal dela conheça, para mais quando o objecto da reclamação é precisamente esse, e o processo reúna todos os elementos para o seu conhecimento.
Daí que não exista aqui qualquer excesso de pronúncia.
Por outro lado, o conhecimento imediato dessa questão em nada viola, no caso em apreço, o princípio do contraditório, uma vez que essa era a questão que a recorrente suscitara ao chefe do serviço de finanças, tendo do despacho deste que decidira não ter ocorrido a alegada prescrição da dívida exequenda reclamado para o tribunal de 1.ª instância, e nas alegações de recurso da sentença deste voltou a ora recorrente a pronunciar-se sobre a mesma, pelo que se não compreende como se pode falar nestas circunstâncias em decisão surpresa.
Razão por que a pretensão da recorrente não pode proceder.
III – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir quer a arguição de nulidades quer o pedido de reforma do acórdão.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 UCs.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.