Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TCA, A... e outras 22 recorrentes devidamente identificadas auxiliares de alimentação a prestarem serviço nos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa, na sua petição de recurso que deu entrada na secretaria daquele tribunal, em 21-12-98, interpuseram recurso contencioso de anulação da decisão de 30-12-97 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que negou provimento ao pedido por elas formulado no sentido de serem integradas nos quadros da Administração Pública pelo mecanismo previsto no DL 81-A/96 de 21-6, imputando ao acto vícios de violação de lei.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 11-1-01 (a fls. 297 e ss.) a ser rejeitado o recurso, por irrecorribilidade do acto, por o considerar mero acto interno.
Foi interposto recurso jurisdicional, suscitando-se nas conclusões das 8 formuladas conclusões a questão do erro da decisão judicial ao qualificar como interno o acto recorrido, violando-se o disposto nos arts. 267º/1 e 268º/45 da CRP, o art. 120º e 53º do CPA e 25º/1 da LPTA, bem como o preceituado no art. 4º do DL 81-A/96 de 21-6.
Não foi apresentada contra-minuta.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Nos termos do p. no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento de facto realizado no tribunal a quo.
Passando-se, já, à análise dos fundamentos do recurso, importará realçar que o acto recorrido se insere num procedimento iniciado pelos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa, no âmbito do cumprimento/concretização dos objectivos fixados no DL 81-A/96 de 21-6, para superação das situações irregulares de emprego relativas ao conjunto discriminado de auxiliares de alimentação dos seus serviços.
Omitindo a referência a outros trâmites, no procedimento, foi proferido o acto recorrido, no sentido de nenhuma acção dever ser tomada no âmbito de tal diploma legal, uma vez que os trabalhadores em questão não estavam em qualquer situação irregular ou precária de emprego, mas sim em situação regular de contrato individual de trabalho, celebrado nos termos do p. no DL 108/95 de 20-5.
Ora, para se decidir a questão ora colocada na minuta, isto é, confirmar ou infirmar o juízo ora em crise, interessa interpretar o acto administrativo, cujo sentido se há-de retirar do respectivo texto, tendo em conta o tipo legal, o pedido formulado e as circunstâncias que o rodearam, sendo, por um lado, de afastar o resultado interpretativo que não tenha um mínimo de apoio na letra e, por outro lado, sempre que o teor literal comportar mais do que um sentido, devendo prevalecer aquele que mais se harmonizar com os fundamentos invocados, por dever presumir-se que as autoridades administrativas decidem em conformidade com os motivos que representam (cf. acórdãos STA de 1994.03.10 – rec.º nº 31896 e de 1998.10.01 – rec.º nº 37070).
Assim e para a realização desta tarefa, tão só para solução da questão da natureza do acto (se interno, se externo e lesivo), haverá de atender-se ao seu texto, ao seu tipo legal, às circunstâncias anteriores, coevas ou posteriores à respectiva prática que permitam esclarecer a vontade do seu autor, entendida como vontade normativa e não vontade psicológica.
Apreciando o texto legal do DL 81-A/96, designada e especificamente, os n.º 2 e 3 dos arts. 5º e 4º, respectivamente, vemos, claramente que a celebração dos contratos seja de trabalho, seja de provimento, a termo certo com vista à regularização das aludidas situações depende, sempre de prévia autorização do Ministro da Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
E foi para cumprimento de algum destes normativos que o procedimento foi remetido ao autor do acto ora recorrido, ou seja o SEAP, que negou a pretendida autorização para a celebração de contratos, pondo, assim, fim à pretensão, seja dos serviços, seja dos funcionários, aliás representados no procedimento pelo seu sindicato.
Desta forma, o acto praticado tem efeitos claramente externos, definindo, por via negativa, é certo, mas definindo e irremediavelmente por via administrativa, a situação jurídica das ora recorrentes, com efeitos lesivos na sua esfera jurídica.
Porque diverso foi o entendimento seguido na decisão ora em exame, acorda-se, nesta conformidade, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao TCA, para conhecimento das mais questões se a tal outros motivos não obstarem.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. – João Cordeiro (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.