I- Constando de certa clausula dum contrato de empreitada que "e motivo para a suspensão dos trabalhos o não pagamento, por qualquer das formas previstas neste contrato, ate ao prazo de 60 dias apos a apresentação das facturas", compete a recorrente demonstrar que a letra especificada não foi descontada por carencia de credito da recorrida, que tal letra respeitava a despesas e que, constando de factura, ultrapassavam em mais de 60 dias a apresentação desta e qual a data em que foi recusado o desconto, atento o vencimento das mesmas e a data da suspensão da obra.
II- A resolução do contrato tem efeito retroactivo, sendo equiparada a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico, que se considera como não celebrado, regra essa que tem excepções. Assim, nomeadamente, a retroactividade não se da se contrariar a finalidade da resolução.