IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, que o balizam e delimitam, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se, tratando-se de acção com processo especial de cumprimento de prestações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, a falta de contestação dos Réus, regular e pessoalmente citados, permitia outra decisão que não a de conferir força executiva à petição.
2. A decisão recorrida, proferida em processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos cujo pedido não excede o valor da alçada da Relação, valorando os factos articulados pela Autora, que considerou confessados face à ausência de contestação dos Réus, devidamente citados, não conferiu força executiva à petição inicial, e, em vez disso, julgou a acção apenas parcialmente procedente, com o argumento, consolidado por extensa esteira jurisprudencial, de que num contrato de mútuo em que se haja clausulado que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento tem como consequência o imediato vencimento das demais prestações, tal não pressupõe o vencimento das prestações dos juros remuneratórios que seriam devidos até ao termo do contrato.
Esse é, efectivamente, o entendimento maioritário das instâncias superiores, como se salienta na decisão recorrida, que se escora em diversos acórdãos, que cita.
Destacam-se também, em idêntico sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 14.10.2008, 03.03.2009, 10.03.2009, 01.4.2009 (processos nºs 6195/06.2TVLSB e 3816/06.0TJLSB, da Relação do Porto, de 30.10.2008, 20.11.2008, 17.12.2008, 31.3.2009, do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.09.2008, 06.03.2008, e os acórdãos uniformizadores de jurisprudência de 14.05.2009 e 25.3.2009[3], tendo este fixado, ainda que sem natureza vinculativa, a seguinte doutrina: “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. ”
Aceitando como o mais adequado o entendimento acolhido pelas diversas decisões mencionadas, importa apurar, porque é sobre tal que versa o objecto deste recurso, se a questão pode ser discutida e apreciada em procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação, em que falte contestação dos Réus, regular e pessoalmente citados.
Com o Decreto -Lei nº 269/98, de 01 de Setembro – dando execução ao disposto no artigo 7º do Decreto – Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro -, criou-se, no âmbito dos Tribunais de Pequena Instância Cível (alargado depois a todos os tribunais judiciais), um novo processo com tramitação própria, baseado no modelo da acção sumaríssima, mas ainda mais simplificada.
Tal regime jurídico – surgido num contexto histórico de recurso e concessão indiscriminados de crédito ao consumo, e perante a falta de solvabilidade dos que, por este meio, se constituíram devedores -, e que determinou “a instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dividas por parte dos grandes utilizadores”[4], teve em vista a desjudicialização consensual deste tipo de litígios, através da introdução de mecanismos processuais adequados a agilizar a sua resolução, com o objectivo de responder de forma eficaz a tal situação, cujos efeitos perversos já então eram reconhecidos.
Tal regime tem aplicação aos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00.
Segundo o artigo 2º do Anexo ao Decreto – Lei nº 269/98 (e não 268/98, como, certamente por lapso, se escreveu na sentença recorrida), de 1 de Setembro, “’se o réu, citado pessoalmente, não contestar o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.
Como se pode retirar do Acórdão da Relação de Lisboa de 30.04.2009[5], o normativo em causa “prevê (…) sobre o facto positivo da citação pessoal do réu, acrescido do facto negativo de omissão de contestação, e estatui a regra de o juiz se limitar, com valor de decisão condenatória, a conferir força executiva à petição inicial, se não for manifesta a existência de excepções dilatórias ou a improcedência do pedido”.
Ou seja: nas circunstâncias descritas, o juiz apenas poderá decidir de modo diferente ao prescrito naquele artigo 2º quando, ocorra, de modo manifesto excepção dilatória ou causa que determine a improcedência do pedido.
E diz-se que “a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável porque a lei a não comporta ou porque os factos apurados, face ao direito aplicável, a não justificam.
A ideia de manifesta improcedência corresponde à ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso.”[6].
Daí que, tal como sustenta o recente Acórdão da Relação de Lisboa, de 20.10.2009[7], “…perante a ausência de contestação do Réu, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição – para além da verificação de excepções dilatórias – quando a falta de fundamento do pedido for evidente, ostensiva, indiscutível, irrefutável, numa palavra, manifesta”.
Deste modo, o juiz só não conferirá força executiva à petição, na ausência de contestação do réu, devidamente citado, em procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se, da simples análise da referida peça processual o magistrado puder emitir um juízo seguro de que a pretensão do Autor não pode proceder por não ter qualquer acolhimento na lei em vigor e na interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência.
Basta que a pretensão do autor encontre apoio, designadamente, em alguns textos jurisprudenciais, ainda que a doutrina e a jurisprudência tomem posição maioritária em defesa de tese diferente, para que não possa reputar-se a mesma de “manifestamente improcedente”.
É o caso objecto de apreciação: não obstante a prevalência na jurisprudência do entendimento de que no contrato de mútuo liquidável em prestações, o imediato vencimento das prestações em falta, quer ao abrigo do convencionado pelas partes, quer ao abrigo do disposto no artigo 781º do Código Civil, não importa a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporadas, e a estabilidade que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que, apesar de ausência vinculativa, conferem a esse mesmo entendimento, a existência de posição contrária admitida também na jurisprudência – que existe, designadamente o Acórdão do STJ mencionado na decisão recorrida – é bastante para que não possa qualificar-se, ainda que delimitada a essa concreta questão, de manifestamente improcedente a pretensão da Autora.
Devia, assim, o senhor juiz na decisão que proferiu, e que é objecto deste recurso, limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, sem cuidar de aferir da viabilidade do pagamento dos juros remuneratórios em relação às prestações vencidas automaticamente por falta de pagamento de uma delas[8].
Conclusão: Nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000,00, se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, nomeadamente, por não ser, no caso, possível nenhuma outra solução jurídica.
Nestes termos, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra, com valor de decisão condenatória, conferindo-se força executiva à petição inicial neste processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contratos em que é Autora (…) e Réus (…) , nos termos do artigo 2º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do DL n.º 269/98, de 01-09.
Custas: pelos apelados.
↑ [1] artigos 684º, nº 3 e 685-A, nº 1 do C.P.C., na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto
↑ [2] art.º 664º do mesmo diploma