III. Apreciando
Dispõe o n.º 4 do art. 43.º do CPP que o Juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
Por sua vez, o n.º 1 deste artigo dispõe que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
O preceituado neste artigo constitui uma excepção ao princípio do “juiz natural”, consagrado constitucionalmente no n.º 9 do art. 32.º, segundo o qual "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".
O princípio do “juiz natural” constitui uma garantia fundamental do processo criminal e insere-se, preferencialmente, no campo da protecção dos direitos de defesa – vide Ac. do STJ de 17/5/2007 proferido no âmbito do Proc. 07P1612, acessível em www.dgsi.pt..
A propósito deste princípio diz-se no citado aresto “Como bem refere o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. n.º 1075/03, «atendendo ao facto de este n.º 9 estar inserido nesse art. - o 32.º - onde se consagram as garantias do processo criminal, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido».
E, citando Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1.º vol., pág. 322 e segs., diz-se, ainda, no citado aresto que com a regra do juiz natural ou legal procura-se «sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente».
Também Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207, referem que o princípio «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime».
Deste modo, diz-se no citado aresto do STJ de 17/5/2007, “a subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.”
“Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”, como se diz no acórdão do STJ de 5-4-2000, in Col. Jur. S.T.J. VIII - I – 244.
Conclui, assim, o citado aresto “Os requisitos da “recusa”, que é o incidente provocado por um sujeito processual para afastar o Juiz de um processo, ou da “escusa”, que é outro mecanismo com a mesma finalidade, mas desencadeado pelo próprio Juiz, devem ser, portanto, atendendo à excepcionalidade da situação, interpretados com o máximo rigor legal.”
Importa, pois, no caso dos autos, apurar se os factos invocados pela Mmª Juíza são susceptíveis de criar desconfiança sobre a imparcialidade da sua actuação no processo em causa.
Do ponto de vista subjectivo, nada aponta no sentido de que o comportamento da requerente possa revelar falta de imparcialidade tanto mais que é a própria que vem requerer a sua escusa e alega não se sentir constrangida para o exercício das suas funções.
Do ponto de vista objectivo também não há qualquer motivo sério e grave que faça a generalidade das pessoas desconfiar da imparcialidade da Mmª Juíza.
A requerente não alega qualquer ligação pessoal, de conhecimento, amizade ou convívio com o arguido ou qualquer outro interveniente do processo.
Limita-se a referir que o seu marido, engenheiro de profissão exerce funções sob direcção, ordens e orientações da sociedade XXX, a qual detém diversas sucursais, incluindo em Moçambique; que tal sociedade faz parte de um grupo de empresas geridas em conjunto pela mesma administração, correspondente a XXX, S.A, sendo que uma das empresas integradas nesse grupo é a sociedade XXX, Lda; que o arguido foi sócio e Presidente do Conselho de Administração da sociedade ZZZ, S.A. e de outras empresas do mesmo grupo; que de entre os membros do Conselho de Administração da referida sociedade ZZZ figurava, ainda, entre outros e como vogal o irmão do arguido, JC..., o qual integra o Conselho de Administração da sociedade XXX, inserida no grupo XXX, S.A, e assume a posição de testemunha nestes autos.
Ora, a simples circunstância de o marido da requerente exercer funções numa empresa que pertence ao mesmo grupo a que já pertenceu uma das sociedades do arguido, de cujo conselho de administração fazia parte o irmão deste, testemunha nos presentes autos, o qual integra o conselho de administração da sociedade XXX, que, inserida no grupo XXX, S.A, não constitui, só por si, motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança nos sujeitos processuais e na comunidade em geral sobre a imparcialidade da Mm.ª Juíza para apreciar e decidir o processo que lhe foi distribuído, de forma aleatória, no qual o arguido JFA... está pronunciado pela prática de um crime de insolvência dolosa.
Razão porque se entende ser de indeferir o pedido de escusa em causa.