2 - Pedidos do autor:
- A)haver-se como denunciado o contrato de arrendamento celebrado com o reu para o fim do respectivo prazo de prorrogação, ou seja, em 31 de Julho de 1985 e, consequentemente,
- B)condenar-se os Reus a despejar a casa arrendada no termo do referido prazo restituindo-a ao Autor em estado de boa manutenção, igual aquele em que a recebeu no inicio da relação contratual, ou, quando assim não suceda, a indemnizar o Autor em valor correspondente ao das deteriorações não inerentes a uma prudente utilização e a apurar em execução de sentença;
- C)condenar-se os reus a pagar ao Autor uma indemnização igual ao quantitativo da renda por cada mes ate efectiva restituição da casa ao Autor".
3Disseram os reus:
A - Turmar, no dia 12 de Novembro de 1977, propos acção de despejo contra o reu, relativamente ao contrato de arrendamento que agora esta em causa, formulando os seguintes pedidos: a) ter-se como denunciado o aludido contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e o Reu para o fim do respectivo prazo de prorrogação, em 31 de Julho de 1978, e, consequentemente, b) condenar-se o Reu a despejar a casa arrendada no termo do referido prazo, restituindo-a a Autora com todas as benfeitoria que nela porventura tenha realizado e em estado de boa manutenção igual aquele em que recebeu a casa no inicio da relação contratual ou, quando assim não suceda a indemnizar a Autora em valor correspondente aos das deteriorizações não inerentes a uma prudente utilização e a apurar em execução de sentença; c) bem como condenar-se os Reus a pagar ao Autor uma indemnização igual ao quantitativo da renda por cada mes ate efectiva restituição da casa a Autora, alem de custas.
B - Turmar desistiu do pedido na acção da alinea a) por termo com este contexto: No dia 2 de Maio de 1984, nesta 1 Secção do 2 Juizo da Secretaria Judicial, compareceu o Dr. F. A. Cunha de Sa advogado da autora Turmar - Sociedade de Empreendimentos Turisticos SARL - e disse: que, para todos os efeitos legais, declara, desistir do pedido feito nesta acção com processo em epigrafe intentada contra B - extinguindo-se, por esta forma, o direito que pretendia fazer valer. De como assim o disse lhe tomei este termo que depois de lido e ratificado vai ser devidamente assinado.....
C - A desistencia da alinea b) foi homologada por sentença de 8 de Maio de 1984, com esta expressão: julgo valida, nos termos do artigo 300 do Codigo de Processo Civil, a desistencia do pedido deduzido nesta acção de despejo movida por C, SARL, com sede em Lisboa, contra B tambem de Lisboa. Custas pela desistente.
D - A sentença da alinea c) transitou em julgado no dia 19 de Julho de 1984.
E - O Autor não tem razão legal para pedir a procedencia desta acção: havendo Turmar desistido do pedido na acção referida nas alineas anteriores - acção essa registada sob o n. 1703 - e tendo o A. sucedido na posição de Turmar, cumpre respeitar o caso julgado decorrente da mencionada desistencia e que fez extinguir o direito da senhoria - artigos 295, 493-3, 496-A, 497 e 498 do Codigo de Processo Civil; mesmo que não se verificasse a existencia de caso julgado haveria de concluir-se estar o arrendamento fora do regime excepcional do artigo 1083 2 b do Codigo Civil por antes se situar no regime de renovação obrigatoria do artigo 1095 do mencionado diploma.
4Conclusão dos Reus: a acção tinha de ser julgada improcedente.
5- Sobre o caso julgado:
A - Foi desatendido no saneador.
B - Os reus recorreram da decisão do saneador.
C - O autor pretendeu que não fosse conhecido o recurso da alinea b e a Relação de Lisboa indeferiu essa pretensão, em acordo proferido sobre a respectiva questão previa.
D - O autor recorreu do acordão da Relação referido na alinea c).
E - A Relação, no acordão em que apreciou recurso de apelação da sentença final, confirmou a decisão do saneador e os reus recorreram do acordão da Relação.
6- Na sentença final de 10/7/1986 foi considerado que o arrendamento estava sujeito ao regime juridico decorrente da excepção do artigo 1083-2-B do Codigo Civil e, depois, foi a causa decidida por este modo:
Julgo a acção procedente, por provada, devendo ter-se como denunciado o contrato de arrendamento da casa n. 18 da Quinta da Marinha, inscrita sob o artigo 1585 da respectiva matriz predial e actualmente descrita sob o n. 26933, a folhas 45 v. do Livro B-99 da 1 Secção da Conservatoria do Registo Predial de Cascais, para o termo do prazo da renovação em 31 de Julho de 1986 e condeno os Reus a despejarem a casa imediatamente restituindo-a, ao Autor, em estado igual aquele em que a receberam, no inicio do arrendamento, bem como os condeno a pagar a renda, ate a efectiva restituição da casa ao Autor. Custas pelos Reus.
7- Os reus recorreram da sentença e a Relação de Lisboa no acordão em que tambem julgou improcedente o recurso de agravo (anterior n. 5-E), confirmou a sentença de comarca.
8- Como a acção foi tendo desde o inicio o valor de 30000 escudos, ha que atentar nisto:
A - Apenas possibilitava, em termos normais, recurso para a Relação.
B - Possibilitava recurso para este Supremo Tribunal com base na ofensa de caso julgado - artigo 678, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
9- Tendo em atenção aquilo que ficou referido e, designadamente, o que consta do n. 8, cumpre sintetizar a situação por este modo:
A - No aspecto de fundo, isto e, quanto a saber se o contrato estava ou não sujeito ao regime juridico decorrente da excepção do artigo 1083-2-B do Codigo Civil, com as consequencias expressas na sentença final, não tem este Supremo Tribunal de cuidar particularmente: as Instancias decidiram estar sujeito a tal regime e julgaram em conformidade: do acordão da Relação não era possivel interpor recurso, nesse aspecto, como, na realidade, não foi interposto, pois o valor da causa não permitia recorrer alem da Relação.
B - No aspecto processual, isto e quanto ao problema do caso julgado, estão neste Supremo Tribunal dois recursos: um em que se discute se a Relação podia ou não podia ter conhecido do recurso que os reus interpuseram da decisão do saneador que desatendeu a invocação do caso julgado; outro em que se discute se existe ou não existe caso julgado.
Os recursos do antecedente n. 9 hão-de ter este seguimento: analisar o primeiro; analisar o segundo se o primeiro improceder.
II - Primeiro Recurso.
A sequencia foi esta.
A - No saneador de 12 de Novembro de 1985 foi decidido que a desistencia do pedido na acção 1703 não constituia caso julgado para esta acção.
B - Os reus, por requerimento de 22 de Janeiro de 1986, recorreram da decisão do saneador.
C - O Excelentissimo Senhor Desembargador Relator, quando o processo subiu com o recurso de apelação da sentença, verificou que não havia sido apreciado o requerimento de interposição de recurso dos reus e, assim, determinou a notificação dos reus para esclarecerem se o recurso continuava a interessar-lhes.
D - Os reus responderam continuar a interessar-lhes o recurso e, então, o Excelentissimo Desembargador Relator mandou que o processo baixasse a comarca para ser proferido despacho sobre o requerimento de interposição de recurso.
E - Chegado o processo a comarca:
- -O autor disse não ser de conhecer do recurso.
- -Os reus afirmaram que o recurso devia ser recebido.
- -O Excelentissimo Senhor Juiz recebeu o recurso como agravo, para subir com o recurso da decisão final, nos autos e com efeito meramente devolutivo.
F - O autor, na Relação, levantou a questão previa do não conhecimento do recurso, argumentando, como havia feito na comarca (alinea E), segundo esta sintese: o Excelentissimo Senhor Juiz deveria ter apreciado o requerimento de interposição de recurso dos reus no prazo do artigo 159-2 do Codigo de Processo Civil e, porque não apreciou cometeu a nulidade enquadravel nos artigos 201 e 687 do mesmo Codigo; os reus deveriam ter arguido a nulidade no prazo do artigo 153 do Codigo de Processo Civil, que, no maximo que lhes poderia aproveitar, se contava a partir da notificação que lhes foi feita da distribuição do recurso de apelação na Relação - artigo 205 do Codigo de Processo Civil; os reus não arguiram a nulidade e, por isso, ficou ela sanada - artigos 208 e 677 do Codigo de Processo Civil; o recebimento do recurso na comarca não vincula a Relação - artigo 687, n. 4, do Codigo de Processo Civil; não deveria, pois, conhecer-se do recurso e antes se deveria ter a decisão do saneador como transitada.
G - O autor, em abono da sua posição, juntou dois pareceres de Excelentissimos Professores de Direito.
H - Os reus, respondendo ao autor, pronunciaram-se no sentido de ser desatendida a pretensão do mesmo autor.
I - A Relação, por acordão de 9 de Dezembro de 1987, decidiu ser de conhecer do recurso e, assim, desatendeu a pretensão do autor.
J - O autor interpos recurso do acordão da Relação e e esse recurso que agora esta em causa.
A posição do autor-recorrente e similar a que foi indicada na anterior alinea f: pela argumentação ai sintetizada e de haver como transitada a decisão do saneador que disse não existir caso julgado na acção 1703 a invalidar a pretensão posta nesta acção.
Os reus, respondendo ao autor, entendem não merecer provimento o recurso de agravo.
A parte, que tenha ficado vencida, pode recorrer da respectiva decisão, desde que se verifiquem os necessarios pressupostos, e, interposto o recurso, o Juiz da causa deve pronunciar-se sobre o requerimento de interposição, admitindo ou rejeitando o recurso - artigos 680 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
Os reus invocaram a existencia de caso julgado impeditivo da pretensão exposta pelo autor nesta causa: decisão, proferida na acção 1703 e transitada, traduziria esse caso julgado. O saneador desatendeu a arguição dos reus e eles interpuseram recurso. O Excelentissimo Senhor Juiz so veio a pronunciar-se sobre o recurso, recebendo-o, quando o processo, que havia subido a Relação por causa da apelação, baixou a comarca, por determinação do Excelentissimo Senhor Desembargador Relator, para que fosse proferido despacho sobre a interposição do recurso do saneador - tudo como antes se relatou.
O Excelentissimo Senhor Juiz, ante o requerimento de interposição de recurso dos reus, devia ter proferido despacho, no prazo do artigo 159-2 do Codigo de Processo Civil, para o receber ou rejeitar - artigo 687 do mesmo Codigo. Não tendo sido proferido despacho sobre o requerimento, antes do processo haver subido a Relação como consequencia do recurso de apelação da sentença final, e de reconhecer que o Excelentissimo Senhor Juiz cometeu nulidade processual abarcavel pelo artigo 201 do Codigo de Processo Civil.
Na conjuntura exposta, importa verificar se era possivel conhecer oficiosamente da nulidade ou se não era possivel tal conhecimento.
Dispõem assim estes artigos:
205 da Constituição da Republica (correspondente aos artigos 205 e 206 antes da Lei 1/89):
1- Os tribunais são orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo.
2- Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos os cidadãos, reprimir a violação da legalidade democratica e dirimir os conflitos de interesses publicos e privados.
217 da Constituição da Republica (correspondente ao artigo 220 antes da Lei 1/89):
1- Os juizes dos tribunais judiciais formam um corpo unico e regem-se por um so estatuto.
3 da lei 21/85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais):
1- E função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei deva recorrer e fazer executar as suas decisões.
2- Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em duvida insanavel sobre o caso em litigio, desde que este deva ser juridicamente regulado.
156 do Codigo de Processo Civil:
1- Os juizes tem o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as materias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
1083 do Codigo de Processo Civil:
1- Os magistrados judiciais são responsaveis pelos danos causados quando deneguem justiça.
416 do Codigo Penal:
O funcionario que se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competencia, lhe cabe e lhe foram requeridos, sera punido com prisão ate 1 ano ou multa ate 30 dias.
202 do Codigo de Processo Civil:
Das nulidades mencionadas nos artigos 193, 194, 199 e 200 pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes so pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvo nos casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Das disposições mencionadas: a administração da Justiça e principio com assento constitucional; esse principio esta projectado, por reflexo, na Lei Estatutaria, na Lei Processual e na Lei Penal - integrando todo o sistema judiciario, sistema que tem por missão dar finalidade ao mesmo principio constitucional. Sendo assim, as nulidades cometidas pelos Magistrados e que sejam do tipo da nulidade presente, são do conhecimento oficioso, por estarem abarcadas pela parte final do artigo 202 do Codigo de Processo Civil, na medida em que vão de encontro ao mencionado principio constitucional, e superior a qualquer oportunidade temporal. E, por assim ser, não havia sanação que impedisse a pratica dos respectivos actos - do acto do recebimento do recurso e do acto do conhecimento do recurso.
Se o criterio indicado pelo autor para a nulidade acontecida fosse de seguir, poderia, em hipotese paralela, figurar-se esta situação: a parte recorria da sentença final; sobre o requerimento de interposição não era proferido despacho - por lapso; a Secretaria, contando que o recurso tivesse sido recebido, continuava no prosseguimento dos autos e remetia-os a Relação; distribuida a apelação na Relação, a falta de despacho sobre o requerimento de interposição so era notada pelo Relator, que, em face dela, determinava a remessa dos autos a comarca para ser proferido despacho sobre o dito requerimento.
Pretender, em situação assim, não poder receber-se o recurso interposto e conhecer-se dele, seria chegar a resultado que o sistema legal repudiaria pelo absurdo da respectiva solução.
De concluir e, portanto, o seguinte: bem andou a Relação ao desatender a questão previa, do não conhecimento do recurso, posta pelo autor e ao determinar o conhecimento do mesmo recurso; o autor decai no recurso que interpos do acordão da Relação e deve ser condenado nas custas correspondentes.