Descritores:Recurso para uniformização de jurisprudência, Mesma questão fundamental de direito
Recorrente:A... Unipessoal, Lda
Recorridos:At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27774
Nr Documento: SAP202105260987/16
Data de Entrada:17/03/2021
Juízes:Jorge Miguel Barroso de Aragão SeiaNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJosé Gomes CorreiaJoaquim Manuel Charneca CondessoAníbal Augusto Ruivo FerrazPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPaulo José Rodrigues AntunesGustavo André Simões Lopes CourinhaAnabela Ferreira Alves e RussoFrancisco António Pedrosa de Areal
I- O recurso de uniformização de jurisprudência 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II- In casu, resulta manifesto que não são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, nem as mesmas pressupõem a interpretação e aplicação dos mesmos normativos legais, ou seja, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, o que significa que não haverá que conhecer do mérito do recurso.
Texto Integral
Processo n.º 987/16.1BEAVR (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1RELATÓRIO
“A………………. - Unipessoal, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor, nos termos do art. 284º do CPPT, Recurso para Uniformização de Jurisprudência com referência ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19-11-2020, que confirmou a decisão do TAF de Aveiro que julgou improcedentes a impugnação judicial por si deduzida do acto de liquidação adicional de IVA, referente ao ano 2012, no valor total de €181.398,04, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do STA, de 16-09-2020, Proc. nº 01762/13.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1)O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2a Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt.
2)A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual- Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado.
3)Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. "
4)E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no artº. 195 e seg., do C. P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº. 2, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa."
5)No Acórdão recorrido, da falta de Fundamentação, considerou-se: "Ora, no caso dos autos, a recorrente apenas refere que não foi ordenada a inquirição das testemunhas e que não foram juntos os Relatórios realizados aos emitentes, não concretizando a factualidade alegada que impunha tais diligências, pelo que não vislumbramos que tenha ocorrido violação do principio do inquisitório."
6)O que não corresponde à verdade, pois como se verifica do artigo 56° da Petição Inicial e artigo 39 em Alegações, a Impugnante concretizou, sem margem para dúvidas, a razão da necessidade da notificação integral dos Relatórios de Inspeção Tributária dos emitentes das faturas em causa.
7)O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus da prova, sem que os Relatórios da Inspeção Tributária dos emitentes em causa tenham sido notificados do seu teor integral à recorrente, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58° da Lei Geral Tributária.
8)Sendo que, tais documentos por virtude do princípio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98° da Lei Geral Tributária.
9)A impugnante, ora recorrente, tinha direito de verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no naquele exercício, as faturas que posteriormente imputou de falsas na contabilidade da Impugnante, ora recorrente.
10)Ora, a recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da decisão recorrida, e isto, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuindo simultaneamente natureza jurídica de "informações oficiais" (artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e de elementos de prova oriundo da parte processual Fazenda Pública, é obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do artigo 115°, n° 3 do C.P.P.T.
11)Por isso, tais Relatórios, por virtude do princípio do contraditório tinham e têm que ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, em conformidade com o artigo 98° da Lei Geral Tributária, nos termos do qual as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa.
12)Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.
13)Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.
14)No Acórdão Fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em Tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efectuou.
15)É que, tal como resulta do artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia à Administração Tributária, o que não fez, pois a transcrição de "excertos" dos alegados Relatórios dos emitentes das faturas em causa, não são prova nestes autos.
16)Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados "Relatórios de Inspeção" têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa.
17)Assim, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos.
18)Foram violados os artigos 45°, n° 1, 111°, 115°, n° 3, 98°, n° 1 do C.P.P.T. e ainda o artigo 74°, n° 1 e 98° da Lei Geral Tributária.
Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas, a bem da JUSTIÇA.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, por não serem idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, nem as mesmas pressuporem a interpretação e aplicação dos mesmos normativos legais.
Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2.FUNDAMENTOS
2.1.DE FACTO
Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte:
“…
1. Em 2015, foi efectuada uma inspecção externa à Impugnante, relativa aos anos de 2012, 2013 e 2014, da qual resultou o RIT, datado de 21 de Abril de 2016, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, incluindo os seus anexos, na qual foram efectuadas correcções de natureza meramente aritmética à matéria tributável ao IVA de 2012, no valor de €163.185,77, cujo teor, com relevância para a decisão da causa, se reproduz parcialmente (fls. 3 do PA apenso aos autos em suporte físico):
(…)
II.3.7.5.1 Compras
Com base nos documentos que titulam as compras dos anos de (...) 2012 (...) foram efectuados os seguintes quadros resumo, que nos permitem visualizar de forma mais clara a estrutura de compras declaradas quer a nível de produtos acabados (rolhas) quer de cortiça sobre diversas apresentações (apara, cortiça em fardos, ao kg, à arroba (@) e às paletes):
[imagem]
Consideram-se as seguintes premissas:
1.Um fardo de cortiça pesa em média 75kg
2.Uma arroba (@) corresponde a 15kg
(...)
II.3.7.5.2. Vendas
Com base nos documentos que titulam as vendas dos anos de (...) 2012 (...) foram efectuados os seguintes quadros resumo, que nos permitem visualizar de forma mais clara a estrutura de vendas efectuadas quer a nível de produtos acabados (rolhas), quer de cortiça sob diversas apresentações(cortiça ao kg):
[imagem]
II.3.7.6. Análises efectuadas
a) Consumos
Tendo em conta os inventários finais de (...) 2012 (...) (Anexo nº 15) os registos de compras e vendas dos anos de (...) 2012 (...) foram apurados os seguintes consumos/produção de fardos de cortiça, de cortiça e de apara (como foi referido, em média um fardo de cortiça pesa 75kg):
[imagem]
(...) foram "consumidos" por incorporação no processo produtivo de rolhas os seguintes fardos nos anos de (…) 2012 (...):
[imagem]
(...) foi produzida apara, resultante do processo produtivo, nos seguintes montantes (em kg), nos anos (...) 2012 (...):
[imagem]
Tendo em conta as compras efectuadas ao kg e as compras efectuadas em fardos (com o peso médio de 75kg), foi quantificado um consumo de cortiça de 132.560kg conforme consta do quadro acima referente ao ano de 2011 e uma produção de apara quantificada em 59.119kg (...). Importa referir que o valor de produção apurado (negativo) da apara - em termos teóricos - resulta da transformação da cortiça (fabricação de rolhas) sendo que mais adiante nos pronunciaremos sobre este assunto. Mesmo raciocínio será de aplicar aos anos 2012, 2013 e 2014.
Ou seja, tendo em conta o exposto, foi consumida cortiça nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, nos seguintes montantes:
[imagem]
b) Produção
Antes de mais importa referir que a [rolha de] cortiça pesa em média 0,16gr/cm3 valor esse, constante de várias fontes que a seguir se enumeram:
(...)
ii) Produção de rolhas
Tendo em conta o indicador médio de 0,16gr/cm3, amplamente divulgado e aceite, foram efectuados os seguintes testes: foram convertidos os inventários finais de rolhas dos anos de 2010 a 2014 em kg, as compras e vendas dos anos de 2011 a 2014, tendo-se obtido os seguintes dados, conforme mapas de apoio (...).
Assim, com base nos referidos quadros que constam dos pontos seguintes, foram quantificadas as seguintes rubricas em kg:
[imagem]
Nota explicativa referente a "Equivalência da produção de rolhas em kg". Exemplificando-se o caso do ano de 2011, sendo certo que a explicação é a mesma para os anos de 2012, 2013 e 2014, com as devidas adaptações
Tendo em conta que foram vendidos em 2011 rolhas com o peso global aproximado de 44.387,05kg, e que a variação de stocks, em quilos, deste bem é de 19.296,10kg (1.298,47 + 20.142,21 - 2.144,58) quer tal significar que a diferença entre este valor e o "vendido" provém de rolhas produzidas pela A……………., isto é, 25.090,95kg. Ou seja, que de acordo com os dados relevados na contabilidade, terão sido produzidas rolhas no peso aproximado de 25.090,95kg.
• Traduzida em milheiros de rolhasTendo em conta as quantidades de rolhas vertidas nos inventários finais dos anos de 2010 a 2014, nas compras e nas vendas dos respectivos bens, nos anos de 2011 a 2014, foram quantificadas as seguintes produções teóricas de rolhas, nos anos de 2011 a 2014, independentemente do seu calibre (milheiro)
[imagem]
(…)
iv) Conclusões(...)
Apresenta-se no quadro seguinte os respectivos valores para os anos de 2011 a 2014:
[imagem]
Análise dos factos:
A cortiça consumida - dado não se tratar de um produto volátil - apenas pode ter tido um dos seguintes destinos:
. Vendida enquanto tal. Ser encaminhada para o processo produtivo, do qual resultariam dois produtos: apara e rolhas de cortiça, sendo que o peso destes dois artigos deveria ser, obviamente, igual ao consumo de cortiça efectuado por via da sua introdução no fabrico de rolhas (isto é, como vimos anteriormente 132.560,00kg de cortiça terão, de acordo com os elementos contabilísticos, sido introduzidos na produção).
Ora, no caso em apreço, a apara produzida foi de 59.119,00kg e as rolhas produzidas ascenderam a 25.090,95kg, como se demonstrou anteriormente de onde resulta uma divergência de 48.350,05kg de cortiça (132.560,00kg - 59.119,00kg - 25.090,95kg) correspondente a cerca de 35,5% do consumo teórico de cortiça (48.320/132.560), em 2011, de cerca de 18,00% em 2012 e 2014 e cerca de 32% em 2013.
Apresenta-se no quadro seguinte os respectivos valores para os anos de 2011 a 2014:
[imagem]
(…)
Só que, como se viu os valores contabilizados contrariam matematicamente este facto:
[imagem]
Os dados apurados indiciam que existe o registo de compras, no quadriénio 2011 a 2014, de cerca de 176.000kg de cortiça que, de facto, não ocorreram.
(…)
III.2. Documentos relevados na contabilidade do sujeito passivo com indícios de se tratarem de facturas falsas
Analisada a contabilidade da empresa A…………… - Unipessoal Lda., anos de 2012, 2013 e 2014, encontraram-se relevados diversos documentos timbrados em nome das sociedades B……………., C……………, D…………….., E…………… e F……….., sobre os quais existem fundados indícios de se tratarem de facturas falsas, mencionados nos quadros abaixo, tendo o IVA nelas mencionado sido deduzido pelo sujeito passivo nas declarações periódicas entregues e o valor da sua base tributável sido considerado como gasto do período para efeitos de apuramento da matéria colectável sujeita a IRC:
ANO DE 2012
[imagem]
III. 2.1.1. Breve caracterização de G……………., NIF 105080969
(…)
...G…………, encontra-se já identificado como estando, desde há longa data, associado à prática de condutas enquadráveis criminalmente como fraude fiscal, encontrando-se relacionado com diversas entidades, relativamente às quais foi verificada a sua participação em operações de emissão e utilização de facturas falsas, nos processos abaixo identificados:
[imagem]
III. 2.1.4.1. Facturas timbradas em nome da B……………..
Nos anos de 2012 a 2014, a sociedade A…………… contabilizou 133* facturas timbradas em nome da B……………., relacionadas no quadro abaixo, no montante global líquido de 1.655.667,28€, tendo deduzido o IVA nelas mencionado no montante global de 380.802,64€ (...).
Juntam-se (Anexo nº 26), cópia das facturas de compras timbradas em nome da referida sociedade, bem como os respectivos registos contabilísticos onde é indicado a inclusão daquelas facturas na conta "22.1.1.1.039 — H…………….., UNIPESSOAL, LDA." (Anexo 27) na conta 31.2.1.1.3 — Matérias Primas (M.I) Nrm (Anexo 28) da conta "3172113-Matérias Primas (M.I.) Nrm"(Anexo nº 29) e da conta "24.3.2.1.3.1. - Inventários (M.I.) Nrm"(Anexo 30), dos anos de 2012, 2013 e 2014, onde é possível confirmar, o registo das alegadas operações efectuadas com este fornecedor, nomeadamente o registo das compras e o registo da dedução pelo sujeito passivo do IVA mencionado naquelas facturas.
Remete-se ainda extracto da conta "22111007-I……….", do ano de 2013, onde por lapso foi registada a factura n.° 440 da B………….. bem como extracto do referido fornecedor do ano de 2014, e onde consta o lançamento rectificativo (Anexo nº 31).
Importa referir que as facturas timbradas em nome da B…………… se referem à alegada transacção de:
Ano de 2012 124.310kg de cortiça transaccionada ao kg e à arroba 2.940 milheiros de rolhas de cortiça de calibre 45x24, de diversas classes.
(... )
III. 2.1.4.2 Acções inspectivas efectuadas à B……………
A actividade registada e declarada para efeitos fiscais pela B…………….. até 30-12-2011, consistia no comércio de cortiça e derivados e no aluguer de veículos automóveis.
Consta do citado relatório a seguinte informação:
Com base nos valores declarados na IES, com excepção do ano de 2010, no qual consta registado o pagamento de rendimento da Categoria A ao cidadão de nacionalidade Marroquina J……………., NIF ……….., não integra qualquer custo c/ pessoal, com depreciação de equipamentos ou outro custo qualificável como gasto geral de fabrico.
Assim sendo, e de acordo com os valores declarados pelo SP, para além da actividade de aluguer de viaturas declarada até 2011 e, face aos custos declarados, apenas terá exercido uma actividade exclusivamente de índole comercial, já que não declarou quaisquer custos que se possam imputar a uma actividade produtiva'Notas do inspector tributário do presente relatório:
1.No entanto, mesmo tratando-se de uma actividade meramente comercial, tendo em conta o elevado volume de negócios, a localização da matéria-prima, dos fornecedores e clientes, a natureza dos bens alegadamente comercializados (que obrigam a uma visualização in loco não podendo a mesma ser efectuada à distância) que merecem manuseamento, nomeadamente escolha, triagem e formação de fardos/lotes, o valor das vendas declaradas não é compatível com a total ausência de infra-estruturas e custos com pessoal.
2.Contudo, no que se refere aos custos com pessoal, conforme consta do relatório da inspecção tributária efectuada à B………………., foi ouvido em declarações o único funcionário declarado por esta sociedade:
J…………….., NIF ………….., cidadão de nacionalidade Marroquina, em declarações, referiu nunca ter trabalhado para a B………….. seja na qualidade de trabalhador dependente ou independente, declarando ainda não conhecer G……………. [gerente da B…………] nem nunca ter ouvido falar de tal pessoa. Esclareceu que já tinha conhecimento do uso indevido da sua identificação como funcionário daquela empresa, razão porque participou criminalmente contra K………………, contabilista certificado (o qual assumiu a execução da contabilidade da B…………….) a quem terá recorrido para lhe tratar da sua documentação junto do SEF.
• Tendo sido solicitada informação ao Ministério Público, verificou-se que essa participação foi efectuada tendo dado origem ao processo 130/13.9GCVFR.
. A B…………. deixou de declarar operações activas no mesmo período em que o seu sócio e gerente G………………. conjuntamente com L………………. declararam início de actividade da sociedade F…………………, que (...) adiante será melhor caracterizada.
Não se encontram justificações racionais para o surgimento da F……….., tendo em conta que:
. A actividade é exactamente a mesma à alegadamente desenvolvida pela B………………;
. A actividade da B………………. encontrar-se-ia a desenrolar com total "normalidade" e provavelmente em plena saúde face ao elevadíssimo volume de negócios e ao crescimento registado (declarou um volume de negócios na ordem dos 0,65 milhões de euros, 2,07 milhões de euros, 3,1 milhões de euros e 3,3 milhões de euros, em 2010, 2011, 2012 e 2013, respectivamente).
Razões pelas quais não existe nenhum motivo lógico, racional, comercial, ou de qualquer outra natureza que, perante o cenário descrito, justifique o "abandono" da B…………. e a criação da F………..
(...) foi efectuada deslocação ao local da sede da mesma [B………], na Rua ………, n.° ….., em Argoncilhe. Correspondendo aquela morada (...) à garagem da residência de familiares de G……………. (...)
Foram questionados familiares de G………… acerca da actividade exercida naquele local, os quais informaram que de vez em quando aquele lá se deslocava, encontrando-se aí armazenadas uma pequena quantidade de rolhas. Mais informaram que naquele local não era exercida qualquer actividade produtiva.
(…)
III. 2.1.4.3 Instalações e pessoal (...) foi efectuada deslocação ao local da sede da mesma [B………………], na Rua ………….., n.° ….., em Argoncilhe. Correspondendo aquela morada (...) à garagem da residência de familiares de G………………... (...)
Foram questionados familiares de G………………. acerca da actividade exercida naquele local, os quais informaram que de vez em quando aquele lá se deslocava, encontrando-se aí armazenadas uma pequena quantidade de rolhas. Mais informaram que naquele local não era exercida qualquer actividade produtiva.
III. 2.1.4.4 Pagamentos
(...) é referido no relatório da acção inspectiva realizada à B………….. ...que os pagamentos de cortiça e seus derivados, cujo valor total, no período em que operou atingiu o montante total de €11.425.198,75 são realizados em numerário e os pagamentos de pequeno valor são efectuados por cheque ou transferência bancária, o que confirma a suspeita quanto à veracidade das facturas timbradas em nome os emitentes
(...).
III.2.1.4.7. Destinatários das facturas
Os destinatários da facturação emitida pela B………………, no hiato de tempo 2010/2014, são os constantes do quadro abaixo (valores s/IVA), foram ocultados todos à excepção da A……………….. e as duas empresas identificadas, em estreita relação com a B…………. (...)
[imagem]
Correspondendo as facturas emitidas pela B…………. às sociedades D………… Lda., A…………, Lda., e M…………., Lda., a 91,5% da facturação total.
(...) no âmbito do processo de inquérito n.° 131/12.4IDAVR e com o objectivo de obtenção de prova, foi em 20-11-2013, realizada uma acção de busca e apreensão às instalações da B………………., ao escritório e domicílio do seu gerente e a todos os intervenientes no circuito de facturação acima referenciado.
Em resultado desta acção foram recolhidos diversos elementos, sendo que para o presente procedimento importa referir os seguintes elementos que foram recolhidos no domicílio e no escritório de G………………….:
• Foi verificado que o local da sede da B…………… se encontrava encerrado(...)
No local não se verificou que fosse exercida actividade que comportasse o volume de facturação da B……………, não tendo aí sido localizados quaisquer indícios de actividade da B……………..
• Foi apreendido um documento designado "Como enriquecer de forma simples e legal no sector da cortiça", apreendido, sob a verba 3, nos escritórios de G……………….. (...) onde, minuciosamente, é explicado os procedimentos a seguir por quem quiser obter vantagens de esquemas fraudulentos, sendo descrito o modo de se implementar um esquema fraudulento tendente à obtenção de vantagens fiscais ilegítimas (...).
Ill. 2.1.4.8 Elementos recolhidos junto da A…………..
(...) foi ainda efectuada uma rigorosa análise à contabilidade da A…………… com particular incidência sobre tais alegadas transacções [com a B………], conforme se descreve nos pontos seguintes.
111.2.1.4.8.1. Meios de pagamento
Nos anos de 2012, 2013 e 2014, a A……………… registou na sua contabilidade 133 facturas timbradas em nome da B……………….., no montante global de 2.036.469,82€ conforme quadro resumo infra:
[imagem]
Nos referidos anos, encontram-se registados pagamentos efectuados à B…………. nos montantes constantes do quadro infra, estando evidenciados (...) o meio de pagamento utilizado (transferência bancária ou cheque), conforme documento que se junta (Anexo nº 32). Este anexo foi elaborado tendo por base a autorização, concedida pela gerência da A…………….., da derrogação do sigilo bancário:
[imagem]
Refira-se que, quer pela inspecção efectuada à A……….., quer pela efectuada à B…………………, pode-se concluir que esses valores deram efectivamente entrada nas contas da B……………… Contudo, numa análise macro efectuada aos movimentos financeiros constantes das contas bancárias tituladas pela B…………. constatou a inspectora tributária ………………… (...) que:
(…)
2. A maioria dos valores depositados são objecto de levantamento em numerário ou transferência para a conta pessoal do sócio e gerente G………….. (...)
Assim, é possível concluir que, na verdade, os movimentos financeiros têm uma breve passagem pelas contas bancárias da B……………., sendo depois todos estes elevados montantes convertidos de uma forma ou doutra, em numerário e, a partir daí, deixa de haver qualquer rasto sobre o mesmo.
Esta conclusão macro é perfeitamente visível em algumas situações em concreto como se apresentará a título exemplificativo (titular das contas: B……………..).
[imagem]
Claro está que não se pode afirmar que o dinheiro levantado ao balcão é aquele dinheiro que resultou do desconto do cheque, mas é inegável que a matriz do comportamento adoptado, sendo que, com este procedimento, fica, formalmente, comprovado o pagamento ao alegado fornecedor, mas após o cumprir deste formalismo sucedem-lhe imediatas retiradas, em numerário ou por emissão de cheque, que uma vez depositado noutra conta acaba por ser então levantado em numerário, perdendo-se dessa forma o seu rasto.
(...)
111.2.1.4.8.2 Controlo quantitativo(…)
Encontram-se resumidos no quadro abaixo os consumos de cortiça não justificados relativos ao quadriénio 2011/2014. Sendo que nos anos de 2012 a 2014, a divergência atinge o valor global de cerca de 128 toneladas, conforme quadro seguinte:
[imagem]
111.2.1.4.8.3.4 Guias de remessa
Encontram-se apensas a cerca de 40 facturas emitidas pela B…………….as respectivas guias de remessa / transportes, nas quais figura como local de carga "Lourosa", sendo que como já foi referido a B……………….. "dispõe" de duas instalações:
A sede, na Rua ……………., n.° ….. em Argoncilhe e,A filial no ……………, Loja …,. em Lourosa [loja com 21m2]
Correspondendo a morada mencionada nas guias de remessa emitidas à A…………….. à morada da filial - …………….., Lj. … - sito em Lourosa (...) não merece qualquer credibilidade que tenham passado por aquela loja os artigos facturados, quando falamos de cargas de:
400 milheiros de rolhas de cortiça de 45x24 de calibre, Guia de Remessa n.° 144, de 27-01-2012500 milheiros de rolhas de cortiça calibre 45x24, Guia de Remessa n.° 147, de 16-02-2012(..) a referida loja, situada no interior de um centro comercial, não dispõe de espaço para armazenamento dos bens e quantidades acima mencionados, nem tampouco de condições logísticas para a sua movimentação (consubstanciada por exemplo, na total impossibilidade de ser usado empilhador para movimentar as cargas em causa, devido à existência de escadaria)
(...)
III.2.1.4.9 Elementos recolhidos junto da N…………… (...)
(...) foi efectuada em 22-10-2015, deslocação à empresa gráfica N………….. (...) dado ser do nosso conhecimento que tal gráfica havia executado diversos serviços (designadamente impressão de facturas e guias de remessa) para a B…………….
(… )
no que se refere à factura n.° 309 da N……….., datada de 28-05-2012 (Anexo nº 33), a mesma respeita à execução de livros de facturas, recibos, guias de remessa numerados do n.° 201 a 450 (série A).
Contudo encontram-se contabilizadas pela A…………….. seis facturas dessa série (identificadas no quadro abaixo) com data anterior à sua própria existência (Anexo nº 34).
[imagem]
Verifica-se pois que a A……………. registou na sua contabilidade 6 facturas (n.ºs 202, 204, 206, 208, 210 e 214) no montante global de 107.994,00€ (IVA incluído no montante de 20.194,00€), cujas datas de emissão, compreendidas entre 12-02-2012 e 22-05-2012, são anteriores à da entrega dos respectivos livros de facturas por parte da empresa gráfica à B…………….. (...) Mais acresce ao facto de, as datas constantes das referidas facturas serem também inclusive anteriores à própria requisição (n.° 183) efectuada pela B…………... — assinada pelo seu gerente, G……………. - à N…………., datada de 25-05-2012 (Anexo nº 33).
(…)
2.1.4.10 Esclarecimentos prestados pela gerência da A………..
Em 05-11-2015, no intuito de alcançar a descoberta da verdade material, foram solicitados ao sujeito passivo - na pessoa do seu gerente, O……………. - diversos esclarecimentos acerca das pretensas relações comerciais tidas, entre outras com a B…………….., a saber (Anexo nº 35).
Em que circunstâncias conheceu as referidas empresas?
Onde é que as mesmas têm as suas instalações?
Quem tinha por hábito contactar nas mesmas?
Onde ia carregar as mercadorias compradas a tais fornecedores, se nas suas instalações ou directamente no local de produção?
Como foram efectuados os transportes?
Com que viaturas e conduzidas por quem?
Se as referidas empresas tinham funcionários?
Tendo o mesmo declarado não querer prestar mais declarações a partir daquela data.
(…)
2.1.4.11 Confrontação de contas correntes
Foi efectuado um cruzamento de informação, com extractos solicitados à contabilidade da B………………, onde se apurou que existe diferença entre os saldos declarados por esta sociedade e os que constam dos registos contabilísticos efectuados pela A………….., como se demonstra no quadro que se segue (Anexo nº 36)
[imagem]
(...) no final de 2012, a sociedade A…………. diz dever à sociedade B………….., sua fornecedora, o montante de 130.888,30€, enquanto esta (B…………..) diz ter a receber daquele seu cliente (A…………..) o montante de 211.768,90€(...)
( .)
III. 2.2.4 C………….., Cortiças Unipessoal, Lda. NIF …………….
(… )
Foi efectuada deslocação ao local da sede da referida sociedade em 10 de Setembro de 2013 (...) tendo verificado que este coincide com o local de habitação da sua sócia gerente a P…………….., nascida em 09-04-1093, actualmente com 80 anos.
A referida gerente, em declarações, às questões colocadas, que se seguem, declarou o que a seguir se transcreve:
“Questionada relativamente à actividade exercida pela C………….. respondeu que quem gere a empresa é o seu filho Q……………….. Questionada sobre a identificação de clientes e fornecedores respondeu que não sabe nada e que o seu filho é que sabe.
Declarou ainda que apenas sabe que a empresa recolhe rolhas em fábricas para prestações de serviços. Declarou também que não tem conhecimento que a empresa compre ou venda rolhas ou cortiça, pelo que sabe só presta serviços.'(...)
Na sequência das declarações prestadas, P………….. solicitou ao seu filho (Q………………), que se deslocasse à sua casa, para prestar esclarecimentos acerca da actividade da C……………..
Tendo o mesmo (...) assumido ser o responsável pela actividade exercida pela C……………….. Conduziu-os ao local onde exercia a actividade, num pavilhão industrial, sito na Rua ……….. em São Paio de Oleiros.
Posteriormente, foram efectuadas várias visitas às instalações indicadas por Q……………… como correspondendo às instalações da C…………… (...) a fim de verificarem a actividade exercida pela referida sociedade em tais instalações.
Tais visitas (...) foram realizadas nos dias 18-09-2013, 26-09-2013, 11-10-2013, 07-03-2014, 20-03-2014, 20-05-2014, 10-07-2014, 21-07-2014, 16- 09-2014 e 30-09-2014, datas em que a sociedade declarou exercer a sua actividade.
Na sequência das referidas deslocações, as quais ocorreram em diferentes dias e períodos do dia, foram elaborados os respectivos Termos de Ocorrência, dos quais resultou o seguinte:
Aquelas instalações encontravam-se encerradas ou;
Quando estavam a laborar, estavam a prestar serviços, identificados por Q…………………….., não tendo sido verificado a existência de bens equiparados aos mencionados nas facturas timbradas em nome da C…………., nomeadamente apara e rolhas, não se tendo verificado a existência de bens em quantidades mencionadas nessas facturas, não se tendo ainda verificado indícios do seu carregamento/ descarregamento, naquele local (...) foram questionados os vizinhos das instalações da C……………… acerca da actividade aí exercida, tendo estes confirmado que nunca lá viram carregar ou descarregar apara ou cortiça.
Em 02-10-2015, deslocaram-se às conhecidas instalações da C…………………. (...) tendo constatado que, naquele local, aquela sociedade já não exercia actividade, aí se encontrando a laborar uma serralharia.
No local, foram informados que Q…………………… continuava a trabalhar no sector da cortiça e que tinha instalações num pavilhão situado na Rua ………….., em Nogueira da Regedoura há mais de um ano.
No local (...) verificaram estar a ser exercida actividade ligada à indústria da cortiça.
Conforme consta do citado relatório da inspecção tributária 'após estacionarmos a viatura, Q………………….., apareceu junto do portão da entrada, pelo que nos dirigimos a este no sentido de o ouvirmos acerca das actuais instalações da C………………. e se a mesma tinha existências em inventário, ao que o mesmo respondeu que aquela sociedade já não exercia actividade, não tinha instalações nem existências.
Confrontado com a necessidade de redigir a termos as declarações por si prestadas, respondeu que não o fazia, porque tinha que falar primeiro com a sua advogada ……………., tendo por isso solicitado que o fossemos ouvir na terça-feira próxima, dia 06 de Outubro.
Mais informou Q…………… que a ………………. a laborar naquele local e que aí estava a laborar outra empresa que era de um amigo e que identificou como E………., conforme auto de ocorrência [...1'No dia 25-10-2015, deslocaram-se àquele local [Centro Social ……………….] (...) no sentido de ouvir as declarações de P…………….. acerca da actividade da C………………
(--)
No âmbito da mencionada diligência, foram prestadas as declarações por parte de P……………. que se seguem:
[...] Relativamente à gerência da sociedade C………………. [...] respondeu que tal como já disse anteriormente era efectuada pelo seu filho Q………………….. Mais esclareceu que desde o tempo em que faleceu o seu marido nunca mais trabalhou na cortiça e quando o marido tinha fábrica apenas ajudava na produção de rolhas.
Mais declarou que não sabe nada do que se passa com os negócios que essa sociedade realiza.
Questionada se procedeu a levantamentos em numerário da conta da sociedade, esta respondeu que sim e que entregava ao seu filho Q…………… (...) após meados de 2013, a C………………. deixou de entregar as declarações periódicas de IVA, sendo de referir o facto de em sede de IRC nunca ter procedido à entrega de qualquer declaração de rendimentos nem tampouco à entrega de qualquer informação empresarial simplificada, nunca permitindo que fosse encerrada a contabilidade dos anos em que se encontrou colectada.
(.-.)
Da análise à escrita da sociedade C……………… conseguiu, a inspetora tributária ………….., apurar a estrutura de custos passível de dar sustentabilidade à atividade exercida em nome desta sociedade e que, para melhor entendimento se sintetiza de seguida:
. Como custos operacionais constam contabilizados custos c/ pessoal e FSE.
. Quanto aos custos c/ pessoal registados verifica-se que estes respeitam a pagamentos a P……………….., esta que se apurou não trabalhar na C…………….. no sector da produção.
. Quanto aos Fornecimentos e Serviços Externos, verificou-se que estes respeitam a custos incorridos com serviço prestado pelo TOC e com despesas de conservação e reparação;
. Não consta o registo de que a sociedade possua qualquer imóvel nem que tenha pago rendas pela sua utilização.
. Como ativos fixos a sociedade registou a posse de máquina de marcar no valor de 1.500,00, não se tendo registado também o pagamento de qualquer aluguer de equipamento a outrem;
. Com excepção do ano de 2012, as margens de comercialização geradas não são suficientes para cobrir os baixos custos registados'Foi ainda inquirido em 19-08-2014, R……………………, (...) tendo este declarado que nos anos de 2011 a 2013 trabalhou na empresa da mãe de Q…………………… (...).
Questionado acerca da sua actividade naquela empresa, declarou (...) que:
chanfrava, topejava e ponçava, sendo que nesta empresa existiam apenas três máquinas, uma para ponçar, outra para topejar e outra para chanfrar, sendo que dois sacos demoravam cerca de 3 horas a serem tratados, passando por todas as máquinas, sendo que das máquinas só saia pó, nunca por lá tendo visto qualquer apara, nem broca, nem especial'Questionado acerca da actividade exercida pela C………….. declarou que:
(…) apenas lá viu serem efectuados serviços de ponçar, topejar e chanfrar. Não viu lá produzir rolhas, nem entrar cortiça, a única coisa que lá entrava eram sacos de rolhas para serem submetidas aos referidos serviços. Nunca lá viu qualquer estaleiro de cortiça, nem brocas para transformação da cortiça. Mais referiu que sempre que lá ia fazer serviços via a existência de cerca de 50 sacos de rolhas, sendo que no máximo eram tratados 18 sacos de rolhas por dia.
Questionado sobre os trabalhadores que laboravam na empresa, este declarou que:
*…] as únicas pessoas que lá viu (...) [foi] Q…………. e ainda que por poucas horas, a sua mãe. Nunca por lá viu outras pessoas a trabalhar.
(…)
De acordo com o que resultou apurado no procedimento inspectivo realizado à sociedade C…………….., no período compreendido entre o início de actividade e 30-06-2013 a data a partir da qual se verificou a recusa de exibição de documentos, verificou-se a existência de divergências que se consubstanciam no facto desta sociedade mencionar nas facturas de venda que emitiu, artigos que não constam mencionados em facturas de aquisição que contabilizou nem, tão pouco, produziu já que, como reiteradamente se te referido, esta sociedade não exerceu qualquer actividade de produção de rolhas, como se demonstra de seguida:
[imagem]
* O sujeito passivo não apresentou qualquer inventário, assim, os valores indicados a título de inventário têm em conta o seguinte:
Tendo em conta que o sujeito passivo declarou início de actividade em 25-07-2011, a existência inicial de 2011 é nula, por outro lado, considera-se a divergência positiva apurada no ano de 2012, como sendo a existência inicial de 2013(...) o quadro anterior ter sido elaborado com base nos elementos que a AT teve acesso no decurso do procedimento inspectivo, ou seja, aos documentos que suportaram o envio das declarações periódicas de IVA, de 13-06T.
(…)
III.2.2.4.1. Facturas timbradas em nome da C………..
Nos anos de 2012 e 2013, a sociedade A……….. contabilizou 36 facturas timbradas em nome da C…………., relacionadas no quadro abaixo (...):
De referir que o valor das alegadas compras foi registado na conta "312133-Matérias Primas", tendo o respectivo IVA dedutível sido registado na conta "2432131 - Inventários (M.I.) Nrm", encontrando-se descriminado nos quadros referentes aos anos de 2012 e 2013, o IVA deduzido por período de imposto:
[imagem]
Juntam-se (Anexo nº 48) cópia das facturas de compras timbradas em nome da referida sociedade, bem como dos respectivos registos contabilísticos onde é indicado a inclusão daquelas facturas na conta "22111044-C…………………., CORTIÇAS UNIPESSOAL, LDA." (Anexo nº 49), na conta "31.2.1.1.3 - Matérias Primas (M.I.) Nrm" (Anexo nº 50) e da conta "24.3.2.1.3.1 - Inventários (M.I.) (Anexo nº 51), dos anos de 2012 e 2013
(...)
Pese embora o antes referido, ou seja, que a actividade da C………………. praticamente se consubstanciava na prestação de serviços, conforme foi referido não só pela gerente da sociedade, P……………, como também por G………………., o certo é que, todas as facturas timbradas em seu nome, emitidas em nome da A……………., se referem à venda de rolhas de cortiça »(Anexo nº 48):
111.2.2.4.2 Meios de pagamento
Nos anos de 2012 e 2013, a A………………….. registou na sua contabilidade 36 facturas timbradas em nome da C…………….., no montante global de 316.253,74€(...)
Nos referidos anos, encontram-se registados pagamentos efectuados à C……………….. nos montantes constantes infra, encontrando-se evidenciado no referido quadro o meio de pagamento utilizado (transferência bancária ou cheque), conforme documento que se junta (Anexo nº 52)
De referir que o anexo anterior foi elaborado tendo por base a autorização, concedida pela gerência da A…………….., da derrogação do sigilo bancário.
[imagem]
(...) é possível concluir que, na verdade, os movimentos financeiros têm uma breve passagem pelas contas bancárias da C……………., sendo depois todos estes elevados montantes convertidos de uma forma ou doutra, em numerário e, a partir daí, deixa de haver qualquer rasto sobre o mesmo.
Esta conclusão macro é perfeitamente visível em algumas situações em concreto como se apresentará a título exemplificativo.
[imagem]
Claro está que não se pode afirmar que o dinheiro levantado ao balcão é aquele dinheiroque resultou do desconto do cheque, mas é inegável a matriz do comportamento adoptado.
111.2.2.4.3 Esclarecimentos prestados pela gerência da A…………..
Em 05-11-2015, no intuito de alcançar a descoberta da verdade material, foram solicitados ao sujeito passivo — na pessoa do seu gerente, O……………………… - diversos esclarecimentos acerca das pretensas relações comerciais tidas, entre outras com a B………………., a saber (Anexo nº 35).
Em que circunstâncias conheceu as referidas empresas?
Onde é que as mesmas têm as suas instalações?
Quem tinha por hábito contactar nas mesmas?
Onde ia carregar as mercadorias compradas a tais fornecedores, se nas suas instalações ou directamente no local de produção?
Como foram efectuados os transportes?
Com que viaturas e conduzidas por quem?
Se as referidas empresas tinham funcionários?
Tendo o mesmo declarado não querer prestar mais declarações contrariando o princípio da colaboração consagrado no n.° 4 do art.° 59.° da Lei Geral Tributária.
(...)
III.2.2.4.4. Confrontação de contas correntes
Por outro lado, foi efectuado um cruzamento de informação, com os extractos solicitados à contabilidade da B………………., onde se apurou que existe diferença entre os saldos declarados por esta sociedade e os que constam dos registos contabilísticos efectuados pela A………………., como se demonstra no quadro que se segue(Anexo nº 53).
[imagem]
Como ficou evidente, no final do ano de 2012, a sociedade A………….. diz ter a receber da sociedade C………………, a sua fornecedora, o montante de 100,00€, enquanto esta (C……………) diz ter a receber daquele seu cliente (A……………) o montante de 96.888,15€.
(…)
III.3 CORRECÇÕES(…)
III.3.1.1.Exercício de 2012
[imagem]
[imagem]
Assim, foram promovidas correcções em sede de IRC referentes ao registo de custos indevidos no montante de 709.503,35€ valor referente à soma das facturas registadas na contabilidade da A……………………., no referido ano, timbradas em nome das sociedades B……………… e C…………….
(…)
III.3.3 Em sede de IVAIII.3.3.1 Com base em facturas falsas
Tendo em conta os factos anteriormente expostos e nos termos da legislação referida vão ser promovidas correcções em sede de IVA, por imposto devidamente deduzido, nos períodos de Janeiro de 2012 ((12-01) a Dezembro de 2014 (14-12), por estar suportado em facturas falsas, nos períodos e montantes constantes dos quadros que se seguem:
[imagem]
2.Nos anexos 14 e 15 do relatório de inspecção constam os inventários das existências a 31 de Dezembro de 2011 e 2012, respectivamente, que aqui se dão por reproduzidos (fls. 109 frente e verso dos PA junto aos autos em suporte físico).
3.No anexo 26A do relatório de inspecção, constam 43 facturas, com os números 155, 160, 163, 164, 167 , 171 , 174, 176, 179, 182, 184, 186, 188, 196, 198, 206, 202, 204, 208, 210, 214 (sem guia de remessa, com a indicação "transporte a conta do comprador"), 216, 225, 231, 234, 218, 240, 242, 250, 248, 255, 257, 271, 275, 280, 284, 291, 293, 295, 297, 299, 306, 308, e guias de remessa, com os números {135,135}3, 137, 140, 142, 144, 145, 147, {152,153}, 155, 157, 159, 181, 164, {167,168}, 174, 178, 185, 176, 181, 184, 187, 0014, 198, 0015, 191, 0034, 0035, 0043, {0033 e 0034} (é indicado na factura 248 as guias 0033 e 0034 - esta última imperceptível); {0038 e 0039}, 0046, 253, 266, 271, 276, 279, 288, 290, 292, 294, 306, 307, timbradas em nome da B…………….., relativas ao ano de 2012, dirigidas à A………………, Unipessoal, Lda., e que se dão aqui por integralmente reproduzidas (fls. 181 a 228 do PA nos autos em suporte físico).
4.No anexo 27 do relatório de inspecção, consta o extracto da conta corrente «22111039 H…………………, UNIPESSOAL, LDA.», da A………………., Unipessoal Lda., relativa ao ano de 2012, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, com transferências no montante de € 737.415,22 (fls. 249 e 250 verso do PA nos autos em suporte físico).
5.No anexo 28 do relatório de inspecção, consta o extracto da conta «2113- Matérias Primas (Mi.) Nrm», A……………, Unipessoal, Lda., do ano de 2012, no total de 827.897,78, dos quais € 632.062,50 provenientes da empresa B…………….4, e que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 255 frente e verso do PA nos autos em suporte físico).
6.No anexo 30 do relatório de inspecção, consta o extracto da conta «432131-Inventários (M.I.) Nrm», da A……………., Unipessoal, Lda., com a identificação do IVA deduzido, no total de € 190.443,70, dos quais € 145.374,37 são relativos ao Fornecedor B………………5, no ano de 2012, e que se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 261 frente e verso do PA nos autos em suporte físico).
7.No anexo 32 do relatório de inspecção, consta mapa resumo da AT da conta «221111039 H………………, UNIPESSOAL, LDA», com o valor do débito, tipo de pagamento (transferência ou cheque) ao fornecedor B……………., com os extractos de contas bancárias da Impugnante relativos aos bancos Banco Popular (………….), Santander Totta (…………), e Caixa Geral de Depósitos (………...), bem como cópias de cheques, referentes ao ano de 2012, e que se dão aqui por integralmente reproduzidos (fls. 268 a 269, 272 a 282, 320 a 325 verso, 327 verso a 331 verso, 346 a 372 e frente e verso do PA nos autos em suporte físico).
8.No anexo 33 do relatório de inspecção, consta nota de diligência, e cópias de facturas da N………….. a saber:
8.1.Factura n.º 0114/2011, de 18.02.2011, referente aos livros de facturas 101 a 200 série A; 001 a 100; livro de recibos n.° 001 a 250; e livros de contratos de aluguer n.° 152 a 300;
8.2.Factura n.° 0580/2011, de 14.10.2011, referente aos livros de Guias de Remessa n.° 102 a 200; e livros de recibos n.° 101 a 200;
8.3.Factura n.° 0649/2011, de 17.11.2011, referente ao livro de facturas n.° 101 a 150;
8.4.Factura n.° 0309/2012, de 28.05.2012, referente aos livros de facturas n.° 201 a 450 Série A; livros de recibos n.° 201 a 450, Série A; e livros de Guias de Remessa n.° 201 a 450 Série A
8.5.Requisição n.° 183, de 25.05.2012, referente aos livros de facturas n.° 201 a 450 Série A; livros de recibos n.° 201 a 450, Série A; e livros de Guias de Remessa n.° 201 a 450 Série A, Todas dirigidas à H………………….., Unipessoal, Lda., e que se dão aqui por integralmente reproduzidos (fls. 392 a 395 do PA nos autos em suporte físico);
9.No anexo 34 do relatório de inspecção, constam cópias de facturas n.°° 202 (datada de 12-05-2012, dirigida à A……….), 204 (datada de 12-05-2012, dirigida à A…………..), 206 (datada de 14-05-2012, dirigida à A……………….), 208 (datada de 15-05-2012, dirigida à A……………….), 210 (datada de 16-05-2012, dirigida à A……………….) e 214 (datada de 22-05-2012, dirigida à A…………..), timbradas no nome da H………………, Unipessoal, Lda., do ano de 2012, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas (fls. 397 a 403 verso do PA nos autos em suporte físico).
10.No anexo 48A do relatório de inspecção, constam 11 cópias de facturas, com os números 042, 050, 057, 068, 074, 084, 090, 104, 107, 122, 115, e guias de remessa n.° 042, 051, 060, 075, 083, 097, 108, 127, 132, 155, 146, timbradas no nome da C………………., referentes ao ano de 2012 e à venda de rolhas de cortiça, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas (fls. 470 a 480 verso do PA nos autos em suporte físico).
11.No anexo 49 do relatório de inspecção, consta o extracto da conta «22111044-C…………….., CORTIÇAS UNIPESSOAL, LDA», da A…………, Unipessoal Lda., do ano de 2012, e que se dá aqui por integralmente reproduzido, com um total de débitos de € 110.206,34 e de créditos no montante de € 110.106,34 (fls. 506 do PA nos autos em suporte físico).
12.No anexo 51 do relatório de inspecção, consta o extracto da conta «2432131 — Inventários (M.I.) Nrm», da A……………, Unipessoal, Lda., com a identificação do IVA deduzido, no total de € 190.443,70, dos quais € 17.811,40 são relativos ao Fornecedor C………………..6, referente ao ano de 2012, e que se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 510 frente e verso do PA nos autos em suporte físico).
13.No anexo 52 do relatório de inspecção, consta mapa resumo da AT da conta «22111044- C………….., CORTIÇAS UNIPESSOAL, LDA», referente aos pagamentos efectuados ao fornecedor C……………., e extractos de contas bancárias da Impugnante, relativos aos bancos Banco Popular (…………..) e Santander Totta (…………), bem como cópias de cheques, referentes ao ano de 2012, e que se dão aqui por integralmente reproduzidos (fls. 513; 516 a 522; 524 a 530; 551 do PA nos autos em suporte físico).
14.Do anexo 53 consta extracto de Conta de Conferência «21111100005 A…………………., UNP. LDA.,» da C…………….. Cortiças Unipessoal, Lda., referente ao ano de 2012, e que se dá aqui por integralmente reproduzida, com transferências no valor de € 110.106,34 da C…………… para a A………………. (fls. 555 do PA nos autos em suporte físico).
15.O Impugnante exerceu o direito de audição ao RIT, que se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 614 do PA, junto aos autos em suporte físico).
16.No RIT, a pp. 149 e ss., foi apreciado o direito de audição da inspeccionada, ora Impugnante, que se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 79 e ss. do PA, juntos aos autos em suporte físico).
17.A Impugnante recebeu da AT demonstração de liquidação de IVA e juros compensatórios, para o pagamento voluntário, até 07-07-2016, (fls. 22 e 65 dos autos em suporte físico).
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18. Nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2012, a Impugnante apresentou as seguintes declarações de periódicas de IVA (doc. a fls. 756 a 766 do PA, 'unto aos autos em suporte físico):
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19.Em 03-10-2016, deu entrada no Serviço de Finanças Feira 4, a presente impugnação judicial (fls. 4 dos autos em suporte físico).
20.Em 10-10-2016, a presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (fls. 2 dos autos em suporte físico).
3.2 Factos não provados
Não se verificam factos considerados não provados com interesse para a decisão da causa.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico dos documentos que constam dos autos, não impugnados, e do Processo Administrativo apenso, com a respectiva indicação constante em cada ponto do probatório.
Quanto à prova testemunhal arrolada, o Tribunal entendeu dispensar a mesma na medida em que não foram alegados quaisquer factos concretos, historicamente situados, sobre os quais as testemunhas se pudessem pronunciar, sendo que os artigos da p.i. ou são conclusivos ou limitam-se a discordar da metodologia ou conclusões do relatório de inspecção ou configuram questões de direito; quanto à contestação, na sua maioria, remete para o relatório de inspecção, estando o mesmo sujeito à livre apreciação do Tribunal, que considerou não haver questões nele relatadas a carecer de esclarecimento.”
Por sua vez, o acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto:
“(…)
1-A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia T…………. e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away» -cfr. o documento 2 junto com a p.i.;
2-O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m2 de área física, dos quais 628,00 m2 se destinam à venda de produtos alimentares - cfr. os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial;
3-O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “T……………” e “V……………”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a ITMP Portugal - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A. - facto admitido por acordo das partes;
4-Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos:
«(…)
Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002, de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma.
Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar.
Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (..), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013, de 31 de maio.
Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º, poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma.
Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último.
Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.
Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento.
(…)»
(cfr. P.A. apenso);
5-Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.;
6-Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF - cfr. fls. 2 do processo físico;
Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte:
7-O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m2 X 90% = 1.341,00m2; (total taxa) 1.341,00m2X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio - cfr. Informação constante do P.A. apenso.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão sobre a matéria de facto, baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos e dos constantes do processo administrativo apenso, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados e, bem assim, na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, tudo conforme indicado em cada um dos respetivos itens do probatório…".
«»
2.2. DE DIREITO
2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19-11-2020, que confirmou a decisão do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do acto de liquidação adicional de IVA, referente ao ano 2012, no valor total de €181.398,04, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do STA, de 16-09-2020, Proc. nº 01762/13.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt.
Nos termos dos artigos 284º do CPPT e 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
i)que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito,
ii)que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.
Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:
-Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
-Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
-Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
-A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Analisando:
Nas suas alegações, a Recorrente refere que enquanto no Acórdão recorrido se considerou não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, apontando-se que “Ora, no caso dos autos, a recorrente apenas refere que não foi ordenada a inquirição de testemunhas e que não foram juntos os Relatórios realizados aos emitentes, não concretizando a factualidade alegada que impunha tais diligências, pelo que não vislumbramos que tenha ocorrido violação do princípio do inquisitório”, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, “que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
A Recorrente defende também que o entendimento adoptado no Acórdão recorrido afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58º da Lei Geral Tributária e que tais relatórios, por virtude do princípio do contraditório tinham e têm que ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, em conformidade com o artigo 98º da Lei Geral Tributária, além de que os “elementos constantes dos alegados Relatórios de Inspecção têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, …”.
Nesta sequência, importa saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico.
E, já adiantamos, que a resposta é negativa.
No Acórdão Fundamento, a questão da nulidade processual foi enquadrada nos seguintes termos:
“…
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que o Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, ordenando a anulação da liquidação da TSAM objeto dos autos, sem que a Recorrente tivesse sido ouvida sobre tal, pois a Fazenda Pública não foi notificada dos documentos nºs 4 e 5 juntos com a p.i., não tendo assim conhecimento do seu conteúdo, mais tendo sido confrontada com uma decisão baseada em documentos para os quais nunca foi chamada para se pronunciar, assim não sendo observado o princípio do contraditório (cfr.artº.3, do C.P.Civil). Que tal omissão de notificação de documentos, por ter tido influência na decisão sob recurso, constitui uma nulidade, nos termos do artº.195, nº.1, do C.P.Civil, e implica a anulação dos termos processuais subsequente, atento o disposto no artº.98, nº.3, do C.P.P.T. (cfr. conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar a preterição de uma formalidade legal e consequente nulidade processual no âmbito dos presentes autos.
…
A notificação do R.F.P. para contestar não foi acompanhada da junção dos citados documentos nºs.4 e 5 (cfr.fls.151 do processo físico). A nulidade acabada de substanciar tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr. artº.195, do C.P.Civil; artº.98, nº.3, do C.P.P.T.). Por último, no sentido defendido pelo presente acórdão, indica-se outro e recente aresto deste Tribunal tirado em processo paralelo ao presente e com idêntica tramitação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/04/2020, rec.1763/13.9BEBRG)».
Tal significa que o Acórdão Fundamento deu como verificada uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, resultante da falta de notificação a uma das partes de documentos juntos aos autos pela outra parte, e que tiveram influência sobre os termos em que a causa foi decidida.
Por seu lado, o Acórdão Recorrido começou por enunciar as questões decidendas nos seguintes termos: “A Recorrente, no presente recurso, invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o erro de julgamento de facto, porquanto considerou como provados os factos constantes no ponto 1) a 19) do ponto 3 da matéria de facto dada como provada e o erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito, argumentando que a AT não provou que os documentos apresentados eram falsos e que não permitiam suportar as operações contabilísticas que tiveram lugar. Mais invoca a falta de fundamentação e a violação do princípio do inquisitório, alegando que a Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter ordenado as diligências necessárias com vista à produção de prova”.
A partir daqui, o Acórdão Recorrido remeteu a apreciação dessas questões para o teor do acórdão de 22-10-2020, proferido no processo nº 984/16.7BEAVR (tendo por objecto as mesmas correcções da AT, mas em sede de IVA), cuja fundamentação se adoptou, e no qual se julgaram improcedentes os vícios de nulidade da sentença por falta de pronúncia, erro de julgamento de facto, erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito, falta de fundamentação, e violação do princípio do inquisitório.
Com este pano de fundo, cremos ter pertinência o exposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, quando refere que, no caso concreto, a Recorrente não logra identificar qual a questão de direito sobre a qual foram perfilhadas soluções opostas nos dois arestos em confronto, pois que nem sequer há identidade das questões que foram apreciadas em cada um dos arestos.
Na verdade, no Acórdão Fundamento apenas foi apreciada a questão da nulidade processual por violação do princípio do contraditório, mas tal questão não foi apreciada no Acórdão Recorrido, pois neste a única nulidade apreciada contende com a omissão de pronúncia.
Não se olvida que, a propósito da questão da violação do princípio do inquisitório (ou na sequência da sua apreciação), o Acórdão Recorrido (em que apesar de não ter sido enunciada qualquer questão decidenda relacionada com “erro de julgamento por violação do princípio do contraditório”, na transcrição que se faz do acórdão de 22/10/2020, proferido no processo nº 984/6.7BEAVR, aprecia-se tal questão, aparentemente, de forma autónoma, ainda que conexa com a violação do princípio do inquisitório) fez igualmente as seguintes considerações: “Aponta ainda a Recorrente, o erro de julgamento por a sentença recorrida ter afrontado o princípio da igualdade e do contraditório, pois possuindo os relatórios dos emitentes das faturas aqui em causa a natureza de informações oficiais, os mesmos teriam de ser notificados na sua íntegra, o que não ocorreu.
(…)
Como decorre do teor do relatório inspetivo à Impugnante foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre os indícios carreados para o procedimento inspetivo pela IT que lhe permitiam concluir pela não realização das operações económicas nos termos relevados pelas faturas aqui em crise. Nessa medida e em sede de audição prévia foi facultada a possibilidade de exercício do contraditório podendo a Impugnante, ora Recorrente, juntar os documentos que entendesse pertinentes e requerer diligências complementares. Entende a Recorrente, que a mera notificação de excertos dos relatórios respeitantes aos emitentes lhe coarta o cabal exercício desse direito e de igualdade das partes. Ora, a Recorrente não concretiza em que medida e por que razão a omissão da notificação integral daqueles relatórios prejudica a sua defesa, nem se vislumbra de que modo tal poderia ocorrer na medida em que aqueles factos poderiam, em abstrato, ser contraditados mesmo sem os mesmos”.
Ora, esta questão contende com o acesso a elementos na posse da AT que no entender da Recorrente se revelariam úteis para questionar o entendimento sufragado sobre a falta de correspondência à realidade das operações tituladas nas facturas e que foram desconsideradas pela AT, o que significa que é uma questão que entronca na questão da violação dos princípios do inquisitório e da igualdade de armas, previstos nos artigos 98º e 99º da LGT, por falta de elementos que a Recorrente reputa de relevantes, e não propriamente na falta de notificação de elementos documentais juntos aos autos e que foram tidos como relevantes na decisão final proferida pelo tribunal, em violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3º do CPC, como ocorreu no Acórdão Fundamento.
Assim sendo, resulta manifesto que não são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, nem as mesmas pressupõem a interpretação e aplicação dos mesmos normativos legais, ou seja, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
Razão porque se decide não tomar conhecimento do recurso.
3DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 26 de Maio de 2021
Pedro Vergueiro (Relator)
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento - os Senhores Conselheiros Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Sumário
I - O recurso de uniformização de jurisprudência 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. II - In casu, resulta manifesto que não são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, nem as mesmas pressupõem a interpretação e aplicação dos mesmos normativos legais, ou seja, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, o que significa que não haverá que conhecer do mérito do recurso.
Texto
Processo n.º 987/16.1BEAVR (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A………………. - Unipessoal, Lda.” , devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor, nos termos do art. 284º do CPPT , Recurso para Uniformização de Jurisprudência com referência ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19-11-2020 , que confirmou a decisão do TAF de Aveiro que julgou improcedentes a impugnação judicial por si deduzida do acto de liquidação adicional de IVA, referente ao ano 2012, no valor total de €181.398,04, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do STA, de 16-09-2020, Proc. nº 01762/13.0BEBRG , disponível em www.dgsi.pt . Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2 a Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG , Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt . A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual- Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado. Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. " E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no artº. 195 e seg., do C. P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº. 2, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa." No Acórdão recorrido, da falta de Fundamentação, considerou-se: "Ora, no caso dos autos, a recorrente apenas refere que não foi ordenada a inquirição das testemunhas e que não foram juntos os Relatórios realizados aos emitentes, não concretizando a factualidade alegada que impunha tais diligências, pelo que não vislumbramos que tenha ocorrido violação do principio do inquisitório." O que não corresponde à verdade, pois como se verifica do artigo 56° da Petição Inicial e artigo 39 em Alegações, a Impugnante concretizou, sem margem para dúvidas, a razão da necessidade da notificação integral dos Relatórios de Inspeção Tributária dos emitentes das faturas em causa. O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus da prova, sem que os Relatórios da Inspeção Tributária dos emitentes em causa tenham sido notificados do seu teor integral à recorrente, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58° da Lei Geral Tributária. Sendo que, tais documentos por virtude do princípio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98° da Lei Geral Tributária. A impugnante, ora recorrente, tinha direito de verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no naquele exercício, as faturas que posteriormente imputou de falsas na contabilidade da Impugnante, ora recorrente. Ora, a recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da decisão recorrida, e isto, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuindo simultaneamente natureza jurídica de "informações oficiais" (artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e de elementos de prova oriundo da parte processual Fazenda Pública, é obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do artigo 115°, n° 3 do C.P.P.T. Por isso, tais Relatórios, por virtude do princípio do contraditório tinham e têm que ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, em conformidade com o artigo 98° da Lei Geral Tributária, nos termos do qual as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa. Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente. Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos. No Acórdão Fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em Tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efectuou. É que, tal como resulta do artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia à Administração Tributária, o que não fez, pois a transcrição de "excertos" dos alegados Relatórios dos emitentes das faturas em causa, não são prova nestes autos. Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados "Relatórios de Inspeção" têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa. Assim, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos. Foram violados os artigos 45°, n° 1, 111°, 115°, n° 3, 98°, n° 1 do C.P.P.T. e ainda o artigo 74°, n° 1 e 98° da Lei Geral Tributária. Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas, a bem da JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, por não serem idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, nem as mesmas pressuporem a interpretação e aplicação dos mesmos normativos legais. Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte: “… 1. Em 2015, foi efectuada uma inspecção externa à Impugnante, relativa aos anos de 2012, 2013 e 2014, da qual resultou o RIT, datado de 21 de Abril de 2016, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, incluindo os seus anexos, na qual foram efectuadas correcções de natureza meramente aritmética à matéria tributável ao IVA de 2012, no valor de €163.185,77, cujo teor, com relevância para a decisão da causa, se reproduz parcialmente (fls. 3 do PA apenso aos autos em suporte físico): (…) II.3.7.5.1 Compras Com base nos documentos que titulam as compras dos anos de (...) 2012 (...) foram efectuados os seguintes quadros resumo, que nos permitem visualizar de forma mais clara a estrutura de compras declaradas quer a nível de produtos acabados (rolhas) quer de cortiça sobre diversas apresentações (apara, cortiça em fardos, ao kg, à arroba (@) e às paletes): [imagem] Consideram-se as seguintes premissas: Um fardo de cortiça pesa em média 75kg Uma arroba (@) corresponde a 15kg (...) II.3.7.5.2. Vendas Com base nos documentos que titulam as vendas dos anos de (...) 2012 (...) foram efectuados os seguintes quadros resumo, que nos permitem visualizar de forma mais clara a estrutura de vendas efectuadas quer a nível de produtos acabados (rolhas), quer de cortiça sob diversas apresentações (cortiça ao kg): [imagem] II.3.7.6. Análises efectuadas a) Consumos Tendo em conta os inventários finais de (...) 2012 (...) (Anexo nº 15) os registos de compras e vendas dos anos de (...) 2012 (...) foram apurados os seguintes consumos/produção de fardos de cortiça, de cortiça e de apara (como foi referido, em média um fardo de cortiça pesa 75kg): [imagem] (...) foram "consumidos" por incorporação no processo produtivo de rolhas os seguintes fardos nos anos de (…) 2012 (...): [imagem] (...) foi produzida apara, resultante do processo produtivo, nos seguintes montantes (em kg), nos anos (...) 2012 (...): [imagem] Tendo em conta as compras efectuadas ao kg e as compras efectuadas em fardos (com o peso médio de 75kg), foi quantificado um consumo de cortiça de 132.560kg conforme consta do quadro acima referente ao ano de 2011 e uma produção de apara quantificada em 59.119kg (...). Importa referir que o valor de produção apurado (negativo) da apara - em termos teóricos - resulta da transformação da cortiça (fabricação de rolhas) sendo que mais adiante nos pronunciaremos sobre este assunto. Mesmo raciocínio será de aplicar aos anos 2012, 2013 e 2014. Ou seja, tendo em conta o exposto, foi consumida cortiça nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, nos seguintes montantes: [imagem] b) Produção Antes de mais importa referir que a [rolha de] cortiça pesa em média 0,16gr/cm3 valor esse, constante de várias fontes que a seguir se enumeram: (...) ii) Produção de rolhas Tendo em conta o indicador médio de 0,16gr/cm3, amplamente divulgado e aceite, foram efectuados os seguintes testes: foram convertidos os inventários finais de rolhas dos anos de 2010 a 2014 em kg, as compras e vendas dos anos de 2011 a 2014, tendo-se obtido os seguintes dados, conforme mapas de apoio (...). Assim, com base nos referidos quadros que constam dos pontos seguintes, foram quantificadas as seguintes rubricas em kg: [imagem] Nota explicativa referente a "Equivalência da produção de rolhas em kg". Exemplificando-se o caso do ano de 2011, sendo certo que a explicação é a mesma para os anos de 2012, 2013 e 2014, com as devidas adaptações Tendo em conta que foram vendidos em 2011 rolhas com o peso global aproximado de 44.387,05kg, e que a variação de stocks, em quilos, deste bem é de 19.296,10kg (1.298,47 + 20.142,21 - 2.144,58) quer tal significar que a diferença entre este valor e o "vendido" provém de rolhas produzidas pela A……………., isto é, 25.090,95kg. Ou seja, que de acordo com os dados relevados na contabilidade, terão sido produzidas rolhas no peso aproximado de 25.090,95kg. • Traduzida em milheiros de rolhas Tendo em conta as quantidades de rolhas vertidas nos inventários finais dos anos de 2010 a 2014, nas compras e nas vendas dos respectivos bens, nos anos de 2011 a 2014, foram quantificadas as seguintes produções teóricas de rolhas, nos anos de 2011 a 2014, independentemente do seu calibre (milheiro) [imagem] (…) iv) Conclusões (...) Apresenta-se no quadro seguinte os respectivos valores para os anos de 2011 a 2014: [imagem] Análise dos factos: A cortiça consumida - dado não se tratar de um produto volátil - apenas pode ter tido um dos seguintes destinos: . Vendida enquanto tal . Ser encaminhada para o processo produtivo, do qual resultariam dois produtos: apara e rolhas de cortiça, sendo que o peso destes dois artigos deveria ser, obviamente, igual ao consumo de cortiça efectuado por via da sua introdução no fabrico de rolhas (isto é, como vimos anteriormente 132.560,00kg de cortiça terão, de acordo com os elementos contabilísticos, sido introduzidos na produção). Ora, no caso em apreço, a apara produzida foi de 59.119,00kg e as rolhas produzidas ascenderam a 25.090,95kg, como se demonstrou anteriormente de onde resulta uma divergência de 48.350,05kg de cortiça (132.560,00kg - 59.119,00kg - 25.090,95kg) correspondente a cerca de 35,5% do consumo teórico de cortiça (48.320/132.560), em 2011, de cerca de 18,00% em 2012 e 2014 e cerca de 32% em 2013. Apresenta-se no quadro seguinte os respectivos valores para os anos de 2011 a 2014: [imagem] (…) Só que, como se viu os valores contabilizados contrariam matematicamente este facto: [imagem] Os dados apurados indiciam que existe o registo de compras, no quadriénio 2011 a 2014, de cerca de 176.000kg de cortiça que, de facto, não ocorreram. (…) III.2. Documentos relevados na contabilidade do sujeito passivo com indícios de se tratarem de facturas falsas Analisada a contabilidade da empresa A…………… - Unipessoal Lda., anos de 2012, 2013 e 2014, encontraram-se relevados diversos documentos timbrados em nome das sociedades B……………., C……………, D…………….., E…………… e F……….., sobre os quais existem fundados indícios de se tratarem de facturas falsas, mencionados nos quadros abaixo, tendo o IVA nelas mencionado sido deduzido pelo sujeito passivo nas declarações periódicas entregues e o valor da sua base tributável sido considerado como gasto do período para efeitos de apuramento da matéria colectável sujeita a IRC: ANO DE 2012 [imagem] III. 2.1.1. Breve caracterização de G……………., NIF 105080969 (…) ...G…………, encontra-se já identificado como estando, desde há longa data, associado à prática de condutas enquadráveis criminalmente como fraude fiscal, encontrando-se relacionado com diversas entidades, relativamente às quais foi verificada a sua participação em operações de emissão e utilização de facturas falsas, nos processos abaixo identificados: [imagem] III. 2.1.4.1. Facturas timbradas em nome da B…………….. Nos anos de 2012 a 2014, a sociedade A…………… contabilizou 133* facturas timbradas em nome da B……………., relacionadas no quadro abaixo, no montante global líquido de 1.655.667,28€, tendo deduzido o IVA nelas mencionado no montante global de 380.802,64€ (...). Juntam-se (Anexo nº 26), cópia das facturas de compras timbradas em nome da referida sociedade, bem como os respectivos registos contabilísticos onde é indicado a inclusão daquelas facturas na conta "22.1.1.1.039 — H…………….., UNIPESSOAL, LDA." (Anexo 27) na conta 31.2.1.1.3 — Matérias Primas (M.I) Nrm (Anexo 28) da conta "3172113-Matérias Primas (M.I.) Nrm"(Anexo nº 29) e da conta "24.3.2.1.3.1. - Inventários (M.I.) Nrm"(Anexo 30), dos anos de 2012, 2013 e 2014, onde é possível confirmar, o registo das alegadas operações efectuadas com este fornecedor, nomeadamente o registo das compras e o registo da dedução pelo sujeito passivo do IVA mencionado naquelas facturas. Remete-se ainda extracto da conta "22111007-I……….", do ano de 2013, onde por lapso foi registada a factura n.° 440 da B………….. bem como extracto do referido fornecedor do ano de 2014, e onde consta o lançamento rectificativo (Anexo nº 31). Importa referir que as facturas timbradas em nome da B…………… se referem à alegada transacção de: Ano de 2012 124.310kg de cortiça transaccionada ao kg e à arroba 2.940 milheiros de rolhas de cortiça de calibre 45x24, de diversas classes. (... ) III. 2.1.4.2 Acções inspectivas efectuadas à B…………… A actividade registada e declarada para efeitos fiscais pela B…………….. até 30-12-2011, consistia no comércio de cortiça e derivados e no aluguer de veículos automóveis. Consta do citado relatório a seguinte informação: Com base nos valores declarados na IES, com excepção do ano de 2010, no qual consta registado o pagamento de rendimento da Categoria A ao cidadão de nacionalidade Marroquina J……………., NIF ……….., não integra qualquer custo c/ pessoal, com depreciação de equipamentos ou outro custo qualificável como gasto geral de fabrico. Assim sendo, e de acordo com os valores declarados pelo SP, para além da actividade de aluguer de viaturas declarada até 2011 e, face aos custos declarados, apenas terá exercido uma actividade exclusivamente de índole comercial, já que não declarou quaisquer custos que se possam imputar a uma actividade produtiva' Notas do inspector tributário do presente relatório: No entanto, mesmo tratando-se de uma actividade meramente comercial, tendo em conta o elevado volume de negócios, a localização da matéria-prima, dos fornecedores e clientes, a natureza dos bens alegadamente comercializados (que obrigam a uma visualização in loco não podendo a mesma ser efectuada à distância) que merecem manuseamento, nomeadamente escolha, triagem e formação de fardos/lotes, o valor das vendas declaradas não é compatível com a total ausência de infra-estruturas e custos com pessoal. Contudo, no que se refere aos custos com pessoal, conforme consta do relatório da inspecção tributária efectuada à B………………., foi ouvido em declarações o único funcionário declarado por esta sociedade: J…………….., NIF ………….., cidadão de nacionalidade Marroquina, em declarações, referiu nunca ter trabalhado para a B………….. seja na qualidade de trabalhador dependente ou independente, declarando ainda não conhecer G……………. [gerente da B…………] nem nunca ter ouvido falar de tal pessoa. Esclareceu que já tinha conhecimento do uso indevido da sua identificação como funcionário daquela empresa, razão porque participou criminalmente contra K………………, contabilista certificado (o qual assumiu a execução da contabilidade da B…………….) a quem terá recorrido para lhe tratar da sua documentação junto do SEF. • Tendo sido solicitada informação ao Ministério Público, verificou-se que essa participação foi efectuada tendo dado origem ao processo 130/13.9GCVFR . . A B…………. deixou de declarar operações activas no mesmo período em que o seu sócio e gerente G………………. conjuntamente com L………………. declararam início de actividade da sociedade F…………………, que (...) adiante será melhor caracterizada. Não se encontram justificações racionais para o surgimento da F……….., tendo em conta que: . A actividade é exactamente a mesma à alegadamente desenvolvida pela B………………; . A actividade da B………………. encontrar-se-ia a desenrolar com total "normalidade" e provavelmente em plena saúde face ao elevadíssimo volume de negócios e ao crescimento registado (declarou um volume de negócios na ordem dos 0,65 milhões de euros, 2,07 milhões de euros, 3,1 milhões de euros e 3,3 milhões de euros, em 2010, 2011, 2012 e 2013, respectivamente). Razões pelas quais não existe nenhum motivo lógico, racional, comercial, ou de qualquer outra natureza que, perante o cenário descrito, justifique o "abandono" da B…………. e a criação da F……….. (...) foi efectuada deslocação ao local da sede da mesma [B………], na Rua ………, n.° ….., em Argoncilhe. Correspondendo aquela morada (...) à garagem da residência de familiares de G……………. (...) Foram questionados familiares de G………… acerca da actividade exercida naquele local, os quais informaram que de vez em quando aquele lá se deslocava, encontrando-se aí armazenadas uma pequena quantidade de rolhas. Mais informaram que naquele local não era exercida qualquer actividade produtiva. (…) III. 2.1.4.3 Instalações e pessoal (...) foi efectuada deslocação ao local da sede da mesma [B………………], na Rua ………….., n.° ….., em Argoncilhe. Correspondendo aquela morada (...) à garagem da residência de familiares de G………………... (...) Foram questionados familiares de G………………. acerca da actividade exercida naquele local, os quais informaram que de vez em quando aquele lá se deslocava, encontrando-se aí armazenadas uma pequena quantidade de rolhas. Mais informaram que naquele local não era exercida qualquer actividade produtiva. III. 2.1.4.4 Pagamentos (...) é referido no relatório da acção inspectiva realizada à B………….. ...que os pagamentos de cortiça e seus derivados, cujo valor total, no período em que operou atingiu o montante total de €11.425.198,75 são realizados em numerário e os pagamentos de pequeno valor são efectuados por cheque ou transferência bancária, o que confirma a suspeita quanto à veracidade das facturas timbradas em nome os emitentes (...). III.2.1.4.7. Destinatários das facturas Os destinatários da facturação emitida pela B………………, no hiato de tempo 2010/2014, são os constantes do quadro abaixo (valores s/IVA), foram ocultados todos à excepção da A……………….. e as duas empresas identificadas, em estreita relação com a B…………. (...) [imagem] Correspondendo as facturas emitidas pela B…………. às sociedades D………… Lda., A…………, Lda., e M…………., Lda., a 91,5% da facturação total. (...) no âmbito do processo de inquérito n.° 131/12.4IDAVR e com o objectivo de obtenção de prova, foi em 20-11-2013, realizada uma acção de busca e apreensão às instalações da B………………., ao escritório e domicílio do seu gerente e a todos os intervenientes no circuito de facturação acima referenciado. Em resultado desta acção foram recolhidos diversos elementos, sendo que para o presente procedimento importa referir os seguintes elementos que foram recolhidos no domicílio e no escritório de G………………….: • Foi verificado que o local da sede da B…………… se encontrava encerrado (...) No local não se verificou que fosse exercida actividade que comportasse o volume de facturação da B……………, não tendo aí sido localizados quaisquer indícios de actividade da B…………….. • Foi apreendido um documento designado "Como enriquecer de forma simples e legal no sector da cortiça", apreendido, sob a verba 3, nos escritórios de G……………….. (...) onde, minuciosamente, é explicado os procedimentos a seguir por quem quiser obter vantagens de esquemas fraudulentos, sendo descrito o modo de se implementar um esquema fraudulento tendente à obtenção de vantagens fiscais ilegítimas (...). Ill. 2.1.4.8 Elementos recolhidos junto da A………….. (...) foi ainda efectuada uma rigorosa análise à contabilidade da A…………… com particular incidência sobre tais alegadas transacções [com a B………], conforme se descreve nos pontos seguintes. 111.2.1.4.8.1. Meios de pagamento Nos anos de 2012, 2013 e 2014, a A……………… registou na sua contabilidade 133 facturas timbradas em nome da B……………….., no montante global de 2.036.469,82€ conforme quadro resumo infra: [imagem] Nos referidos anos, encontram-se registados pagamentos efectuados à B…………. nos montantes constantes do quadro infra, estando evidenciados (...) o meio de pagamento utilizado (transferência bancária ou cheque), conforme documento que se junta (Anexo nº 32). Este anexo foi elaborado tendo por base a autorização, concedida pela gerência da A…………….., da derrogação do sigilo bancário: [imagem] Refira-se que, quer pela inspecção efectuada à A……….., quer pela efectuada à B…………………, pode-se concluir que esses valores deram efectivamente entrada nas contas da B……………… Contudo, numa análise macro efectuada aos movimentos financeiros constantes das contas bancárias tituladas pela B…………. constatou a inspectora tributária ………………… (...) que: (…) 2. A maioria dos valores depositados são objecto de levantamento em numerário ou transferência para a conta pessoal do sócio e gerente G………….. (...) Assim, é possível concluir que, na verdade, os movimentos financeiros têm uma breve passagem pelas contas bancárias da B……………., sendo depois todos estes elevados montantes convertidos de uma forma ou doutra, em numerário e, a partir daí, deixa de haver qualquer rasto sobre o mesmo. Esta conclusão macro é perfeitamente visível em algumas situações em concreto como se apresentará a título exemplificativo (titular das contas: B……………..). [imagem] Claro está que não se pode afirmar que o dinheiro levantado ao balcão é aquele dinheiro que resultou do desconto do cheque, mas é inegável que a matriz do comportamento adoptado, sendo que, com este procedimento, fica, formalmente, comprovado o pagamento ao alegado fornecedor, mas após o cumprir deste formalismo sucedem-lhe imediatas retiradas, em numerário ou por emissão de cheque, que uma vez depositado noutra conta acaba por ser então levantado em numerário, perdendo-se dessa forma o seu rasto. (...) 111.2.1.4.8.2 Controlo quantitativo (…) Encontram-se resumidos no quadro abaixo os consumos de cortiça não justificados relativos ao quadriénio 2011/2014. Sendo que nos anos de 2012 a 2014, a divergência atinge o valor global de cerca de 128 toneladas, conforme quadro seguinte: [imagem] 111.2.1.4.8.3.4 Guias de remessa Encontram-se apensas a cerca de 40 facturas emitidas pela B…………….as respectivas guias de remessa / transportes, nas quais figura como local de carga "Lourosa", sendo que como já foi referido a B……………….. "dispõe" de duas instalações: A sede, na Rua ……………., n.° ….. em Argoncilhe e, A filial no ……………, Loja …,. em Lourosa [loja com 21m2] Correspondendo a morada mencionada nas guias de remessa emitidas à A…………….. à morada da filial - …………….., Lj. … - sito em Lourosa (...) não merece qualquer credibilidade que tenham passado por aquela loja os artigos facturados, quando falamos de cargas de: 400 milheiros de rolhas de cortiça de 45x24 de calibre, Guia de Remessa n.° 144, de 27-01-2012 500 milheiros de rolhas de cortiça calibre 45x24, Guia de Remessa n.° 147, de 16-02-2012 (..) a referida loja, situada no interior de um centro comercial, não dispõe de espaço para armazenamento dos bens e quantidades acima mencionados, nem tampouco de condições logísticas para a sua movimentação (consubstanciada por exemplo, na total impossibilidade de ser usado empilhador para movimentar as cargas em causa, devido à existência de escadaria) (...) III. 2.1.4.9 Elementos recolhidos junto da N…………… (...) (...) foi efectuada em 22-10-2015, deslocação à empresa gráfica N………….. (...) dado ser do nosso conhecimento que tal gráfica havia executado diversos serviços (designadamente impressão de facturas e guias de remessa) para a B……………. (… ) no que se refere à factura n.° 309 da N……….., datada de 28-05-2012 (Anexo nº 33), a mesma respeita à execução de livros de facturas, recibos, guias de remessa numerados do n.° 201 a 450 (série A). Contudo encontram-se contabilizadas pela A…………….. seis facturas dessa série (identificadas no quadro abaixo) com data anterior à sua própria existência (Anexo nº 34). [imagem] Verifica-se pois que a A……………. registou na sua contabilidade 6 facturas (n.ºs 202, 204, 206, 208, 210 e 214) no montante global de 107.994,00€ (IVA incluído no montante de 20.194,00€), cujas datas de emissão, compreendidas entre 12-02-2012 e 22-05-2012, são anteriores à da entrega dos respectivos livros de facturas por parte da empresa gráfica à B…………….. (...) Mais acresce ao facto de, as datas constantes das referidas facturas serem também inclusive anteriores à própria requisição (n.° 183) efectuada pela B…………... — assinada pelo seu gerente, G……………. - à N…………., datada de 25-05-2012 (Anexo nº 33). (…) 2.1.4.10 Esclarecimentos prestados pela gerência da A……….. Em 05-11-2015, no intuito de alcançar a descoberta da verdade material, foram solicitados ao sujeito passivo - na pessoa do seu gerente, O……………. - diversos esclarecimentos acerca das pretensas relações comerciais tidas, entre outras com a B…………….., a saber (Anexo nº 35). Em que circunstâncias conheceu as referidas empresas? Onde é que as mesmas têm as suas instalações? Quem tinha por hábito contactar nas mesmas? Onde ia carregar as mercadorias compradas a tais fornecedores, se nas suas instalações ou directamente no local de produção? Como foram efectuados os transportes? Com que viaturas e conduzidas por quem? Se as referidas empresas tinham funcionários? Tendo o mesmo declarado não querer prestar mais declarações a partir daquela data. (…) 2.1.4.11 Confrontação de contas correntes Foi efectuado um cruzamento de informação, com extractos solicitados à contabilidade da B………………, onde se apurou que existe diferença entre os saldos declarados por esta sociedade e os que constam dos registos contabilísticos efectuados pela A………….., como se demonstra no quadro que se segue (Anexo nº 36) [imagem] (...) no final de 2012, a sociedade A…………. diz dever à sociedade B………….., sua fornecedora, o montante de 130.888,30€, enquanto esta (B…………..) diz ter a receber daquele seu cliente (A…………..) o montante de 211.768,90€ (...) ( .) III. 2.2.4 C………….., Cortiças Unipessoal, Lda. NIF ……………. (… ) Foi efectuada deslocação ao local da sede da referida sociedade em 10 de Setembro de 2013 (...) tendo verificado que este coincide com o local de habitação da sua sócia gerente a P…………….., nascida em 09-04-1093, actualmente com 80 anos. A referida gerente, em declarações, às questões colocadas, que se seguem, declarou o que a seguir se transcreve: “Questionada relativamente à actividade exercida pela C………….. respondeu que quem gere a empresa é o seu filho Q……………….. Questionada sobre a identificação de clientes e fornecedores respondeu que não sabe nada e que o seu filho é que sabe. Declarou ainda que apenas sabe que a empresa recolhe rolhas em fábricas para prestações de serviços. Declarou também que não tem conhecimento que a empresa compre ou venda rolhas ou cortiça, pelo que sabe só presta serviços.' (...) Na sequência das declarações prestadas, P………….. solicitou ao seu filho (Q………………), que se deslocasse à sua casa, para prestar esclarecimentos acerca da actividade da C…………….. Tendo o mesmo (...) assumido ser o responsável pela actividade exercida pela C……………….. Conduziu-os ao local onde exercia a actividade, num pavilhão industrial, sito na Rua ……….. em São Paio de Oleiros. Posteriormente, foram efectuadas várias visitas às instalações indicadas por Q……………… como correspondendo às instalações da C…………… (...) a fim de verificarem a actividade exercida pela referida sociedade em tais instalações. Tais visitas (...) foram realizadas nos dias 18-09-2013, 26-09-2013, 11-10-2013, 07-03-2014, 20-03-2014, 20-05-2014, 10-07-2014, 21-07-2014, 16- 09-2014 e 30-09-2014, datas em que a sociedade declarou exercer a sua actividade. Na sequência das referidas deslocações, as quais ocorreram em diferentes dias e períodos do dia, foram elaborados os respectivos Termos de Ocorrência, dos quais resultou o seguinte: Aquelas instalações encontravam-se encerradas ou; Quando estavam a laborar, estavam a prestar serviços, identificados por Q…………………….., não tendo sido verificado a existência de bens equiparados aos mencionados nas facturas timbradas em nome da C…………., nomeadamente apara e rolhas, não se tendo verificado a existência de bens em quantidades mencionadas nessas facturas, não se tendo ainda verificado indícios do seu carregamento/ descarregamento, naquele local (...) foram questionados os vizinhos das instalações da C……………… acerca da actividade aí exercida, tendo estes confirmado que nunca lá viram carregar ou descarregar apara ou cortiça. Em 02-10-2015, deslocaram-se às conhecidas instalações da C…………………. (...) tendo constatado que, naquele local, aquela sociedade já não exercia actividade, aí se encontrando a laborar uma serralharia. No local, foram informados que Q…………………… continuava a trabalhar no sector da cortiça e que tinha instalações num pavilhão situado na Rua ………….., em Nogueira da Regedoura há mais de um ano. No local (...) verificaram estar a ser exercida actividade ligada à indústria da cortiça. Conforme consta do citado relatório da inspecção tributária 'após estacionarmos a viatura, Q………………….., apareceu junto do portão da entrada, pelo que nos dirigimos a este no sentido de o ouvirmos acerca das actuais instalações da C………………. e se a mesma tinha existências em inventário, ao que o mesmo respondeu que aquela sociedade já não exercia actividade, não tinha instalações nem existências. Confrontado com a necessidade de redigir a termos as declarações por si prestadas, respondeu que não o fazia, porque tinha que falar primeiro com a sua advogada ……………., tendo por isso solicitado que o fossemos ouvir na terça-feira próxima, dia 06 de Outubro. Mais informou Q…………… que a ………………. a laborar naquele local e que aí estava a laborar outra empresa que era de um amigo e que identificou como E………., conforme auto de ocorrência [...1' No dia 25-10-2015, deslocaram-se àquele local [Centro Social ……………….] (...) no sentido de ouvir as declarações de P…………….. acerca da actividade da C……………… (--) No âmbito da mencionada diligência, foram prestadas as declarações por parte de P……………. que se seguem: [...] Relativamente à gerência da sociedade C………………. [...] respondeu que tal como já disse anteriormente era efectuada pelo seu filho Q………………….. Mais esclareceu que desde o tempo em que faleceu o seu marido nunca mais trabalhou na cortiça e quando o marido tinha fábrica apenas ajudava na produção de rolhas. Mais declarou que não sabe nada do que se passa com os negócios que essa sociedade realiza. Questionada se procedeu a levantamentos em numerário da conta da sociedade, esta respondeu que sim e que entregava ao seu filho Q…………… (...) após meados de 2013, a C………………. deixou de entregar as declarações periódicas de IVA, sendo de referir o facto de em sede de IRC nunca ter procedido à entrega de qualquer declaração de rendimentos nem tampouco à entrega de qualquer informação empresarial simplificada, nunca permitindo que fosse encerrada a contabilidade dos anos em que se encontrou colectada. (.-.) Da análise à escrita da sociedade C……………… conseguiu, a inspetora tributária ………….., apurar a estrutura de custos passível de dar sustentabilidade à atividade exercida em nome desta sociedade e que, para melhor entendimento se sintetiza de seguida: . Como custos operacionais constam contabilizados custos c/ pessoal e FSE. . Quanto aos custos c/ pessoal registados verifica-se que estes respeitam a pagamentos a P……………….., esta que se apurou não trabalhar na C…………….. no sector da produção. . Quanto aos Fornecimentos e Serviços Externos, verificou-se que estes respeitam a custos incorridos com serviço prestado pelo TOC e com despesas de conservação e reparação; . Não consta o registo de que a sociedade possua qualquer imóvel nem que tenha pago rendas pela sua utilização. . Como ativos fixos a sociedade registou a posse de máquina de marcar no valor de 1.500,00, não se tendo registado também o pagamento de qualquer aluguer de equipamento a outrem; . Com excepção do ano de 2012, as margens de comercialização geradas não são suficientes para cobrir os baixos custos registados' Foi ainda inquirido em 19-08-2014, R……………………, (...) tendo este declarado que nos anos de 2011 a 2013 trabalhou na empresa da mãe de Q…………………… (...). Questionado acerca da sua actividade naquela empresa, declarou (...) que: chanfrava, topejava e ponçava, sendo que nesta empresa existiam apenas três máquinas, uma para ponçar, outra para topejar e outra para chanfrar, sendo que dois sacos demoravam cerca de 3 horas a serem tratados, passando por todas as máquinas, sendo que das máquinas só saia pó, nunca por lá tendo visto qualquer apara, nem broca, nem especial' Questionado acerca da actividade exercida pela C………….. declarou que: (…) apenas lá viu serem efectuados serviços de ponçar, topejar e chanfrar. Não viu lá produzir rolhas, nem entrar cortiça, a única coisa que lá entrava eram sacos de rolhas para serem submetidas aos referidos serviços. Nunca lá viu qualquer estaleiro de cortiça, nem brocas para transformação da cortiça. Mais referiu que sempre que lá ia fazer serviços via a existência de cerca de 50 sacos de rolhas, sendo que no máximo eram tratados 18 sacos de rolhas por dia. Questionado sobre os trabalhadores que laboravam na empresa, este declarou que: *…] as únicas pessoas que lá viu (...) [foi] Q…………. e ainda que por poucas horas, a sua mãe. Nunca por lá viu outras pessoas a trabalhar. (…) De acordo com o que resultou apurado no procedimento inspectivo realizado à sociedade C…………….., no período compreendido entre o início de actividade e 30-06-2013 a data a partir da qual se verificou a recusa de exibição de documentos, verificou-se a existência de divergências que se consubstanciam no facto desta sociedade mencionar nas facturas de venda que emitiu, artigos que não constam mencionados em facturas de aquisição que contabilizou nem, tão pouco, produziu já que, como reiteradamente se te referido, esta sociedade não exerceu qualquer actividade de produção de rolhas, como se demonstra de seguida: [imagem] * O sujeito passivo não apresentou qualquer inventário, assim, os valores indicados a título de inventário têm em conta o seguinte: Tendo em conta que o sujeito passivo declarou início de actividade em 25-07-2011, a existência inicial de 2011 é nula, por outro lado, considera-se a divergência positiva apurada no ano de 2012, como sendo a existência inicial de 2013 (...) o quadro anterior ter sido elaborado com base nos elementos que a AT teve acesso no decurso do procedimento inspectivo, ou seja, aos documentos que suportaram o envio das declarações periódicas de IVA, de 13-06T. (…) III.2.2.4.1. Facturas timbradas em nome da C……….. Nos anos de 2012 e 2013, a sociedade A……….. contabilizou 36 facturas timbradas em nome da C…………., relacionadas no quadro abaixo (...): De referir que o valor das alegadas compras foi registado na conta "312133-Matérias Primas", tendo o respectivo IVA dedutível sido registado na conta "2432131 - Inventários (M.I.) Nrm", encontrando-se descriminado nos quadros referentes aos anos de 2012 e 2013, o IVA deduzido por período de imposto: [imagem] Juntam-se (Anexo nº 48) cópia das facturas de compras timbradas em nome da referida sociedade, bem como dos respectivos registos contabilísticos onde é indicado a inclusão daquelas facturas na conta "22111044-C…………………., CORTIÇAS UNIPESSOAL, LDA." (Anexo nº 49), na conta "31.2.1.1.3 - Matérias Primas (M.I.) Nrm" (Anexo nº 50) e da conta "24.3.2.1.3.1 - Inventários (M.I.) (Anexo nº 51), dos anos de 2012 e 2013 (...) Pese embora o antes referido, ou seja, que a actividade da C………………. praticamente se consubstanciava na prestação de serviços, conforme foi referido não só pela gerente da sociedade, P……………, como também por G………………., o certo é que, todas as facturas timbradas em seu nome, emitidas em nome da A……………., se referem à venda de rolhas de cortiça »(Anexo nº 48): 111.2.2.4.2 Meios de pagamento Nos anos de 2012 e 2013, a A………………….. registou na sua contabilidade 36 facturas timbradas em nome da C…………….., no montante global de 316.253,74€ (...) Nos referidos anos, encontram-se registados pagamentos efectuados à C……………….. nos montantes constantes infra, encontrando-se evidenciado no referido quadro o meio de pagamento utilizado (transferência bancária ou cheque), conforme documento que se junta (Anexo nº 52) De referir que o anexo anterior foi elaborado tendo por base a autorização, concedida pela gerência da A…………….., da derrogação do sigilo bancário. [imagem] (...) é possível concluir que, na verdade, os movimentos financeiros têm uma breve passagem pelas contas bancárias da C……………., sendo depois todos estes elevados montantes convertidos de uma forma ou doutra, em numerário e, a partir daí, deixa de haver qualquer rasto sobre o mesmo. Esta conclusão macro é perfeitamente visível em algumas situações em concreto como se apresentará a título exemplificativo. [imagem] Claro está que não se pode afirmar que o dinheiro levantado ao balcão é aquele dinheiro que resultou do desconto do cheque, mas é inegável a matriz do comportamento adoptado. 111.2.2.4.3 Esclarecimentos prestados pela gerência da A………….. Em 05-11-2015, no intuito de alcançar a descoberta da verdade material, foram solicitados ao sujeito passivo — na pessoa do seu gerente, O……………………… - diversos esclarecimentos acerca das pretensas relações comerciais tidas, entre outras com a B………………., a saber (Anexo nº 35). Em que circunstâncias conheceu as referidas empresas? Onde é que as mesmas têm as suas instalações? Quem tinha por hábito contactar nas mesmas? Onde ia carregar as mercadorias compradas a tais fornecedores, se nas suas instalações ou directamente no local de produção? Como foram efectuados os transportes? Com que viaturas e conduzidas por quem? Se as referidas empresas tinham funcionários? Tendo o mesmo declarado não querer prestar mais declarações contrariando o princípio da colaboração consagrado no n.° 4 do art.° 59.° da Lei Geral Tributária. (...) III.2.2.4.4. Confrontação de contas correntes Por outro lado, foi efectuado um cruzamento de informação, com os extractos solicitados à contabilidade da B………………., onde se apurou que existe diferença entre os saldos declarados por esta sociedade e os que constam dos registos contabilísticos efectuados pela A………………., como se demonstra no quadro que se segue(Anexo nº 53). [imagem] Como ficou evidente, no final do ano de 2012, a sociedade A………….. diz ter a receber da sociedade C………………, a sua fornecedora, o montante de 100,00€, enquanto esta (C……………) diz ter a receber daquele seu cliente (A……………) o montante de 96.888,15€. (…) III.3 CORRECÇÕES (…) III.3.1.1.Exercício de 2012 [imagem] [imagem] Assim, foram promovidas correcções em sede de IRC referentes ao registo de custos indevidos no montante de 709.503,35€ valor referente à soma das facturas registadas na contabilidade da A……………………., no referido ano, timbradas em nome das sociedades B……………… e C……………. (…) III.3.3 Em sede de IVA III.3.3.1 Com base em facturas falsas Tendo em conta os factos anteriormente expostos e nos termos da legislação referida vão ser promovidas correcções em sede de IVA, por imposto devidamente deduzido, nos períodos de Janeiro de 2012 ((12-01) a Dezembro de 2014 (14-12), por estar suportado em facturas falsas, nos períodos e montantes constantes dos quadros que se seguem: [imagem] Nos anexos 14 e 15 do relatório de inspecção constam os inventários das existências a 31 de Dezembro de 2011 e 2012, respectivamente, que aqui se dão por reproduzidos (fls. 109 frente e verso dos PA junto aos autos em suporte físico). No anexo 26A do relatório de inspecção, constam 43 facturas, com os números 155, 160, 163, 164, 167 , 171 , 174, 176, 179, 182, 184, 186, 188, 196, 198, 206, 202, 204, 208, 210, 214 (sem guia de remessa, com a indicação "transporte a conta do comprador"), 216, 225, 231, 234, 218, 240, 242, 250, 248, 255, 257, 271, 275, 280, 284, 291, 293, 295, 297, 299, 306, 308, e guias de remessa, com os números {135,135}3, 137, 140, 142, 144, 145, 147, {152,153}, 155, 157, 159, 181, 164, {167,168}, 174, 178, 185, 176, 181, 184, 187, 0014, 198, 0015, 191, 0034, 0035, 0043, {0033 e 0034} (é indicado na factura 248 as guias 0033 e 0034 - esta última imperceptível); {0038 e 0039}, 0046, 253, 266, 271, 276, 279, 288, 290, 292, 294, 306, 307, timbradas em nome da B…………….., relativas ao ano de 2012, dirigidas à A………………, Unipessoal, Lda., e que se dão aqui por integralmente reproduzidas (fls. 181 a 228 do PA nos autos em suporte físico). No anexo 27 do relatório de inspecção, consta o extracto da conta corrente «22111039 H…………………, UNIPESSOAL, LDA.», da A………………., Unipessoal Lda., relativa ao ano de 2012, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, com transferências no montante de € 737.415,22 (fls. 249 e 250 verso do PA nos autos em suporte físico). No anexo 28 do relatório de inspecção, consta o extracto da conta «2113- Matérias Primas (Mi.) Nrm», A……………, Unipessoal, Lda., do ano de 2012, no total de 827.897,78, dos quais € 632.062,50 provenientes da empresa B…………….4, e que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 255 frente e verso do PA nos autos em suporte físico). No anexo 30 do relatório de inspecção, consta o extracto da conta «432131-Inventários (M.I.) Nrm», da A……………., Unipessoal, Lda., com a identificação do IVA deduzido, no total de € 190.443,70, dos quais € 145.374,37 são relativos ao Fornecedor B………………5, no ano de 2012, e que se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 261 frente e verso do PA nos autos em suporte físico). No anexo 32 do relatório de inspecção, consta mapa resumo da AT da conta «221111039 H………………, UNIPESSOAL, LDA», com o valor do débito, tipo de pagamento (transferência ou cheque) ao fornecedor B……………., com os extractos de contas bancárias da Impugnante relativos aos bancos Banco Popular (………….), Santander Totta (…………), e Caixa Geral de Depósitos (………...), bem como cópias de cheques, referentes ao ano de 2012, e que se dão aqui por integralmente reproduzidos (fls. 268 a 269, 272 a 282, 320 a 325 verso, 327 verso a 331 verso, 346 a 372 e frente e verso do PA nos autos em suporte físico). No anexo 33 do relatório de inspecção, consta nota de diligência, e cópias de facturas da N………….. a saber: Factura n.º 0114/2011, de 18.02.2011, referente aos livros de facturas 101 a 200 série A; 001 a 100; livro de recibos n.° 001 a 250; e livros de contratos de aluguer n.° 152 a 300; Factura n.° 0580/2011, de 14.10.2011, referente aos livros de Guias de Remessa n.° 102 a 200; e livros de recibos n.° 101 a 200; Factura n.° 0649/2011, de 17.11.2011, referente ao livro de facturas n.° 101 a 150; Factura n.° 0309/2012, de 28.05.2012, referente aos livros de facturas n.° 201 a 450 Série A; livros de recibos n.° 201 a 450, Série A; e livros de Guias de Remessa n.° 201 a 450 Série A Requisição n.° 183, de 25.05.2012, referente aos livros de facturas n.° 201 a 450 Série A; livros de recibos n.° 201 a 450, Série A; e livros de Guias de Remessa n.° 201 a 450 Série A, Todas dirigidas à H………………….., Unipessoal, Lda., e que se dão aqui por integralmente reproduzidos (fls. 392 a 395 do PA nos autos em suporte físico); No anexo 34 do relatório de inspecção, constam cópias de facturas n.°° 202 (datada de 12-05-2012, dirigida à A……….), 204 (datada de 12-05-2012, dirigida à A…………..), 206 (datada de 14-05-2012, dirigida à A……………….), 208 (datada de 15-05-2012, dirigida à A……………….), 210 (datada de 16-05-2012, dirigida à A……………….) e 214 (datada de 22-05-2012, dirigida à A…………..), timbradas no nome da H………………, Unipessoal, Lda., do ano de 2012, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas (fls. 397 a 403 verso do PA nos autos em suporte físico). No anexo 48A do relatório de inspecção, constam 11 cópias de facturas, com os números 042, 050, 057, 068, 074, 084, 090, 104, 107, 122, 115, e guias de remessa n.° 042, 051, 060, 075, 083, 097, 108, 127, 132, 155, 146, timbradas no nome da C………………., referentes ao ano de 2012 e à venda de rolhas de cortiça, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas (fls. 470 a 480 verso do PA nos autos em suporte físico). No anexo 49 do relatório de inspecção, consta o extracto da conta «22111044-C…………….., CORTIÇAS UNIPESSOAL, LDA», da A…………, Unipessoal Lda., do ano de 2012, e que se dá aqui por integralmente reproduzido, com um total de débitos de € 110.206,34 e de créditos no montante de € 110.106,34 (fls. 506 do PA nos autos em suporte físico). No anexo 51 do relatório de inspecção, consta o extracto da conta «2432131 — Inventários (M.I.) Nrm», da A……………, Unipessoal, Lda., com a identificação do IVA deduzido, no total de € 190.443,70, dos quais € 17.811,40 são relativos ao Fornecedor C………………..6, referente ao ano de 2012, e que se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 510 frente e verso do PA nos autos em suporte físico). No anexo 52 do relatório de inspecção, consta mapa resumo da AT da conta «22111044- C………….., CORTIÇAS UNIPESSOAL, LDA», referente aos pagamentos efectuados ao fornecedor C……………., e extractos de contas bancárias da Impugnante, relativos aos bancos Banco Popular (…………..) e Santander Totta (…………), bem como cópias de cheques, referentes ao ano de 2012, e que se dão aqui por integralmente reproduzidos (fls. 513; 516 a 522; 524 a 530; 551 do PA nos autos em suporte físico). Do anexo 53 consta extracto de Conta de Conferência «21111100005 A…………………., UNP. LDA.,» da C…………….. Cortiças Unipessoal, Lda., referente ao ano de 2012, e que se dá aqui por integralmente reproduzida, com transferências no valor de € 110.106,34 da C…………… para a A………………. (fls. 555 do PA nos autos em suporte físico). O Impugnante exerceu o direito de audição ao RIT, que se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 614 do PA, junto aos autos em suporte físico). No RIT, a pp. 149 e ss., foi apreciado o direito de audição da inspeccionada, ora Impugnante, que se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 79 e ss. do PA, juntos aos autos em suporte físico). A Impugnante recebeu da AT demonstração de liquidação de IVA e juros compensatórios, para o pagamento voluntário, até 07-07-2016, (fls. 22 e 65 dos autos em suporte físico). [imagem] 18. Nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2012, a Impugnante apresentou as seguintes declarações de periódicas de IVA (doc. a fls. 756 a 766 do PA, 'unto aos autos em suporte físico): [imagem] Em 03-10-2016, deu entrada no Serviço de Finanças Feira 4, a presente impugnação judicial (fls. 4 dos autos em suporte físico). Em 10-10-2016, a presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (fls. 2 dos autos em suporte físico). 3.2 Factos não provados Não se verificam factos considerados não provados com interesse para a decisão da causa. A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico dos documentos que constam dos autos, não impugnados, e do Processo Administrativo apenso, com a respectiva indicação constante em cada ponto do probatório. Quanto à prova testemunhal arrolada, o Tribunal entendeu dispensar a mesma na medida em que não foram alegados quaisquer factos concretos, historicamente situados, sobre os quais as testemunhas se pudessem pronunciar, sendo que os artigos da p.i. ou são conclusivos ou limitam-se a discordar da metodologia ou conclusões do relatório de inspecção ou configuram questões de direito; quanto à contestação, na sua maioria, remete para o relatório de inspecção, estando o mesmo sujeito à livre apreciação do Tribunal, que considerou não haver questões nele relatadas a carecer de esclarecimento.” Por sua vez, o acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto: “(…) 1 -A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia T…………. e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away» -cfr. o documento 2 junto com a p.i.; 2 -O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m 2 de área física, dos quais 628,00 m 2 se destinam à venda de produtos alimentares - cfr. os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial; 3 -O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “T……………” e “V……………”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a ITMP Portugal - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A. - facto admitido por acordo das partes; 4 -Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012 , de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos: «(…) Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002 , de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma. Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012 , de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar. Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (..), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013 , de 31 de maio. Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013 , de 31 de maio. O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º , poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012 , de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma. Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último. Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação. Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento. (…)» (cfr. P.A. apenso); 5 -Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.; 6 -Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF - cfr. fls. 2 do processo físico; Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte: 7 -O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m 2 X 90% = 1.341,00m 2 ; (total taxa) 1.341,00m 2 X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013 , de 31 de maio - cfr. Informação constante do P.A. apenso. X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão sobre a matéria de facto, baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos e dos constantes do processo administrativo apenso, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados e, bem assim, na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, tudo conforme indicado em cada um dos respetivos itens do probatório…". «» 2.2. DE DIREITO 2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19-11-2020 , que confirmou a decisão do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do acto de liquidação adicional de IVA, referente ao ano 2012, no valor total de €181.398,04, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do STA, de 16-09-2020, Proc. nº 01762/13.0BEBRG , disponível em www.dgsi.pt . Nos termos dos artigos 284º do CPPT e 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes: que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt , para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “ que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403. )”. Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Analisando: Nas suas alegações, a Recorrente refere que enquanto no Acórdão recorrido se considerou não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, apontando-se que “ Ora, no caso dos autos, a recorrente apenas refere que não foi ordenada a inquirição de testemunhas e que não foram juntos os Relatórios realizados aos emitentes, não concretizando a factualidade alegada que impunha tais diligências, pelo que não vislumbramos que tenha ocorrido violação do princípio do inquisitório ”, no Acórdão fundamento , pelo contrário, considerou-se e bem, “ que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” . A Recorrente defende também que o entendimento adoptado no Acórdão recorrido afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58º da Lei Geral Tributária e que tais relatórios, por virtude do princípio do contraditório tinham e têm que ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito do contraditório, aliás, em conformidade com o artigo 98º da Lei Geral Tributária, além de que os “elementos constantes dos alegados Relatórios de Inspecção têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, …”. Nesta sequência, importa saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico. E, já adiantamos, que a resposta é negativa. No Acórdão Fundamento , a questão da nulidade processual foi enquadrada nos seguintes termos: “… O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que o Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, ordenando a anulação da liquidação da TSAM objeto dos autos, sem que a Recorrente tivesse sido ouvida sobre tal, pois a Fazenda Pública não foi notificada dos documentos nºs 4 e 5 juntos com a p.i., não tendo assim conhecimento do seu conteúdo, mais tendo sido confrontada com uma decisão baseada em documentos para os quais nunca foi chamada para se pronunciar, assim não sendo observado o princípio do contraditório (cfr.artº.3, do C.P.Civil). Que tal omissão de notificação de documentos, por ter tido influência na decisão sob recurso, constitui uma nulidade, nos termos do artº.195, nº.1, do C.P.Civil, e implica a anulação dos termos processuais subsequente, atento o disposto no artº.98, nº.3, do C.P.P.T. (cfr. conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar a preterição de uma formalidade legal e consequente nulidade processual no âmbito dos presentes autos. … A notificação do R.F.P. para contestar não foi acompanhada da junção dos citados documentos nºs.4 e 5 (cfr.fls.151 do processo físico). A nulidade acabada de substanciar tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr. artº.195, do C.P.Civil; artº.98, nº.3, do C.P.P.T.). Por último, no sentido defendido pelo presente acórdão, indica-se outro e recente aresto deste Tribunal tirado em processo paralelo ao presente e com idêntica tramitação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/04/2020, rec. 1763/13.9BEBRG )». Tal significa que o Acórdão Fundamento deu como verificada uma nulidade processual , por violação do princípio do contraditório, resultante da falta de notificação a uma das partes de documentos juntos aos autos pela outra parte, e que tiveram influência sobre os termos em que a causa foi decidida. Por seu lado, o Acórdão Recorrido começou por enunciar as questões decidendas nos seguintes termos: “A Recorrente, no presente recurso, invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o erro de julgamento de facto, porquanto considerou como provados os factos constantes no ponto 1) a 19) do ponto 3 da matéria de facto dada como provada e o erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito, argumentando que a AT não provou que os documentos apresentados eram falsos e que não permitiam suportar as operações contabilísticas que tiveram lugar. Mais invoca a falta de fundamentação e a violação do princípio do inquisitório, alegando que a Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter ordenado as diligências necessárias com vista à produção de prova”. A partir daqui, o Acórdão Recorrido remeteu a apreciação dessas questões para o teor do acórdão de 22-10-2020, proferido no processo nº 984/16.7BEAVR (tendo por objecto as mesmas correcções da AT, mas em sede de IVA), cuja fundamentação se adoptou, e no qual se julgaram improcedentes os vícios de nulidade da sentença por falta de pronúncia, erro de julgamento de facto, erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito, falta de fundamentação, e violação do princípio do inquisitório. Com este pano de fundo, cremos ter pertinência o exposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, quando refere que, no caso concreto, a Recorrente não logra identificar qual a questão de direito sobre a qual foram perfilhadas soluções opostas nos dois arestos em confronto, pois que nem sequer há identidade das questões que foram apreciadas em cada um dos arestos. Na verdade, no Acórdão Fundamento apenas foi apreciada a questão da nulidade processual por violação do princípio do contraditório, mas tal questão não foi apreciada no Acórdão Recorrido , pois neste a única nulidade apreciada contende com a omissão de pronúncia. Não se olvida que, a propósito da questão da violação do princípio do inquisitório (ou na sequência da sua apreciação), o Acórdão Recorrido ( em que apesar de não ter sido enunciada qualquer questão decidenda relacionada com “erro de julgamento por violação do princípio do contraditório”, na transcrição que se faz do acórdão de 22/10/2020, proferido no processo nº 984/6.7BEAVR, aprecia-se tal questão, aparentemente, de forma autónoma, ainda que conexa com a violação do princípio do inquisitório ) fez igualmente as seguintes considerações: “Aponta ainda a Recorrente, o erro de julgamento por a sentença recorrida ter afrontado o princípio da igualdade e do contraditório, pois possuindo os relatórios dos emitentes das faturas aqui em causa a natureza de informações oficiais, os mesmos teriam de ser notificados na sua íntegra, o que não ocorreu. (…) Como decorre do teor do relatório inspetivo à Impugnante foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre os indícios carreados para o procedimento inspetivo pela IT que lhe permitiam concluir pela não realização das operações económicas nos termos relevados pelas faturas aqui em crise. Nessa medida e em sede de audição prévia foi facultada a possibilidade de exercício do contraditório podendo a Impugnante, ora Recorrente, juntar os documentos que entendesse pertinentes e requerer diligências complementares. Entende a Recorrente, que a mera notificação de excertos dos relatórios respeitantes aos emitentes lhe coarta o cabal exercício desse direito e de igualdade das partes. Ora, a Recorrente não concretiza em que medida e por que razão a omissão da notificação integral daqueles relatórios prejudica a sua defesa, nem se vislumbra de que modo tal poderia ocorrer na medida em que aqueles factos poderiam, em abstrato, ser contraditados mesmo sem os mesmos”. Ora, esta questão contende com o acesso a elementos na posse da AT que no entender da Recorrente se revelariam úteis para questionar o entendimento sufragado sobre a falta de correspondência à realidade das operações tituladas nas facturas e que foram desconsideradas pela AT, o que significa que é uma questão que entronca na questão da violação dos princípios do inquisitório e da igualdade de armas, previstos nos artigos 98º e 99º da LGT , por falta de elementos que a Recorrente reputa de relevantes, e não propriamente na falta de notificação de elementos documentais juntos aos autos e que foram tidos como relevantes na decisão final proferida pelo tribunal, em violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3º do CPC , como ocorreu no Acórdão Fundamento . Assim sendo, resulta manifesto que não são idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, nem as mesmas pressupõem a interpretação e aplicação dos mesmos normativos legais, ou seja, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso. Razão porque se decide não tomar conhecimento do recurso. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 26 de Maio de 2021 Pedro Vergueiro (Relator) O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020 , de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento - os Senhores Conselheiros Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo. Pedro Nuno Pinto Vergueiro