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Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A Câmara Municipal de Lagos recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC de Lisboa no recurso contencioso movido por “ ..., SA” e “..., SA ” que anulou o indeferimento do pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de um edifício de habitação, comércio, serviços e similares de hotelaria. Nas alegações a recorrente concluiu do seguinte modo: « I- A douta sentença, salvo o devido respeito, faz má interpretação e aplicação da lei. II- A deliberação de 5 de Março de 1997 revogou apenas implicitamente o acto tácito de deferimento do pedido de informação prévia. III- Como resposta que foi ao pedido de informação prévia, encontra-se devidamente fundamentada, referindo que a construção pretendida pelas Recorrentes, ora Recorridas, excede a volumetria permitida para a zona. IV- Deve-se considerar válido o acto expresso de 10.09.97, pois este tem, seguramente, um objecto juridicamente possível, na parte em que, não coincidindo totalmente com o acto expresso de 05.03.97 , claramente não se limita a confirmar este, antes explicitando melhor a razão do indeferimento na informação prévia e apresentando os respectivos fundamentos. V- Mesmo que, por hipótese, se considere que o acto expresso de 05.03.97 não se encontra devidamente fundamentado, já sobre o acto expresso de 10.09.97 não podem existir dúvidas de que cumpre todos os requisitos legais. VI- Nele se declara que se considera excessiva para a zona a volumetria indicada, fundamento para indeferimento de licenciamento (e, portanto, de indeferimento na informação prévia em causa), nos termos da al. d) do n° 1 do art. 63º do Decreto-Lei n° 445/91 , de 20 de Novembro. VII- Os dois actos expressos, de 05.03.97 e de 10.09.97, são válidos». As recorridas alegaram e concluíram como segue: Como afirma a própria recorrente, a deliberação de 5 de Março de 1997 revogou o acto de deferimento tácito do pedido de informação prévia. Ora, e também nas suas palavras, «...não se pode revogar o que já estava revogado», pelo que é inequívoco que a segunda deliberação, a admitir-se ser um acto administrativo - o que não é sequer o caso, já que ele não cria, modifica ou extingue qualquer relação jurídica administrativa -, é inapelavelmente nulo, pois o seu objecto é impossível (como bem demonstrou a douta sentença recorrenda). Ainda que assim não fosse, o que apenas por dever de patrocínio se admite (requerendo-se, neste caso, tal como se requereu em sede de alegações apresentadas no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a substituição do objecto processual), nunca poderia ser dado provimento ao recurso, já que é patente a invalidade daquelas duas deliberações. 4-. Em primeiro lugar, porque qualquer destas duas deliberações pretendem revogar um acto constitutivo de direitos - o deferimento tácito de um pedido de informação prévia. Ora, em momento nenhum a recorrente demonstra a invalidade do acto de deferimento tácito, motivo pelo qual sempre teria de concluir pela invalidade de ambas as deliberações (com efeito, pressuposto do acto de revogação do deferimento tácito do pedido de informação prévia é a invalidade deste, cfr. art. 141º do Código de Procedimento Administrativo )- Assim, e mesmo que se admitisse que a Câmara Municipal de Loulé podia legalmente indeferir o pedido de informação prévia (o que não é o caso ), não podem restar quaisquer dúvidas que ela só pode anular um acto constitutivo de direitos se alegar e demonstrar a sua ilegalidade, o que em nenhum momento do processo fez. Por último, é preciso recordar que em nenhum caso poderia ter sido indeferido o pedido de informação prévia ( e isto mesmo no caso de não ter existido deferimento tácito do pedido de informação prévia ).- É que para fundamentar o "excesso de volumetria do projecto apresentado, a Câmara Municipal de Lagos não invoca qualquer norma legal ou regulamentar que fixe para aquela área uma volumetria inferior . Com efeito, para sustentar este fundamento invoca o desenquadramento do projecto como um “estudo” aprovado pela Câmara Municipal. 9- Como afirmou bem a douta sentença recorrenda «não pode ser um mero estudo, ainda que aprovado em sessão da Câmara Municipal, que pode validamente introduzir regras de condicionamentos de construção». O digno Magistrado do MP opina no sentido do provimento do recurso. Cumpre decidir. II- Os Factos A sentença da 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade: A recorrente A... adquiriu por compra, à recorrente ..., por escritura pública celebrada em 28.2.1997, a titularidade de um terreno para construção situado na Rua ..., freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº 1768/201290 (doc. de fls. 35-47); Em 15.1.1997, ..., SA, com autorização da recorrente ...", apresentou na Câmara Municipal de Lagos, dirigido ao seu Presidente, um pedido de informação prévia sobre a viabilidade da construção no terreno referido na alínea anterior de uma construção de um edifício de habitação, comércio, serviços e similares de hotelaria, sendo o pedido acompanhado dos elementos documentais constantes de fls. 3 a 19 do processo instrutor - docs. de fls. 48 e 49 dos autos e fls. 1 do instrutor; Em 5.3.1997, a Câmara Municipal, em reunião, determinou se informasse a requerente que se emite parecer desfavorável ao pedido, por se considerar que a volumetria indicada é excessiva para a zona, devendo qualquer proposta a apresentar obedecer ao estudo elaborado pela Câmara para o local- fls. 2 do processo instrutor; Pelo ofício nº 3868, de 14.3.1997, a ... foi informada do teor da deliberação mencionada na alínea anterior - doc. de fls. 50 dos autos; Em 10.9.1997, a Câmara Municipal recorrida, em reunião, deliberou revogar o deferimento tácito dada a volumetria excessiva e desenquadramento do estudo elaborado para a zona susceptível de manifestamente afectar a s/ estética e adequada Inserção no ambiente urbano, fundamento para indeferimento de licenciamento nos termos da alínea d) do nº1 do art.º 63° do Dec.-Lei n° 445/91 , de 20/11, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº 250/94, de 15/10, mantendo-se a deliberação de 5 de Março último (fls. 2 do instrutor); Em reunião de 20.7.1995, a Câmara recorrida deliberara, na sequência de pedido de informação prévia apresentado por anterior dono do mesmo terreno - ..., SA: a) aprovar o estudo elaborado pelo Departamento de Administração Urbanística; b) notificar a requerente de que viabilizará a construção de um ou mais edifícios no local desde que seja respeitada a volumetria proposta na planta de estudo, devendo para o efeito obter-se o acordo de todos os proprietários das parcelas de terreno integradas no zona abrangida pelo estudo; c) esclarecer que o tratamento das zonas exteriores e envolventes aos edifícios será da responsabilidade dos requerentes, tendo notificado essa requerente pelo ofício nº 9249, de 3.8.1995, junto a fls. 52 dos autos; Pelo ofício com cópia a fls. 53 dos autos, sem data, e com a epígrafe Assunto: Exposição relacionada com o estudo de ocupação de um terreno sito no Rua ... em Lagos, foi a ..., Lda notificada de que a Câmara Municipal, em reunião de 3.4.1996, deliberara transmitir a informação nº 76V/96 do Departamento de Administração Urbanística, com o qual se concorda, enviando cópia dessa Informação, que está a fls. 54 e verso; Consta dessa Informação designadamente o seguinte: Vem o requerente solicitar a reapreciação do pedido de viabilidade de construção de um edifício no local referido na epígrafe, fundamentando a mesma na impossibilidade de acordo com os proprietários dos terrenos adjacentes, conforme sentido manifestado pela CM. na sua reunião de 20/7/95. Perante esta situação temos a informar o seguinte: A ocupação admitida resulta do estudo elaborado pelos serviços e aprovado pela CM na ausência de indicadores do próprio P.G.V, que considera a zona como consolidada (célula C-7 - Artº 18° P.G.U Lagos), que tem como referencial o desenvolvimento articulado e de conjunto desta parcela do território. A forma como a questão nos é recolocada põe, assim, em causa o desenvolvimento integrado da zona, pelo que levantamos fortes reservas a esta ocupação avulsa. Neste sentido achamos que os indicadores contidos no estudo aprovado deverão fazer parte dos índices do P.G.U. aquando da sua revisão». III- O Direito Face à posição assumida pela recorrente, importa, prioritariamente, definir o objecto de análise do presente recurso jurisdicional. O recurso contencioso foi dirigido contra a deliberação da Câmara de 5/03/1997. E se, perante a matéria invocada pela então recorrida na sua contestação, as recorrentes vieram nas alegações, subsidiariamente, requerer a substituição daquele acto pelo de 10/09/1997, a verdade é que esse pedido não foi satisfeito: a primeira decisão tomada na sentença recorrida foi, precisamente, a de indeferir tal pretensão (ponto 4.1: fls. 107vº/108vº). Ora, desta concreta decisão não foi interposto nenhum recurso, pelo que nessa parte o julgado transitou. Temos, assim, que o objecto do recurso jurisdicional está confinado à parte da sentença que julgou a anulação do acto de 5/03/97. E dois foram os argumentos utilizados para o provimento concedido: a)- O fundamento utilizado em termos conclusivos nesse acto (excesso de volumetria) não cabe no elenco dos previstos no art. 63º , al.d), do DL nº 445/91 , de 20/11; b)- O mero estudo em que o acto se baseou não podia servir de suporte legal para o indeferimento, dado que não assumia a forma e valor de regulamento. No entanto, a ora recorrente Câmara, em vez de apontar à sentença vícios e erros de julgamento relativos a esse acto de 5/03/97(o anulado), insiste em considerar que o acto de 10/09/97 é válido por conter a fundamentação que àquele, eventualmente, faltara. Ou seja, além de não ter atentado que a anulação não foi decidida com base em vício de forma por falta ou insuficiente fundamentação, acabou por não censurar o julgado no tocante à análise nele efectuada sobre a validade do acto que constituiu o objecto do recurso contencioso: a deliberação de 5/03/97. E a este epílogo nem mesmo escapa o facto de na conclusão VII a recorrente ter sustentado, em jeito esparso, que «os dois actos expressos, de 5/03/97 e de 10/09/97, são válidos». Com efeito, relativamente ao acto de Março de 1997, trata-se de uma afirmação que não tem nenhum suporte nas alegações, por nelas nada a recorrente ter dito em defesa da sua validade e, do mesmo modo, nada ter dito sobre as razões da discordância concreta relativamente à sentença. Sendo assim, tornam-se totalmente improcedentes as conclusões das alegações, dirigidas que são o acto diferente do apreciado na sentença recorrida (v.g., Ac. do STA, de 3/04/2001, Rec. nº 39 531). IV- Decidindo Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, STA, 2003/06/18 Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges