Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os presentes autos contêm duas acções apensadas onde se impugnou o acto que homologara a classificação final de um concurso aberto na Polícia Judiciária para acesso à categoria de Coordenador de Investigação Criminal, escalão 1.
O aqui recorrente candidatou-se a tal concurso. E veio ao processo requerer a sua «constituição como contra-intreressado», apresentando contestação em que pediu a anulação do acto.
No despacho saneador, o TAC entendeu que o recorrente, afinal prosélito do êxito da acção, não dispunha de legitimidade para intervir no lado passivo da lide – fosse como contra-interessado, fosse como interveniente principal. E o TCA Sul, após negar as nulidades imputadas pelo apelante ao saneador, confirmou a decisão recorrida.
Entretanto, foi proferida sentença no processo, a qual julgou as acções apensadas parcialmente procedentes e anulou o acto nelas impugnado. E o recorrente, na sua minuta de recurso para o STA, diz mesmo que o TCA entretanto «determinou a anulação de todo o concurso» («vide» a conclusão ZZ).
Nesta revista, e no essencial, o recorrente insiste nas nulidades já arguidas contra o saneador e reitera a sua legitimidade – invocando, a propósito, uma ofensa de caso julgado formal porque o TAC mandara citar «in initio» todos os concorrentes – para estar no processo como contra-interessado ou, ao menos, como interveniente principal.
Portanto, o recurso versa sobre questões processuais – em que o Supremo apenas se intromete quando se depara com erros claros ou com assuntos necessitados de firmes directrizes.
«in casu», as instâncias decidiram aparentemente bem a problemática das nulidades. Mas a sua pronúncia quanto à legitimidade passiva do recorrente, também candidato no concurso, suscita dúvidas imediatas – apesar da estranha ideia, por ele manifestada, de que podia «contestar» imputando vícios ao acto e «pedindo» a sua anulação.
Por outro lado, o recorrente não ficciona quando diz que a «quaestio juris» relacionada com a legitimidade neste género de processos merece, em princípio, um «apport» esclarecedor.
E, todavia, não se justifica receber o recurso. No fim de contas, os recursos ordinários existem prioritariamente para decidir conflitos jurídicos, e só acessoriamente servem o propósito de enunciar linhas uniformizadoras. Ora, o processo dos autos já foi decidido – e no sentido anulatório que o aqui recorrente preconizou na sua contestação. E esta simples circunstância torna inconveniente atribuir ao Supremo a incumbência de regressar a pronúncias intercalares.
É, pois, desnecessário receber a revista. O que perfeitamente se harmoniza com a regra própria deste tipo de recursos – que é a sua excepcionalidade.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.