13. Questões a decidir:
Assim, as questões objeto de recurso prendem-se com:
- 1.Da propriedade do lugar de estacionamento nº 27;
- 2.Da legalidade da deliberação
- 2.FACTOS PROVADOS
Os factos provados são os que constam da douta sentença recorrida e que se transcrevem infra;
“III. Factos assentes: 1
Com relevo para a apreciação do mérito da causa, encontram-se assentes por acordo e documento, os seguintes factos:
1.O A. é proprietário e legitimo possuidor da fração autónoma designada pelas letras “AS” do prédio urbano sito na Rua 1, descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Oeiras, sob o n.º ...., da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... da união de freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias.
- 2.O R. é constituído pela totalidade das frações e partes comuns do prédio urbano sito na Rua 1, descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Oeiras, sob o n.º ...., da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... da união de freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias.
- 3.Nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal do R., este é constituído por dois Blocos (A e B) por onde estão distribuídas as 47 frações autónomas, designadas pelas letras “A” a “AX”, conforme inscrição registada sob a AP. 1381 de 2011/02/14.
- 4.À luz do título constitutivo da propriedade horizontal, “Além das referidas no art. 1421.º do Código Civil, são partes comuns do prédio, o posto de segurança e controle, salda de condomínio, balneário de apoio à piscina e arrumos”.
- 5.Também nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, a fração autónoma designada pelas letras “AS” — propriedade do ora A. —, corresponde ao “Quarto andar, letra A, do Bloco B, destinada a habitação, composta de: hall, sala comum, cozinha, uma suite, três quartos, duas casas de banho e duas varandas, arrecadação número quinze no piso menos um e dois lugares de estacionamento identificados com os números quinze e vinte e sete no piso menos um, com a permilagem de vinte e oito vírgula quarenta e oito (…)”.
- 6.O que consta igualmente na respectiva certidão predial da fracção autónoma, onde se pode ler: “BLOBO B - QUARTO ANDAR A - HABITAÇÃO - com arrecadação 15 e estacionamentos 15 e 27 no piso menos um”.
- 7.No dia 27/04/2023, reuniu a Assembleia de Condóminos do R., tendo sido exarada a Acta n.º 22 e no âmbito do Ponto 2. da Ordem de Trabalhos da dita Assembleia de Condóminos, foi analisada, debatida e deliberada a questão relativa ao “fecho do lugar de estacionamento pela fração AS”.
- 8.Nesse contexto, a Acta n.º 22, consignou o seguinte: “Colocado a votação o ponto dois, deliberação sobre o fecho do lugar de estacionamento da fração AS, por iniciativa do Condómino e sem consulta ou aprovação prévia por parte da Assembleia, votou a favor a fração AV, abstiveram-se as frações A, AF, AP, G, V e S, tendo as restantes votado contra. Não foi aprovado por maioria o fecho do lugar de estacionamento por parte da fração AS” [Cfr. cit. Doc. n.º 5].
- 9.O A. colocou um portão basculante, sem ter sido feito qualquer trabalho de alvenaria.
- 10.As boxes que constam no título constitutivo de propriedade horizontal, assim designadas e edificadas pelo construtor para aquele fim, dispondo as boxes de infraestruturas específicas, como seja, energia ligada à fração, sistema de exaustão de gases e deteção incêndios.
3ENQUADRAMENTO JURÍDICO
No âmbito desta apelação peticiona o recorrente a revogação da sentença recorrida e que seja declarada nula a deliberação tomada no Ponto 2 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos do R. de 27/04/2023 exarada na Acta n.º 22, nos termos da qual “Colocado a votação o ponto dois, deliberação sobre o fecho do lugar de estacionamento da fração AS, por iniciativa do Condómino e sem consulta ou aprovação prévia por parte da Assembleia, votou a favor a fração AV, abstiveram-se as frações A, AF, AP, G, V e S, tendo as restantes votado contra. Não foi aprovado por maioria o fecho do lugar de estacionamento por parte da fração AS”.
Insurge-se contra esta pretensão o Recorrido/ Réu nos autos principais que advoga a manutenção da sentença sub judice.
Segundo o A/ Recorrente “procedeu apenas à instalação de um portão amovível, seccionado no lugar de garagem n.º 27 o que fez no exercício das faculdades decorrentes do direito de propriedade inerente à sua fração autónoma, respeitando a estética das demais boxes existentes no edifício.”.
Assim, na perspectiva do Recorrente o lugar de estacionamento nº 27 pertence-lhe em exclusivo por ser essa a realidade constante do título constitutivo da propriedade horizontal do qual consta que, a fração autónoma designada pelas letras “AS” — propriedade do ora A. —, corresponde ao “Quarto andar, letra A, do Bloco B, destinada a habitação, composta de: hall, sala comum, cozinha, uma suite, três quartos, duas casas de banho e duas varandas, arrecadação número quinze no piso menos um e dois lugares de estacionamento identificados com os números quinze e vinte e sete no piso menos um, com a permilagem de vinte e oito vírgula quarenta e oito (…)”.
Contrariamente, na visão do Réu, aqui recorrido, o regime jurídico aplicável ao espaço de estacionamento destinado à fração “AS”, será, não o da propriedade individual, por inexistência de título bastante, mas sim, em última análise, o de parte comum com afetação exclusiva.
E que tal afetação não permite o tapamento, isto é, a transformação pelo A. do lugar de estacionamento em box, pois que, apenas o proprietário pode murar, tapar o seu prédio (vide artigo n.º 1356.º CC) e não o condómino sobre parte comum ainda que com exclusividade de afetação, pois não se trata de bem próprio, mas comum.
Vejamos.
A solução das questões acima elencadas dependerá, fundamentalmente, da interpretação do título constitutivo da propriedade horizontal e das normas legais aplicáveis nesta sede mormente, as atinentes aos arts. 1418º e 1421º do CC.
Ora, consta dos factos dados como provados que, à luz do título constitutivo da propriedade horizontal, “Além das referidas no art. 1421.º do Código Civil, são partes comuns do prédio, o posto de segurança e controle, salda de condomínio, balneário de apoio à piscina e arrumos”.
Como se escreveu na sentença recorrida, do artº 1421º do CC resulta que:
2. Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício; b) Os ascensores; c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; d) As garagens e outros lugares de estacionamento; (…).
No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às diversas frações por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas e será fixado o valor de cada fração expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio - artigo 1418º nº 1 do CCIV66 - podendo ainda constar desse título, para além de outras especificações, a "menção do fim a que se destina cada fração ou parte comum" - nº 2 alínea a) do mesmo preceito.
Ao criar, nesta última, uma norma que não é imperativa, «presumem-se», a lei remeteu, em primeira linha, para a vontade manifestada na constituição da propriedade horizontal a dilucidação da natureza desse espaço e dispôs para a sua ausência estabelecendo uma presunção ilidível (Código Civil, art.º 350.º, n.º 2).
Ensina Henrique de Mesquita (A propriedade horizontal no Código Civil Português, pág. 18, nota 41) que o título constitutivo da propriedade horizontal é o acto modelador do estatuto da propriedade horizontal.
Por seu turno, Antunes Varela e Pires de Lima assinalam que, o destino tanto pode constar expressa como implicitamente do título constitutivo (Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 426), e é neste que se individualizam as frações (Código Civil, art.º 1418.º).
Volvendo ao caso dos auto, verifica-se resultar do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio a que pertence o condomínio réu que a fração que foi adquirida pelo apelante, é composta, para além do mais que consta da respetiva descrição, por “(…) dois lugares de estacionamento identificados com os números quinze e vinte e sete no piso menos um, com a permilagem de vinte e oito vírgula quarenta e oito (…)”.
Ora, presumindo-se comuns "as garagens e outros lugares de estacionamento" (cf. al. d) do n.o 2 do art.º 1421.º), trata-se de uma presunção que, neste caso, e quanto àqueles específicos espaços de parqueamento, se encontra ilidida.
Tendemos, pois, a considerar que, não estamos perante a afetação de uma zona da parte comum ao uso exclusivo de um condómino, mas antes os lugares de parqueamento integram o conteúdo do seu direito de propriedade horizontal.
Mas quer isto dizer que o A podia ter fechado aquele lugar de parqueamento, nomeadamente, nele colocando um portão basculante e utilizando as paredes do edifício como apoio do mesmo, conforme se constata da análise da fotografia anexa à petição inicial e junta aos autos como Doc. 6 ?
Pensamos que não, seguindo de perto a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça, vertida no Acórdão datado de 09.05.1991, relatado por Tato Marinho e disponível em www.dgsi.pt.
No entendimento do nosso Supremo Tribunal de Justiça, “(…) pertence a cada um o que consta do título constitutivo da propriedade horizontal, sendo comuns todas as restantes partes do edifício, (…) “ Lê-se naquele aresto o seguinte:
“ O artigo 1421 do Código Civil além de fixar como imperativamente comuns as partes do prédio indicadas taxativamente no seu n. 1 e presuntivamente comuns as indicadas no n. 2, estabelece na alínea e) deste n. 2 um critério geral de orientação.
(…) “
No caso sub-judice, a colocação do portão no local de estacionamento foi efectuada utilizando parte(s) comum (s) do edifício.
O artigo 1420 n. 1 do Código Civil estabelece que cada condómino é proprietário exclusivo, da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.” Sic
No nosso caso, o A. colocou um portão basculante o qual foi instalado com apoio em partes comuns do edifício, o que sem dúvida constitui inovação nos termos do artigo 1425 n. 2 do Código Civil.
Estabelece este preceito que, nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a respetiva utilização.
No caso sub-judice a instalação do portão basculante constituiu uma obra de inovação abrangida pelo disposto no artigo 1425 n. 2 do Código Civil.
Na verdade, o portão criou como que uma nova box, onde antes havia um espaço para estacionamento, fechando-o por todos os lados, o que carece da autorização da Assembleia de Condóminos.
Pelo que, nesta parte, acompanhamos a sentença recorrida, como decorre deste trecho que se cita infra:
“Sendo que, todavia, fechar um ou vários espaços numa garagem comum, seja com paredes fixas, seja com paredes ou divisórias amovíveis, é uma inovação, na aceção do art° 1425° n°1 CCiv. E, se não se demonstra que o condómino obteve a necessária aprovação de dois terços dos condóminos para "fechar" com paredes o seu lugar de garagem, é ilícita a construção, sem prejuízo do disposto no art° 1425° n°2 CCiv (Ac. TRP de 20.11.2021, Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt).”
A primeira instância concluiu que, o lugar de estacionamento constituía parte comum do prédio, com afetação exclusiva ao Autor, tese da qual discordamos em razão do que consta provado no facto 5 e com base no critério utilizado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Destarte, pelas razões acima elencadas, entendemos que o parque de estacionamento nº 27 (tal como explicitado no título constitutivo da propriedade horizontal) constituía antes propriedade exclusiva do Recorrente mas, por constituir uma inovação, a colocação do portão basculante implicava a prévia aprovação pela assembleia de condóminos, com maioria qualificada de 2/3 dos votos, no âmbito do artº 1425º do Cód. Civil, autorização essa que não se verificou.
Em face do que acima se disse, confirmamos a sentença recorrida embora com fundamento parcialmente distinto.