III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão ao recorrente jurisdicional nas críticas que dirige à sentença recorrida.
Como decorre da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida – que o recorrente jurisdicional não põe em causa, e que por isso se tem de acatar –, foram abertos, após despachos de autorização do Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dois concursos para o preenchimento do lugar de vice-cônsul, no Consulado-Geral de Portugal em Newark.
O recorrente – que possuía a categoria de chanceler desse mesmo consulado desde 1990 – foi opositor a ambos os concursos, tendo sido o único concorrente no primeiro, partilhando no segundo concurso essa posição com outra candidata ao lugar.
Relativamente ao 1º concurso, o recorrente jurisdicional foi admitido ao mesmo, mas após a aplicação dos métodos de selecção previstos no aviso de abertura, o respectivo júri formulou o parecer segundo o qual "o candidato não possuía as qualificações necessárias para aceder ao lugar de Vice-cônsul", o que veio a determinar a sua anulação, por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, facto que lhe foi comunicado em 28-7-1997.
Como salienta a sentença recorrida, o ora recorrente poderia – e reforçamos nós, deveria – ter interposto recurso contencioso de anulação desse despacho, já que a lesividade que o mesmo projectava na sua esfera jurídica era evidente, tanto mais que sendo o único opositor ao aludido concurso, após a sua admissão e submissão aos métodos de selecção, a não ocorrer nada de anormal, teria sido escolhido para ocupar o lugar a concurso.
Optou, porém, por não recorrer contenciosamente desse despacho, que assim se firmou na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.
Perante isto, de nada serve a argumentação do recorrente jurisdicional de que o meio processual de que se serviu era o único susceptível de assegurar uma tutela judicial efectiva, garantida no artigo 268º, nº 4 da CRP, já que como acertadamente se decidiu na sentença, a decisão judicial que viesse a ser proferida em sede de recurso contencioso, ao acolher a argumentação do autor, decretando a anulação do despacho em causa, traduziria a aplicação de um critério de interpretação da lei e definiria a sua situação jurídica, pelo que a respectiva execução permitiria ao autor obter o reconhecimento dos direitos invocados, uma vez que a Administração fica vinculada à interpretação da lei acolhida na decisão judicial.
Dai que, como tivesse concluído a sentença ora sob censura, o meio processual escolhido pelo recorrente – acção para o reconhecimento de direito e interesse legalmente protegido, para condenação na prática de acto administrativo legalmente devido – não continha em si mesma qualquer acréscimo de eficácia na tutela jurídica que visava assegurar, em comparação com o recurso contencioso, pelo que com a interposição de recurso daquela natureza, o autor obteria a efectiva tutela jurisdicional dos direitos que pretendia fazer valer com a acção interposta, o que acarretava a procedência da invocada questão prévia resultante do disposto no nº 2 do artigo 69º da LPTA.
Daí que a sentença recorrida não mereça qualquer reparo, no modo como ajuizou, relativamente ao 1º concurso aberto para o preenchimento do lugar de vice-cônsul do Consulado Geral de Portugal em Newark, a procedência da excepção dilatória inominada prevista no nº 2 do artigo 69º da LPTA, impondo-se por isso a sua confirmação neste particular.
Relativamente ao 2º concurso, cujo aviso de abertura foi afixado no Consulado em 17-8-98, concorreu o recorrente jurisdicional e uma outra candidata, relativamente à qual aquele suscitou a respectiva inoponibilidade, por não possuir os requisitos que a lei exigia.
Não obstante as dúvidas suscitadas pelo recorrente jurisdicional – secundadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros –, o certo é que o concurso prosseguiu, tendo ambos os concorrentes sido ordenados, após a aplicação dos métodos de selecção referidos no aviso de abertura, a outra concorrente em 1º lugar e o ora recorrente jurisdicional em 2º lugar.
Porém, mais uma vez, face às reservas suscitadas por dois membros do júri, o Director-Adjunto do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por despacho de 23-12-98, recusou a homologação do projecto de classificação final, pondo termo ao concurso.
E é no tocante a este 2º concurso que o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul adere à tese do recorrente jurisdicional, defendendo que neste particular a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, uma vez que a não homologação da lista final não foi um acto lesivo para o autor, sendo, pelo contrário, a homologação que o afectaria, por dela resultar a sua eliminação. E, assim, se da homologação teria legitimidade para recorrer, por ser eliminado, já da recusa em homologar não tinha sequer interesse em recorrer, não detendo, consequentemente, legitimidade para o efeito.
Porém, e salvo o devido respeito, não nos parece que a sentença recorrida tenha incorrido em erro de julgamento, no modo como aplicou aos factos o Direito.
Com efeito, a lesividade do acto de recusa em homologar a lista de classificação final do 2º concurso também é manifesta, já que impediu este de atingir o seu termo normal e, assim, indirectamente, ficou o recorrente jurisdicional impedido de suscitar judicialmente o controle da legalidade dos actos do concurso, nomeadamente quanto à questão da admissão da outra opositora, que havia suscitado hierarquicamente quando foi notificado da lista dos candidatos admitidos [e isto, independentemente de se discutir aqui e agora da admissibilidade de tal recurso hierárquico], não sendo, pois, correcto afirmar que o recorrente não tinha legitimidade para recorrer desse despacho de recusa da homologação da lista de classificação final.
E, do mesmo modo que para o 1º concurso, a decisão judicial que viesse a ser proferida em sede de recurso contencioso, ao acolher a argumentação do autor, decretando a anulação também desse despacho, traduziria a aplicação de um critério de interpretação da lei e definiria a sua situação jurídica, pelo que a respectiva execução permitiria ao autor obter o reconhecimento dos direitos invocados, uma vez que a Administração fica vinculada à interpretação da lei acolhida na decisão judicial.
Daí que se imponha igualmente a conclusão de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, no modo como ajuizou, agora relativamente ao 2º concurso aberto para o preenchimento do lugar de vice-cônsul do Consulado Geral de Portugal em Newark, a procedência da excepção dilatória inominada prevista no nº 2 do artigo 69º da LPTA, impondo-se por isso a sua confirmação.