I- O juri dos concursos documentais para provimento de lugares de piloto-mor das corporações de pilotos so pode atender, nos termos do paragrafo unico do artigo 20 do regulamento constante do Decreto n.
41668, de 7 de Junho de 1958, na redacção dada pelo Decreto n. 46653, de 19 de Novembro de 1965, para alem das notas de assentamentos e das informações individuais dos concorrentes, a documentos, juntos pelos mesmos, necessarios para comprovar a autenticidade de indicações constantes daquelas notas e informações.
II- Enferma de violação do citado preceito legal a deliberação do juri que atendeu a todos os elementos constantes das notas de assentamentos, informações individuais e documentos juntos pelos concorrentes, quando alguns destes documentos não constituiam simples prova de autenticidade de indicações constantes das referidas notas e informações.