Fundamentação
O Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
(…)
Regularmente notificado do despacho de acusação do Ministério Público veio o arguido AA requerer a abertura de instrução, com os fundamentos constantes de fls. 745 a 753 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e, em síntese, a acusação não indica o tempo e lugar da pratica dos factos nem quais os indivíduos que não eram praticantes desportivos impedindo o exercício do contraditório e inexiste qualquer prova documental ou pericial que o arguido tinha na sua posse as substâncias em causa assim como falta a intenção de violação das normas antidopagem faltando indícios que permitam sustentar a acusação pelo que deve ser proferido despacho de não pronuncia.
O Tribunal é competente e o arguido tem legitimidade processual para requerer a abertura de instrução sendo o seu requerimento tempestivo e estando o mesmo dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça.
Estabelece o artigo 287º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal que “a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.”.
Refere o nº 2 do citado preceito que o “requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º.”.
A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas.
Conforme refere o artigo 286º do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito.
O âmbito desta discussão é, assim, limitado pelo objectivo que a lei estabelece para esta discussão.
Na fase de instrução está em causa, ao que nos interessa no caso vertente, a comprovação da objectiva legalidade da acusação, pela verificação da reunião de material probatório demonstrativo da existência de crime e do seu autor e pela formulação do juízo de prognose de forte probabilidade de condenação do arguido suspeito.
Trata-se, assim, de verificar se se confirma o acerto da decisão de acusar, se a acusação é a decorrência lógica dos elementos recolhidos no inquérito e aí analisados pelo Ministério Público.
Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento – neste sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, Juíza Desembargadora Relatora, Maria do Carmo Silva Dias, processo nº 1878/11.8TAMAI.P1, espelhando o entendimento de Pedro Anjos Frias, na Revista Julgar n.º 19 (Janeiro – Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”.
Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, isto é, “as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (…)”, de harmonia com o disposto no artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Conforme referido no supra citado Acórdão a apresentar, v.g., uma mera versão ou contraversão factual – ainda que espelho de uma intenção verosímil alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar cuja materialidade é conformada pelo disposto no artigo 288º, n.º4 do Código de Processo Penal que, justamente, remete para o supra citado n.º 2 do artigo 287º do mesmo diploma legal.
Assim, em resumo, terá que, para provar que a decisão de acusar/arquivar foi errada, pôr em causa o juízo indiciário. Não basta, nesta fase, contestar a acusação, sendo necessário atacar os elementos factuais recolhidos no inquérito que fundaram a acusação, ou atacar a validade de tais meios de prova ou a análise que o Ministério Público fez de tais meios de prova.
O requerimento, como já referido, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/01/2014, relatora Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt., (embora em transcrição da decisão recorrida): “não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite:
- —A apresentar uma mera versão ou contraversão factual — ainda que espelho de uma intenção verosímil — totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada);
- —A repetir ou a completar o inquérito;
- —A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação);
- —A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do principio da lealdade sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i); ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade “nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar (ii);
- —A pretender antecipar a fase do julgamento, isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento;
- —A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
O objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do nº2 do artigo 287° com o nº 4 do artigo 288º ambos do Código de Processo Penal.
Assim, (…) sem exposição de razões de discordância com a natureza e recortes definidos obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar.”
No caso vertente e após análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido requerente de instrução e constante de fls. 745 a 753 dos autos considera-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto o que o referido requerimento evidencia é a discordância do despacho de acusação do Ministério Público por entender que a acusação é nula e não se verificam indícios da prática do crime.
Ora, a instrução visa a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não se confunde, por isso, mesmo com a fase de julgamento nem com a contestação a deduzir em tal fase.
Ademais a fase de instrução tem de proporcionar de acordo com o artigo 286º do Código de Processo Penal uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de acordo com as regras legais de submeter ou não a causa a julgamento sendo essa a consequência da comprovação judicial a efectuar.
Não sendo esta fase uma antecipação de julgamento, impugnar factos como fez o arguido é, em bom rigor, contestar a acusação e não uma discordância crítica que se subsuma ao disposto no n.º 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal, não reclamando, por isso, a prossecução da actividade judicial de comprovação da decisão.
“A instrução não é um julgamento ´antecipado`, com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova. A instrução visa apenas a comprovação da acusação, isto é, saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do iluminismo.” – Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1000.
Tal como se refere no Ac. da Relação de Évora de 08/10/2019 proferido nos autos de processo 1003/17.1GBABF-A.E1: “A instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente”.
A ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, reconduzem-se a causas de inadmissibilidade da mesma.
Um requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelo arguido não serve as finalidades da instrução.
Recorre-se mais uma vez à decisão recorrida e objecto do referido Acórdão da Relação do Porto de 29/01/2014, e com a qual se concorda: “Assim, se o RAI apresentado (…) não tem aptidão para fundar e firmar as finalidades da instrução, deve ser rejeitado, pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições não pode haver lugar à instrução e esta é legalmente inadmissível (…) Assim se respeitará, de um lado, a natureza da fase de instrução, de outro, a celeridade processual, de outro ainda, a proibição da prática de actos inúteis e, por último, acentuar-se-á o princípio da auto responsabilização do sujeito processual”.
Assim, e pelos fundamentos expostos, entende-se que o requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado é legalmente inadmissível.
Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos pelo arguido com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e nº 3 do Código de Processo Penal.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente.
• Da alegada incompetência do TCIC:
O arguido vem começar por dizer que o TCIC não é o Tribunal materialmente competente para decidir, razão pela qual não o devia ter feito, desde logo indeferindo o seu RAI.
Esta é uma questão sempre muito interessante de decidir pois que, como se sabe, em face das especiais características do TCIC, demonstráveis por todas as vicissitudes orgânicas e políticas por que tem passado, mas também porque a sua competência própria, mercê daquelas características, mas também dos princípios informadores do sistema de organização judiciária que temos, é necessariamente e frequentemente assumida como residual, significando isto que, na própria orgânica das competências territoriais, existem várias dinâmicas de atribuição de competência material, desde logo ao TCIC, que existem pelo simples facto de ser o Tribunal Central.
De facto, a Lei nº 77/2021 de 23 de Novembro, que procedeu à décima alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), veio trazer modificações relevantes ao nível da competência do Tribunal Central de Instrução Criminal.
Nos termos do artº 10° do Cód. Proc. Penal a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária, acrescentando o artº 17º do mesmo diploma que é da competência do Juiz de Instrução o exercício de funções jurisdicionais até à remessa dos autos para julgamento.
O artº 38º da LOSJ1 vem dizer:
1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.
Esta norma, como antes dela, com o mesmo teor literal, a mesma significação e o mesmo alcance, o artº 18º da Lei nº 38/87 de 23-12 (LOTJ) e o artº 22º da Lei nº 3/99 de 13-01 (LOFTJ), diz respeito ao momento em que se fixa a lei reguladora da competência.
A regra de fixação temporal da lei reguladora da competência, conjugada com a proibição de desaforamento (arts. 25º da Lei nº 52/2008 de 28.08 e 39º da Lei nº 62/2013 de 26.08) consagra o princípio do juiz natural ou legal (constitucionalmente imposto pelo artº 32º, nº 9 da CRP), segundo o qual intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas.
Significando a conjugação disto que a lei reguladora da competência será a que estiver em vigor à data da «propositura da acção».
Ora, como vem entendendo a jurisprudência maioritária2, no que ao processo criminal respeita, deve entender-se que a acção penal deve considerar-se proposta com a instauração do inquérito, ou seja, quando há a notícia do crime, pois que desde esse ponto existe processo e com a eventual necessidade, desde logo, de intervenção do judiciário, seja, de um JIC.
E, de facto, como bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, a notícia dos factos que assumiam configuração eventual de ilícito chegou por via das Autoridades alemãs e relativa a actos de relevância aduaneira, sem imediata concretização territorial, o que determinou a fixação de competência de acordo com o critério legal ínsito no artº 21º do Cód. Proc. Penal.
Significa isto que não estamos perante um caso de incompetência, pois que, ao contrário do que afirma o recorrente, a competência territorial fixou-se como tinha de fixar-se aquando da notícia do crime. Aliás, nem percebemos que regra de competência territorial, em face da notícia e expediente inicial, poderia estar em causa além daquela.
Mais do que isso, basta ver o expediente processual e o que resultou na indicação de prova com a acusação já deduzida, para verificar que é evidente a transterritorialidade dos factos [com base em crime indiciado de tráfico de substâncias proibidas da Lei nº 38/2012 de 28.08, por refª à Portaria nº 329/2018 de 20.09, Portaria nº 404/2019 de 10.12 e Portaria nº 306/2020 de 29.12] que são levados a julgamento, portanto considerados indiciados, seja os que se prendem com a origem das remessas, quer dos imputados pagamentos.
E as mesmas considerações servem, em dobro, quanto à competência material já que, como ponto de partida, e no que ao TCIC respeita, as considerações partem de uma evidência comum, Aliás, fixada a competência do TCIC naqueles termos, bem, como vimos, estabilizou-se a mesma.
E se bem que durante o inquérito aquela fixação seja apenas a de estabilização de pressupostos com vista à salvaguarda de direitos fundamentais – para o Estado, o direito a perseguir eventuais autores de crimes, para os visados, o direito a defender a sua presunção de inocência -, já no que respeita à competência material, essa competência prende-se já com a validade substancial dos actos.
Ainda,
Como sabemos, a competência material do TCIC tem inerente uma vertente substantiva stricto sensu, ainda relacionada com a natureza do crime ou crimes que se investigam, com a complexidade deles ou dos meios utilizados para a sua indiciada prática que, aliadas àquela notada dispersão territorial, evidenciada pela execução de factos relevantes em diversas áreas do território nacional e/ou internacionalmente tangentes, configuram os actos de tal forma que fica logo extravasada a ideia conservadora ou toponímia de actuação.
Ora, deduzida a acusação, como foi, o conteúdo substancial do processo fica assegurado, fixando-se o objecto do mesmo.
A estabilização destes elementos permite, em caso de necessário reajustamento, redirecionar a competência, sobretudo a territorial, já que maioria das vezes é na acusação que, finda a mesma, o Ministério Público vem adequar a competência territorial àquele objecto.
Não o fez neste caso.
Não tinha de o fazer, na nossa perspectiva, De facto, e ao contrário do que afirma o recorrente, também nesse aspecto da materialidade, a competência do TCIC se mostrava adequadamente estabelecida.
Bastando ler a factualidade imputada pela acusação, percebendo aquela transterritorialidade ali configurada, quer quanto ao objecto da acusação, quer quanto ao objecto do incidente de perda de vantagens, para perceber essa adequação.
O objecto do processo fixa-se, pois, com a acusação [ou requerimento de abertura de instrução] e é nesse momento que o Tribunal está em condições de aferir a sua competência, fixando a mesma para futuro, garantindo o cumprimento, dessa forma, da LOSJ (artº 38º).
• Acrescente-se o outro fundamento recursivo: admissibilidade do RAI:
Neste caso, assegurada que se mostrava a referida competência pelo objecto delineado na acusação, apenas em face do RAI podia a mesma ser posta em causa sem que se incorresse em vício processual (artº 119º do Cód. Proc. Penal).
Mas o RAI, como se vê e constitui segundo fundamento recursivo, não foi admitido pelo JIC.
Veja-se, então, quanto a esse aspecto também.
Diz a decisão recorrida que, recordando no que se destaca3:
(…)
No caso vertente e após análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido requerente de instrução e constante de fls. 745 a 753 dos autos considera-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto o que o referido requerimento evidencia é a discordância do despacho de acusação do Ministério Público por entender que a acusação é nula e não se verificam indícios da prática do crime.
Ora, a instrução visa a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não se confunde, por isso, mesmo com a fase de julgamento nem com a contestação a deduzir em tal fase.
Ademais a fase de instrução tem de proporcionar de acordo com o artigo 286º do Código de Processo Penal uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de acordo com as regras legais de submeter ou não a causa a julgamento sendo essa a consequência da comprovação judicial a efectuar.
Não sendo esta fase uma antecipação de julgamento, impugnar factos como fez o arguido é, em bom rigor, contestar a acusação e não uma discordância crítica que se subsuma ao disposto no n.º 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal, não reclamando, por isso, a prossecução da actividade judicial de comprovação da decisão.
(…)
A ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, reconduzem-se a causas de inadmissibilidade da mesma.
Um requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelo arguido não serve as finalidades da instrução.
(…)
Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos pelo arguido com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e nº 3 do Código de Processo Penal.
(…)
Em face disto, e lido o RAI submetido pelo recorrente à apreciação do JIC com vista à abertura dessa fase processual, verifica-se que, de facto, o mesmo limita o seu objecto à crítica da peça acusatória, divergindo em opinião quanto àquela e imputando-lhe o vício de nulidade por simples negação.
O arguido dirige ao Tribunal uma peça [estruturada, de facto], mas que se limita a discutir do ponto de vista técnico-jurídico o crime imputado e os pressupostos da sua verificação.
Será uma dimensão interessante para a matéria de direito que esteja em causa discutir para eventual enquadramentos de factos que se demonstrem em julgamento. Mas não corresponde, como facilmente se percebe, à impugnação contraditória de factualidade, com vista a discutir a sua indiciação probatória.
Diremos mesmo que, pelo contrário, o RAI passa incólume na sua generalidade pelos factos, prefigurando-os é do ponto de vista jurídico de forma diversa àquela por que optou a acusação.
Em vista disso, e como bem considerou o Tribunal recorrido e aconchegou o Ministério Público na resposta ao recurso, sendo o âmbito e finalidade da fase instrutória aquele que o artº 286º do Cód. Proc. Penal prevê e as exigências ínsitas no preceito imediato enfatizam, tem de concluir-se que o RAI aqui em causa não reunia os pressupostos de admissibilidade.
Quando o artº 286º citado, no seu nº 1, diz que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou não, o que isto significa, se atendermos ao disposto nos arts. 267º e 262º do mesmo diploma, é que a finalidade da instrução é necessariamente a discussão sobre a verificação de indícios da prática de crime do ponto de vista da sua materialidade, sempre e obrigatoriamente por confronto com a opção escolhida para a finalização do inquérito [genericamente, sem nos referirmos aos crimes de natureza particular].
O que significa, ainda, que não se trata da discussão jurídica sobre a qualificação dos factos, senão na medida em que isso importe o reconhecimento de que se indiciou de forma desadequada ou excessiva [ou não se indiciou, como devia]. Mas a base é sempre a factualidade que o inquérito finaliza dando como verificada, ou não.
Porque é essa exclusivamente a decisão ínsita na opção feita pelo despacho de encerramento do inquérito – a existência ou inexistência de factos indiciários da prática de ilícito penalmente relevante.
O que vá além disso, como a contradição fundamental e probatória, a discussão dos aspectos jurídicos da causa, entre o mais, não abre a fase extraordinária da instrução, conquanto seja uma chama fundamental na fase de julgamento.
Lido o RAI, a conclusão a que se chega é a mesma a que chegou o Tribunal recorrido.
Sendo a conclusão que disso se retirou aquela que a lei determina, também em termos substantivos jurídicos se impõe concluir que a decisão recorrida é de manter.
Nesta conformidade, sem que se possa atender ao referido RAI como elemento também conformador de eventual questão quanto à competência futura do Tribunal, porque o mesmo é inadmissível, será a questão da competência subsequente analisada por via do despacho a proferir no âmbito do disposto pelo artº 311º do Cód. Proc. Penal ou nos termos decorrentes do disposto pelo artº 32º do mesmo diploma legal.
Importa concluir a apreciação deste recurso, decidindo-se este Tribunal da Relação pela falta de provimento integral do mesmo.