I- A prova plena dos documentos autenticos nos termos do artigo 371 do Codigo Civil, so recai sobre os factos que refiram como praticados pela autoridade respectiva, ou que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, sendo de livre apreciação os juizos pessoais desta.
II- A prova plena dos documentos particulares nos termos do artigo 376 do Codigo Civil, so incide sobre as declarações atribuidas ao autor do documento.
III- Uma caderneta predial não faz prova plena do seu conteudo quanto a composição real do predio, pois que este resulta das informações prestados pelos interessados, e não das percepções da entidade documentadora.
IV- A utilização, durante mais de 30 anos, de uma dependencia, mantendo-se a posse, integrada dos elementos objectivo e subjectivo, e tempo suficiente para, nos termos do artigo 529 do Codigo de Seabra, aplicavel por força do disposto no artigo 297 do actual Codigo Civil, conduzir a prescrição aquisitiva ou usucapião.