I- As servidões administrativas não derivadas directamente da lei mas dependentes de um acto administrativo posterior que as concretize, como as servidões aeronáuticas, dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva do valor dos prédios servientes.
II- Essa indemnização é coisa diferente da indemnização relativa à expropriação do terreno nos termos em que ele se encontrava quando foi declarada a utilidade pública da expropriação, "maxime" sujeito a servidão aeronáutica, e só pode ser fixada em acção própria e com outra causa de pedir.
III- Porque a parcela aqui expropriada estava já sujeita a servidão aeronáutica que nela impedia a construção, não pode ser considerada no cálculo da indemnização a fixar qualquer potencialidade construtiva.
IV- Na verdade, um comprador sério e informado, de normal aviso e prudência, não se motivaria para a compra do terreno por via da potencialidade edificativa que razoavelmente teria de considerar neutralizada ou pelo menos fortemente comprometida por causa da servidão.
V- Não deve entrar no cálculo da indemnização a possibilidade de utilizar o terreno como depósito de materiais e inertes, quando este terreno estava arrendado para fins agrícolas e não pode razoavelmente presumir-se que tal arrendamento cessaria para ser viável o depósito.