2. Quanto à 1ª questão.
…
3 Os factos.
Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
….
- 4.Quanto à 2ªe 3ª questões.
- 4.1Tendo as ambas as questões (uma respeitante ao recurso da A. e outra ao dos RR.) a ver com o mérito da causa, e dada sua interligação (por ter a ver com a apreciação dos mesmos factos e com apreciação das mesmas regras do direito), passaremos a conhecer em simultaneidade das mesmas, ou seja, da 2ª e 3ª questões que acima elencamos.
Já supra deixámos expresso que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa objecto dos mesmos.
Grosso modo, pode-se dizer que com a presente acção a A., e com os fundamentos que no início se deixaram exarados, começou por pretender a declaração de serem seus todos os saldos de contas bancária por si tituladas, pelo falecido marido ou por estes com o R., existentes nos Bancos …, e suas as quantias que o mesmo, desde 26/3/2007, daí levantou ou transferiu, sem o seu conhecimento, vontade e autorização, para outras contas suas, e designadamente a quantia de € 36.750,00, resultante da venda de títulos de Aforro … 2007, devendo o réus (marido e mulher) serem condenados a restituírem-lhe tais quantias, acrescidas dos respectivos juros de mora, e bem assim ainda indemnizarem-na também pela perda do valor resultante da venda antecipada daqueles títulos de Aforro e ainda na quantia na quantia € 2.500,00, a título por danos não patrimoniais.
Na sentença recorrida apenas se condenou, como vimos, os RR. a restituírem à A. a quantia de € 18.375,00, acrescida de juros moratórios - desde a citação e até integral pagamento -, absolvendo-se os RR. do demais peticionado.
Importância essa que corresponde a metade daquela quantia peticionada de € 36.750,00, que o R. levantou de uma conta do Banco…, da qual era co-titular com a A., e onde fora depositada e aplicada em certificados de aforro …, e cujo montante, e respectiva condenação de restituição, foi fundamentado, à luz dos factos apurados, no regime das obrigações solidárias (após se ter concluído estar-se na presença de uma conta bancária solidária, onde tal quantia fora depositada) previsto nos artºs 512 e sgts do CC, e particularmente na presunção de comparticipação, em partes iguais, da A. e do R. nesse crédito (depósito).
A A./apelante insurge-se contra sentença, defendendo que mesma deveria ter condenado os RR. restituírem-lhe não só aquela quantia total de € 36.750,00, bem como ainda outra de € 47.744,24 - que foi recebida pelo R. na sequência de um cheque que a A. mandou emitir a seu favor ao Banco…, onde encontrava antes depositada essa importância -, acrescida dos respectivos juros moratórios, por entender lhe pertencerem na sua exclusividade, deixando cair assim, aos demais pedidos (vg. indemnizatórios) que formulara.
Já, por sua vez, os RR. se insurgem contra sentença, por entenderem que a aludida quantia de € 36.750,00 foi por si depositada na conta em causa do Bonco…, não tendo a A. provado, como lhe competia, que esse dinheiro, ou sequer parte dele, lhe pertencia ou sequer que tivesse, no todo ou em parte, por si sido depositado, e daí não poder, in casu, funcionar a presunção legal inserta no artº 516º do CC.
4.2.Apreciemos, pois, tais pretensões recursivas.
4.2.1 Para o efeito, e por ter interesse e ser decisivo para o thema decidendum, importa, antes de mais, fazer uma breve abordagem ao regime dos depósitos bancários.
O depósito bancário é configurado como um contrato atípico, que reúne elementos comuns da conta corrente mercantil (art. 347.º do C. Comercial) e de contrato de mandato. (art. 1157.º do CC), e cujo objecto se desdobra em actividades próximas do mútuo oneroso (1142.º e ss.) e do depósito (art. 1185.º).
No fundo, pode dizer-se que o depósito bancário tem a natureza jurídica de um depósito irregular, por ter por objecto coisas fungíveis, pois que em regra é constituído por depósito de dinheiro (artº 1205º do CC).
Em traços gerais, pode dizer-se que a conta bancária se traduz na entrega e transferência de propriedade para o banqueiro da propriedade dos depósitos que lhe são entregues para este lhe dar a utilização que entender, mediante a obrigação de devolução com os respectivos frutos (juros). - cfr. José Maria Pires, in “Direito Bancário, 2.º vol., págs. 143 a 151”.
Quando estiver previsto que obrigação de devolução de capital e frutos vier a ocorrer no final do prazo acordado, estamos perante um depósito a prazo; quando se não preveja termo de encerramento da conta e só haja que devolver o saldo existente entre as diversas operações correntes que ao longo do tempo irão ocorrer, ligando ambas as partes contratantes por débitos e haveres, estaremos perante depósitos à ordem.
As contas à ordem podem ser singulares e colectivas; as colectivas, por sua vez, podem ser solidárias ou conjuntas. Há ainda a possibilidade de qualquer das contas colectivas ser mista, sendo solidária quanto a alguns dos titulares e conjunta quanto a outros.
Como escreve o prof. Meneses Cordeiro (in “Depósito Bancário e Compensação”, CJ; Acs. STJ, Ano X, T1, 2002, págs. 5 a 10”). “(…) As contas bancárias solidárias têm um regime que resulta das respectivas aberturas de conta. No omisso, caberá recorrer às regras gerais sobre obrigações solidárias, verificando, caso a caso, as adaptações que se mostrem necessárias. Como ponto de partida, importa sublinhar que (…) nos depósitos bancários, a solidariedade funciona seja no interesse dos depositantes, seja no interesse do banqueiro; paralelamente tem desvantagens para todos eles. Com efeito, cada depositante tem a vantagem de poder movimentar sozinho, o saldo; tem a desvantagem de poder ser despojado do seu valor, por acto unilateral do seu parceiro. Quanto ao banqueiro: tem a vantagem de poder exonerar-se perante um único depositante, com toda a simplificação burocrática e jurídica que isso implica; tem a desvantagem de poder ver aumentar a volatilidade dos depósitos. (…) Se um titular pode sozinho, esgotar o saldo, também poderá, sozinho, constituir débitos, junto do banqueiro que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento.”
Neste último tipo de depósito (de contas colectivas solidárias), qualquer dos depositantes – ou titulares da conta – tem, assim, a faculdade de exigir a prestação integral, ou seja, o reembolso pelo banco depositário de toda a quantia que lhe foi entregue, ficando este liberado para com todos os depositantes (artigo 512º do CC).
Nessas contas, que resultam de vontade das partes, permite-se a qualquer co-titular delas poder movimentá-las, total ou parcialmente, independente de ser seu depositante (de fundos), assentando as mesmas normalmente numa relação de confiança existente entre os seus co-titulares. Porém, essa solidariedade só se verifica do lado activo, e já não do lado passivo.
Tratando-se, porém, de depósito colectivo conjunto (conta conjunta) só pode ser movimentado a débito por todos os depositantes, ou seja, a conta só pode ser movimentada por todos ou com a autorização de todos. (Vide, a propósito, a Dr.ª Paula Ponces de Carvalho, “Do Contrato de Depósito Bancário, pág.139” e Drs. Carlos Lacerda Barata e Fernando Conceição Nunes, in “Direito Bancário”, apud “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II, pág. 22”).
Importa ainda sublinhar que o regime que atrás se deixou caracterizado para as contas plurais solidárias vigora independentemente de quem seja, de facto ou de direito, o dono dos valores ou fundos nelas depositados. Ou seja, a titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nelas contidos, a qual (a propriedade dos fundos ou valores) pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou co-titulares ou mesmo até porventura a um terceiro, considerando-se, a esse propósito, que a solidariedade releva tão-somente nas relações externas entre os titulares da conta e o banco, não tendo a faculdade de movimentação a ver com a propriedade das quantias depositadas. Não há, assim, que confundir a titularidade das ditas contas com a propriedade dos valores/importâncias nelas depositadas. (Vide, a propósito, José Ibraimo Abudo, in “Do Contrato de Depósito Bancário”, Instituto de Cooperação Jurídica/FDUL, 2004, pág 157” e José Maria Pires, “Direito Bancário”, II, 1995, ali citado” e o prof. Pinto Coelho, in “BMJ, nº 304 – 449” e in “Operações e Banco e Depósito Bancário, RLJ, 81, pág. 227”).
Porém, nas relações internas, e sendo omisso a esse respeito o acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura das respectivas contas, o artº 516º do CC, por força do recurso ao regime geral da obrigações solidárias previsto no artº 512º e segts de tal diploma, faz já presumir que os credores solidários participam no crédito em partes iguais. Presunção legal essa iuris tantum, aplicável apenas nas contas solidárias, que já não nas conjuntas pois aí não pode qualquer deles exigir o crédito já que, como se deixou, esse tipo de depósito exige sempre a intervenção de todos os co-titulares da conta.
Não sendo ilidida essa presunção legal (e embora qualquer dos titulares possa movimentar sozinho a conta) o co-titular que retire quantias da conta é responsável perante os outros pelos direitos que estes têm, e cuja comparticipação do crédito da conta já, vimos que se presume igual. (Sobre toda este problemática, e no sentido que acabamos de abordar, vide ainda, para além da doutrina que supra deixámos citada, os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotada, Vol. I, 3ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 502, em anotação ao artº 512º”, e em termos de jurisprudência, e entre outros, os Acs. do STJ de 22/02/2011, proc. 1561/07.9TBLRA.C1.S1. - cujo pensamento seguimos de perto -; de 12/11/2009, proc. 340/06.5TBPNH.C1.S1; de 9/6/2009, proc. 09A0662; de 19/5/2009, proc. 2434/02.2TBVCD.S1; de 12/2/2009, proc. 08A3714; e de 11/10/2005, proc. 04B1464, todos publicados em www.dgsi.pt/jstj”).
4.2.2 Aqui chegados, é altura de nos debruçarmos, apreciando-as, em concreto sobre as pretensões de ambos os recursos, à luz dos factos dos factos apurados e das considerações de direito que acabámos de expor.
Importa, desde logo, concluir que a pretensão de a A./apelante em ver os RR. condenados a restituírem-lhe a sobredita quantia de € 47.744,24, terá manifestamente de improceder. Na verdade, calcorreando a matéria factual apurada dela não resulta qualquer referência ao recebimento pelo R. da aludida quantia, ou de outra qualquer, com origem proveniente de uma qualquer conta constituída, pela A. e/ou pelo seu falecido, no BPI, ou sequer à sua movimentação pelo mesmo. Diga-se, aliás, que tal pretensão recursiva formulada pela autora/apelante foi feita no pressuposto da alteração da matéria de facto por si propugnada, e de que acima demos conta, mas que, como vimos, não acorreu. Todavia, mesmo que ela tivesse ocorrido, era mesmo assim problemático que essa alteração conduzisse, só por si, ao êxito de tal pretensão.
Focalizemo-nos, agora, na quantia total de € 36.750,00 que o R. levantou da conta nº 10…, constituída no Banco… e que ali fora aplicada em certificados de aforro …, e em relação à qual os RR. foram condenados pela sentença recorrida a restituírem metade do seu montante à A./apelante.
Não obstante a escassez de factos apurados a esse respeito, eles são, todavia, suficientes para chegar à conclusão de que se estava perante um conta (colectiva ou plural) solidária.
Conclusão essa (a que também se chegou na sentença da 1ª instância e que os próprios recorrentes mostram não discordar) que se extrai, da conjugação dos factos assentes descritos sob os nº s 4, 5, 6 e 7. Pois daí resulta que a falecida autora era sua 1ª titular (o que denota ser a titular da conta), e que o réu era seu co-titular, podendo movimentá-la, como veio a suceder em relação a tal quantia, que a levantou, sem que para isso tivesse necessidade de ter obtido, junto da instituição bancária, a prévia autorização ou concordância da falecida autora.
A questão que, essencialmente, se discute é a propriedade dessa importância, ou seja, traduz-se em saber a quem pertencia a tal quantia que o R. levou da referida conta?
Como acima vimos, em tais contas a titularidade das mesmas não se confunde com a propriedade dos valores/importâncias nelas depositadas, pois que essa propriedade pode pertencer tanto a um como a alguns dos seus titulares ou co-titulares ou mesmo até, porventura, a um terceiro.
A esse respeito sabe-se apenas que a referida conta foi provisionada em 9.4.07, através dos depósitos efectuados pelo R., no valor de € 30.000,00, e € 6.750,00, totalizando a referida quantia levantada de € 36.750,00 (facto nº 15).
Resulta, assim, desde logo, que a A. não logrou, provar, como lhe competia (artº 342, nº 1, do CC), a propriedade sobre a totalidade de tal quantia.
E será que o R. logrou fazê-lo?
Será que o facto do depósito - referido em 15. dos factos assentes (e dando como aceite que o mesmo corresponde àquele referido em 5. dos mesmos factos) – de tal quantia ter sido por efectuado pelo R., na referida conta, é por si bastante para concluir que essa quantia lhe pertence por inteiro (por ser o seu dono), ou seja, que detém a propriedade sobre a totalidade dessa quantia?
A resposta é, esse propósito, negativa.
E, desde logo, porque, como vimos, o facto de ser um co-titular da conta (solidária) a depositar fundos na mesma, não significa, só por si que os mesmos lhe pertencem (e nomeadamente em exclusivo), e depois ainda porque não podemos olvidar que o referido facto nº 15. resultou da resposta ao quesito 15º da base instrutória, onde se perguntava, além do mais, se aqueles valores (quantias) depositados pelo R. apenas a si eram pertencentes, conforme o mesmo alegara na sua contestação. Resposta essa que foi restritiva, não se dando como provado esse facto, mas tão só aquele descrito sob o nº 15..
Vem entre nós constituindo entendimento prevalecente de que as ilações a extrair dos factos provados só podem conduzir ao complemento e esclarecimento da decisão de facto e nunca levar à alteração das respostas dadas à base instrutória (cfr., por todos, o prof. Calvão da Silva, in “RLJ, Ano 135, pág. 125”; Ac. do STJ de 17/11/2005, in “Rev. nº 2445/05-2ª sec.” e Ac. da RC. de 14/3/06, in “Apelação nº 55/06”).
Ora, perante tal, não poderia, agora, concluir-se, a partir da ilação a extrair do facto assente descrito sob o nº 15., que tais importâncias depositadas em tal conta pelo R. (€ 30.000,00, e € 6.750,00, e que totalizaram a referida quantia por si levantada de € 36.750,00) lhe pertenciam em exclusivo, sob pena de, com isso, se estar a alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, e mais concretamente a aludida resposta dada ao quesito 15º da base instrutória.
Sendo assim, e perante a materialidade factual apurada, e nada sendo possível a esse respeito extrair em contrário do acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura da respectiva conta, através do recurso ao regime geral da obrigações solidárias com regime previsto no artº 512º e segts do CC, entra aqui em funcionamento a já citada presunção legal estabelecida no artº 516º do CC, que faz presumir que os credores solidários (neste caso a falecida A. e o R.) comparticiparam na constituição do referido crédito - consubstanciado naquela quantia total que o R levantou - em partes iguais.
Presunção essa (iuris tantum) que nenhuma das partes logrou ilidir (como se lhes impunha nos termos do estatuído no artº 350º, nºs 1 e 2, do CC).
E daí que, à luz do disposto no artº 533º do CC, o R. (numa obrigação que se estendeu à sua mulher, por tal quantia ter sido utilizada em proveito comum do casal) tenha de restituir metade do montante de tal quantia à A./apelante (acrescida dos juros de mora fixados na sentença; aspecto este que aqui não se discutia).
Aliás, mesmo que porventura não fosse de acolher aqui a citada presunção do artº 516º do CC, à mesma solução se chegaria por força da aplicação ao caso das regras das compropriedade previstas nos artºs 1403º, nº 2, e 1404º do CC.
Na verdade, e conforme se discorre ainda no acima citado Ac. do STJ de 22/02/2011, o artigo 1404º do CC manda aplicar, com as devidas adaptações, as regras da compropriedade “à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.”
A expressão “quaisquer outros direitos” leva a admitir a regra para todas as situações de contitularidade, como é o caso de contas bancárias comuns. (cfr. ainda o Ac. do STJ de 3/7/2003, proc. 03.A615, e os profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., 350”, citados em tal acórdão).
E um desses princípios é o que se encontra plasmado no nº 2 do artigo 1403.º ao dispor que “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se todavia, quantitativamente iguais, na falta de indicação em contrário do título constitutivo.”
Concluindo-se, assim, também por aí, da compropriedade, na proporção de 50% para cada um deles, da falecida A. e do R. em relação à sobredita quantia de € 36.750,00.
Termos, pois, em que, por tudo o exposto, nenhuma censura nos mereça a douta sentença da 1ª instância, a qual, assim, se decide manter, desse modo se negando provimento a ambos os recursos.