IVFundamentação:
A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação e, nesse enquadramento, a execução fundada em sentença pendente de recurso com efeito meramente devolutivo é, por sua própria natureza, provisória.
Não sendo a decisão recorrida nenhuma daquelas a cujo recurso a lei atribui de imediato efeito suspensivo, o recurso está, à partida, destinado a ter efeito meramente devolutivo, mas pode ainda assim vir a ser-lhe atribuído efeito suspensivo quando se reunirem três condições ou requisitos: i) que no requerimento de interposição de recurso o recorrente requeira a atribuição desse efeito; ii) que justifique que a execução da decisão lhe causará prejuízo considerável; iii) que se ofereça para prestar caução[1].
O recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo Tribunal, tal como resulta da leitura do nº 4 do artigo 647º do Código de Processo Civil.
A possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para a qual a lei não o preveja expressamente está condicionada pela verificação de factores de ordem material e formal. Trata-se, afinal, de procurar convencer o Tribunal de que a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutivo, em termos semelhantes aos que se exigem para o decretamento das providências cautelares[2].
Deduzida a pretensão, o juiz deve verificar se a execução da decisão da decisão recorrida é susceptível de causar ao requerente prejuízo considerável e só nessa situação deverá depois fixar o valor a caucionar e avaliar se a caução oferecida é idónea.
Do ponto de vista formal, esta iniciativa do recorrente poderia ter sido integrada no próprio requerimento de interposição de recurso e não deveria ter sido destacada face aos poderes confiados ao relator na fixação do efeito atribuído ao recurso e respectivo modo de subida. Porém, tendo a questão sido autonomizada e subsequentemente apresentado recurso independente, a mesma deve ser apreciada à luz da maximização do princípio do acesso ao direito.
Acompanhamos Lopes do Rego quando afirma que solução distinta poderia «aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada»[3].
Ademais, após consulta da Secção Central, verifica-se que, no caso concreto, a distribuição do recurso interposto do processo principal foi sustada até decisão da impugnação neste incidente relativo à atribuição de efeito da apelação e esse é um factor decisivo para o efectivo conhecimento da questão judicanda nesta sede.
A prestação de caução pode decorrer da lei, de negócio jurídico ou de determinação do Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 623º e 624º do Código Civil, sendo autorizada ou imposta para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada[4].
Estamos no domínio do direito adjectivo cível e, por força da lei, o auxílio a este meio procedimental visa permitir que à apelação seja atribuído o efeito suspensivo, evitando assim que a apelada, enquanto credora, possa dar imediata execução ao decidido na sentença impugnada por via recursal. Em contraponto, a fim de promover um equilíbrio de posições jurídicas, o mecanismo garante ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido no segmento condenatório sub judice, de uma vinculação obrigacional que, não sendo definitiva, já foi objecto de veredicto judicial.
Seguindo uma linha orientadora que assenta na reforma de 2003, a apelação tem tido, por norma, a partir desse momento, efeito meramente devolutivo, ainda que com a admissão de taxativas excepções ex-lege. Porém, com a recente reforma do Código de Processo Civil o acento do efeito meramente devolutivo consolidou-se, o alcance das excepções à regra diminui e o arbitramento da caução passou a assumir um conteúdo marcadamente excepcional.
Interpretar uma lei significa descobrir o sentido que está por detrás da expressão utilizada e, sempre que essa expressão possa conter sentidos diversos, eleger a verdadeira significação que o legislador pretendeu conferir-lhe[5].
Estamos perante uma expressão premeditadamente aberta, tratando-se de «um conceito jurídico indeterminado, isto é de conceito carecido de preenchimento valorativo»[6]. Não apresentando o elemento literal particulares dificuldades interpretativas, cumpre escrutinar os elementos histórico, teleológico, racional e sistemático presentes na edição da norma e conjugá-los com a situação concreta, a fim de se apurar se efectivamente a execução da decisão recorrida causa prejuízo considerável à recorrente.
O critério de preenchimento do conceito indeterminado é normativo e deve ser associado à realidade factual apresentada pelas partes no confronto existente entre as finalidades presente no recurso e a hipotética antecipação dos procedimentos a acautelar o efeito útil da acção.
Será que a realidade de vida apresentada pelo apelante se inscreve na noção de «prejuízo considerável»?
A apelada (…) intentou acção de condenação sob a forma de processo comum contra a “Caixa (…), SA”, pedindo a condenação dessa no pagamento da quantia de € 14.680,00 (catorze mil, seiscentos e oitenta euros), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A acção tinha como questão principal aferir se a Autora tinha de ser ressarcida pela Ré dos prejuízos que teve com o arresto indevido do seu automóvel [processo que correu termos sob o nº 1239/11.9TBCTX-A, onde foi revogado o aresto, por decisão datada de 22/05/2014] e o Tribunal «a quo» veio a atribuir uma indemnização de € 11.150,00 (onze mil, cento e cinquenta euros), pela privação do uso do veículo, à razão de € 10 (dez euros) por cada um dos 1040 dias em causa.
A Recorrente invocou que a imediata execução da sentença lhe causava prejuízo, fundada em considerações associadas ao normal funcionamento do sistema bancário e da confiança pública. Na sua acepção «tal confiança pode ser comprometida pela divulgação de uma execução de sentença condenatória da Banca, ainda para mais de um dos principais Bancos do sistema bancário português (…), dado o alarme desta situação, a somar a alguma outra publicidade menos positiva de que a Recorrente tem sido objecto».
A apelada sustenta que a recorrente «não demonstrou o pressuposto fundamental para que o mesmo fosse conferido, a saber o prejuízo considerável, pelo que não existiu qualquer ofensa ao vertido no artigo 647º, nº 4, do CPC».
Esta visão relacionada com a colocação em causa do bom nome a reputação e diminuição do giro comercial da Caixa (…) não foi acolhida pelo julgador, que após fazer a súmula dos traços fundamentais do incidente deduzido, indeferiu a pretensão da agora recorrente.
A decisão está estribada na seguinte fundamentação «a confiança é necessária ao bom funcionamento de toda a economia, e não só do sistema bancário, mas essa confiança não é, como não poderia ser, posta em causa pela execução de uma sentença [e note-se que estando as execuções previstas na lei (!) não procedeu o legislador, como parece resultar do entendimento da recorrente dever ter procedido, isentado o sistema bancário das mesmas (porque também sujeitas à lei)]».
Em primeiro lugar, não estamos no estrito domínio do Direito Bancário, em que a Caixa (…) se apresenta como uma instituição financeira com as especificidades que decorrem do seu regime jurídico e em que a apelada surge como cliente bancária no âmbito de um contrato especial de crédito ou de outra operação bancária relevante.
A acção está estruturada no âmbito da responsabilidade civil pela prática por factos ilícitos e, como tal, alheada da dinâmica bancária e da esfera de protecção deste ramo específico do direito. E, por isso, não se podem tirar conclusões no sentido da decisão tomada pela primeira instância ser directamente obstrutiva ou afectar o normal funcionamento do sistema bancário.
Depois, mesmo não ocorrendo uma relação contratual entre instituição bancária e cliente, ainda assim, como florescimento do conceito de boa-fé, as regras de conduta do banqueiro ao nível da competência, da adequação e da eficiência continuam a constituir uma obrigação de actuação no relacionamento com terceiros. Na verdade, as instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funciona com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência. E o critério de actuação do banqueiro, enquanto instituição, e do seu pessoal dirigente aponta para a bitola da diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados[7].
Nesta ordem de ideias, se a instituição financeira em causa der cumprimento a estes deveres de actuação certamente que a sua reputação comercial não será abalada e, por ser facto notório, num cenário de evidente crise financeira e até de liderança daquela sociedade anónima, não é a circunstância de ser condenada num determinado processo que transmite à sociedade, aos clientes e a todos os hipotéticos consumidores uma imagem negativa e comercialmente desadequada da Caixa (…).
Face aos interesses antagónicos presentes, à diferente dimensão dos litigantes e à situação específica aqui carreada não nos parece que exista qualquer prejuízo reputacional susceptível de influenciar as regras de mercado num domínio concorrencial e sujeito a regulação como é o das instituições financeiras e bancárias. Aliás, a manter-se o que consta da impugnação efectuada nos autos principais, muito mal andaria o maior banco nacional se a condenação numa indemnização que ronda os dez mil euros tivesse a susceptibilidade de influenciar o seu giro comercial.
Estamos num domínio de actuação em que a boa (ou má) publicidade passa pela qualidade do serviço prestado e não pelo surgimento de um simples incidente relacionado com a apreensão de um veículo automóvel e a subsequente indemnização de um dano alegada e aparentemente experimentado pela parte activa.
Mais, a manter-se o decidido em primeira instância, que configura uma das duas principais possibilidades adjectivas no caso de recurso, o convocado prejuízo reputacional apenas seria artificialmente adiado, congelando-se virtualmente assim a questão associada à confiança pública daquela instituição.
Mesmo que a Autora pretenda executar a decisão tomada em primeira instância existem meios procedimentais adequados a salvaguardar esse risco de actuação, precavendo dessa forma a possibilidade de dissipação do seu património, o qual, aliás, não se integra em nenhum dos fundamentos do presente recurso. E, por fim, a circunstância da execução se iniciar pela penhora é comum a todos os processos executivos e esta sequência procedimental é aplicada universalmente a todos os sujeitos processuais, não havendo qualquer exclusão dirigida a instituições financeiras.
Por tudo isto, entende-se que o Tribunal «a quo» decidiu correctamente, o alegado não se integra no conceito de «prejuízo considerável», o legislador quis condicionar o recurso à caução como meio de obtenção do efeito suspensivo e não existe assim qualquer motivo para alterar o sentido decisório aqui em apreciação.