I- A lei nova que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportava não se aplica as decisões ja proferidas a data da sua entrada em vigor.
II- Não e, assim, aplicavel as decisões ja proferidas a data do inicio da vigencia do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n. 129/84) o disposto no artigo 24, alinea a), deste diploma, mas sim o disposto no paragrafo 1, n. 1 do artigo 25 da lei organica aprovada pelo Decreto-Lei n. 40768.
III- Consequentemente, e irrecorrivel o acordão proferido antes da vigencia do citado Estatuto que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho que aplicou em processo disciplinar a pena de 90 dias de suspensão ao abrigo do Estatuto Disciplinar da Função Publica.