I- A qualificação jurídica da falta constante da nota de culpa não vincula a entidade que detem o poder de punir.
II- Deve, porém, ser ouvido o arguido sobre a nova qualificação da falta que lhe é imputada, sem o que são violados os seus direitos de audiência e defesa.
III- Tal violação gera a nulidade insuprível do processo disciplinar.