Processo n.º 579/11.1TBVCD-E.P1
Sumário da decisão:
I. Apesar de o n.º 1 do artigo 1793.º do Código Civil permitir, em caso de divórcio, a constituição por decisão judicial de uma relação de arrendamento da casa de morada de família a favor de um dos ex-cônjuges, quando a mesma seja bem próprio do outro cônjuge, ainda que contra a vontade deste, numa situação em se prova a carência económica de ambas as partes não pode o julgador ficar indiferente ao critério da propriedade da casa em discussão.
II. Sendo a casa de morada de família bem próprio de um dos ex-cônjuges, não deve ser atribuída em arrendamento ao outro, quando o dono dela careça e não tenha meios económicos para encontrar outra habitação.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Em 13.11.2013, B… intentou no Tribunal Judicial de Vila do Conde[1], contra C…, ação especial de atribuição de casa de morada de família, ao abrigo do disposto nos artigos 930.º e seguintes do Código de Processo Civil, formulando o seguinte pedido referente ao imóvel identificado na petição: «Deve o Tribunal dar de arrendamento à aqui Requerente a referida casa de morada de família, por ser bem próprio do Requerido, de acordo com as regras de arrendamento para habitação, pelo prazo de um ano, sucessiva e automaticamente renovável, por iguais e sucessivos períodos de um ano, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, a título de renda, não superior a €10,00/mês (dez euros / mês), até ao dia 8 do mês a que disser respeito.».
Como fundamento da sua pretensão, alegou em síntese: o requerido recebe uma pensão mensal da Segurança Social no montante de €109,59, auferindo mensalmente, no exercício da sua atividade de mecânico, quantia não inferior a €1.000,00 / mês, fazendo alguns “biscates”, o que lhe permite procurar e arrendar outra habitação; a requerente não dispõe de quaisquer rendimentos para além do montante (€178,15), que recebe mensalmente, através do rendimento social de inserção.
O requerido foi citado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 990º, n.º 2 do CPC, tendo-se realizado em 29.01.2014 uma tentativa de conciliação na qual não se revelou possível a conciliação das partes.
Na referida diligência, foi o requerido notificado para deduzir oposição, querendo, o que veio a fazer em 6.0.2014, alegando em síntese: a requerente trabalha como costureira e modista numa divisão da casa, aí possuindo todas as máquinas (de costura profissionais) e demais acessórios necessários a tal atividade, para além de arranjos de roupa, confeciona conjuntos completos de saia e casaco, vestidos de noite ou para ocasiões e eventos especiais, camisas e demais vestuário feminino; da sua atividade, a requerente retira elevados rendimentos, possuindo uma vasta clientela que ali se desloca com regularidade; a requerente apenas se inscreveu no centro de emprego em 15/11/2011, na pendência já do pedido provisório de alimentos por esta formulado e do pedido formulado pelo requerido da atribuição temporária da casa de morada de família, somente como forma de tentar justificar necessidade de alimentos, que bem sabe não corresponder à verdade; a requerente possui imóveis destinados a habitação e que foram “partilhados” a favor de sua mãe, na pendência da ação de divórcio, podendo utilizá-los, quer para residir, quer para aí desempenhar a sua atividade; tais imóveis, num dos quais reside sozinha a sua mãe, é uma vivenda que dista cerca de três ou quatro quilómetros em linha reta da casa de morada de família que pretende ver ser-lhe atribuída, o requerido é doente oncológico e a situação de stress em que se encontra é suscetível de recidivar a sua doença; encontra-se a residir provisoriamente na casa de sua irmã, onde para além desta e de seu cunhado, residem os sus pais e dois sobrinhos adultos, tendo um deste cedido provisoriamente o seu quarto, estando todos em grande dificuldade e constrangimento; é pensionista e não tem condições económicas para arrendar imóvel, ou local para onde ir de forma definitiva, necessitando do seu imóvel, onde (pensa ainda), possuir as suas coisas e poder estar em paz; a sua oficina de chapeiro e pintura, encontra-se nas traseiras da casa e o acesso é comum, estando impedido de exercer atividade por factos praticados pela requerente, quer com a colocação de veículo que usa a obstruir o acesso à oficina, quer com o corte do fornecimento de energia à dita oficina.
Termina requerendo: que lhe seja atribuída a casa de morada de família; que seja a requerente condenada como litigante de má-fé, em multa condigna ao Tribunal e em indeminização ao requerido em quantia mínima de €2.500,00.
Foi requerida prova pericial, ordenada por despacho de 2.04.2014, encontrando-se o respetivo relatório junto aos autos
Em 14.04.2016 realizou-se a 1.ª sessão da audiência final, com inquirição do perito que elaborou o relatório pericial junto aos autos, e de testemunhas.
Na referida sessão da audiência final, requereu a autora a junção de documentos para prova do artigo 14.º da petição[2], referindo que se trata de correspondência remetida para o arrendatário de D… (mãe da autora), E…, que comprovam que em 18-3-2016 a casa sita na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, continua a ser residência de E….
Tal requerimento foi indeferido através do seguinte despacho proferido em ata:
«A junção dos documentos que agora se requer, conforme o alegado pelo requerente, tem como objectivo a prova de parte da matéria factual inserta, do art.º 14º da P.I
Tendo em consideração a data constante do selo postal constante dos documentos cuja junção se requer - 18/03/2016 - constata-se que a requerente não poderia ter entregue este meio de prova com o articulado da P.I
Podia, todavia, ter apresentado os documentos dentro do prazo do n.º 2 do mesmo normativo, o que não o fez, motivo pelo qual se indefere a junção dos documentos agora requeridos.
Acrescenta-se ainda, que no requerimento de junção de prova documental agora apresentado, bem assim como dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, para se fazer-se prova da matéria invocada na pretensão, os documentos em causa e respectiva junção não resultam necessariamente do ocorrido posteriormente aos articulados ou ao prazo do n.º 2, desde logo e porque no referido art.º 14º, já é alegado o arrendamento, não havendo notícia que o arrendatário seja distinto.».
Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1.º No processo de jurisdição voluntária, como é o caso dos Autos (Atribuição da Casa de Morada de Família), o juiz não está limitado quanto à admissão de prova documental ao disposto no art. 423.º , do C.P.C., conforme resulta do art. 986.º , n.º 2 do C.P.C
2.º Os documentos (correspondência recebida, remetida para o arrendatário E…), não admitidos pelo Tribunal a qu , e que são os que agora se juntam e que fazem parte integrante do presente recurso, constituem informações para o Tribunal (cfr. art. 986,n.º2, do C.P.C.) e são supervenientes e interessam á boa decisão da causa, comprovando os mesmos que, pelo menos, em 18-3-2016, a Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, continua a ser a residência do arrendatário referido supra , sita no 1.º andar do prédio pertencente a D…, que no contrato de arrendamento junto a fls. outorga como arrendatário do referido 1.º andar .
3.º Pelo que , é aplicável in casu , o disposto no art. 986º , n.º 2 do C.P.C. e não o disposto no art. 423.º , n.º 2 do C.P.C., como se fez no despacho recorrido, que deve ser revogado e substituído por outro que admita esses documentos, o que se requer.
4.º O despacho recorrido violou o disposto no art. 986.º , n.º 2 do C.P.C. Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as conclusões 1.º a 4.º, substituindo-se o despacho que não admitiu os documentos referidos supra e juntos a seguir por Acórdão que revogue este e admita os mesmos, como é de JUSTIÇA.
Em 22.06.2016 realizou-se a 2.ª sessão da audiência final, com inquirição de testemunhas.
Na referida sessão da audiência final, requereu a autora a junção de documentos (certidão de processo crime) como fundamento de impugnação do depoimento da testemunha F… (art.º 514.º do CPC).
Tal requerimento foi indeferido através do seguinte despacho proferido em ata:
«Face aos fundamentos apresentados pela testemunha, bem com à sua confissão dos factos, os quais que fundamentam a impugnação do depoimento desta testemunha, desde já se determina a inexistência de qualquer necessidade de ser junto aos autos qualquer documento, bem como qualquer meio de prova, susceptível de sustentar o peticionado pelo Ilustre mandatário requerente, encontrando-se este Tribunal desde já de proferir decisão, nos termos do n.º 2 do referido normativo.
Foi invocado o impedimento de depor desta testemunha, por banda da requerente, alegando para o efeito e de forma sumariamente os fundamentos que infra se expõem:
- Ter sido esta testemunha obrigada/condenada, no âmbito de um processo crime, a pagar a quantia de €150,00, a título de indemnização à requerente B…, e por via de tal facto;
- A testemunha está de relações cortada com a requerente.
Foi dado cumprimento ao n.º 1 do art.º 515º do CPC, tendo a testemunha confessado ambos os factos que lhe são imputados e que fundamentam o agora suscitado.
Estabelece o art.º 495º, n.º 1 do CPC, quais as pessoas que têm capacidade de depor como testemunha.
Constata este Tribunal, e tal não foi alegado no sentido contrário, que a testemunha F…, revela capacidade para depor como testemunha, tendo desde já sido advertida das consequências da quebra do juramento que prestou enquanto testemunha a inquirir, e tendo a mesma dito que as tinha compreendido e estava ciente das mesmas.
Face ao exposto, e porque se entende que inexiste qualquer fundamento para proceder o peticionado pela requerente e ainda porque se entende que esta testemunha revela capacidade para depôr enquanto tal, indefere-se a impugnação apresentada, procedendo de imediato à inquirição da testemunha.
Custas do incidente pela requerente em 2UC`s.».
Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1.º No processo de jurisdição voluntária, como é o caso dos Autos, o Tribunal não está limitado aos factos alegados pelas partes e pode investigar livremente e considerar para efeitos de decisão, factos que não constem das peças processuais, podendo recolher as informações convenientes, como resulta do art. 986.º , n.º 2 , do C.P.C.
2.º Ou seja, não está limitado aos critérios do art.º 423.º do C.P.C.
3.º Com os documentos (que ora se juntam) e que em 22-6-2016, não se encontravam na posse da Requerente, e que agora fazem parte integrante do presente recurso, e, que o Tribunal a quo não admitiu,
4.º Constituem informação para o Tribunal e interessam á boa decisão da causa
5.º Que em face do depoimento prestado pela Testemunha G… abalam a credibilidade da mesma, quer por afectar a razão da ciência invocada pela Testemunha, quer por diminuir a fé que ela pudesse merecer,
Com efeito,
6.º Questionada a cerca das condenações a que o Requerido C… foi sujeito, o mesmo mentiu descaradamente ao Tribunal, negando (apesar de bem saber que era mentira o que afirmava), que o mesmo tinha sido condenado pela prática de um crime de ofensa á integridade física simples, na pessoa da Requerente / Recorrente B…, e pela prática de um crime de injuria , na pessoa desta , e , ainda , numa indemnização a favor desta no montante de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) , acrescido de juros desde a notificação até efectivo pagamento,
7.º Permitindo o confronto desta testemunha com esta sentença abalar a credibilidade do seu depoimento, quer por afectar a razão de ciência invocada pela Testemunha, quer por diminuir a fé que ela pudesse merecer.
8.º E, por isso, deve o referido documento (composto por Sentença e Acórdão) ser admitid,
9.º Revogando-se o referido Despacho e substituindo-o por Acórdão que ordene a repetição da prova, e, consequente anulação do julgamento da matéria de facto , por forma a que a referida Testemunha seja confrontada com o referido documento (composto por sentença e Acórdão), nos termos do art. 521.º do C.P.C. , o que se requer.
10.º A sentença recorrida violou e interpretou erroneamente o disposto nos arts. 986.º , n.º 2 e 521.º , todos do C.P.C.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as conclusões 1.º a 10.º, inclusive, como é de JUSTIÇA.
Em 30.06.016 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 991º do CPC, decido:
- Atribuir, definitivamente, ao requerido C…, o direito a usar, utilizar e fruir, em exclusivo, a casa de morada de família determinando-se, após trânsito, que a requerida proceda à imediata desocupação do local, concedendo-se para o efeito, um prazo de 15 dias.
- Condenar a requerente B… como litigante de má-fé na multa processual de 4,5 UCS e ainda a pagar ao Requerido uma indemnização no montante de 2,500.00 euros acrescido do valor que vier a ser fixado a titulo de honorários do Ilustre mandatário do requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.»
Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1.º Dos recursos retidos, como é o caso dos recursos, respectivamente, referência n.º 22528581 e referência n.º 23133178 datados 29 -4-2016 e de 7-7-2016, declara a Recorrente, que mantém interesse nos mesmos e devem ser apreciados, o que se requer.
2.º Ocorreu a gravação da audiência e a Recorrente, nos termos do art. 640.º, n.º 1 e 2 do C.P.C., indicou supra quais os concretos meios de prova, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados constantes do processo e do registo de gravação (indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso) , em que tudo se funda para discordar da decisão recorrida.
Daí que ,
3.º Impugna-se a matéria de facto e invoca-se erro na apreciação da prova, relativamente ás respostas dadas á matéria da alinea A (Factos Provados), itens 12, 14, 16,17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35 e aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e7 dos Factos Não Provados.
4.º Com efeito, estas respostas dadas pelo Tribunal não resultam, na nossa opinião, da mais correcta apreciação da prova produzida: depoimentos do Perito e das testemunhas inquiridas em sede de julgamento.
5.º Assim, indicando-se, a seguir , ao abrigo do art 640. º , n.º 1 e 2 do C.P.C. , com exactidão as passagens das gravações em que se funda , conjugados com os documentos juntos aos presentes Autos a folhas 18, 54,96 e 97 , 118 e 141 , Relatório Pericial , 223, 294 a 311, 380 a 450 , 1369 no processo principal ( divórcio) e pontos 38 e 39 dos Factos Provados na Acção de Divorcio , para prova de que esses pontos de facto estão incorrectamente julgados:
a) Começando por H… (Declarações gravadas do minuto 00.06 ao minuto 07:23) […][3]
b) Por sua vez, I… (correspondente ao registo magnético-CD ) disse: […]
e) J… (correspondente ao registo magnético - CD) disse: […]
e) Por sua vez, no que concerne ás testemunhas do Requerida F…, G… e K… (familiar) e L…, para além de estarem de relações cortadas com a Requerente, os seus depoimentos não têm qualquer força probatória, já que, essas testemunhas, já de si parciais, apresentaram versões idênticas. Muito colada à descrita nas peças processuais do Requerido e referiram todas pormenores idênticos. O que revela combinação prévia.
6.º Mais, na segunda parte do ponto 16 dos Factos Provados afirma-se que “tem uma incapacidade de 87% (prova documental)”, que se impugna, e que deve ser considerado não provado, o que se requer, porquanto, Compulsados os Autos inexiste em parte alguma (Processo Principal, Apensos e no presente processo ) qualquer documento que comprova que o Requerido tem uma incapacidade de 87 % ,
Na verdade,
Dos documentos juntos nos Processos (fls. 1025, 1238, 1285, juntos ao Processo de Divorcio e fls. 54 e fls. 169 do presente Apenso de Atribuição de casa de morada de família) em parte alguma destes documentos consta que o Requerido tem 87% de incapacidade).
Pelo que, o aí constante é pura invenção e deve ser considerado Não Provado.
7.º Do exposto resulta, rigorosamente, que deve ser dado como NÃO PROVADOS os factos constantes da alínea A (FACTOS PROVADOS) dos itens 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34 (quando se refere ao Requerido), 35, e PROVADOS os factos constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5 , 6 e 7 (FACTOS NÃO PROVADOS), o que se requer,
8.º Assim, resultando não provados os factos vertidos nos itens 12, 14 , 16, 17, 18, 19, 20,21, 22, 23, 24 , 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 (quando se refere ao Requerido) , 35 (alinea A) dos Factos Provados) e Provados os constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5 , 6 e7 ( dos Factos Não Provados ), é forçoso concluir que deve ser atribuída à Requerente a casa de morada de família , o que se requer ,
9.º Deste facto não advém qualquer prejuízo para o Requerido, já que, conforme depoimento prestado pelo seu pai M… existe uma casa devoluta, pertença deste, pronta a habitar, dispondo o mesmo de proventos suficientes para arrendar casa de habitação e, não querendo arrendar, de uma casa devoluta pronta a habitar, pertença do pai, e, atento os proventos (resultando do depoimento da Testemunha N… que a Requerente recebeu a quantia monetária entre 10 a 20 mil euros, correspondente a uma indemnização recebida da Companhia de seguros por óbito do seu pai que, conforme resulta provado na sentença de Divorcio (pontos 38 e 39 dos Factos Provados), foi pela Requerente utilizado para pagar dividas da oficina e os estudos do filho do casal, bem como as despesas de alojamento, alimentação e vestuário deste. As quantias recebidas a titulo de tornas , conforme Escritura de Partilha , junta a folhas 18 , dos presentes Autos , são as aí referidas e não outras ) e encargos da Requerente e Requerido é aquela quem mais precisa da casa de morada de família ( por todos , veja-se Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-12-2004 , processo n.º 0436649 […].
10.º Da Litigância de má fé:
É sabido que a má - fé representa uma modalidade de dolo ou negligência grave que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo, traduzida, em ultima análise, na violação do dever de probidade imposta ás partes.
E apodar uma parte (no caso a Requerente) que, de boa consciência, carreou para os Autos a sua verdade, de litigante de má-fé é cercear o direito que a lei confere (art. 1793.º, n.º 1, do Código Civil) á casa de morada de família e coarctar o exercício na sua plenitude o direito á habitação, consagrada o direito á habitação, nos arts. 65.º e 66.º da CRP – Resulta do depoimento da Testemunha N… que a Requerente recebeu a quantia monetária entre 10 a 20 mil euros, correspondente a uma indemnização recebida da Companhia de seguros por óbito do seu pai.
Que, conforme resulta provado na sentença de Divorcio (pontos 38 e 39 dos Factos Provados), foi pela Requerente utilizado para pagar dividas da oficina e os estudos do filho do casal, bem como as despesas de alojamento, alimentação e vestuário deste.
As quantias recebidas a titulo de tornas, conforme Escritura de Partilha, junta a folhas 18, dos presentes Autos, são as aí referidas e não outras.
Acresce que, não tem qualquer fundamento o afirmado na douta sentença que “a Requerente, já sabendo que o Requerido tinha solicitado para si a casa de morada de família, não requereu que lhe fosse atribuído / adjudicado qualquer bem móvel onde pudesse residir, sendo certo que tal possibilidade lhe era conferida, e ainda porque tal bem existia, tanto mais que, já em momento posterior á partilha e á atribuição provisoria da casa de morada de família , o primeiro andar do prédio urbano onde reside a sua mãe , foi arrendado.”, por quanto, conforme se comprova com documento junto a fls. 1369 do processo principal ( divorcio ) , foi celebrado pela Requerente , irmãos e mãe , em 18 de Novembro de 2010 , contrato promessa de partilha , cuja genuinidade deste não foi posta em causa pelo Requerido.
Assim, é pura especulação do juiz a quo, sem qualquer fundamento fáctico ou jurídico de que a partilha foi efectuada como única forma de retirar do seu nome imoveis ou partes deles.
O Requerido nunca impugnou a genuinidade da Escritura de Partilha (junta a fls. 18), por falsa, nem provou que as declarações nela ínsitas são falsas, como lhe competia nos termos do art. 376.º, n.º 1, do Código Civil, incumbindo-lhe o ónus da prova de que as declarações constantes da referida escritura de partilha são inverídicas, o que não alegou, nem logrou provar.
Acresce ainda que a oficina encontra-se encerrada, não por acção da Requerente, mas por ter sido encerrada pelo Ministério do Ambiente (conforme confirmou o pai do Requerido - vide depoimento supra do mesmo).
E ainda que, conforme documento junto a fls. 223 o RSI foi deferido á Requerente por reunir as condições de atribuição legalmente previstas.
Sendo, ademais, certo que só uma lide essencialmente dolosa ou negligentemente gravosa pode justificar uma condenação de uma parte como litigante de má - fé .
Não havendo, in casu, fundamento para aplicar á Requerente, que é uma cidadã no gozo pleno dos seus direitos, o ferrete de “ litigante de má-fé”, que indubitavelmente carrega uma marca estigmatizante.
Nestes termos e nos mais de direito, que não deixarão de ser proficientemente supridos, deve considerar-se que a Requerente no exercício do seu direito á casa de morada de família , agiu de boa -fé com observância dos deveres de cooperação e de probidade , sendo –lhes inaplicáveis as disposições cominatórias do art. 542.º e 543.º do C.P.C. , que deve ser totalmente absolvida , inclusivamente , indemnização , que , sem prescindir , é absurda e manifestamente exagerada.
Aliás, quem deve ser condenado como litigante de má - fé, conforme requerido nos Autos é o Requerido que sempre negou a existência de uma casa, pertença do pai, e que se encontra devoluta e pronta a habitar, o que se requer.
Estando, ademais, a interpretação dada na decisão em recurso ora em recurso ao art. 543.º do C.P.C., ferida de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança do cidadão emanada do Estado de Direito Democrático, na vertente do Estado de Direito, consagrado no art. 2.º da C.R.P.
11.º A sentença recorrida não fez a correcta análise e aplicação do normativo aplicável in casu ( art. 1793.º , n.º 1 do Código Civil ) , e, por isso, deve ser revogada e substituída por Acordão, pelo qual seja atribuída á Requerente B… a casa de morada de família ( identificada no art. 11.º da Petição Inicial ) , dando o Tribunal a mesma de arrendamento á Requerente, conforme explicitou no art. 20.º da Petição Inicial.
Termos em que,
Com o douto suprimento de Vossas Excelências, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as Conclusões 1.º a 11.º, como é de JUSTIÇA.
O recorrido respondeu às alegações de recurso, concluindo:
I- Não existem filhos menores ou maiores do dissolvido casal, que com eles residam, facto dado como provado sob o ponto 33 da D. Sentença em recurso.
II- A casa de morada de família é bem próprio do requerido, conforme factos provados sob o ponto 15 da D. Sentença em recurso.
III- O recorrido, tem como única fonte de rendimento a quantia mensal de €109,59 proveniente de pensão que lhe foi deferida pela Segurança Social o que resulta do ponto 11 da D. Sentença em recurso.
IV. Provado mostra-se também que a recorrente, trabalha, auferindo rendimento da sua actividade que embora não concretamente apurada é de pelo menos equivalente a um salário mínimo nacional, facto que havia já sido provado da decisão que indeferiu o pedido de alimentos provisórios e do facto dado como provado sob o ponto 35 da D. Sentença que decretou o Divórcio.
V. O recorrido é doente oncológico, seguido no Instituto Português de Oncologia do Porto, conforme documentos juntos aos presentes autos com o requerimento ref. 18947837 datado de 02/03/2015, bem como os factos assentes constantes da ata de Audiência Preliminar junto à acção de Divórcio com a ref. 4651970 de 10/02/2012 e possui incapacidade de 87%, conforme declaração da testemunha K… […].
VI. A situação de stress profundo a que está constantemente sujeito é susceptível de recidiva no seu estado de saúde e como tal capaz de colocar em risco ainda maior a vida do recorrido do que a que já existe, facto vastamente documentado nos autos de Divórcio e ainda do documento junto pelo requerido com o requerimento com a ref. 18947837 de 02/03/2015.
VII. Importa ainda referir que o recorrido estava e está sujeito a constantes insultos por parte da recorrente, apodando esta o recorrido de “aleijadinho”, “não vales nada seu tisico”, “andas para ai a morrer aos bocadinhos”, cagalhão seco”, “tisico”, “chulo” e “ladrão e ainda ameaças referindo “vou-te tirar a tosse” e referindo que um dia destes o irmão o apanhava sozinho e nunca mais se ia levantar, factos que foram também dados como provados e cujo transito ocorreu relativamente á D. Sentença que decretou o divórcio sob os pontos 16, 18, 52 e 53.
VIII. Tais factos não cessaram, antes persistindo, quer relativamente ao recorrido, quer relativamente aos pais deste, pessoas de idades avançadas e que cada vez que a recorrente os encontra no passeio ou os vê no quintal traseiro das moradias, de imediato os insulta e apelida de “velhos caquécticos” e ao pai do requerido ainda de “múmia velha”.
IX. A ora recorrente foi já condenada como litigante de má-fé, em multa ao Tribunal e no pagamento dos honorários á parte contrária, no incidente de alimentos provisórios.
X. Foi efectuada na pendência da acção de divórcio e da atribuição temporária da casa de morada de família, uma “partilha” que atribuiu á mãe da requerente, todos os imóveis que constituíam património da herança do falecido pai da recorrente.
XI. O objectivo da dita partilha foi apenas e tão só fazer crer ao Tribunal que não possuía bens imóveis para onde fosse residir, facto que sempre foi desvalorizado, em virtude dos imóveis em causa serem na prática bens que permitiam e permitem que ali a requerente possa residir, tanto mais que a sua mãe reside sozinha em imóvel sito no rés-do-chão, perfeitamente independente do primeiro andar, possuindo o dito rés-do-chão, uma sala, uma cozinha, três quartos, um WC, um banho e um arrumo e no 1.º andar existe uma cozinha, dois quartos, uma sala e um banho, possuindo ainda o imóvel no exterior duas garagens, um arrumo para ferramentas e outro arrumo para objectos diversos.
XII. A que acresce existir outro imóvel (moradia), que ficaria habitável logo que reparado o telhado e colocados/substituídos alguns caixilhos, o que a recorrente poderia ter feito com pouco valor tendo por referência o que recebeu na indeminização e da “partilha” que está já provado nos autos ter recebido em 2010.
XIII. Nunca o tendo feito, porque pretende apenas uma situação de clara afronta e litigio com o recorrido e familiares deste, mormente seus pais, dado que a casa onde este se encontra a residir provisoriamente é paredes meias com a que a recorrente se encontra a residir provisoriamente, o que resulta também dos factos provados na Sentença de Divórcio sob os pontos 50 e 51.
XIV. Os imóveis referidos supra e identificados no relatório de peritagem, distam cerca de 4.350m do local onde se situa a casa que está a ser usada pela recorrente e que é bem próprio do recorrido.
XV. Entre recorrente e recorrido é impossível qualquer contacto, tendo este já em 2011 sido alvo de agressão física perpetrada pela recorrente, que lhe provocou um golpe profundo no crânio do recorrido (suturado com 4 pontos), golpe profundo na face (suturado com pontos), um golpe profundo no punho, direito (suturado com 2 pontos), um golpe profundo no punho esquerdo (suturado com 2 pontos), conforme facto já provado na Sentença de Divórcio sob o ponto 37, tendo a recorrente sito condenada, numa pena de seis meses de prisão, substituída por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante de €1.080,00 e tal decisão sido confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto no Ac. proferido no Proc. 396/11GAVCD.P1 de 03/11/2014, transitada em julgado.
XVI. Fruto das agressões e insultos constantes, o recorrido viu-se obrigado a sair de casa e dado que sentia receio fundado pela sua vida, intentou pedido de atribuição temporária da casa de morada de família, tendo-lhe sido negada dado que então entendeu o Tribunal que o recorrido auferia um rendimento da sua actividade de empresário superior ao da mulher, facto que pese embora mal decidido, não foi possível ser alterada decisão, dado que o Tribunal da Relação entendeu que tal incidente não era passível de recurso.
XVII. Após a data de atribuição temporária da casa de morada de família e porque o recorrido possuía a sua oficina nas traseiras da casa e cujo acesso é feito por um local comum ao acesso à casa, a recorrente passou a deixar o veículo que utiliza estacionado no dito acesso, obstruindo o acesso à oficina, bem como a colocar um tanque de lavar a roupa a obstruir o portão da dita oficina, conforme pontos 40 e 41 já dados como provados na D. Sentença que decretou o Divórcio.
XVIII. Após ter alterado o contador da luz para seu nome, a recorrente, solicitou a alteração da rede eléctrica do interior da casa, privando/cortando o fornecimento de energia eléctrica à garagem e à referida oficina, factos também já dados como provados no ponto 47 da D. Sentença que decretou o Divórcio, tendo contratado um contador com potência trifásica (como se mantém actualmente), conforme Docs. de fls 709 do processo principal, dado que de outra forma não pode trabalhar com as máquinas de costura de elevada potência.
XIX. Os factos praticados pela recorrente resultaram no encerramento da oficina e impossibilitam o recorrido de poder exercer a sua actividade por si – quando o seu estado o permite – ou por interposta pessoa que este mediante supervisão ali pudesse trabalhar.
XX. Após sair de casa, foi residir de forma provisória e em condições precárias na casa de sua irmã, onde também residem seus pais e dois sobrinhos, tendo um destes disponibilizado o seu quarto ao tio e estando a dormir no sofá da sala.
XXI. O recorrido logrou demonstrar e provar que a recorrente, se mantém actualmente a trabalhar, como sempre fez razão pela qual contratou e assim mantém com contador de luz trifásico para que as máquinas de costura que utiliza possam funcionar, auferindo rendimentos da sua actividade de costureira e modista, dado que se assim não fosse, não poderia proceder ao pagamento das despesas que possui mensais e bem assim deslocar-se diariamente no veículo de utiliza de marca Mercedes e frequentar semanalmente cabeleireira.
XXII. Na atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges, ou do direito ao arrendamento, haverá o Tribunal de atender em primeira linha, às necessidades de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal e não existindo filhos menores ou que ali residam, poderá o tribunal, existindo dúvidas, atender a outras circunstâncias secundárias, devendo todavia dar especial relevo à propriedade da casa, pois se ela pertencer a um ex. cônjuge só no caso de este não ficar em situação económica que não lhe permita encontrar habitação é que será de estabelecer a relação de arrendamento a favor do outro ex. cônjuge.
XXIII. Aqui resulta de forma clara que o recorrido possui uma necessidade, vista como interesse manifestamente superior, pela utilização da casa de morada de família, atentas as condições provisórias em que se encontra na casa de seu cunhado e dada a composição da mesma, a que acresce a possibilidade de poder exercer uma profissão, por si ou intermédio de terceiros, na sua oficina que se encontra encerrada e cujo exercício de qualquer actividade é impedido pela recorrente, bem como de possuir um rendimento exíguo, fruto do acima descrito e um estado de saúde que obriga a possuir condições de poder livremente usar WC e bem assim estar em ambiente e espaço condigno com a sua situação, inexistindo filhos menores e a casa de morada de família ser bem próprio dele.
DA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ:
XXIV. A condenação como litigante de má-fé da recorrente é adequada, justa e devidamente efectuada, não só porque a conduta processual da requerida é manifestamente contrária aos princípios da boa-fé, alterando factos e omitindo outros, como pratica actos em juízo que apenas visam entorpecer a acção da justiça e dos tribunais.
XXV. A D. Sentença nessa parte é também clara e devidamente fundamentada no que concerne aos actos e factos que a recorrente ao longo dos anos e dos presentes autos se permite ir fazendo.
XXVI. Invocando arrendamentos de imóveis que nunca estiveram arrendados, pese embora isso pretendendo provar com a junção de um denominado contrato de arrendamento sem que alguma vez tal contrato tenha sido sujeito ao pagamento do imposto de selo, dado que se o tivessem apresentado para pagamento de tal imposto, iria verificar-se que a data do mesmo não tem, ou alguma vez terá correspondência com a realidade, tendo apenas sido elaborado como mera tentativa de ocultar locais onde possa residir, não obstante a sua mãe com 78 anos de idade, com quem tem bom relacionamento, residir sozinha em casa com anexos e garagem, estando a habitação desta do rés-do-chão, dotada de três quartos.
XXVII. Ocultou de forma deliberada rendimentos que aufere da sua actividade como costureira e modista, dado que de outra forma nem sequer poderia com € 178,15 mensais de RSI efectuar o pagamento de água, luz (contador trifásico, gás, calçado, alimentação e ainda abastecer um veiculo de marca Mercedes que utiliza de forma diária, nem podendo frequentar cabeleireira semanalmente).
XXVIII. Ocultou, ou assim tentou, a existência de local onde poderia residir, tanto mais que existem bens imóveis com tipologia para tal, que de forma oportunista foram adjudicados à mãe da recorrente, mediante uma “partilha” que nem sequer faz sentido dadas as boas relações que entre todos os irmãos e mãe da recorrente existe.
XXIX. Ocultou o recebimento de quantias elevadas de tornas (facto provado sob o ponto 9 da Sentença que decretou o Divórcio) e procedeu ao levantamento de uma quantia de €18.000,00 da conta do casal (facto provado sob o ponto 8 da Sentença que decretou o Divórcio), não se coibindo de ocultar esse facto na P.I. e nas demais peças que apresentou.
XXX. Conjugado o depoimento prestado pela mãe da recorrente no dia 14/04/2016, de onde aliás resultou um pedido pelo Tribunal de extracção de certidão para efeitos de falsas declarações, dado o teor do mesmo, e, em tal depoimento a mãe da requerente ter referido a final que, todos os documentos e contratos, desde sempre saiam do escritório do mandatário da requerente, se afere que o contrato promessa de partilha, efectuado entre mãe e irmãos da requerente cujo relacionamento é bom, facto confirmado por todos eles, não se percebendo o porquê de tal contrato promessa, excepto se visou uma tentativa de justificar a colocação de uma data (poucos meses antes da escritura) que visava apenas afastar a presunção de que a escritura havia sido efectuada na pendência do pedido de atribuição temporária da casa de morada de família, somente como forma de afastar a alegação do requerido, que a mesma possuía bens imóveis em seu nome, embora em comum e sem determinação de parte ou de direito.
XXXI. Não se bastando com tudo o que ao longo dos anos vem fazendo, a requerente nos presentes apensos permitiu-se em 20/03/2014 mediante o requerimento com a ref. 16302542 juntar um documento denominado “contrato de arrendamento”, que impugnado, se veio a verificar mais uma vez, um estratagema que se não consegue sequer perceber.
XXXII. Com efeito, peticionado ao competente serviço de finanças que informasse se tal “contrato” havia sido sujeito ao pagamento do imposto de selo, por forma a aferir a data em que havia sido celebrado, foi verificado que nunca tal pagamento havia ocorrido, nem tão pouco nos anos anteriores – contrário aos que as testemunhas da requerente haviam proferido nos demais processos – existia nas declarações de rendimentos da mãe da requerente qualquer menção de existirem rendimentos a título de renda.
XXXIII. Nunca tal imóvel esteve arrendado, muito menos à pessoa que ali consta, sendo este alguém das relações de trabalho como empregado e já do falecido pai da requerente e com quem os seus irmãos se dão bem, fazendo tal pessoa trabalhos para o irmão da requerente como trolha conforme confessa a outra testemunha e também irmão da requerente N… ao minuto 40:45 ao minuto 42:40 do dia 14/04/2016 bem como a mãe desta ao minuto 43:10 ao minuto 44:00 e minuto 51:00 ao 54:00 do mesmo dia.
XXXIV. Das informações solicitadas ao Serviço de Finanças (AT) relativamente ao dito “inquilino” resulta claro que a morada deste sempre foi em local diverso da que consta do contrato e inexiste contador de água e luz separado do rés-do-chão, ou seja a versão da requerente era a de que, existe um inquilino que paga €200,00 mensais de renda por um andar moradia composto por uma cozinha, dois quartos, uma sala e um banho e nesse valor se mostra incluído o valor de água e luz é absolutamente falsa e mais não é do que outro expediente usado pela requerente para tentar justificar que não existe local para onde ir residir.
Assim, compulsados os autos na sua totalidade, bem decidiu o Tribunal A Quo pela condenação da recorrente na entrega do imóvel ao recorrido e bem assim atenta e sua postura nos autos, a condenação como litigante de má-fé não violando a Sentença em causa quaisquer disposições legais, quer do Código Civil, do Código de Processo Civil e muito menos normativos constitucionais, como se prepara a recorrida já para alegar e protelar a entrega do imóvel, mostrando-se devidamente fundamentada e ancorada na prova produzida, não sendo merecedora de reparo.
Nestes termos e nos melhores de Direito aqui aplicáveis e, sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas, deve o recurso interposto pela requerente e também requerida improceder totalmente, mantendo-se a D. decisão proferida.
Assim se fazendo, inteira justiça que há muito busca o recorrido.
II. Do mérito dos recursos
1. Definição do objeto dos recursos
O objeto dos recursos delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) apreciação do recurso interposto sobre o despacho de 14.04.2016, que não admitiu a junção de documentos para prova do artigo 14.º da petição;
ii) apreciação do recurso interposto sobre o despacho de 22.06.2016, que não admitiu a junção de documentos (certidão de processo crime) como fundamento de impugnação do depoimento da testemunha F…;
iii) apreciação do recurso sobre a sentença final:
a) apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto;
b) reponderação do mérito jurídico da sentença, com base na factualidade definitivamente fixada;
c) apreciação do recurso sobre a condenação por litigância de má fé.
2. Apreciação do 1.º recurso
Na sessão de 14.04.2016, da audiência final, requereu a autora a junção de documentos para prova do artigo 14.º da petição[4], referindo que se trata de correspondência remetida para o arrendatário de D… (mãe da autora), E…, que comprovam que em 18-3-2016 a casa sita na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, continua a ser residência de E….
Tal requerimento foi indeferido através do seguinte despacho proferido em ata:
«A junção dos documentos que agora se requer, conforme o alegado pelo requerente, tem como objectivo a prova de parte da matéria factual inserta, do art.º 14º da P.I
Tendo em consideração a data constante do selo postal constante dos documentos cuja junção se requer - 18/03/2016 - constata-se que a requerente não poderia ter entregue este meio de prova com o articulado da P.I
Podia, todavia, ter apresentado os documentos dentro do prazo do n.º 2 do mesmo normativo, o que não o fez, motivo pelo qual se indefere a junção dos documentos agora requeridos.
Acrescenta-se ainda, que no requerimento de junção de prova documental agora apresentado, bem assim como dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, para se fazer-se prova da matéria invocada na pretensão, os documentos em causa e respectiva junção não resultam necessariamente do ocorrido posteriormente aos articulados ou ao prazo do n.º 2, desde logo e porque no referido art.º 14º, já é alegado o arrendamento, não havendo notícia que o arrendatário seja distinto.».
Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1.º No processo de jurisdição voluntária, como é o caso dos Autos (Atribuição da Casa de Morada de Família), o juiz não está limitado quanto à admissão de prova documental ao disposto no art. 423.º , do C.P.C., conforme resulta do art. 986.º , n.º 2 do C.P.C
2.º Os documentos (correspondência recebida, remetida para o arrendatário E…), não admitidos pelo Tribunal a que são os que agora se juntam e que fazem parte integrante do presente recurso, constituem informações para o Tribunal (cfr. art. 986,n.º2, do C.P.C.) e são supervenientes e interessam á boa decisão da causa, comprovando os mesmos que, pelo menos, em 18-3-2016, a Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, continua a ser a residência do arrendatário referido supra , sita no … andar do prédio pertencente a D…, que no contrato de arrendamento junto a fls. outorga como arrendatário do referido 1.º andar.
3.º Pelo que, é aplicável in casu , o disposto no art. 986º , n.º 2 do C.P.C. e não o disposto no art. 423.º , n.º 2 do C.P.C., como se fez no despacho recorrido, que deve ser revogado e substituído por outro que admita esses documentos, o que se requer.
4.º O despacho recorrido violou o disposto no art. 986.º , n.º 2 do C.P.C. Termos em que ,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as conclusões 1.º a 4.º, substituindo-se o despacho que não admitiu os documentos referidos supra e juntos a seguir por Acórdão que revogue este e admita os mesmos, como é de JUSTIÇA.
Cumpre decidir.
A recorrente suporta a sua pretensão no facto de o presente processo ter natureza de jurisdição voluntária.
O regime processual dos processos de jurisdição voluntária encontra-se previsto nos artigos 986.º, 987.º e 988.º do Código de Processo Civil, sintetizado pelo Professor Manuel Domingos de Andrade[5] pela prevalência de quatro princípios: a) princípio do inquisitório (1409.º, n.º 2); b) predomínio da equidade sobre a legalidade (659.º, n.º 2, in fine); c) livre modificabilidade das decisões ou providências (1411.º, n.º 1); d) inadmissibilidade de recurso para o Supremo (1411.º, n.º 2).
Como já ensinava o Professor José Alberto dos Reis[6], no exercício da jurisdição voluntária, o tribunal pode livremente investigar os factos, coligir as provas e recolher as informações que julgar convenientes para uma boa resolução (…). O material de facto sobre que há-de assentar a resolução, é não só o que os interessados ofereçam, mas também o que o juiz conseguir trazer para o processo pela sua própria actividade (…). O juiz dispõe de largo poder de iniciativa, o mesmo sucedendo quanto aos meios de prova e de informação (…)».
Refere ainda o Professor citado, para ilustrar a menor rigidez de procedimentos nesta jurisdição: «Dispensa-se a forma articulada, quer para a dedução dos fundamentos do pedido, quer para a dos fundamentos da impugnação ou resposta».
Por sua vez, o Professor Antunes Varela[7] traça a distinção entre jurisdição voluntária e contenciosa, através de um critério de grande objectividade e clareza: «Nos processos de jurisdição contenciosa, há um conflito de interesse entre as partes (…), que ao tribunal incumbe dirimir, de acordo com os critérios estabelecidos no direito substantivo. Nos processos de jurisdição voluntária há um interesse fundamental tutelado pelo direito (…) que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes».
Definidas as regras da jurisdição voluntária, concluímos que a tramitação dos processos desta natureza, é campo privilegiado da aplicação do princípio do inquisitório, de acordo com o ensinamento do Professor Antunes Varela[8]: «Em vez da obediência a regras normativas rígidas (…) vigora a liberdade de opção casuística pelas soluções de conveniência e de oportunidade mais adequadas a cada situação concreta. Prevalência por conseguinte, da equidade sobre a legalidade estrita».
No entanto, da natureza do regime processual que se definiu, não se conclui, sem mais, que o Tribunal deve aceitar todos os meios de prova propostos, mas apenas aqueles que possam ser relevantes para a descoberta da verdade.
Acontece que a recorrente acabou por juntar aos autos (fls. 279 e 282) as fotocópias que pretendia, de envelopes, dirigidos a E…, à morada referida, com data de carimbo ilegível, um proveniente do que nos parece ser “Prioritário” e outro de “O…, Lda”.
Terão alguma relevância estas fotocópias?
É mais fácil, neste momento, no confronto dos meios probatórios, concluir pela relevância, ou não e consequente indispensabilidade, ou não da junção dos documentos aludidos.
Tal raciocínio assume-se como absolutamente necessário, considerando as consequências da eventual anulação do julgamento, face ao disposto no artigo 130.º do CPC, que expressamente proíbe toda a prática de atos processuais inúteis.
Ora, a testemunha N…, a quem foi colocada a questão do arrendamento pelo Ilustre Mandatário da ora recorrente, respondeu assim (08:30):
- «Está alugada a quem?
- A um E…?»
- Este E… está atualmente a habitar ou não?»
- Quer dizer, ele agora está na Alemanha mas quando regressa vai para lá e ele paga as rendas».
Foi solicitada informação sobre a residência fiscal do referido E…, a qual consta de fls. 179, prestada em 14.05.2015 pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nestes termos: «Consultada a base de dados de registo de contribuintes, na presente data, tem como residência fiscal a Rua …, n.º …, ….-… …».
Mais consta que «o sujeito passivo esteve colectado na actividade de “outros prestadores de serviços – CIRS”, entre 2011-03-01 a 2014-12-31».
Em suma, a morada não corresponde àquela que alega a recorrente.
Face ao exposto, não merece censura o despacho recorrido, na medida em que a documentação que se pretendia juntar (o que a recorrente acabou por fazer) em momento extemporâneo não justificava a aplicação do regime especial de aquisição de prova previsto para os processos de jurisdição voluntária.
Decorre do exposto a improcedência do recurso.
2. Apreciação do 2.º recurso
Na sessão de 22.06.2016, da audiência final, requereu a autora a junção de documentos (certidão de processo crime) como fundamento de impugnação do depoimento da testemunha F… (art.º 514.º do CPC).
Alegou em síntese, que a referida testemunha foi condenada a pagar uma indemnização (€150,00) à recorrente, estando de relações cortadas com esta, pelo que deveria ser impedida de depor.
Tal requerimento foi indeferido através do seguinte despacho proferido em ata:
«Face aos fundamentos apresentados pela testemunha, bem com à sua confissão dos factos, os quais que fundamentam a impugnação do depoimento desta testemunha, desde já se determina a inexistência de qualquer necessidade de ser junto aos autos qualquer documento, bem como qualquer meio de prova, susceptível de sustentar o peticionado pelo Ilustre mandatário requerente, encontrando-se este Tribunal desde já de proferir decisão, nos termos do n.º 2 do referido normativo.
Foi invocado o impedimento de depor desta testemunha, por banda da requerente, alegando para o efeito e de forma sumariamente os fundamentos que infra se expõem:
- Ter sido esta testemunha obrigada/condenada, no âmbito de um processo crime, a pagar a quantia de €150,00, a título de indemnização à requerente B…, e por via de tal facto;
- A testemunha está de relações cortada com a requerente.
Foi dado cumprimento ao n.º 1 do art.º 515º do CPC, tendo a testemunha confessado ambos os factos que lhe são imputados e que fundamentam o agora suscitado.
Estabelece o art.º 495º, n.º 1 do CPC, quais as pessoas que têm capacidade de depor como testemunha.
Constata este Tribunal, e tal não foi alegado no sentido contrário, que a testemunha F…, revela capacidade para depor como testemunha, tendo desde já sido advertida das consequências da quebra do juramento que prestou enquanto testemunha a inquirir, e tendo a mesma dito que as tinha compreendido e estava ciente das mesmas.
Face ao exposto, e porque se entende que inexiste qualquer fundamento para proceder o peticionado pela requerente e ainda porque se entende que esta testemunha revela capacidade para depôr enquanto tal, indefere-se a impugnação apresentada, procedendo de imediato à inquirição da testemunha.
Custas do incidente pela requerente em 2UC`s.».
Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações (com as quais aproveitou para juntar o documento rejeitado no despacho recorrido – fls. 380 a 450), formulando as seguintes conclusões:
1.º No processo de jurisdição voluntária, como é o caso dos Autos, o Tribunal não está limitado aos factos alegados pelas partes e pode investigar livremente e considerar para efeitos de decisão, factos que não constem das peças processuais, podendo recolher as informações convenientes, como resulta do art. 986.º , n.º 2 , do C.P.C.
2.º Ou seja, não está limitado aos critérios do art.º 423.º do C.P.C.
3.º Com os documentos (que ora se juntam) e que em 22-6-2016, não se encontravam na posse da Requerente, e que agora fazem parte integrante do presente recurso, e, que o Tribunal a quo não admitiu,
4.º Constituem informação para o Tribunal e interessam á boa decisão da causa
5.º Que em face do depoimento prestado pela Testemunha G… abalam a credibilidade da mesma, quer por afectar a razão da ciência invocada pela Testemunha, quer por diminuir a fé que ela pudesse merecer,
Com efeito,
6.º Questionada a cerca das condenações a que o Requerido C… foi sujeito, o mesmo mentiu descaradamente ao Tribunal, negando (apesar de bem saber que era mentira o que afirmava), que o mesmo tinha sido condenado pela prática de um crime de ofensa á integridade física simples, na pessoa da Requerente / Recorrente B…, e pela prática de um crime de injuria , na pessoa desta , e , ainda , numa indemnização a favor desta no montante de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) , acrescido de juros desde a notificação até efectivo pagamento,
7.º Permitindo o confronto desta testemunha com esta sentença abalar a credibilidade do seu depoimento, quer por afectar a razão de ciência invocada pela Testemunha, quer por diminuir a fé que ela pudesse merecer.
8.º E, por isso, deve o referido documento (composto por Sentença e Acórdão) ser admitid,
9.º Revogando-se o referido Despacho e substituindo-o por Acórdão que ordene a repetição da prova, e, consequente anulação do julgamento da matéria de facto, por forma a que a referida Testemunha seja confrontada com o referido documento (composto por sentença e Acórdão), nos termos do art. 521.º do C.P.C., o que se requer.
10.º A sentença recorrida violou e interpretou erroneamente o disposto nos arts. 986.º, n.º 2 e 521.º, todos do C.P.C
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as conclusões 1.º a 10.º, inclusive, como é de JUSTIÇA.
Ouvimos o depoimento da testemunha, que confessou sem reservas o facto alegado, declarando: que foi testemunha do recorrido noutro processo; que a recorrente a insultou por essa razão; que ela (testemunha), em resposta, também insultou a recorrente; que pagou a referida indemnização em três tranches de €50,00[9].
Face ao exposto, não podemos deixar de concordar com a decisão da Mª Juíza, nada impedindo a testemunha de depor (nem sequer o facto de estar de relações cortadas com a recorrente) sem prejuízo de tal facto dever ser levado em conta na ponderação da credibilidade do depoimento.
Decorre do exposto a manifesta improcedência do recurso.
4. Recurso da matéria de facto
4.1. Definição da factualidade sobre a qual incide a divergência
Alega o recorrente, quanto à delimitação da decisão da matéria de facto:
«3.º Impugna-se a matéria de facto e invoca-se erro na apreciação da prova, relativamente ás respostas dadas á matéria da alínea A (Factos Provados), itens 12, 14, 16,17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35 e aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 dos Factos Não Provados.».
Salvo todo o respeito devido, a recorrente segue uma prática, infelizmente muito habitual nos nossos tribunais: discorda da quase totalidade da decisão da matéria de facto, argumenta com a invocação deste ou daquele depoimento, e não faz qualquer análise crítica da prova, fazendo absoluta tabua rasa da motivação do Tribunal.
Ou seja, para a recorrentes, a motivação aduzida pela Mª Juíza não merece, sequer, confronto crítico, como se não existisse, como se a impugnação da decisão pudesse prescindir dessa análise lógica baseada no confronto de argumentos.
Ora, como se refere no acórdão do STJ, de 22.10.2015 (processo n.º 212/06.3TBSBG.C2.S1, acessível no site da DGSI), a impugnação da decisão da matéria de facto não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida.
Vejamos a factualidade objeto da divergência:
Facto provados:
12- A requerente sempre trabalhou, como se mantém atualmente a trabalhar em casa e a receber clientela que possui e que ali se desloca para efetuarem arranjos de costura, mediante pagamento.
14- O imóvel em que reside sozinha a sua mãe, é uma vivenda que dista cerca de três ou quatro quilómetros em linha reta da casa de morada de família que pretende ver ser-lhe atribuída, composto por dois andares independentes entre si e em casa da sua mãe, existem quartos disponíveis e todas as condições de habitabilidade.
16- O requerido padeceu de doença oncológica e tem uma incapacidade de 87%.
17- O requerido tem como despesas e só de farmácia, uma média mensal de €60,00 (prova documental), a que acrescem consultas e exames médicos (prova documental), sem prejuízo das demais despesas necessárias ao mínimo da sua subsistência, estando a ser ajudado por seus pais.
18- O requerido não tem outro local para residir senão a casa de morada de família, dado que o local onde se encontra provisoriamente a residir e para onde teve que se refugiar, não possui condições para o receber de forma permanente, ou por mais tempo.
19- O requerido após a grave agressão de que foi alvo em 03/05/2011, perpetrada pela requerente, viu-se obrigado a ter que sair de casa pois estava em risco a sua vida (facto já dado como provado na Sentença de Divórcio sob o ponto 36) e constante da prova fotográfica junta na Audiência de partes do incidente da atribuição da casa de morada de família).
20- O único sitio para onde pôde ir provisoriamente residir foi a casa de sua irmã que é contigua e paredes meias á sua casa de morada de família.
21- Na casa de sua irmã, onde o requerido reside, residem para além da irmã e cunhado, os pais do requerido e dois sobrinhos já adultos.
22- A casa não dispõe de número de quartos suficientes para acolher o requerido, de forma permanente, razão pela qual um dos sobrinhos, atenta a situação do tio, lhe “emprestou” provisoriamente o seu quarto estando a dormir num sofá.
23- O requerido, é doente oncológico e toda esta situação está a agravar o seu estado psicológico. “…dado haver exposição permanente a um stress ambiental crónico e ainda sem resolução à vista. De acordo com o estado da arte atual e em termos científicos, está provado haver um risco não negligenciável de recidiva da sua doença oncológica mercê de um estado emocional permanentemente alterado,…” “Á data da última consulta estava medicado … com doses crescentes e ainda sem melhoria clinica significativa”), conforme resulta do relatório médico junto aos autos com a ref. 10589314 de 29/06/2012).
24- A requerente sempre que vê o requerido na rua ou no quintal da casa de sua irmã, continua a dirigir-lhe epítetos, os quais em concreto não foram possíveis de concretizar, dizendo-lhe, designadamente, “nunca mais morres”, ou “cagalhão seco”.
26- Mesmo antes, mas de forma total após ter sido atribuída provisoriamente à requerida a casa de morada de família, esta passou a colocar o veículo automóvel que utiliza em exclusivo, no acesso à oficina do requerido.
27- Impedindo o acesso de veículos e a perda de clientela por parte deste.
28- Bem como passou a colocar o tanque de lavar a roupa em frente ao portão da oficina o que impedia também a entrada e saída de veículos.
29- A requerente cortou a energia elétrica para a oficina e cujo quadro se encontra dentro da casa impedindo assim de forma cabal, que este pudesse mais ali laborar.
30- O requerido está privado de poder manter a oficina e atividade que possuía por factos praticados pela requerente.
31- A requerente continua a ameaçar o requerido, dizendo que lhe vai tirar a tosse.
32- A requerente recebeu tornas das partilhas efetuadas, no valor de cerca de 10 ou 20 mil euros.
34- Requerente e requerido não têm qualquer outro imóvel, para além da casa de morada de família.
35- A requerente, para além de arranjos de roupa, confeciona conjuntos completos de saia e casaco, vestidos de noite ou para ocasiões e eventos especiais, camisas e demais vestuário feminino, sendo por toda a freguesia e freguesias limítrofes, tida como boa profissional e de elevado requinte técnico nas peças que confeciona.
Factos não provados:
1- A Requerente encontra-se, atualmente, numa situação de grave carência económica, não conseguindo, pelos seus próprios meios, ser garantida a satisfação das suas necessidades básicas.
2- O valor do RSI que é o único rendimento que, atualmente, dispõe, estando a passar fome, por isso.
3- Não exerce qualquer atividade remunerada, já que, por falta de clientela, em virtude da crise económica no nosso país, deixou de fazer trabalhos de costura.
4- A casa de habitação inscrita no artº. 373.º da matriz urbana de … (pertença de D…), está em ruinas e totalmente inabitável.
5- A casa de habitação inscrita no art.º 632.º da matriz urbana de … (pertença de D…) , encontra-se uma parte arrendada por esta, já que necessita de obter rendimentos para prover à sua subsistência.
6- O único rendimento de que, atualmente, a requerente dispõe é o de €178,15 / mês, proveniente da prestação social de inserção.
7- O requerido aufere mensalmente, no exercício da sua atividade de mecânico, quantia não inferior a €1.000,00 / mês (mil euros/mês), fazendo alguns trabalhos, designados por “biscates”.
4.2. A fundamentação do Tribunal
A Mª Juíza fundamentou a sua convicção, da forma exaustiva e bem sistematizada que se transcreve parcialmente:
«A factualidade apurada, resulta da análise conjugada dos diversos meios de prova carreados para os autos, quer documental, e que foram sendo referidos supra, na factualidade considerada provada, quer testemunhal.
As testemunhas arroladas pelas partes e inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, tiveram um papel preponderante na decisão a proferir, na medida em que esclareceram a factualidade alegada pelas partes e que constitui objeto destes autos.
Assim, a testemunha H…, manteve tudo o que consta do relatório pericial por si apresentado a fls. 119, esclarecendo que quando efetuou a visita ao imóvel referido em 3 do seu relatório (casa habitada no rés do chão pela testemunha D…, mãe da autora), existiam indícios do local estar habitado, quer o r/ch, quer o primeiro andar, existindo neste ultimo fruta em cima da mesa. Referiu que nos arrumos e garagens havia ferramentas.
As testemunhas I… e N…, ambos irmãos da requerente B… prestaram depoimentos que o tribunal não reputou de totalmente isentos, na medida em que a versão factual apresentada por ambos era notoriamente no sentido esforçado de sustentar a versão apresentada pela requerente de que a sua situação financeira era débil, dependendo a sua sobrevivência, apenas de um montante que recebe mensalmente proveniente do RSI e que era com esse montante de menos de 180 euros que a requerente fazia face a todas as despesas, designadamente com a manutenção da casa de morada de família que provisoriamente lhe tinha sido atribuída, com os gastos do seu veículo automóvel, bem como com os seus normais gastos pessoais.
Todavia, como aliás costuma acontecer em depoimentos de natureza análoga aos supra descritos, as testemunhas inquiridas foram apresentando no discurso, algumas fragilidades e contradições, às quais o tribunal não pode deixar de atentar e das mesmas retirar as devidas e necessária ilações, conducentes à formação da decisão a proferir.
Ambas as testemunhas afirmaram que a requerente deixou de exercer a sua atividade de costureira devido às atitudes do requerido, o qual «enxotava» as clientes, não tendo, contudo, conseguido indicar, cada uma das testemunhas, mais do que um caso do seu conhecimento pessoal, sendo que um desses casos era a própria cunhada do requerido.
Ambas as testemunhas, afirmaram, no entanto, que a habitação da mãe da requerente, a testemunha D…, era composta por três quartos, sendo que apenas um deles era utilizado pela referida mãe e que, apesar desta tipologia, devido às várias coisas/objectos que a mesma guarda, a irmã não teria condições para lá viver, sendo certo que quando directamente instado para esse efeito, a testemunha N… referiu que chegou a viver durante bastante tempo-até casar, na companhia do seu pai e da sua mãe.
De especial importância para a decisão a proferir, estas testemunhas acabaram por relatar que quando foi efectuada a partilha dos bens por morte do progenitor da requerente B…, foi adjudicada à mãe todos os bens móveis, em concreto os constantes do auto de perícia, e que todos os filhos receberam tornas, ao que pensa «entre 10 a 20 mil euros cada um».
Desta feita, de notar dois pontos importantes que resultaram desta parte do depoimento destas testemunhas:
- em primeiro lugar, a escritura de partilha por óbito do pai da requerente realizada em 17 de Junho de 2011, ocorreu em momento imediatamente anterior à prolacção da decisão que decretou a atribuição provisória da casa de morada de família à requerente (30 de Setembro de 2011) e em data posterior à entrada em juízo do pedido apresentado pelo agora requerido de atribuição provisória da casa de morada de família (28 de Abril de 2011).
Ora, tendo em consideração o depoimento destas testemunhas, resulta evidente que a requerente, já sabendo que o requerido tinha solicitado para si a casa de morada de família, não requereu que lhe fosse atribuído/adjudicado qualquer bem móvel onde pudesse residir, sendo certo que tal possibilidade lhe era conferida, e ainda porque tal bem existia, tanto mais que, já em momento posterior à partilha e à atribuição provisória da casa de morada de família, o primeiro andar do prédio urbano onde reside a sua mãe, foi arrendado.
- em segundo lugar, resultou deste depoimento, que a requerente, tal como os seus irmãos, receberam da sua mãe e a titulo de tornas, uma quantia monetária, cujo montante exacto não foi possível apurar, mas que se sabe, seria entre 10 a 20 mil euros, o que possibilitava à requerente a organização da sua vida, podendo arrendaruma casa e deixar liberta a casa de morada de família, a qual é bem próprio do requerido.
Todavia não o fez.
Igualmente, não referiu esta importante circunstância na oposição apresentada ao pedido de atribuição da casa de morada de família, por parte do requerido, assim como não referiu essa circunstância no pedido, agora apresentado, de atribuição de casa de morada de família.
A respeito do que acaba de se referir, não se pode deixar de sublinhar que na sentença de atribuição provisória da casa de morada de família à requerente B…, não lhe foi fixado qualquer quantitativo mensal a titulo de renda, precisamente porque apenas ficou provado que a requerente auferia baixos rendimentos, não obstante exercer a profissão de costureira, da qual recebia rendimento em montante não concretamente apurado.
Estas testemunhas referiram que o requerido se encontra a residir numa casa ao lado da casa de morada de família com os seus dois pai, irmã, cunhado e dois sobrinhos, sendo que apesar de não terem conseguido indicar o numero de quartos dessa casa afirmaram que seria de tipologia semelhante à da casa de morada de família e que esta tinha 3 quartos.
A testemunha D…, mãe da requerente, não obstante ter prestado juramento, nos termos legais, em nosso entender prestou depoimento desconforme ao juramento prestado, motivo pelo qual, foi ordenada a extracção de certidão das suas declarações e o consequente o envio da mesma para o Ministério Público, para efeito de apuramento da existência de índicos de eventual responsabilidade criminal, designadamente do crime de falsidade de testemunho.
Face ao exposto, nem nos iremos debruçar sobre o conteúdo do depoimento desta testemunha, o qual não foi valorado positivamente por este tribunal.
A testemunha P…, referiu que conhece a requerente, desde que esta veio do Canadá e foi viver para a casa onde actualmente ainda reside.
Referiu que a requerente vive apenas do montante que recebe de rendimento mínimo, uma vez que não desenvolve qualquer outra actividade profissional, referindo que chegou a emprestar dinheiro à requerente para que esta pudesse sobreviver, o que aconteceu num período- há mais de 1 ano-, em que a requerente deixou de receber o RSI.
Quando questionada se sabia se a requerente desenvolvia a actividade profissional de costureira, apresentou uma resposta vaga, dizendo que «pregava uns botões», sem esclarecer em que é que tal consistia, apesar de insistentemente questionada para o efeito.
A instância do Ilustre mandatário do requerido, acabou mesmo por admitir que afinal a requerente, actualmente, faz uns «pequenos arranjos», dos quais vai sobrevivendo, contradizendo, desta forma as declarações prestadas no início de seu depoimento e que supra se mostra expostas.
O depoimento desta testemunha revelou grande preocupação em convencer o tribunal dos parcos rendimentos da requerente, sendo apenas o proveniente do RSI, os 180 euros.
Veio dizer que a requerente não tem outra casa para viver, mas quando questionada para quem ficaram os bens da herança aberta por óbito do pai da requerente, disse não nada sabia, assim como nada sabia acerca das condições da casa da mãe da requerente, a testemunha D….
A testemunha J…, amiga da requerente, veio reiterar o depoimento da anterior testemunha no sentido de reafirmar que a requerente apenas vive do RSI- 180 euros mensais-, não tendo qualquer outra fonte de rendimento, designadamente, proveniente da sua actividade profissional de costureira, apesar de já o ter feito, isto é, no momento anterior a lhe ter sido retirado o rendimento mínimo que actualmente voltou a beneficiar. Tal como o depoimento da testemunha P…, também este depoimento apresenta fragilidades consideráveis, desde logo porque nas declarações prestadas, a testemunha vai acabando por se contradizer. Ora diz que antes de cortarem o RSI à requerente ainda lhe mandava fazer algumas peças de vestuário, mas que desde que tal rendimento foi cortado, nunca mais lhe mandou fazer qualquer peça.
Questionada para a circunstância de que no período em que a requerente mais necessitava, ora porque não recebia o RSI, ora porque agora que o recebe, o seu valor é baixo, a testemunha ter deixado de recorrer aos serviços da requerente, sendo, no entanto, estes trabalhos que ajudavam a requerente a viver condignamente, reiterou que não lhe manda executar qualquer peça, não apresentando, por isso, qualquer explicação lógica para a sua atitude, tanto mais que a requerente é sua amiga pessoal, a qual segundo invoca, está a passar por dificuldades financeira, as quais poderiam bem ser atenuadas com a ajuda das amigas que a ela recorressem para executar trabalhos de costura.
Não colhe, pois, a justificação apresentada pela testemunha servindo apenas o seu depoimento para realçar as fragilidades dos anteriores e para afastar a sustentação das alegações da requerente no que respeita à sua concreta situação económica, com vista a fundamentar, por um lado a necessidade de lhe ser atribuída a casa de morada de família e, por outros, para que nessa situação não tenha que efectuar o pagamento de qualquer contrapartida económica ao requerido.
Também referiu que nada sabia acerca da distribuição dos bens que constituíam a herança aberta por óbito do pai da requerente, pese embora fosse muito amiga da requente e até a auxiliasse economicamente, quer emprestando-lhe dinheiro, quer dando-lhe bens alimentares.
Conclui-se pois, que o depoimento desta testemunha apresentou incongruências, as quais conduziram às sua fragilidade e, consequente, à pouca valorização de mesmo. Não é credível o depoimento de amiga(s) que até emprestam dinheiro à requerente, mas que pouco ou nada sabem sobre aspectos da sua vida pessoal e sobre os concretos pontos que interessam apurar nestes autos.
Analisemos, agora, o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pelo requerido.
A testemunha M…, pai do requerido, prestou um depoimento que reputamos de sério, apesar da testemunha revelar que estava de «relações cortadas» com a requerente B….
Esclarece que o seu filho, o ora requerido, quando saiu da casa de morada de família foi viver para a casa onde ainda actualmente reside, que é da sua filha e onde vive a testemunha, a sua filha e genro e os seus dois netos, tendo um deles casado a semana passada. A saída de casa o requerido deveu-se aos episódios de violência doméstica vividos entre o casal, os quais determinaram a condenação da requerente B…, em pena de prisão suspensa na sua execução. Na casa onde residem, não há condições para que o requerido lá permaneça, uma vez que a habitação apenas tem 3 quartos, sendo um deles ocupado pelo próprio, o outro pela sua filha e genro e o dos netos foi cedido ao requerido encontrando-se os netos a dormir na sala. Mais esclareceu que o requerido padece de doença oncológica e que não tem outra casa para onde possa ir viver, apesar da testemunha ter uma sociedade que é proprietária de uma casa que está à venda.
Esclareceu que mesmo depois da atribuição provisória da casa de morada de família à ora requerente, o seu filho continuou a desenvolver a sua actividade de conserto de automóveis, na garagem existente no exterior da casa, mas o exercício de tal actividade não durou muito tempo pois a requerente tudo fez para obstar à manutenção do requerido no local. Concretizou, dizendo que a requerente, colocava a sua viatura na rampa de acesso à oficina/garagem, impedidndo o acesso dos veículos dos clientes ao local, lançava mangueiradas de água para o interior da oficina, e que lhe cortava a luz, uma vez que o quadro se encontrava no interior dahabitação, impedido, dessa forma, que o requerido pudesse prosseguir normalmente com a sua actividade.
Mais referiu, que o seu filho, porque beneficia de uma pensão de invalidez, pois é doente oncológico, não possui condições económicas para arrendar qualquer outro local, quer para trabalhar, quer para viver, mas que se voltasse a residir na casa de morada de família poderia rentabilizar a garagem.
Relativamente à requerente B…, veio dizer que a mesma nunca deixou de exercer a sua actividade de modista e que, com regularidade vê pessoas a entrar e sair da casa de morada de família, com sacas com roupa.
O depoimento desta testemunha, pese embora a circunstância de ser pai do requerido e de estar de relações cortadas com a requerente, pareceu-nos isento e honesto, relatando uma realidade factual, conforme a todo o panorama que foi apresentado pelas restantes testemunhas e que o tribunal valorou de sustentado.
A testemunha F…, cujo depoimento também foi reputado de credível, apesar de ter esclarecido o tribunal que não fala com a requerente desde a altura em que foi testemunha do aqui requerido na acção de divórcio, veio reiterar o depoimento da testemunha anterior, designadamente no que respeita à necessidade do requerido em que lhe seja atribuída a casa de morada de família e ainda no que respeita ao exercício da actividade de costureira desenvolvida pela requerente.
No que a este concreto ponto respeita, veio esclarecer que já viu a requerente a deslocar-se a casa das clientes com sacos de roupa. Indicou como suas clientes a Q… e as suas filhas, residentes na freguesia.
A testemunha G…, amigo do requerido, mas que fala com ambas as partes, veio dizer que devido aos problemas de saúde do requerido, ajudava-o na oficina, na altura em que a mesma se encontrava em funcionamento e instalada na garagem da casa de morada de família. Tal como já tinha referido o pai do requerido, esta testemunha veio dizer que a requerente B… causou vários problemas ao requerido, ao ponto deste ter que abandonar o local.
Referiu que a B… inundava a oficina com mangueiradas de água, que introduzia objectos na fechadura e que cortava a luz, o que impediu o funcionamento da actividade desenvolvida pelo requerido.
Mais esclareceu, que a requerente causava dificuldades a que o requerido frequentasse a casa de banho que se encontrava no interior da casa e que mostrava esse desagrado à frente dos clientes, não obstante ser do seu total conhecimento que o requerido, devido ao problema oncológico do qual padece, necessita de frequentar mais regularmente a casa de banho.
Reiterou o depoimento das restantes testemunhas, no que respeita à necessidade do requerido voltar a residir na casa de morada de família, uma vez que não tem outro lugar para viver, nem condições económicas para arrendar qualquer outro local, uma vez que apenas sobrevive do rendimento proveniente da sua reforma por invalidez.
O depoimento desta testemunha revelou-se bastante sério e credível, na medida em que não apresentou qualquer contradição ou imprecisão e a versão por si trazida a juízo mostrou-se condizente com as demais trazidas pelas testemunhas cujos depoimentos foram importantes para se lograr obter a verdade material subjacente a estes autos.
A testemunha K…, cunhado do requerido e proprietário da casa onde este habita, veio dizer que o seu cunhado tem uma incapacidade de 87% que o impede de trabalhar, pelo menos por conta de outrem, bem assim como de obter qualquer rendimento que não seja o proveniente da exploração da sua oficia (com ajuda ou por intermédio de outrem) se voltar para casa. Referiu todos os constrangimentos que o seu agregado familiar, composto por mulher e dois filhos- um casou há cerca de 2 semanas- e sogros, sofreu com a vinda do seu cunhado para um espaço que era dimensionado às necessidades da família.
O seu filho mais novo teve que passar a dormir na sala e, devidos às necessidades do requerido em frequentar com mais assiduidade a casa de banho-possuem duas - a intimidade familiar foi afectada.
Mais referiu que o seu cunhado depende economicamente da sua ajuda e da ajuda dos seus sogros, uma vez que são este que provêm ao seu sustento.
Esclareceu que a requerente quando se encontra sem testemunhas, costuma apodar os sogros.
Referiu que, apesar de não entrar em casa da requente, sabe que esta lá exerce a actividade de costureira, até porque há cerca de um mês, duas pessoas dirigiram-se à sua casa a perguntar onde residia a costureira.
Esta testemunha a presentou um depoimento coerente e firme, sem contradições ou imprecisões, o qual auxiliou o tribunal da formação da sua convicção.
A testemunha L…, vizinha da requerente e requerido e que se encontra de relações cortadas com a requerente, prestou depoimento, corroborando a versão apresentada pelas testemunhas anteriores, no que respeita ao exercício da actividade de costureira por parte da Requerente B….
Também este depoimento foi importante para o apuramento da verdade material.».
4.3. A força probatória da prova pericial produzida nos autos
Vejamos o que diz a prova pericial produzida realizadas nos autos.
2.3.1. Encontra-se junto aos autos, a fls. 120 e 121, um relatório pericial subscrito por um arquiteto e engenheiro civil – H…, no qual se definem as condições de habitabilidade de dois prédios urbanos (casas de habitação) sitos na Rua …, que faziam parte da herança deixada por óbito do pai da recorrente, e que foram adjudicados à mãe da recorrente, tendo esta recebido tornas.
A partilha foi efetuada em 17.06.2011, referindo a Mª Juíza na sentença recorrida: «[…] a escritura de partilha por óbito do pai da requerente realizada em 17 de Junho de 2011, ocorreu em momento imediatamente anterior à prolação da decisão que decretou a atribuição provisória da casa de morada de família à requerente (30 de Setembro de 2011) e em data posterior à entrada em juízo do pedido apresentado pelo agora requerido de atribuição provisória da casa de morada de família (28 de Abril de 2011).».
Refere-se na descrição das casas de habitação em causa: que se trata de dois prédios; que o correspondente à matriz urbana 373 não se encontra em ruínas (ao invés do que afirma a recorrente), apenas necessitando de obras, nomeadamente de caixilharia; é composto por cozinha, sala, dois quartos, arrumo e instalação sanitária dotada de lavatório, sanita e base de chuveiro, podendo ser habitado depois de efetuadas algumas obras; que o correspondente à matriz urbana 632 se trata de um rés-do-chão e de um 1.º andar independentes entre si, sendo composto: no rés-do-chão, “por uma sala, uma cozinha, três quartos, um wc, um banho e um arrumo”; no 1.º andar, por “uma cozinha, dois quartos, uma sala e um banho”; existindo ainda: duas garagens, um arrumo debaixo das escadas exteriores de acesso ao andar, um arrumo para ferramenta e um arrumo para diversos”; encontrando-se, quer o rés-do-chão, quer o 1.º andar em condições de habitabilidade; tais imóveis distam cerca de 4.350 metros da casa pertencente ao recorrido, em discussão nestes autos.
O arquiteto e engenheiro civil – H… – foi ouvido em audiência de julgamento, na qual confirmou na íntegra o relatório que subscreveu e esclareceu que no prédio de rés-do-chão e de um 1.º andar falou com uma senhora, que reside no rés-do-chão, e que foi ela quem lhe abriu a porta do 1.º andar, que lhe pareceu habitado, porque havia fruta sobre uma mesa, não sabendo se estava habitado, porque não encontrou lá ninguém, tendo sido a senhora residente no rés-do-chão quem lhe abriu a porta, e quem detinha a chave (06:00). Reiterou que tal prédio se encontra em condições de habitabilidade, quer o rés-do-chão, quer o 1.º andar.
Perante este meio probatório, considerando os particulares conhecimentos do perito - arquiteto e engenheiro civil – e a sua isenção e distância relativamente ao conflito – no oposto do que se passou com a maioria das testemunhas, como adiante veremos, não podem restar dúvidas sobre o facto vertido sob o n.º 14 do elenco factual provado: “14- O imóvel em que reside sozinha a sua mãe, é uma vivenda que dista cerca de três ou quatro quilómetros em linha reta da casa de morada de família que pretende ver ser-lhe atribuída, composto por dois andares independentes entre si e em casa da sua mãe, existem quartos disponíveis e todas as condições de habitabilidade”.
4.3.2. Encontra-se junto aos autos, a fls. 169, um relatório pericial, do IPO do Porto, de 20.02.2015, com o seguinte teor:
«O doente C…, de 55 anos, tem sido seguido no IPO por adenocarcinoma em esófago de Barrett (Julho de 2005), tendo efectuado esofagectomia total seguida de anastomose esofagogástrica cervical esquerda. Não tem antecedentes psicopatológicos relevantes, prévios à doença oncológica. Por evidenciar quadro ansiodepressivo reactivo à doença oncológica e seu contexto, passou a frequentar a consulta de Psiquiatria da instituição a partir de Junho de 2006. Esteve estabilizado em termos psicopatológicos até ao início de 2011, altura em que se iniciou grave disfunção conjugal que culminou em divórcio litigioso, o que precipitou uma agudização do quadro psicopatológico - episódios recorrentes de ansiedade grave, acompanhados de palpitações, tonturas, dor torácica e outros sintomas autonómicos como tremores, tensão muscular, hipersudorese e desconforto epigástrico, com agravamento da perturbação do sono e agitação psicomotora. Tem estado medicado com trazodone, lorazepam, propranolol e primidona (tremor postural e cefálico). Consumado o divórcio, a morosa espera pela execução da partilha de bens, que tem obrigado o doente a residir com os pais e a protelar uma vivência quotidiana adequada à sua idade e condição de doente oncológico, no que é, de direito, pertence seu, tem levado a nova agudização do quadro psicopatológico o que, no limite, pode vir a ter implicações sérias na sua doença oncológica, com eventual recidiva. O que seria obviamente de evitar. […]».
Consta da ação de divórcio, um relatório clínico do IPO do Porto, de 06.06.2012, com o seguinte teor:
«O doente C…, com o processo clinico 16639284, c seguido no IPO desde Julho de 2005 por adenocarcinoma em esófago de Barrett, tendo efectuado esofagectomia total seguida de anastomose esofagogástrica cervical esquerda.
Embora sem antecedentes psiquiátricos relevantes, o doente desenvolveu um quadro depressivo com marcado componente ansioso, reactivo à doença oncológica, seus tratamentos e sequelas, frequentando a consulta de Psiquiatria da instituição desde Junho de 2006 (vinha medicado do exterior com maprotilina, trazodone. estazolam, escitalopram e diazepam). Estabilizou em termos psicopatológicos durante anos, até ao inicio de 2011, altura em que se agudizou sobremaneira o seu quadro psicopatológico, sobretudo a componente ansiosa, na sequência de muito grave disfunção conjugal que culminou na problemática judicial em curso. De facto, desde o início do processo de divórcio e em crescendo, tem referido episódios recorrentes de ansiedade grave, acompanhados de palpitações, dor torácica, tonturas e outros sintomas autonómicos como tremores, tensão muscular, hipersudorese e desconforto epigástrico. Houve agravamento da perturbação do sono e marcada inquietação psicomotora. […]. À data da última consulta estava medicado com trazodone. lorazepam. propranolol e primidona, em doses crescentes e ainda sem melhoria clínica significativa. […]».
Consta da sentença de divórcio: «3. No ano de 2005 foi diagnosticada doença oncológica ao Autor.».
Os factos provados em causa são os seguintes: «16- O requerido padeceu de doença oncológica e tem uma incapacidade de 87%.». «23- O requerido, é doente oncológico e toda esta situação está a agravar o seu estado psicológico. “…dado haver exposição permanente a um stress ambiental crónico e ainda sem resolução à vista. De acordo com o estado da arte atual e em termos científicos, está provado haver um risco não negligenciável de recidiva da sua doença oncológica mercê de um estado emocional permanentemente alterado,…” “Á data da última consulta estava medicado … com doses crescentes e ainda sem melhoria clinica significativa”), conforme resulta do relatório médico junto aos autos com a ref. 10589314 de 29/06/2012).»
Com o devido respeito, não se vislumbra no processo qualquer suporte probatório para o grau de incapacidade.
No entanto, face à prova produzida, atendendo à natureza do processo (jurisdição voluntária), concluímos que deverá ser dada uma resposta simultaneamente restritiva e explicativa, que engloba os factos 16 e 23, correspondente à prova produzida, nestes termos: Provado apenas que no ano de 2005 foi diagnosticada doença oncológica ao autor, que tem sido seguido no IPO do Porto, revelando um “quadro ansiodepressivo reactivo à doença oncológica e seu contexto”, tendo passado a frequentar a consulta de Psiquiatria da instituição a partir de Junho de 2006, sendo o conflito com a ré suscetível de agravar o seu estado de saúde.
4.4. Reponderação geral da prova
Vejamos o contributo da sentença de divórcio (processo principal, do qual estes autos são apenso).
Provou-se no processo principal, nomeadamente:
«9. No ano de 2010 a Ré recebeu cerca de €25.000,00 provenientes da herança por óbito do seu pai. (al. I) da matéria de facto assente)
10. Por decisão judicial proferida em 14.10.2012 foi atribuída a utilização provisória da casa de morada de família, sita na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, durante a pendência da acção de divórcio, à Ré B…. (al. J) da matéria de facto assente) 15. No ano e meio que antecedeu a entrada em juízo da petição inicial o Autor começou a ser vítima de empurrões e insultos perpetrados pela Ré. (item 1º da base instrutória)
[…]
16. Nos meses que antecederam a entrada em juízo da petição inicial a Ré, por diversas vezes, referiu expressamente ao Autor: “vou-te tirar a tosse”, “quando estiveres a dormir, há-de haver um dia que não acordas mais”. (item 2º da base instrutória)
17. Levando aqueles comportamentos a que o Autor passasse a dormir de porta fechada à chave. (item 3º da base instrutória)
18. Passando a apelidá-lo de “ó aleijadinho”, “não vales nada seu tísico”, “és um deficiente que não serves para nada”, “andas para aí a morrer aos bocados”. (item 4º da base instrutória)
19. Em virtude do circunstancialismo descrito em C) o Autor encontra-se física e psicologicamente debilitado. (item 5º da base instrutória)
20. A Ré passou a deslocar-se à oficina onde o Autor desenvolve a sua actividade e quando aí chega de imediato se dirige ao Autor, gritando e dizendo em voz alta: “tu não estás bom da cabeça”, “tu és maluquinho”, “seu deficiente”. (item 6º da base instrutória)
21. Praticando tais factos mesmo na presença de clientes. (item 7º da base instrutória)
[…]
34. A Ré exerce a actividade de costureira e modista. (item 48º da base instrutória)
35. Retira dessa actividade um rendimento mensal não concretamente apurado mas de pelo menos o valor de um salário mínimo nacional. (item 51º da base instrutória)
36. No dia 03/05/2011 o Autor foi agredido pela Ré no interior da casa de morada de família, primeiro com uma tesoura na face e nos braços, e posteriormente com um candeeiro no crânio. (item 52º da base instrutória)
37. Daí resultando um golpe profundo no crânio (suturado com 4 pontos), um golpe profundo na face (suturado com pontos), um golpe profundo no punho direito (suturado com 2 pontos), um golpe profundo no punho esquerdo (suturado com 2 pontos). (item 53º da base instrutória)
[…]
40. Depois de ter sido proferida a decisão mencionada em J) a Ré passou a colocar o veículo automóvel que utiliza a obstruir o acesso à oficina do Autor. (item 58º da base instrutória)
41. Bem como um tanque de lavar roupa a obstruir o portão da dita oficina. (item 59º da base instrutória)
42. Dessa forma dificulta o Autor de exercer a sua actividade profissional. (item 60º da base instrutória)
43. Atirando depois várias peças de roupa do Autor para cima desses excrementos. (item 65º da base instrutória)
[…]
48. O Autor recebeu em Setembro do corrente ano, a comunicação da Segurança Social onde lhe é deferida a pensão de invalidez relativa no montante de €109,59 mensal. (item 71º da base instrutória)
49. Esse valor é o único de que o Autor dispõe para poder sobreviver mensalmente. (item 72º da base instrutória)
50. O Autor dado não poder ir para outro local, está provisoriamente a residir na casa de sua irmã onde residem também para além de sua irmã e cunhado, seus pais e sobrinhos já adultos. (item 73º da base instrutória)
51. Essa casa fica paredes meias com a casa onde vive a Ré. (item 74º da base instrutória)
52. O Autor não pode sequer ir ao quintal ou passar na rua em virtude da ré, quando o vê de imediato o insultar de cagalhão seco, tisico, chulo e ladrão. (item 75º da base instrutória)
53. (..) e de o ameaçar, dizendo-lhe que um dia destes o irmão o vai apanhar sozinho e ele nunca mais se vai levantar. (item 76º da base instrutória)»
Os presentes autos constituem apenso da ação de divórcio (art.º 990/4 do CPC), devendo o tribunal harmonizar a factualidade provada, de forma a que no mesmo contexto processual não se verifiquem disparidades e contradições.
Daí a relevância da factualidade provada no âmbito da sentença de divórcio transitada em julgado.
Reitera-se o que já se afirmou, ressalvado todo o respeito devido: a recorrente não apresenta qualquer análise crítica da prova, não confrontando criticamente os depoimentos que invoca, com a fundamentação da decisão ou com os restantes meios de prova.
No entanto, apesar de tal óbice, passamos a apreciar a impugnação, nunca perdendo de vista a decisão proferida no processo principal.
Vejamos a factualidade em questão.
O tribunal considerou provado: 12 - A requerente sempre trabalhou, como se mantém atualmente a trabalhar em casa e a receber clientela que possui e que ali se desloca para efetuarem arranjos de costura, mediante pagamento.
Tal facto já havia sido considerado provado sob os n.ºs 34 e 35 da sentença de divórcio, nos quais o tribunal considerou provado que a requerida: “… exerce a actividade de costureira e modista” e “Retira dessa actividade um rendimento mensal não concretamente apurado mas de pelo menos o valor de um salário mínimo nacional.”.
A prova testemunhal não afasta minimamente a convicção expressa na formulação que se transcreveu.
Refira-se a latere que as testemunhas, de um modo geral, revelaram pouca isenção, mostrando-se envolvidos no conflito que se arrasta entre as partes, nomeadamente devido à relação familiar.
A testemunha I…, irmão da recorrente, revelou parcialidade no seu depoimento.
Afirmou que a irmã deixou de fazer costura porque o cunhado “corria com as pessoas que iam lá”.
Declarou mais tarde, inquirido pela Mª Juíza (27:00) que foi a irmã quem lhe disse que o recorrido corria com as pessoas que utilizavam os serviços da recorrente.
Quanto ao alegado arrendamento do 1.º andar da casa de habitação onde reside a mãe da requerente, prestou um depoimento sui generis face às regras da experiência comum: disse que o arrendatário se chama “E1… qualquer coisa E2…”, que está na Alemanha, mas está a pagar renda à mãe da recorrente (06:00), esclarecendo depois que vem a Portugal “umas quantas vezes”, “várias vezes… esteve antes do Natal e depois veio na Páscoa…”, mas que, ainda assim, paga mensalmente a renda.
Esta testemunha revelou animosidade para com o recorrido, nomeadamente num curioso pormenor: declarou saber que o ex-cunhado tem uma doença do foro oncológico, mas que ele “bebe e fuma” (24:19).
Quanto ao facto (provado) de a casa pertencer ao recorrido, a sua evasiva foi eloquente: “não sei de quem é a casa… penso que é deles… dela e dele… em minha casa o que é meu é da minha mulher” (sic) – (10:42).
A testemunha N… é irmão da recorrente.
Repetiu a versão do irmão I…, de que a recorrente perdeu as clientes devido à conduta do recorrido.
Quanto à titularidade da casa eclarou: “presumo que seja dos dois” (04:48).
No que respeita às tornas, afirmou que a sua mãe deu “dez a vinte mil euros” a cada um dos filhos, incluindo a recorrente (26:43), não sabendo precisar quanto – se dez ou se vinte mil.
A testemunha D… é mãe da recorrente.
Afirmou que foram feitas partilhas, tendo ela ficado com todos os bens “até fechar os olhos” (10:04), referindo-se aos “barracos que lá tenho” e afirmando que o 1.º andar do prédio onde vive está arrendado “a um moço que está na Alemanha” (10:40).
Esta testemunha enredou-se em contradições no decurso da contra instância, na sequência das perguntas sobre o alegado contrato de arrendamento, tendo acabado por declarar: “não quero continuar mais”, o que obrigou à intervenção da Mª Juíza. Afirmou depois que na última vez em que o alegado arrendatário veio a Portugal, não lhe pagou porque não tinha dinheiro (40:09).
Mais declarou esta testemunha que após a separação a filha “ainda continuou a trabalhar algum tempo”.
O depoimento enferma de contradições lamentáveis, nomeadamente quanto ao estranho contrato de arrendamento em que alegadamente é arrendatário alguém ausente do país e quanto ao processo de elaboração do contrato, o que fez com que a Mª Juíza determinasse a extração de certidão para procedimento criminal.
A testemunha P… é amiga da recorrente e afirmou que a recorrente “fazia trabalhos para fora”, mas depois deixou de fazer “porque partiu um pé”, e que o rendimento mínimo foi-lhe cortado durante um ano.
Afirmou (04:58) que as coisas começaram a correr mal quando o senhor C… arranjou outra mulher, segundo se falava, mas que o vê sempre na casa dos pais, na varanda a fumar.
Mais tarde, declarou que a recorrente “fazia coisas, lá em casa… alguns arranjos… de bainhas… de pregar botões…” (09:30).
Questionada sobre se a recorrente faz modelos, para batizados e casamentos, respondeu “para mim não faz”. Perante a insistência do ilustre advogado, repetiu ““para mim não faz”.
Num momento ulterior do seu depoimento (10:50), questionada sobre se a recorrente continua a fazer “pequenos arranjos” admitiu a testemunha: “exatamente; com uns pequenos arranjos vai sobrevivendo”, afirmando, no entanto, que lhe empresta dinheiro de vez em quando.
A testemunha J… declarou ser “muito amiga da B…” (recorrente).
Esta testemunha negou a versão apresentada pelos irmãos da recorrente (de que a recorrente deixou de costurar devido ao facto de o recorrido ter ‘corrido com os clientes’), confirmando a versão da testemunha anterior, de que deixou de costurar devido a ter partido um pé, e que entre 2014 e 2015 deixou de receber rendimento mínimo.
Em momento ulterior do depoimento, a testemunha foi muito evasiva. Perante a pergunta do Ilustre Mandatário da recorrente, sobre se a recorrente continuava a fazer trabalhos para fora, mesmo “coisas pequeninas”, a testemunha respondeu: «pode fazer… para mim não faz».
A testemunha revelou animosidade para com o recorrido quando afirmou que o recorrente (a quem foi diagnosticado cancro em 2005) “tem saúde para trabalhar; pode é não querer trabalhar” (09:28), e que o recorrente está bonito e bom… e fuma…” (10:05).
A testemunha M… é pai do recorrido e afirmou que este reside na casa da irmã, onde residem também, para além da irmã e cunhado, os pais do requerido e dois sobrinhos.
Mais afirmou que a recorrente colocava um Mercedes na entrada da oficina, não permitindo o acesso dos clientes do recorrido, que lançava ‘mangueiradas’ de água para o interior da oficina, e que lhe cortava a luz, uma vez que o quadro se encontrava no interior da habitação, impedido, dessa forma, que o requerido pudesse prosseguir normalmente com a sua atividade.
Quanto à atividade da recorrente, afirma que mora ao lado, e que vê com frequência clientes que procuram os serviços da recorrente, tendo alguns já ido ao salão de cabeleireira da filha da testemunha, perguntar onde é a modista (11:12), mais declarando que a recorrente tem inclusive clientes em Vila do Conde (12:50).
Referiu vários comportamentos da recorrente, já constantes do elenco factual provado da sentença de divórcio.
A testemunha F… declarou estar de relações cortadas com a recorrente, afirmou que no 1.º andar do prédio da mãe da recorrente não habita ninguém e que a recorrente continua a trabalhar, sendo considerada uma “boa profissional”.
Afirmou que já viu a recorrente deslocar-se a casa das clientes com sacos de roupa, indicando como suas clientes a Q… e as suas filhas, residentes na freguesia.
A testemunha G…, amigo do requerido, mas que fala com ambas as partes “se me falarem eu falo”.
Afirmou que ajudava o recorrente na oficina devido aos seus problemas de saúde, na altura em que a mesma se encontrava em funcionamento, instalada na garagem da casa de morada de família. Confirmou o depoimento da testemunha M…, afirmando que a recorrente causava muitos problemas ao recorrido, que o fez abandonar o local: inundava a oficina com água, introduzia objetos na fechadura, cortava a luz.
Na versão desta testemunha, o recorrido não tem condições económicas para arrendar qualquer outro local, uma vez que apenas sobrevive do rendimento proveniente da sua reforma por invalidez.
A testemunha K… é cunhado do recorrido e proprietário da casa onde este habita, afirmou que o seu cunhado tem uma incapacidade que o impede de trabalhar, bem como de obter qualquer rendimento, e que com a ida do recorrido para a sua casa, o filho mais novo da testemunha teve que passar a dormir na sala e que devido às necessidades do requerido em frequentar com mais assiduidade a casa de banho (a casa tem duas) a intimidade familiar foi afetada.
Confirmou o depoimento anterior, nomeadamente no que concerne à conduta da recorrente que inviabilizou a utilização da oficina por parte do recorrido, referindo que o seu cunhado depende economicamente da sua ajuda e da ajuda dos seus sogros.
Afirmou que a recorrente continua a exercer a atividade de costureira, até porque há cerca de um mês, duas pessoas dirigiram-se à sua casa a perguntar onde residia a costureira.
A testemunha L…, vizinha da requerente e requerido e que se encontra de relações cortadas com a requerente, prestou depoimento, corroborando a versão apresentada pelas testemunhas anteriores, no que respeita ao exercício da atividade de costureira por parte da recorrente.
Análise crítica.
Da síntese testemunhal que antecede, concluímos desde já que não merece censura a decisão, na parte em que considerou provada a continuidade do exercício da atividade de costureira por parte da recorrente.
É o que se conclui, não só dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo recorrido, mas também das testemunhas apresentadas pela recorrente (nomeadamente pelas suas evasivas).
Veja-se que a testemunha P…, amiga da recorrente, começou por afirmar que a recorrente “fazia trabalhos para fora”, mas depois deixou de fazer “porque partiu um pé”, “fazia coisas, lá em casa… alguns arranjos… de bainhas… de pregar botões…” (09:30), e depois, questionada sobre se a recorrente faz modelos, para batizados e casamentos, respondeu “para mim não faz”. Perante a insistência do ilustre advogado, repetiu “para mim não faz”, afirmando depois (10:50), quando questionada sobre se a recorrente continua a fazer “pequenos arranjos”: “exatamente; com uns pequenos arranjos vai sobrevivendo”.
Também a testemunha J…, que declarou ser “muito amiga da B…” (recorrente), se revelou evasiva, e, perante a pergunta do Ilustre Mandatário da recorrente, sobre se a recorrente continuava a fazer trabalhos para fora, mesmo “coisas pequeninas”, respondeu: «pode fazer… para mim não faz».
Face ao exposto, consideramos que não se verifica erro de julgamento quanto ao facto 12: A requerente sempre trabalhou, como se mantém atualmente a trabalhar em casa e a receber clientela que possui e que ali se desloca para efetuarem arranjos de costura, mediante pagamento.
No que respeita ao invocado arrendamento, salvo todo o respeito devido, é por demais evidente a contradição, face às regras da experiência comum: arrendamento a um emigrante na Alemanha, que apenas vem a Portugal “de vez em quando” e que na última vez em que cá esteve nem sequer pagou a renda “por falta de dinheiro” (afirmação da mãe da recorrente), mantendo-se como não provado o facto 5 do respetivo elenco: 5- A casa de habitação inscrita no art.º 632.º da matriz urbana de … (pertença de D…) encontra-se uma parte arrendada por esta, já que necessita de obter rendimentos para prover à sua subsistência.
Quanto ao facto 17, há que proceder à sua alteração.
Com efeito, os documentos juntos a fls. 55 a 57 (despesas de farmácia referentes a novembro de 2013 e a janeiro de 2014) não permitem suportar a resposta do Tribunal, que deverá ter uma redação mais restritiva: 17- O requerido devido ao seu estado de saúde tem de farmácia não apuradas, a que acrescem despesas com consultas e exames médicos, carecendo da ajuda dos seus pais.
Quanto ao facto 19, deverá manter-se, face ao que consta da sentença de divórcio, confirmada por prova testemunhal produzida na audiência final: 19- O requerido após a grave agressão de que foi alvo em 03/05/2011, perpetrada pela requerente, viu-se obrigado a sair de casa pois estava em risco a sua vida.
Vejam-se. a esse propósito, os factos 36 e 37 da sentença de divórcio: 36. No dia 03/05/2011 o Autor foi agredido pela Ré no interior da casa de morada de família, primeiro com uma tesoura na face e nos braços, e posteriormente com um candeeiro no crânio; 37. Daí resultando um golpe profundo no crânio (suturado com 4 pontos), um golpe profundo na face (suturado com pontos), um golpe profundo no punho direito (suturado com 2 pontos), um golpe profundo no punho esquerdo (suturado com 2 pontos).
No que concerne aos factos 24, 26 e 27 a 31, vejam-se os factos provados na sentença de divórcio, n.º 16 a 21, 52 e 53, corroborados pelos depoimentos das testemunhas do recorrido.
Deverão manter-se tais factos.
Quanto ao facto 32, foi o irmão da recorrente – N… - quem o afirmou, tendo declarado que a sua mãe deu “dez a vinte mil euros” a cada um dos filhos, incluindo a recorrente (26:43), não sabendo precisar quanto – se dez ou se vinte mil.
Quanto aos factos 18 a 22, afiguram-se-nos provados, face à sentença de divórcio (factos 48 a 50), e às declarações das testemunhas M…, F…, G…, K….
Quanto ao facto 34 - requerente e requerido não têm qualquer outro imóvel, para além da casa de morada de família (que é pertença do requerente), não restam dúvidas ao Tribunal, não havendo divergência nessa matéria por parte das testemunhas ouvidas.
No que concerne ao facto 35, considerando globalmente a prova produzida, concluímos que o tribunal não deverá ir além do que se consignou no facto 12, restringindo a resposta nestes termos: 35- A requerente efetua arranjos de costura, mediante pagamento.
No que concerne à factualidade não provada, salvo o devido respeito, entendemos que não foi produzida prova firme que permita uma resposta positiva.
4.5. A inexistência de razões que justifiquem a totalidade da alteração pretendida
Considerámos que a decisão não merece reparo que justifique as alterações pretendidas pela recorrente, para além dos pormenores que se referiram.
Já na vigência do novo regime processual[10], que permite uma maior indagação da prova em sede de recurso (art. 662.º), refere o Conselheiro Abrantes Geraldes[11]: “Para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, postura no depoimento, etc.) insuscetíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. A Relação poderá modificar a decisão da matéria de facto se puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado”.
Constata, no entanto, o autor citado, que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo, dado que, como a experiência o demonstra, “tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que porventura influenciaram o juiz da 1.ª instância”.
O autor citado enfatiza ainda o facto de existirem “aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”[12].
Em conclusão, refere o autor citado, que, não garantindo o sistema de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo, ainda assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão”.
A Mª Juíza do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de forma exaustiva, não contornando as questões que se colocavam, com ponderação, de acordo com as regras da experiência comum e o juízo lógico-dedutivo.
Apreciámos exaustivamente as razões que motivaram a decisão, bem como as que motivaram a impugnação e, conscientes do facto de o juiz de 1.ª instância ser um observador privilegiado da prova, porque para além do que as testemunhas diziam podia apreciar o modo como o faziam, não vislumbramos erro ou incoerência, ou mesmo a desconsideração da relevância de qualquer meio probatório, que nos permita resposta diversa às questões em análise, para além das pequenas alterações que se fizeram.
Em conclusão, procede parcialmente o recurso sobre a decisão da matéria de facto, apenas nos pontos que ficaram referidos supra.
5. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, é a seguinte a factualidade relevante provada nos autos[13]:
A) Factualidade provada relevante[14]:
1- Por decisão proferida em 14 de Outubro de 2011 foi atribuída a utilização provisória de casa de morada de família sita na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde , durante a pendência da Ação de Divorcio a B….
2- Está a ser concedido à requerente pela Segurança Social a prestação de rendimento social de inserção desde 1-2-2013, no valor mensal de €178,15 (prova documental).
3- A Requerente tem atualmente 51 anos de idade (prova documental)
4- Encontra-se inscrita no centro de emprego, desde 15.11.2011 (prova documental) e não consegue obter emprego, dada a sua idade e a crise que o pais atravessa.
5- A partir de 30 de Junho de 1998, após ter regressado do Canadá, onde se encontrava emigrada, a Requerente passou a residir permanentemente na casa sita na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, que passou a constituir (e é atualmente) a casa de morada de família da Requerente, que utiliza em exclusivo.
6- Casa esta de habitação, sita no prédio urbano, composto de cave, rés- do-chão e sótão, com anexos e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o numero 459, ... e inscrito no art. 447.º da matriz urbana de …, sita na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde.
7- Por escritura de Partilha celebrada em 17 de Junho de 2011 (prova documental) os dois únicos prédios urbanos (casa de habitação) sita na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, inscrito no art.º 373.º e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o numero 1638 /… e a casa de habitação, sita no Lugar …, freguesia de …, Concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o art.º 632.º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ,… sob o número 1241/…, que pertenciam ao acervo patrimonial da herança do falecido pai da Requerente S…, foram adjudicados a D…, ficaram a pertencer a esta, encontrando-se estes registados, definitivamente, na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde a favor de D… desta, respetivamente, pelas inscrições n.º 1638 e 1241 de … (prova documental.
8- A casa de habitação inscrita no art. 632.º da matriz urbana de … (pertença de D…), encontra-se uma parte ocupada pela referida D…, por ser a habitação desta.
9- O rendimento proveniente do RSI, não lhe permite arrendar uma habitação, cujos preços de mercado não são inferiores a €200,00 / mês
10- O Requerido em virtude do agravamento dos conflitos com a Requerente deixou de morar na casa de morada de família cerca de dois ou três meses antes da decisão provisória de atribuição de casa de morada de família e foi viver para casa onde vivem os pais onde se tem mantido.
11- O Requerido recebe uma pensão mensal da Segurança Social no montante de €109,59 (cento e nove euros e cinquenta e nove cêntimos).
12- A requerente sempre trabalhou, como se mantém atualmente a trabalhar em casa e a receber clientela que possui e que ali se desloca para efetuarem arranjos de costura, mediante pagamento.
13- A requerente inscreveu-se no centro de emprego em 15/11/2011, na pendência já do pedido provisório de alimentos por esta formulado e do pedido formulado pelo requerido da atribuição temporária da casa de morada de família.
14- O imóvel em que reside sozinha a sua mãe, é uma vivenda que dista cerca de três ou quatro quilómetros em linha reta da casa de morada de família que pretende ver ser-lhe atribuída, composto por dois andares independentes entre si e em casa da sua mãe, existem quartos disponíveis e todas as condições de habitabilidade.
15- A casa de morada de família é bem próprio do requerido.
16- No ano de 2005 foi diagnosticada doença oncológica ao requerido, que tem sido seguido no IPO do Porto, revelando um “quadro ansiodepressivo reactivo à doença oncológica e seu contexto”, tendo passado a frequentar a consulta de Psiquiatria da instituição a partir de Junho de 2006, sendo o conflito com a ré suscetível de agravar o seu estado de saúde.
17- O requerido devido ao seu estado de saúde tem de farmácia não apuradas, a que acrescem despesas com consultas e exames médicos, carecendo da ajuda dos seus pais.
18- O requerido não tem outro local para residir senão a casa de morada de família, dado que o local onde se encontra provisoriamente a residir e para onde teve que se refugiar, não possui condições para o receber de forma permanente, ou por mais tempo.
19- O requerido após a grave agressão de que foi alvo em 03/05/2011, perpetrada pela requerente, viu-se obrigado a ter que sair de casa pois estava em risco a sua vida (facto já dado como provado na Sentença de Divórcio sob o ponto 36) e constante da prova fotográfica junta na Audiência de partes do incidente da atribuição da casa de morada de família).
20- O único sitio para onde pôde ir provisoriamente residir foi a casa de sua irmã que é contigua e paredes meias á sua casa de morada de família.
21- Na casa de sua irmã, onde o requerido reside, residem para além da irmã e cunhado, os pais do requerido e dois sobrinhos já adultos.
22- A casa não dispõe de número de quartos suficientes para acolher o requerido, de forma permanente, razão pela qual um dos sobrinhos, atenta a situação do tio, lhe “emprestou” provisoriamente o seu quarto estando a dormir num sofá.
23- A requerente sempre que vê o requerido na rua ou no quintal da casa de sua irmã, continua a dirigir-lhe epítetos, os quais em concreto não foram possíveis de concretizar, dizendo-lhe, designadamente, “nunca mais morres”, ou “cagalhão seco”.
24- A casa de morada de família tem instalada, apesar de encerrada, uma oficina na parte de trás da casa e cujo acesso é feito pela entrada do portão comum à casa, para aí desempenhar as funções de chapeiro e pintor, diretamente ou com ajuda de terceiros quando a sua saúde não permitia de forma diversa.
25- Mesmo antes, mas de forma total após ter sido atribuída provisoriamente à requerida a casa de morada de família, esta passou a colocar o veículo automóvel que utiliza em exclusivo, no acesso à oficina do requerido.
26- Impedindo o acesso de veículos e a perda de clientela por parte deste.
27- Bem como passou a colocar o tanque de lavar a roupa em frente ao portão da oficina o que impedia também a entrada e saída de veículos.
28- A requerente cortou a energia elétrica para a oficina e cujo quadro se encontra dentro da casa impedindo assim de forma cabal, que este pudesse mais ali laborar.
29- O requerido está privado de poder manter a oficina e atividade que possuía por factos praticados pela requerente.
30- A requerente continua a ameaçar o requerido, dizendo que lhe vai tirar a tosse.
31- A requerente recebeu tornas das partilhas efetuadas, no valor de cerca de 10 ou 20 mil euros.
32- As partes não têm filhos menores, nem maiores e que com eles residam.
33- Requerente e requerido não têm qualquer outro imóvel, para além da casa de morada de família.
34- A requerente efetua arranjos de costura, mediante pagamento.
B) Factos não provados:
1- A Requerente encontra-se, atualmente, numa situação de grave carência económica, não conseguindo, pelos seus próprios meios, ser garantida a satisfação das suas necessidades básicas.
2- O valor do RSI que é o único rendimento que, atualmente, dispõe, estando a passar fome, por isso.
3- Não exerce qualquer atividade remunerada, já que, por falta de clientela, em virtude da crise económica no nosso pais, deixou de fazer trabalhos de costura.
4- A casa de habitação inscrita no artº. 373.º da matriz urbana de … (pertença de D…), está em ruinas e totalmente inabitável.
5- A casa de habitação inscrita no art.º 632.º da matriz urbana de … (pertença de D…), encontra-se uma parte arrendada por esta, já que necessita de obter rendimentos para prover à sua subsistência.
6- O único rendimento de que, atualmente, a requerente dispõe é o de €178,15 / mês, proveniente da prestação social de inserção.
7- O requerido aufere mensalmente, no exercício da sua atividade de mecânico, quantia não inferior a €1.000,00 / mês (mil euros/mês), fazendo alguns trabalhos, designados por “biscates”.
8- A requerente retira elevados rendimentos da atividade que desenvolve.
9- Possui imóveis próprios destinados a habitação.
10- Nunca a requerente pagou os consumos elevados que fez de energia desde que lhe foi atribuída provisoriamente a casa de morada de família (Outubro de 2011), até Dezembro de inclusive desse ano, dizendo que quem devia à EDP era quem constava como titular do contrato.
6. Fundamentos de direito
6.1. A atribuição da casa de morada de família
A recorrente formulou 11 conclusões, sendo as primeiras nove dedicadas à impugnação da decisão da matéria de facto, e as 10.ª e 11.ª à questão da litigância de má fé.
Não deixaremos, no entanto, de abordar os critérios legais da atribuição da casa de morada de família.
O artigo 1793.º do Código Civil estabelece os critérios de escolha do cônjuge beneficiado com a atribuição da casa de morada de família, nos seguintes termos:
«1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3- O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.».
Sobre os pressupostos enunciados no normativo transcrito, escreve o Professor Pereira Coelho[15]:
«[…] a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro […]. Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. […] A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. […] Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam […]. Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro […]. No que se refere ao «interesse dos filhos», há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores […]. Mas o juízo sobre a necessidade ou a premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.».
Consta da fundamentação jurídica da sentença:
«Resulta da factualidade provada que a requerente se encontra a viver na casa de morada da família, sozinha, uma vez que o dissolvido casal já não tem filhos menores, nem maiores que consigo vivam.
A habitação em questão é grande, com boas condições de conforto, situada no concelho de Vila do Conde.
Como acima já dissemos, a casa de morada de família é bem próprio do requerido.
Resulta também da factualidade provada que nenhuma das partes possui bens imóveis próprios para onde possam ir viver, apesar do requerido se encontrar a residir com os pais, cunhados, irmã e sobrinhos, numa casa pertença desses familiares, pese embora em condições desadequadas, desde logo porque os sobrinhos viram-se privados do quarto para o dispensarem ao requerido que
padece de doença oncológica e que, por tal, deve estar instalado em condições de conforto distintas daquelas que um sofá instalado na sala, lhe poderá fornecer. Por seu lado, e também pese embora a requerente não tenha habitação própria para onde possa ir residir, a sua mãe que vive sozinha, tem uma casa com 3 quartos.
Acresce que, para além do rendimento proveniente da sua reforma por invalidez, não resultou provado que o requerido possuísse qualquer quer outro rendimento com o qual possa fazer face às despesas de sobrevivência, designadamente as destinadas a arrendar uma casa onde possa residir.
Já a requerente, apesar de não ter resultado provado qual o concreto rendimento que mensalmente aufere com a sua actividade de execução de arranjos de costura, resultou também provado que na sequência das partilhas efectuadas por óbito do seu pai, recebeu de tornas uma quantia monetária que se situa entre os 10/20 mil euros, e com a qual sempre poderia fazer face às despesas relacionadas com um arrendamento, apesar de nas suas vastas alegações nada ter referido a respeito e tal circunstância só adveio ao conhecimento do tribunal por as testemunhas seus irmãos, o confirmaram.
Acresce, ainda, que caso o requerido voltasse a habitar a casa de morada de família, sempre poderia rentabilizar a sua oficina, que se encontra encerrada devido à actividade de colocação de obstáculos por parte da requerente e, consequentemente, com a máquinas paradas, ora através de exploração directamente efectuada pelo próprio, ora através de qualquer outra pessoa a quem a desse de arrendamento.
Já a requerente, atenta a actividade de confecção de peças de vestuário e arranjos de costura que desenvolve, pode perfeitamente continuar o seu exercício em qualquer outro local, para onde eventualmente vá residir.
Por todas as razões expostas e pelas demais que se aduziram na fundamentação de facto, entendemos que não está minimamente demonstrado que a requerente tenha necessidade da casa de morada de família, como aliás lhe competia, tendo em consideração o ónus da provas que possuía.
O que está demonstrado é que o requerido necessita da casa, cuja propriedade lhe pertence, quer para viver, quer para dela tirar os proventos necessários para que posse ter uma vida condigna e de acordo com as suas necessidades oncológicas, as quais determinam não só, vários gastos medicamentosos, como também condições habitacionais mais especificas.
A finalizar, sempre se acrescenta que a decisão provisória só vigorava até ao decretamento do divórcio, e para a prolação da mesma, foi determinante a condição económica do ora requerido, que à data apresentava condições económicas para arrendar uma casa, o que não se verifica actualmente, por acção imputada à ora requerente.».
Não havendo que considerar, in casu, o interesse dos filhos do casal, resta o critério da necessidade de cada um dos ex-cônjuges.
Da prova produzida, não podemos concluir que qualquer um dos ex-cônjuges tenha uma situação patrimonial muito superior à do outro.
Há no entanto, três fatores que merecem particular ponderação: o recorrido é dono da casa; o recorrido sofre de doença do foro oncológico; o recorrido sofre de um “quadro ansiodepressivo reactivo à doença oncológica e seu contexto”[16].
Pese embora a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que em acórdão de 27.02.2013[17] decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1793.º do Código Civil, na parte em que, em caso de divórcio, permite a constituição, por decisão judicial, de uma relação de arrendamento da casa de morada de família a favor de um dos ex-cônjuges, quando a casa de morada de família seja um bem próprio do outro cônjuge e contra a vontade deste», numa situação em se prova a carência económica de ambas as partes não pode o julgador ser indiferente ao critério da propriedade da casa em discussão.
Foi este o entendimento que prevaleceu no acórdão desta Relação, de 7.12.2011[18], sumariado nestes termos: «A casa de morada de família própria de um dos ex-cônjuges não deve ser atribuída em arrendamento ao outro, a seu pedido, quando o dono da mesma careça dela e não tenha meios económicos para encontrar outra habitação.».
Consta da fundamentação do citado aresto:
«Num contexto em que um e outro precisam da casa em apreço para satisfazer necessidade de habitação e que tanto um como outro não podem suprir, por meios próprios, essa necessidade através de outra casa, o que predomina é a condição do réu como dono de tal casa.
Provou-se que o réu precisa da sua casa – um bem próprio – e que não tem meios económicos para obter outra casa.
Nesse contexto, a decisão só pode ser a de entregar a casa ao dono.
Com efeito, nem a transcrita norma do art. 1793 nº 1 e a não vinculação a critérios de legalidade estrita, nem solução alguma conveniente e oportuna, permitem o resultado de o dono de uma casa de habitação, que efectivamente se encontra no limiar primário de só através de tal casa suprir a sua necessidade de habitação, se ver expropriado do direito de habitação – numa acepção aproximada da do direito real menor de direito de habitação previsto no art. 1484 do CC – dessa casa por utilidade particular, utilidade essa consubstanciada em maior necessidade da mesma casa por banda do ex-cônjuge desse proprietário. […]
A circunstância de essa expropriação por utilidade particular facultar ao réu uma renda mensal é incólume na atribuição da casa quando não é com essa renda que o réu logra obter meios económicos para alcançar outra casa: a renda é falsa solução quando, mesmo com o seu recebimento, persiste necessidade de habitação que não pode ser satisfeita, necessidade essa própria do réu/dono/senhorio.».
Acresce, in casu, uma situação de profunda vulnerabilidade do recorrido (dono da casa), decorrente de doença oncológica, com consequências psicológicas “ansiodepressivas” amplamente provadas nos autos.
Face ao exposto, concluímos que não merece qualquer censura a sentença recorrida, no segmento decisório em que atribuiu a casa de morada de família ao recorrido.
6. 2 A questão da litigância de má fé
Sobre esta matéria, consta da sentença:
«[…] Neste caso, o pedido alicerça-se numa eventual má-fé substancial da requerente que, na opinião do requerido, alterou por acção e por omissão a verdade dos factos.
Começando pela alteração da titularidade dos bens imóveis para a sua mãe, tendo em consideração que foi efectuada a partilha de tais bens por óbito do pai da requerente e que pese embora os imóveis tivessem ficado todos para a sua mãe, inexistem nos autos elementos bastantes para se efectuar a afirmação de que tal partilha, do modo como foi efectuada, e pese embora a sua oportunidade, constituiu um acto de má-fé da requerente, apesar, do caracter «cirúrgico» em que a mesma ocorreu e como bem se refere na fundamentação de facto supra. Não se pode, pois, concluir pela existência de má-fé no que a este concreto ponto respeita atenta a impossibilidade de estabelecer um nexo de causalidade entre o acto/modo da partilha e a ausência de bens imóveis aptos a serem habitados, por parte da requerente.
Quanto à apontada ocultação dos rendimentos provenientes da sua actividade profissional de executante de arranjos de costura e de costureira, a requerente para além de nunca os ter referido, negando até, o exercício de qualquer actividade profissional, também tentou alicerçar a teoria de que não exercia qualquer actividade profissional, nas testemunhas que trouxe a juízo, mas cujo depoimento não foi suficiente para afastar a alegação do requerido de que efectivamente a requerente aufere rendimentos para além daqueles que resultam do RSI que recebe, apesar de não ter sido possível apurar o concreto montante desses rendimentos.
Ora, tal factualidade está em clara oposição com a matéria constante de todo o seu requerimento inicial, através do qual pretende mostrar ao tribunal o seu estado de elevada carência económica, ao ponto de se revelar incapaz de pagar uma renda superior a 10 euros, cujo montante, refira-se, é indigno para ser sugerido como contrapartida para a utilização uma vivenda das dimensões daquela onde a requerente reside e que é bem próprio do requerido.
Esqueceu-se, também a requerente, de alegar que recebeu alguns milhares de euros em tornas, resultantes da partilha efectuada por óbito do seu pai, situação que foi confirmada pelos seus irmãos, também eles credores de tornas de igual montante.
Portanto, dúvidas não restam que a Requerente utilizou como fundamento da sua pretensão, um argumento que se veio a revelar falso, tanto mais que já na acção de alimentos a cônjuge, veio a utilizar o argumento de que efectuava trabalhos de costura, embora o fizesse a título gratuito, como se tal fosse credível, tendo em consideração as dificuldades económicas que reiteradamente alega.
A requerente, usa a seu bel prazer, e revelando elevada desconsideração pelo tribunal, argumento diametralmente os postos, consoante a pretensão que pretende seja confirmada. Ora, tal postura da requerente, não é mais do que um uso abusivo do processo e dos meios processuais ao seu dispor, desvirtuando a acção da justiça. Assim, ao adoptar tal conduta processual, a requerente não podia ignorar que a sua falta de fundamento, como efectivamente não ignorava e, mais grave ainda, que tal alegacão alterava a verdade dos factos, sendo evidente que, nesta parte, haverá que reconhecer a existência de uma actuação dolosa e, por isso, fortemente censurável da sua parte, a qual coloca elevados entraves à actuação da justiça na aplicação do direito que se exige justa e se pretende célere.
Acresce, que a requerente, por factos similares, já foi condenada como litigante de má fé, no incidente de fixação de alimentos provisórios a cônjuge, não se inibindo de reiterar a sua conduta dolosa e de obstrução à justiça.».
A recorrente insurge-se contra esta condenação.
Pensamos, salvo todo o respeito devido, que lhe assiste razão.
Vejamos.
Contrariamente ao que transparece do segmento argumentativo que se transcreveu, não se provou nestes autos que rendimentos obtém a recorrente da sua atividade de costureira.
Apenas se provou a seguinte factualidade:
2- Está a ser concedido à requerente pela Segurança Social a prestação de rendimento social de inserção desde 1-2-2013, no valor mensal de €178,15 (prova documental).
3- A Requerente tem atualmente 51 anos de idade (prova documental)
4- Encontra-se inscrita no centro de emprego, desde 15.11.2011 (prova documental) e não consegue obter emprego, dada a sua idade e a crise que o pais atravessa.
9- O rendimento proveniente do RSI, não lhe permite arrendar uma habitação, cujos preços de mercado não são inferiores a €200,00 / mês.
10- O Requerido em virtude do agravamento dos conflitos com a Requerente deixou de morar na casa de morada de família cerca de dois ou três meses antes da decisão provisória de atribuição de casa de morada de família e foi viver para casa onde vivem os pais onde se tem mantido.
12- A requerente sempre trabalhou, como se mantém atualmente a trabalhar em casa e a receber clientela que possui e que ali se desloca para efetuarem arranjos de costura, mediante pagamento[19].
Em suma, apesar de se ter provado que a recorrente faz arranjos de costura, e que recebeu tornas num inventário, “no valor de cerca de 10 ou 20 mil euros”, daí não se pode concluir com um mínimo de segurança, face à restante factualidade (como o recebimento do RSI), que a pretensão formulada nestes autos, apesar de não ter logrado procedência, se traduz na violação do dever de verdade, ou no uso anormal do processo, manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.
À semelhança da liberdade de expressão, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e em manifesta chicana processual com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.
A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objetiva e serena da respetiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.[20]
Atenta a factualidade referida, considerando os valores tutelados pelo instituto da litigância de má fé e o o direito fundamental de acesso ao direito, concluímos pela procedência do recurso neste segmento, devendo, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, no que respeita à condenação da recorrente como litigante de má fé.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação:
a) em julgar totalmente improcedentes os recursos de apelação interpostos pela recorrente B…, relativamente aos despachos de 14.04.2016 [que não admitiu a junção de documentos para prova do artigo 14.º da petição] e de 22.06.2016 [que não admitiu a junção de documentos (certidão de processo crime) como fundamento de impugnação do depoimento da testemunha F…];
b) em julgar parcialmente procedente o recurso sobre a sentença final, ao qual concedem parcial provimento e, em consequência:
i) em manter a decisão recorrida, na parte em que atribui, “definitivamente, ao requerido C…, o direito a usar, utilizar e fruir, em exclusivo, a casa de morada de família determinando-se, após trânsito, que a requerida proceda à imediata desocupação do local, concedendo-se para o efeito, um prazo de 15 dias”;
b) em revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a requerente B… como litigante de má-fé.
Custas dos dois recursos sobre os despachos interlocutórios a cargo exclusivamente do recorrente.
Custas do recurso da sentença final a cargo da recorrente e do recorrido, na proporção dos decaimentos, que se fixa, respetivamente, em ¾ e ¼.
O presente acórdão compõe-se de sessenta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
Porto, 3 de abril de 2017
Carlos Querido
Alberto Ruço
Correia Pinto
[1] A ação veio a correr termos na Instância Central de Matosinhos, 3.ª Secção de Família e Menores, J5.
[2] No qual a autora alega: «Sucede que a casa de habitação inscrita no art. 373.º da matriz urbana de …, está em ruinas e totalmente inabitável (pertença de D…) e que a casa de habitação inscrita no art. 632.º da matriz urbana de … (pertença de D…), encontra-se uma parte ocupada pela referida D…, por ser
a habitação desta, e outra parte é arrendada por esta , já que necessita de obter rendimentos para prover á sua subsistência , já que , apenas aufere de reforma o montante de €274,79/mês (cfr. doc. n.º 6) .».
[3] Dispõe o n.º 1 do artigo 639.º do CPC: «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.»
In casu, salvo o devido respeito, a recorrente não cumpre o ditame enunciado, transcrevendo nas conclusões os depoimentos das testemunhas que considera relevantes. Trata-se de uma opção incorreta
No entanto, por razões de economia e celeridade processual abstemo-nos de convidar a recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, passando-se à fase de apreciação do mérito do recurso, não se transcrevendo nesta sede os referidos depoimentos, sem prejuízo de serem levados em conta na apreciação do recurso.
[4] No qual a autora alega: «Sucede que a casa de habitação inscrita no art. 373.º da matriz urbana de …, está em ruinas e totalmente inabitável (pertença de D…) e que a casa de habitação inscrita no art. 632.º da matriz urbana de … (pertença de D…) , encontra-se uma parte ocupada pela referida D…, por ser a habitação desta, e outra parte é arrendada por esta , já que necessita de obter rendimentos para prover á sua subsistência, já que, apenas aufere de reforma o montante de €274,79/mês (cfr. doc. n.º 6).».
[5] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 72
[6] Processos Especiais, Vol II, Coimbra Editora, 1982, pág. 399
[7] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 69
[8] Obra citada, pág. 71
[9] A Mª Juíza referiu-se à suspensão provisória do inquérito.
[10] NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[11] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 233 a 236.
[12] Como afirmou Eurico Lopes Cardoso, in BMJ, n.º 80, pág. 220/221, «(…) os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe».
[13] Pensamos que os factos já debatidos e provados na sentença de divórcio, que têm a ver com o conflito entre as partes não tem qualquer relevância nesta sede processual. Transcrevem-se, no entanto, por também não existir fundamento para a sua supressão em sede de recurso.
[14] Altera-se a numeração, face à supressão do facto 23, dado que se englobou no facto 16 a matéria nele referida.
[15] In Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, n.º 122, Ano 1989 – 1990, páginas 137, 138, 207 e 208.
[16] Provou-se que: «16- No ano de 2005 foi diagnosticada doença oncológica ao requerido, que tem sido seguido no IPO do Porto, revelando um “quadro ansiodepressivo reactivo à doença oncológica e seu contexto”, tendo passado a frequentar a consulta de Psiquiatria da instituição a partir de Junho de 2006, sendo o conflito com a ré suscetível de agravar o seu estado de saúde.»
[17] Acórdão n.º 127/13, Processo n.º 672/2012, 3.ª Secção, Relator Cons. Vítor Gomes, acessível no site: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130127.html.
[18] Proferido no processo n.º 10814/09.0TBVNG.P1, acessível no site da DGSI.
[19] Provou-se na ação de divórcio: «34. A Ré exerce a actividade de costureira e modista. 35. Retira dessa actividade um rendimento mensal não concretamente apurado mas de pelo menos o valor de um salário mínimo nacional.». No entanto, tais rendimentos não se provaram nestes autos.
[20] Vide, neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos: do STJ de 28.5.2009, Proc. 09B0681; desta Relação, de 20.10.2009, Proc. 30010-A/1995.P1; da relação de Coimbra, de 10.11.2009, Proc. 1624/08.2TBCBR-A.C1; e da Relação de Lisboa, de 23.3.2010, Proc. 47/09.1TNLSB.L1-7, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt.