ACÓRDÃO
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrentes /Requerentes: (…) e (…)
Menor: (…)
Os presentes autos consistem em ação judicial intentada à luz do disposto no art. 52.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro com vista à adoção plena da menor pelos Requerentes.
Foram juntos documentos.
Promovida que foi a audição do progenitor com fundamento no facto de não ter prestado o seu consentimento para a adoção, embora tenha mencionado a possibilidade de a aceitar, determinou-se a tomada de declarações ao mesmo. Ao que não se procedeu por não ter comparecido em juízo, apesar de pessoalmente notificado para o efeito, e por não ter sido encontrado, emitidos que foram mandados de comparência.
IIO Objeto do Recurso
Neste enquadramento processual, o M.º P.º promoveu a prolação de decisão de indeferimento da requerida adoção por inadmissibilidade legal, invocando não estarem reunidos os requisitos legalmente exigidos para a adoção pelo facto de faltar o consentimento para a adoção por parte do progenitor da adotanda e por não se verificar qualquer uma das circunstâncias legais em face das quais se pode dispensar esse consentimento.
Ouvidos os Requerentes, apelaram ao superior interesse da criança, vincando a vinculação afetiva estabelecida e consolidada da menor junto dos Requerentes.
Foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente. Dela consta, designadamente, o seguinte:
«Ora, no presente caso, verifica-se que a menor, através de medida de promoção e protecção, não foi confiada a pessoa seleccionada para a adopção, mas a pessoa idónea, pelo que se afigura necessário o consentimento dos progenitores para a adopção da menor.
No caso sub judice, a mãe prestou o consentimento mas o pai não, sendo muito claro que só o faria se pudesse continuar a conviver com a sua filha, o que como se viu, não é legalmente permitido.
É certo que no âmbito deste processo existiu grave dificuldade em voltar a ouvir o progenitor, mas tal não significa que o tribunal possa dispensar o seu consentimento dado que o mesmo já se havia pronunciado expressamente, perante tribunal, em sentido contrário.
Assim se conclui que não se encontram reunidos os pressupostos necessários para ser considerada a adopção da menor, afigurando-se inútil proceder às restantes diligências previstas no artigo 54.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Adopção, por força do disposto no artigo 130.º do NCPC ex vi artigo 33.º do RGPTC.»
Inconformados, os Requerentes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete o prosseguimento dos autos. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«I - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em referência que julgou a ação improcedente por não provada e, consequentemente, não decretou a adoção plena da menor (…).
II - Salvo melhor entendimento, a douta decisão recorrida violou por falta de fundamentação e erro de interpretação e /ou aplicação, entre outras, as normas dos 3º, 54º, 55º e 56º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, o artigo 1981º do Código Civil e o artigo 3º do atual CPC, pelo que deve ser revogada.
III - A decisão ora recorrida foi prematura, antes deveria o Tribunal a quo e, bem assim, o Ministério Público, de ter tomado em os princípios orientadores em matéria de adoção, constantes do artigo 3º do referido RJPA, conjugados com os demais elementos de facto do processo.
IV - Desse modo, e previamente à prolação de decisão final, impunha-se ao Tribunal a quo que desse seguimento aos autos, nos termos do artigo 54º do RJPA, determinando a audição da menor e do progenitor, por forma a ser obtida a sua atual posição sobre o futuro da criança, prestando ou não, de forma inequívoca, o respetivo consentimento, perante a MM Juiz titular do processo e no Tribunal onde o mesmo corre termos, desconsiderando-se a posição por este manifestada há praticamente 20 meses atrás, em 7/9/2016.
V - De facto, resultando por demais evidente nos autos a instabilidade socioeconómica deste progenitor, ao qual são referenciadas 6 moradas em 6 localidades diferentes, desde que o presente processo teve o seu início, sensato seria confirmar a atual vontade / consentimento do progenitor sobre a adoção, sem se partir à priori do pressuposto de que a posição do progenitor seria a mesma que havia comunicado no Tribunal de Loures, há quase dois anos a esta parte, em 7/09/2016.
VI - Ao ordenar e insistir pela efetiva comparência do progenitor para efeitos de prestar o respetivo consentimento, não estaria o Tribunal a quo a ordenar a prática de atos inúteis, ao contrário do propugnado na douta decisão sob recurso,
VII - Ao invés, estaria o Tribunal a quo a materializar aquilo que é o superior interesse da criança nestes autos, executando os princípios basilares que norteiam o mesmo, designadamente, os princípios da audição obrigatória da criança, da cooperação e do primado da continuidade das relações psicológicas profundas.
VIII - Pois sempre poderiam ser repetidos os mandados de detenção e condução do progenitor ao Tribunal, ou averiguadas as causas do não cumprimento dos referidos mandados, ou mesmo a atual morada do progenitor.
IX - Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, de acordo com o princípio da obrigatoriedade de informação, aos recorrentes haveria que ter sido prestada informação quanto ao teor do artigo 55º do RJPA, informando-os de que poderiam requerer a dispensa do consentimento do progenitor, seguindo o processo os seus termos para apuramento dos pressupostos de que depende a dispensa deste consentimento, porquanto tal possibilidade não poderia ser descartada uma vez que
X - O processo de adoção não foi precedido da aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, mas sim da medida de confiança a pessoa idónea.»
O M.º P.º, em sede de contra-alegações, pugna pela manutenção da decisão recorrida, alinhando as seguintes conclusões:
«1 - Os Recorrentes vieram interpor recurso de Apelação da douta decisão judicial, datada de 09.04.2018, que julgou improcedente, por não provada, a acção de adopção, não decretando a adopção plena da menor (…), nascida em 09-06-2006.
2 - A douta sentença proferida não decretou a adopção por falta de consentimento para a mesma, da parte do progenitor, inexistindo motivos para a dispensa de consentimento.
3 - No âmbito das suas Alegações, os Recorrentes põem em crise o mérito da douta decisão, defendendo, em síntese, que a douta sentença proferida não teve em consideração os princípios consagrados no artigo 3.º do Regime Jurídico da Adopção, no que respeita à audição da menor, a qual não foi determinada e ainda a nova audição do progenitor, o qual já havia aliás sido ouvido e não deu o consentimento para a adopção, mediante nova emissão de mandados de condução.
4 - O vínculo de adopção plena, para que possa constituir-se, além da verificação dos princípios atinentes à adopção e à salvaguarda do superior interesse da criança, exige o preenchimento de requisitos gerais e especiais.
5 - Os requisitos gerais para o decretamento da adopção são os enunciados no artigo1974.º do Código Civil.
6 - Para além de tais requisitos gerais, a lei exige ainda requisitos especiais, quer quanto aos candidatos a adopção, elencados no artigo 1979.º do Código Civil, quer quanto aos adoptandos, referidos no artigo 1980.º do Código Civil e quer ainda quanto aos progenitores, exigindo o requisito especial do consentimento, ínsito no artigo 1981.º do mesmo diploma legal.
7 - No caso em apreciação, verifica-se, em concreto que os requerentes cumprem os requisitos previstos no artigo 1979.º do CC, têm a idade exigida e relativamente ao teor do artigo 1981.º do CC, estão reunidos os consentimentos dos adoptantes e da progenitora, mas não quanto ao progenitor.
8 - De acordo com o preceituado do artigo 1981.º do CC, a dispensa de consentimento dos progenitores só é possível em caso de aplicação da medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção, no âmbito de processo de promoção e protecção, privação das faculdades mentais do progenitor, grave dificuldade em ouvir o mesmo ou inibição do exercício das responsabilidades parentais.
9 - O progenitor, ouvido no âmbito do apenso de consentimento prévio para adopção, veio declarar expressamente opor-se à adopção da filha.
10 - No caso em apreço, falta pois o consentimento do progenitor da adoptanda para a adopção desta pelos requerentes e por outro lado, não se verificam nenhumas das circunstâncias passíveis de fundar a dispensa de consentimento para a adopção, o que em termos legais obsta à adopção da menor pelos requerentes, por não se encontrarem reunidos os requisitos legalmente exigidos para a adopção.
11 - A audição da criança, prevista no artigo 3.º, alínea c), do Regime Jurídico da Adopção, como o próprio normativo indica, é obrigatória “tendo em atenção a sua idade, grau de maturidade e capacidade de compreensão”.
12 - A audição da menor, que tem somente 11 anos, seria porém, a nosso ver e nesta fase processual da tramitação dos autos, prematura e inútil sem que se encontrassem reunidos os demais pressupostos necessários para a adopção e poderia inclusivamente criar na menor expectativas que iriam previsivelmente vir a ser goradas perante a não prestação de consentimento, pelo seu progenitor, o que não seria certamente do seu superior interesse.
13 - Assim sendo, havia efectivamente fundamentos de facto e de direito para ser proferida tal decisão, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada.»
Assim, atentas as conclusões da alegação de recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], e bem assim as questões de conhecimento oficioso[2], são as seguintes as questões a decidir:
- -da falta de fundamento e de oportunidade para a prolação de decisão de improcedência do pedido de adoção;
- -da dispensa do consentimento do progenitor.
IIIFundamentos
A – Dados a considerar, documentados no processo
1 – (…) nasceu a 09-06-2006.
2 – É filha de (…) e de (…).