Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Ministério da Educação vem recorrer, nos termos do art.º 150 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 13.11.08, que revogou a sentença do TAF de Castelo Branco, de 19.9.07, que julgara improcedente a acção administrativa especial interposta por B… com vista à anulação de um acto de injustificação de uma falta dada ao serviço no dia 6.11.06.
Para tanto alegou, concluindo como segue:
1- A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (n.ºs 1 e 2 do art.º 150.º do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais o seguinte:
Está em causa a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, tal como plasmada no art.º 55.º da CRP e devidamente densificada no Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, ou seja, uma problemática situada no âmbito dos direitos fundamentais, pelo que, notoriamente, estamos perante uma controvérsia de manifesta relevância jurídica e social, cuja capacidade de expansão ultrapassa, indubitavelmente, os limites da presente situação singular.
Para os Trabalhadores da Administração Pública, para a própria Administração e para os Sindicatos, a presente Revista poder-se-á traduzir num instrumento de certeza e de objectividade jurídica no que concerne à estabilidade na aplicação do direito relativa a esta matéria em situações futuras.
2- Para efeitos do disposto no n.º 2 do art 150.º do CPTA, o TCA Sul violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas: da Constituição da República Portuguesa - art.ºs 18.º, 55.º, 165.º, n.º 2, 167.º, 168.º e 203.º (entenda-se, os tribunais estão sujeitos à lei); o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março - em especial os seus art.ºs 10.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º; a Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro, em especial o seu art.º 1.º e o art.º 9.º do Código Civil, conforme se demonstrou supra.
3- A Decisão, no seu sentido e alcance, não se aceita de forma alguma, porquanto, como se demonstrará infra, para além de se traduzir numa manifesta violação de lei expressa, não tem um mínimo de correspondência verbal no texto de lei (cfr. n.º 2 do art.º 9.º do C.C.).
4- Não está em causa a possibilidade de a Recorrida participar em reuniões que os sindicatos convoquem quando bem assim o entenderem e no local que opinarem para o efeito, O que está em causa é que as faltas relativamente a reuniões que ocorram fora dos serviços a que a Recorrida pertence não podem ter-se por enquadradas no estatuído no art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, e, consequentemente, não poderão considerar-se como serviço efectivo, o que em nada colide com o consignado nos art.ºs 18.º e 55.º da Constituição da República Portuguesa, não se violando qualquer direito fundamental.
5- A sede normativa da liberdade sindical radica no art. 55.º da Constituição da República Portuguesa, contudo o entendimento emprestado pelo TCA Sul (por dois votos a favor e um contra), salvo o devido respeito, não traduz uma interpretação correcta da Lei Fundamental Portuguesa, porquanto o direito fundamental em questão, a liberdade sindical, desdobrado pelas faculdades constantes do n.º 2 do art.º 55.º da CRP (e de que não consta a obrigatoriedade de considerar como serviço efectivo as ausências dos trabalhadores da Administração Pública aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, sempre que estas ocorram fora dos locais de trabalho), não é minimamente posto em causa seja pela norma legal que procede à respectiva conformação, seja pela decisão administrativa oportunamente adoptada.
6- Na CRP não existe norma alguma que obrigue a Administração a considerar como serviço efectivo as ausências dos trabalhadores da Administração Pública aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, quando as mesmas ocorram fora dos locais de trabalho.
7- A norma legal conformadora do livre exercício da actividade sindical pelos trabalhadores da Administração Pública é o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, sendo que do mesmo não se extrai nenhum preceito que obrigue a Administração a considerar como serviço efectivo as ausências dos funcionários aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, sempre que estas ocorram fora dos locais de trabalho.
8- Aliás nesta actividade legiferante conformadora ou concretizadora do disposto na lei fundamental assiste ao legislador ordinário uma larga margem de liberdade ou apreciação e se, por um lado, não pode excluir ou desviar-se da materialidade imediatamente decorrente das alíneas integrantes do n.º 2 do art.º 55.º da CRP, por outro, na densificação do preceito, não é de modo algum obrigado a consagrar conteúdos que exorbitem dessa mesma materialidade, ou seja, do conteúdo preceptivo que imperativamente se desprende do referido dispositivo constitucional - art.º 55.º da CRP.
9- Segundo os Constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros «...em larga medida, o direito de exercício da actividade sindical na empresa está sujeito à conformação legal. E, nessa tarefa, o legislador, legitimado democraticamente, deve igualmente ponderar outros direitos ou interesse constitucionalmente protegidos em concreto conflituantes ...».
10- Quando o legislador, a instâncias do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, entendeu não consagrar uma norma em que se considerasse como serviço efectivo as ausências dos Funcionários aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, realizadas fora dos locais de trabalho, não violou o conteúdo essencial de qualquer preceito constitucional e, deste modo, não é beliscada a normatividade consignada no art.º 55.º da CRP, porquanto, sendo o conteúdo essencial do preceito em apreço o livre exercício da actividade sindical, não está em causa a possibilidade de os Funcionários Públicos participarem em reuniões que os sindicatos convoquem, quando bem assim o entenderem e no local que opinarem para o efeito, sendo, contudo, que as respectivas faltas, relativamente a reuniões que ocorram fora dos respectivos serviços, não podem considerar-se como serviço efectivo,
11- Ou seja, relativamente às reuniões que ocorram fora dos locais de trabalho e durante as horas de serviço, o legislador não impede os trabalhadores de nelas participarem, não lhes coarctando o direito à liberdade sindical, contudo, se nelas quiserem participar, terão de se socorrer dos mecanismos legais ao seu dispor para justificarem as faltas necessárias para o efeito - trata-se, no fundo, de remeter para a liberdade de auto-organização dos trabalhadores da Administração Pública tudo quanto se correlacione com a sua actividade sindical fora do serviço e das horas ao mesmo reservadas. Deste modo, o núcleo essencial do preceito constitucional - a saber, a liberdade sindical - mantém-se intocável.
12- Como o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, se traduz na norma conformadora da Liberdade Sindical plasmada no art.º 55.º da CRP, que em nada restringe o núcleo essencial daquele direito fundamental, nunca se pode dizer que «...o despacho em causa mostra-se eivado de vício de violação de lei, sendo caso de nulidade por determinação legal nos termos do art° 133° nº 2 d) CPA, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, na circunstância o direito à liberdade sindical consagrado no art° 55º n° 1 da CRP no tocante aos trabalhadores da função pública ...» e, por isso, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Executivo agiu correctamente e, salvo o devido respeito, o mesmo não se pode dizer do TCA Sul (os dois votos a favor), porquanto, em nosso entendimento, não proferiu uma decisão em obediência à lei e ao direito, conforme o determina o art.º 203.º da CRP.
13- O Ac. do TAC Norte Proc. 00453/05.0BEPRT - 1.ª Sec. Cont. Adm. de 13/06/2005, relativamente à actividade sindical dos Docentes, ao aludir ao artº 29.º do Decreto-Lei ".084/99, de 19 de Março sustenta que: «... Esta norma encontra-se inserida na Secção IV respeitante à Actividade sindical nos serviços havendo por isso que ser analisada em conjunto com as restantes normas. Assim com interesse dispõe o DL n.º 84/99 na referida secção: Artigo 27.º (...) Artigo 28.º (...) Artigo 29.º (...) Artigo 30.º (...) Artigo 31° (...). Da análise das normas acabadas de referir infere-se que há dois tipos de reuniões, as reuniões fora das horas de serviços a realizar nos locais de trabalho e ainda as reuniões durante as horas de serviço a realizar nos mesmos locais...» (sublinhado nosso); Conclui que as reuniões sindicais dos trabalhadores objecto de previsão pelo artº 29.º são as que se realizam nas horas normais de serviço e dentro das respectivas instalações.
14- Tendo em consideração o preceituado no n.º 1 do art.º 9.º do C.C., não faria sentido que o legislador numa secção específica do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março - no caso a secção IV - que designou como "Actividade sindical nos serviços", e não como a Recorrente alega, actividade sindical com repercussão nos serviços, viesse dizer no n.º 1 do art.º 27.º, sob epígrafe “... princípio geral…” que: "é garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços." (sublinhado nosso) e, dentro dessa mesma secção, quisesse, concretamente no art.º 29.º, regular a actividade sindical fora dos serviços, porquanto, se assim fosse, não só o legislador não teria consagrado "... as soluções mais acertadas ..." como estaria em causa a citada "... unidade do sistema jurídico ..."
15- Se, excepcionalmente (cfr. n.º 3 do art.º 29° do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março), as associações sindicais podem convocar reuniões dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, desde que as mesmas não excedam a duração anual de 15 horas por cada serviço (e não por cada funcionário), como seria, pergunta-se, se tais reuniões se pudessem realizar noutros locais que não os serviços? como se poderia concretizar a tal duração por cada serviço? Que serviços estariam então em causa? Todos e nenhum?
16- Se as reuniões referidas no art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, se pudessem realizar noutros locais que não os serviços não faria sentido algum impor-se às associações sindicais a obrigação de comunicarem aos serviços em que os trabalhadores se integram, com a antecedência mínima de 24 horas, a ordem de trabalhos a declaração confirmativa do carácter excepcional e, acima de tudo, a indicação do número de membros dos corpos gerentes da associação sindical, que participarão na reunião. (cfr. art.º 30.º do referido diploma legal), ou seja, a exigência do cumprimento das formalidades previstas no referido preceito legal e com regime idêntico ao do art, 28.º do mesmo diploma normativo, sem referência a ressalvas e/ou adaptações. NA VERDADE QUESTIONA-SE: Que interesse teria o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Castro Daire em conhecer tais dados, relativamente a uma reunião a ocorrer fora dos serviços que este supervisiona, nomeadamente em saber o número de membros dos corpos gerentes da associação sindical que participaram na dita reunião?
17- Se tais reuniões se realizassem noutros locais que não os serviços a que os trabalhadores pertencem, então seria mais lógico estatuir-se a possibilidade de, eventualmente, se solicitar a identificação, não dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, mas sim dos trabalhadores. caso os organizadores das reuniões assim o entendessem,
18- Atendendo às remissões legais (do n.º 4 do art.º 29° para o n.º 2 do art.º 28.º e, por sua vez, do n.º 2 do art.º 28° para o n.º 1 do art.º 28.º, todos do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março), sem que o legislador faça referência nem a ressalvas nem a adaptações e, assim, reconstituindo o pensamento legislativo, (art.º 9.º do C.C.), resulta que: «...Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões...» (artº 29.º, n.º 4; art.º 28.º, n.º 2; e, por fim, art.º 28.º, n.º 1) que se realizem «... no local de trabalho ...» dos trabalhadores «... sem prejuízo de lhes ser exigida a respectiva identificação de qualidade ...».
19- O n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, estabelece que " ...a actividade sindical dentro das instalações (sublinhado nosso) é exercida nos termos do presente diploma e, subsidiariamente, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril...", e, na verdade, quer o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, quer o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, não referem em lado algum que como instalações dos serviços sejam consideradas "... instalações escolares ou outros locais considerados apropriados pelas associações sindicais ..." (Cfr. art.º 36.º da P.I.) e admiti-lo seria ir para além dos limites do preceituado nos art.ºs 10º, n.º 3 e 29.º ambos do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, ao arrepio do espírito e da letra da lei, já que não tem na mesma «... um mínimo de correspondência verbal...» (art.º 9.º do C.Civil).
20- Quando o n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, determina que «...a actividade sindical dentro das instalações (sublinhado nosso) é exercida nos termos do presente diploma e, subsidiariamente, do Decreto-Lei n° 215- B/75, de 30 de Abril...». significa que as reuniões a que se refere o art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, são as que ocorrem nas instalações dos serviços a que os trabalhadores pertencem e não a quaisquer outras.
21- «...o direito de exercício da actividade sindical na empresa ...» objecto de expressa consagração jurídico-constitucional (cfr. alínea d) do n.º 2 do art.º 55.º da CRP), encontra-se devidamente regulado no Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, SECÇÃO IV, a qual rege, especificamente, a actividade sindical nos serviços e não fora deles.
22- Assim, e não se questionando o direito (que inegavelmente lhes assiste) de os Docentes participarem em reuniões que os sindicatos convoquem quando o entenderem e no local que opinarem para o efeito, o que aqui se controverte é que as respectivas faltas, relativamente a reuniões que ocorram fora dos serviços, possam enquadrar-se no estatuído no art. 29° do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, e, nessa medida, considerar-se como serviço efectivo para todos os efeitos legalmente relevantes.
23- Conforme resulta de fls. 11 do acórdão refere-se «...termos em que acordam, em conferência e por maioria dos juízes Desembargadores (...) na procedência do recurso, revogar a sentença proferida e, em via de substituição
A. anular o despacho recorrido de 14.Junho.2006 do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da Caranguejeira ...» (...) « ...em ordem a decidir sobre a ausência das ora Recorrentes ...?
Contudo, nos autos não está em causa qualquer despacho do Senhor Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da Caranguejeira (Cfr. fls. 11 do Acórdão), isso foi no Recurso n.º 03561/08 do TCA Sul, mas sim do Senhor Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Castro Daire, havendo erro na identificação do autor do acto, nem está em causa um acto praticado em 14 de Junho de 2006 (Cfr. fls. 11 do Acórdão) havendo erro na identificação do acto, o que, salvo o devido respeito, não deixa de ser manifestamente grave, nem tão pouco há Recorrentes mas sim Recorrente!
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
Como se disse supra, além do mais, as seguintes normas jurídicas:
a) - A Constituição da República Portuguesa - art.ºs 18.º, 55.º, 165.º, n.º 2, 167.º, 168.º e 203.º;
b) - o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março - em especial os art.ºs 10.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º;
c) - A Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro, em especial o seu artigo 1.º;
d) - O Código Civil, em especial o seu art.º 9.º,
4- Nestes termos deve o presente Recurso ser admitido e, por via disso, conceder-se provimento ao mesmo e, consequentemente, o Acórdão do TCA Sul vir a ser revogado e substituído por outro que mantenha a decisão do TAC de Castelo Branco. Assim far-se-á Justiça.
A recorrida concluiu, assim, a sua contra-alegação:
I- A douta decisão, consubstanciada no acórdão ora posto em crise pelo Min. da Educação, deve ser confirmada in totum
II- O exercício do direito de liberdade sindical dos trabalhadores da função pública está regulamentado pelos normativos contidos no DL n.º 84/99, de 19 de Março, tendo como normas superiores a que deve obediência, a norma constitucional e as convenções internacionais regularmente ratificadas pelo Estado Português - art.º 8.º, n.º 2 da CRP e os próprios actos de auto vinculação dos seus órgãos (vide Ac. do STA de 25/09/90).
III- O art.º 55.º da CRP consagra a liberdade sindical não só como condição mas também como garantia da construção da unidade dos trabalhadores, para defesa dos respectivos direitos e interesses, cometendo o art.º 56.º da lei fundamental às associações sindicais a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores por elas representados.
IV- Tais preceitos constitucionais são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, nos termos constantes do n.º 1 do art.º 18.º da CRP, porquanto referem-se a direitos, liberdades e garantias.
V- Nas reuniões convocadas pelas associações sindicais sempre que àquelas seja atribuído carácter excepcional apenas têm de ser assegurados os serviços de natureza urgente, conforme preceitua o art. 31.º do DL n.º 84/99, sendo inequívoco que cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam tais reuniões - vide Acórdão do TCA Norte. Proc. n.º 00453/05.0BEPRr. 1.ª Secção Cont. Administrativo, de 23.06.2005.
VI- O legislador não definiu até ao presente o conceito e os concretos limites do funcionamento dos serviços de carácter urgente no que concerne aos estabelecimentos de ensino.
VII- O entendimento defendido pelo recorrente no sentido de que a restrição das reuniões sindicais ao respectivo local de trabalho não afecta o conceito de liberdade sindical vem coarctar, de forma manifesta, a liberdade sindical ao conformar-se e/ou densificar-se tal direito através do legislador ordinário.
VIII- Para o exercício da defesa e promoção da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da Administração Pública o artigo 29.º n.º 1 do D.L. 84/99 de 19 de Março consagra a possibilidade de realização de reuniões sindicais. com carácter excepcional. dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, com o limite de quinze horas anuais por serviço e associação sindical, sem contudo as restringir, impor ou limitar à condição "local de realização", como de forma expressa o legislador estipulou no art.º 28.º, ao indicar "os locais de trabalho" para esse efeito,
IX- A regulação especial da actividade sindical no âmbito dos serviços da Administração Pública constante do D. Lei n.º 84/99, não exclui a possibilidade de as reuniões poderem ser realizadas fora das respectivas instalações mesmo que durante as horas de serviço, porquanto os interesses que se visam acautelar através dos limites impostos ao referido exercício (cfr. art.º 27.º, n.º 2 e art.º 31.º do mesmo diploma legal) não ficam, nessas circunstâncias, menos protegidos.
X- Contrariamente à asserção apontada pelo recorrente, à luz do art.º 9.º do Código Civil, não é consentida a interpretação no sentido de que o art.º 29.º também se refere às reuniões a efectuar apenas nos locais de trabalho, durante as horas de serviço. proibindo a sua realização fora desses serviços tanto mais que estamos no domínio da liberdade sindical e uma interpretação restritiva dessa natureza pretenderia consagrar por via de mero acto da Administração, uma limitação que a lei não contém,
XI- Aliás, se fosse interdita a realização de reuniões de âmbito sindical fora dos locais de trabalho durante as horas de serviço, - ponderando a manifesta dispersão geográfica dos estabelecimentos de ensino muitos havendo no sector pré-primário ou no sector básico que só têm um docente - daí resultaria que a todos esses docentes seria postergado o seu direito de intervenção em quaisquer actividades de carácter sindical. exactamente pela impossibilidade objectiva de concretização de reuniões em estabelecimentos de ensino com um só docente
XII- Como doutamente se conclui no Acórdão do TCA Sul. n.º 03112/07. 2.º Juízo, 1.ª Secção, Cont. Administrativo de 03.04.2008 e no Acórdão do TCA Sul, Proc.º n.º 03561/08, 2.º Juízo, 1.ª Secção, Cont. Administrativo de 08.05.2008: «...à luz da Constituição Portuguesa, não é admissível, em sede de acto administrativo que restringe a liberdade sindical, uma intervenção conformadora da Administração Pública.»
XIII- O despacho de 05 de Janeiro de 2007 do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Castro Daire que decidiu que a faltas dada pela docente ora recorrida, para efeitos de reunião sindical fora do serviço e durante as horas de trabalho não pode ser justificada à luz do citado DL n.º 84/99 está inquinado de vício de violação. sendo caso de nulidade. nos termos previstos no art. 133.º n.º 2 al. d) do CPA, por ofender o conteúdo de um direito fundamental, ou seja, o direito à liberdade sindical, consagrado no art. 55.º, n.º 1 da CRP, com referência aos docentes da educação pré- escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Leiria. no caso.
XIV- De igual forma, está ferido de inconstitucionalidade por violação do art. 18.º da CRP, para além de estar inquinado de vício de violação de lei, designadamente, do disposto nos arts. 29.º e 31.º do DL n.º 84/99, de 19 de Março.
Termos em que o recurso de revista interposto não deve merecer provimento, antes se mantendo na íntegra o douto Acórdão do TCA Sul, com as legais consequências, ou seja, considerando para todos os efeitos legais como serviço efectivo a ausência da docente, ora recorrida, verificada no dia 6 de Novembro de 2006, assim se servindo o direito e fazendo-se Justiça.
Por acórdão de 19.3.09 o recurso foi admitido nos termos do art.º 150 do CPTA.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou o seguinte parecer:
1. O Ministério da Educação interpôs o presente recurso de revista para este STA do Ac. do TCA-Sul que revogou a sentença do TAF de Castelo Branco, dando assim provimento ao recurso jurisdicional que B…, com os sinais dos autos, tinha então interposto. Assim, julgou procedente a acção intentada por aquela declarando nulo o despacho de 5/1/2007 do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Castro Daire em que este considerava injustificada a falta por ela dada no dia 6/11/2006 para participar numa reunião sindical no Agrupamento de Escolas da Guarda, no período laboral, e mais ordenando a prática de novo acto cujas vinculações apontavam para a qualificação da falta como "contável para todos os efeitos legais como serviço efectivo".
2. A questão a decidir é, sinteticamente, a de saber (vide Ac. que admitiu a revista) se "será ou não possível, no caso concreto, considerar como justificada uma falta ao serviço com vista a participar em reunião sindical ocorrida fora do mesmo e no decurso do horário de trabalho ".
A 1.ª instância entendeu que não enquanto a 2.ª instância entendeu que sim com interpretações antagónicas do DL 84/99 de 19 de Março e do art. 55° da CRP.
3. Ora, a presente questão jurídica já foi tratada por este STA no douto e recente Ac. de 12/2/09, rec. n° 614/08 da I.ª Secção - I:ª Subsecção do Contencioso Administrativo onde se pode ler no respectivo sumário -"I - A liberdade sindical, constitucionalmente garantida, não sofre constrangimento ou restrição pela circunstância de as normas legais ou regulamentares aplicáveis não admitirem a justificação de faltas ao serviço dadas por funcionários a fim de assistirem a reuniões sindicais realizadas fora dele.
II- O art. 29° do DL n.º 84/99, de 19/3, respeitando apenas à «actividade sindical nos serviços», não traz a justificação das faltas ditas em I.
III- O Despacho n.º 15/MEC/86, ao proceder à interpretação do conceito «locais de trabalho» que era referido no n.º 11 do Despacho n.º 68/M/82, permitiu que se considerassem justificadas as faltas dadas por professores para assistirem a reuniões sindicais realizadas fora do serviço.
IV- Mas essa parte do Despacho n.º 68/M/82 foi revogada pelo DL n.º 84/99.
V- Assim, não violou o exercício da liberdade sindical nem ofendeu esse Despacho n.º 68/M/82 o acto que considerou injustificadas as faltas dadas por três professoras, já na vigência do DL n.º 84/99, a fim de assistirem a reuniões sindicais realizadas fora dos locais de serviço.
4. Como se pode ler, ainda, naquele Ac. - "Os direitos sindicais devem harmonizar-se e equilibrar-se com os múltiplos deveres funcionais e profissionais, designadamente os de pontualidade e assiduidade. E cair-se-ia num excesso, propiciador de abusos dificilmente controláveis e discrepante com as relações sinalagmáticas próprias do trabalho subordinado, se o âmbito da liberdade sindical fosse entendido ao ponto de impor em todos os casos a justificação de faltas dadas ao serviço para se assistir a reuniões realizadas fora dele... com o DL n° 84/99 o legislador regulou o assunto de modo a excluir que as reuniões sindicais realizadas fora dos serviços pudessem ser equiparadas à neles localizadas."
5. Acresce que a Lei n° 59/2008 de 11 de Setembro (que veio revogar - art. 18°- aquele DL 84/99) nada veio acrescentar de novo à questão agora em análise (cfr. arts. 330° e 331° da Lei e 247° e 248° do Regulamento) e por isso, é de manter esta jurisprudência.
6. Pelo expendido, somos de parecer que o recurso merece provimento.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
A) B… é educadora de infância e no dia 06 de Novembro de 2006 exercia funções docentes no …, Sala …, integrado no Agrupamento de Escolas de Castro d' Aire;
B) Dá-se por reproduzido o teor do doc. que consubstancia a página 1 do processo instrutor junto aos autos, subscrito "Pel' A Direcção" do Sindicato dos Professores da Região Centro e dirigido ao Agrupamento de Escolas de Castro d'Aire, pelo qual é comunicado o seguinte designadamente: "Dando cumprimento ao Decreto-Lei n° 84/89 de 19 de Março informamos v. Exª que o (a) professor(a) abaixo indicado faltará (faltou) ao serviço no(s) dia(s) 06 do mês de Novembro Nome B…, … de Castro d' Aire (..)";
C) Exarado sobre a face do documento assente em E) mostra-se despachos de seguinte teor, designadamente:
a. "Contactada a educadora pelas 10 h e 57 minutos, a mesma confirmou se tratar de uma reunião sindical realizada no Agrupamento de Escolas de Sequeira - Guarda, 05-01-2007";
b. "Despacho: Devolva-se (...) por não poder ser aceite tratando-se de reunião sindical fora dos serviços. 5/01/07";
D) Dá-se por reproduzido o teor do documento que consubstancia fls. 2 do processo instrutor, subscrito pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Castro D'Aire e endereçado a "Ed. B…", designadamente:
"Em 06 de Novembro de 2006 V. Ex.ª participou numa reunião sindical levada a efeito fora dos serviços e apresentou para justificação dessa falta declaração de presença passada pelo respectivo Sindicato.
Perante informações contraditórias existentes na altura que fundamentavam dúvidas acerca das legalidade de tal justificação foi V. Ex.ª pessoalmente informada de que tal documento ficaria a aguardar esclarecimento entretanto por nós pedido em fax de 18-09-2006 à DREC e que, por isso, a situação de justificação ou não da falta pelo meio apresentado seria decidida à posteriori.
Decorrido esse tempo verifica-se que ainda não obtivemos o esclarecimento pedido.
Assim, este Conselho Executivo, que responde pela aplicação do quadro legal em vigor na Administração Educativa, desconhece qualquer determinação, veiculada por serviços oficiais, que altere, modifique ou suspenda o que sobre a interpretação a dar ao artº 29° do Decreto-Lei n° 84/89, foi exarado em despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Educação.
Assim e até ser eventualmente alterada a orientação contida em tal despacho, não nos é possível aceitar a justificação de faltas dadas por efeito de participação em reuniões sindicais, realizadas fora dos serviços e durante as horas de trabalho, com base na Lei Sindical.
Assim tem V. Ex.ª a possibilidade de, conforme informação que lhe foi prestada anteriormente, alterar o mecanismo de justificação, utilizando nomeadamente outro previsto no E.C.D.
Não o fazendo no prazo de três dias, permanecerá a falta de 06 de Novembro de 2006 injustificada".
III Direito
1. Por acórdão de 19.3.09, proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal prevista no n.º 4 do art.º 150 do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pelo recorrente. Esse recurso foi deduzido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 13.11.08, que concedeu provimento ao recurso da ora recorrida, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF), de 19.9.07 que julgou improcedente a acção administrativa especial por ela intentada com vista à anulação de um acto de injustificação de uma falta dada no dia 6.11.06. O objecto do presente recurso circunscreve-se, assim, ao dito acórdão do TCA. Estamos, pois, perante uma via de recurso excepcional, aberta por aquela formação por ter dado como verificados os requisitos legais contemplados no n.º 1 desse art.º 150.
2. Os fundamentos da admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: "No presente litígio está em causa o direito de o trabalhador da função pública se deslocar e assistir a reuniões sindicais efectuadas em serviço diferente durante o seu horário normal, e ver justificada a falta durante esse tempo. Resulta dos autos que as instâncias analisaram a pretensão apresentada pela A. conhecendo do pedido, mas discordando quanto à solução a aplicar ao caso concreto. Em síntese, pode afirmar-se que a decisão do TAF de Castelo Branco assenta no entendimento segundo o qual não será possível, no caso concreto, considerar como justificada uma falta dada ao serviço com vista a participar em reunião sindical ocorrida fora do mesmo e no decurso do horário de trabalho, porquanto: a) a situação de mera participação de um associado numa reunião convocada por uma associação sindical não se confunde com o exercício de actividade sindical, tal qual prevista no art. 102 do DL 84/99; b) As normas dos arts. 292, 122, 132, 192 e 342 do DL 84/99 reportam-se apenas aos membros dos corpos dirigentes das associações sindicais e aos delegados sindicais. Nesta conformidade, concluiu a 1.ª instância que a A. não podia ver a sua falta ao serviço ser justificada ao abrigo das invocadas disposições do DL 84/99. Diferentemente o TCAS entendeu, embora com um voto de vencido, que a situação concreta escapava à previsão normativa vertida no DL 84/99, uma vez que não está prevista a participação de um trabalhador (não dirigente nem delegado sindical) em reunião sindical durante o horário de trabalho e fora das instalações do respectivo serviço. Donde o Acórdão recorrido partiu para enquadrar a situação na previsão do art. 292 n.º 1 do mencionado diploma, das reuniões dentro do horário normal de funcionamento, considerando que reconduzindo-se as circunstâncias se deveria aos "motivos excepcionais" ali previstos era de aplicar o mesmo regime. Concatenando essa norma com o exercício da liberdade sindical previsto no art. 55º da CRP e ainda com o disposto no art. 182 da mesma, concluiu o TCAS que o acto impugnado padecia de nulidade, nos termos do art. 133º n.º 2 alínea d) do CPA, pelo que revogou a sentença de 1.ª Instância."
3. A recorrida, educadora de infância no … de Castro d'Aire, integrado no Agrupamento de Escolas de Castro d'Aire, participou numa reunião sindical no dia 6.11.06 realizada fora do seu local de trabalho, no Agrupamento de Escolas de Sequeira - Guarda (alíneas A/C dos factos provados). Essa falta foi considerada injustificada pelo acto impugnado. A 1.ª instância entendeu não existirem os vícios que a ora recorrida atribuiu ao acto impugnado e sustentou a sua legalidade. Já o TCA disse que o acto consubstanciava uma restrição ilegítima do conteúdo essencial de um seu direito, pelo que declarou a respectiva nulidade e impôs à Administração a prática de um novo acto, substituto do nulo e conforme aos padrões legais. Estamos perante uma situação em tudo idêntica à tratada no acórdão deste STA, de 12.2.09, proferido no recurso 614/08, que também subscrevemos. Sucede, até, que tanto as alegações como a contra-alegação são a reprodução textual das mesmas peças ali apresentadas (com a excepção de alguns pormenores resultantes do local e do número de professores envolvidos). Não ocorrendo quaisquer razões que justifiquem uma alteração da posição ali assumida, e por corresponder inteiramente à nossa posição sobre o assunto, ir-se-á transcrever os segmentos mais relevantes do referido aresto.
"Na sua petição inicial, a(s) ora recorrida(s) havia(m) invocado duas fundamentais razões determinativas da ilegalidade do acto: ele teria ofendido o preceituado no art. 29° do DL n.º 84/99, de 19/3, ou, pelo menos, o Despacho do Ministro da Educação n.º 68IM/82, de 22/3, clarificado pelo Despacho n.º 15/MEC/86, de 3/2, e que permaneceria em vigor. E, a título complementar, também disseram que o acto postergou o art. 55° da CRP, bem como certas convenções da OIT entre nós ratificadas e outros diplomas diversos. O acórdão «sub censura» não enquadrou verdadeiramente o assunto naquele art. 29°; e, fazendo referências múltiplas à CRP, centrou a sua solução na ideia de que o acto impugnado restringira a liberdade sindical das interessadas, com concomitante afecção do que genericamente prevê o art. 55° da CRP e do que, a propósito, está reconhecido em diplomas com força jurídica inferior. «Ante omnia», importa dizer que a legalidade do acto nunca poderia ser eficazmente aferida à luz do art. 29° do DL n.º 84/99. Na medida em que este preceito se insere numa secção que trata da «actividade sindical nos serviços», ou seja, das reuniões sindicais neles localizadas, logo se percebe que a norma não regula as reuniões do género realizadas em lugares diferentes. Assim, e no que tange a este diminuto segmento, o aresto «sub judicio» andou bem ao não convocar aquele art. 29° como justificativo da ilegalidade do acto. Todavia, e no demais, o acórdão não merece aplauso. Depois de se ter dispersado pelo acessório, em prejuízo do essencial, o aresto incorreu em flagrante «petitio principii»; é que, ao identificar o problema como sendo de «restrição da liberdade sindical», colocou-o em termos que logo antecipavam a solução escolhida. Com efeito, saber se o acto restringira um direito das aqui recorridas era a dúvida a pôr «in initio» e a resolver «in fine»; e constituía uma falácia óbvia dar como adquirido no antecedente o «quod erat demonstrandum», isto é, a «restrição» cuja existência o raciocínio devia averiguar por forma a afirmá-la ou negá-la na sua conclusão ou consequência. Portanto, o raciocínio nuclear do acórdão é falso, aparente e não conclui; o que todavia não afasta a possibilidade de ele ter porventura atingido a solução certa, embora por acidente. E, para sabermos se tal sucedeu, temos de prosseguir no conhecimento da mesma «quaestio juris». Já atrás constatámos que a legalidade do acto não pode ser eficazmente aferida à luz do art. 29° do DL n.º 84/99, que claramente prevê uma diferente hipótese. Agora, e mantendo-nos na linha decisória do TCA, importa ver se a Constituição ou a lei ordinária consagram a liberdade sindical com um tal âmbito que devamos concluir que o acto impugnado foi deveras restritivo dessa liberdade. Ora, e quanto a esta particular questão, é evidente que nem a CRP nem a legislação ordinária concebem a liberdade sindical com a latitude reconhecida no acórdão recorrido. Os direitos sindicais devem harmonizar-se e equilibrar-se com os múltiplos deveres funcionais e profissionais, designadamente os de pontualidade e assiduidade. E cair-se-ia num excesso, propiciador de abusos dificilmente controláveis e discrepante com as relações sinalagmáticas próprias do trabalho subordinado, se o âmbito da liberdade sindical fosse estendido ao ponto de impor em todos os casos a justificação de faltas dadas ao serviço para se assistir a reuniões realizadas fora dele. Assim, e contra o defendido pelo TCA-Sul, o acto não restringiu a liberdade sindical das ora recorridas, por supostamente diminuir o campo que quaisquer princípios ou normas jurídicas demarcassem para o exercício de tal liberdade. Ocorre até o inverso: a justificação das faltas é que envolveria um manifesto efeito restritivo, pois limitaria a aplicabilidade dos preceitos que impõem aos funcionários a comparência nos serviços e o cumprimento do horário de trabalho sob pena de - ressalvadas certas hipóteses típicas - as respectivas faltas serem havidas como injustificadas. As antecedentes considerações demonstram-se, desde logo, pelo teor do art. 55° da CRP. Ninguém duvida que a liberdade sindical constitui um dos valores básicos do nosso Estado de Direito. Mas essa norma constitucional, que até regula «o direito de exercício de actividade sindical na empresa» (n.º 2, al. d), não vai ao ponto de conferir à dita liberdade um alcance absoluto, em termos de ela prevalecer sobre as obrigações profissionais e de implicar, por isso, a justificação das faltas dadas em casos como o dos autos. Esse resultado também não advém das convenções da OIT citadas pelas recorridas. Nem resulta da regra geral do art. 70° da Lei n.º 100/99, de 31/3, pois a circunstância de o funcionário optar por comparecer a uma reunião sindical, faltando ao trabalho, não integra o conceito de «factos não imputáveis ao funcionário ou agente» - sendo, ao invés, um facto que apenas radica na sua vontade. É agora certo que não se verifica o vício que o TCA disse existir e em que fundou a declaração de nulidade".
No entanto, sustenta a recorrida, subsiste uma outra causa de ilegalidade do acto resultante do facto de os Despachos n.ºs 68/M/82 e 15/MEC/86 permaneceram em vigor após a emergência do DL n.º 84/99 e que impunham que o autor do acto considerasse justificadas as suas faltas.
Também quanto a esse argumento responde o referido acórdão nos seguintes termos: "O segundo daqueles despachos, ao esclarecer no seu n.º 4 que «os locais de trabalho» a que se referia o primeiro incluíam, para além das «instalações escolares», também os «outros locais considerados apropriados pelas associações sindicais», inculcava realmente a ideia de que seriam justificadas as faltas dadas pelos professores para assistirem, fora do seu local de trabalho, a reuniões do género da referida nos autos. Mas importa ver se esses regulamentos persistiram após a edição do DL n.º 84/99. O art. 36° deste diploma salvaguardou a vigência de «todas as disposições anteriores de natureza não legislativa», desde que elas não colidissem com o regime do decreto-lei. Ora, a supressão ou a subsistência actual dos ditos despachos depende do âmbito de eficácia do DL n.º 84/99: os despachos vigorarão se consagrarem um regime especial, à margem das regras gerais trazidas pelo diploma legislativo; e não vigorarão se for de concluir que, com o DL n.º 84/99, o legislador regulou o assunto de modo a excluir que as reuniões sindicais realizadas fora dos serviços pudessem ser equiparadas às neles localizadas. E é esta segunda hipótese a que efectivamente se verifica. Note-se que o Despacho n.º 68/M/82, encarado «a se», não parecia suportar a justificação de faltas como as dadas pelas aqui recorridas; e que essa justificação só se tomaria aceitável com a prolação do Despacho n.º 15/MEC/86 que, pretendendo-se interpretativo do anterior, definiu «locais de trabalho» em termos tão amplos que o conceito passou a abranger todos os indicados pelas associações sindicais. Ora, a norma regulamentar assim interpretada pelo n.º 4 do segundo despacho - a al. b) do n.º 11 do Despacho n.º 68/M/82 - dizia essencialmente o mesmo que o texto do art. 29° do DL n.º 84/99. Como vimos já, a inserção sistemática deste artigo veda absolutamente que ele seja alvo de uma interpretação que o aplique à actividade sindical realizada fora dos serviços. Perante tudo isto, é imperioso concluir que o Despacho 15/MEC/86 é incompatível com o DL n.º 84/99 e foi por ele revogado. Com efeito, as normas interpretativas integram-se nas interpretadas (art. 13° do Código Civil), sendo revogadas quando estas o forem. Dada a semelhança entre a al. b) do n.º 11 do Despacho n.º 68/M/82 e o art. 29° do DL n.º 84/99, não pode duvidar-se que aquele regime regulamentar foi substituído pelo adoptado neste artigo, de modo que o exercício da liberdade sindical por parte dos professores deixou de se reger por um regulamento particular e passou a submeter-se às regras aplicáveis à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública. Aliás, isso limpidamente decorre da posterioridade e da prevalência do decreto-lei em relação ao dito regulamento. Assim, o Despacho n.º 68/M/82 foi revogado pela emergência do DL n.º 84/99 e essa revogação abrangeu necessariamente o Despacho n.º 15/MEC/86, enquanto interpretativo do anterior. Donde se conclui que a matéria em causa nestes autos estava, ao tempo da prática do acto, regulada de um modo exclusivo pelo DL n.º 84/99. Nesta conformidade, o acto impugnado também não pode ser havido como ilegal por contrariar os aludidos despachos, dado que estes já não subsistiam na ordem jurídica aquando da prolação do acto."
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão e em fazer subsistir a decisão da 1.ª Instância.
Custas pela recorrida, fixando-se a Taxa de Justiça em:
No TCA: 4 UC
Neste STA: 6 UC
Lisboa, 25 de Junho de 2009. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.