I. Os artigos 94° do Dec. Lei 231/93 e 75° do Dec. Lei 265/93, disposições legais que se
referem à dispensa do serviço dos membros da GNR, não são inconstitucionais.
II. Não são organicamente inconstitucionais, apesar de constarem de diploma emanado do Governo sem prévia autorização legislativa e conterem restrições a um direito liberdade e garantia (o direito à
segurança no emprego - artigo 53° da CRP), uma vez que nada inovaram e a lei que originariamente
criou tal medida (Dec. Lei 142/77, de 9 de Abril interpretado autenticamente pelo Dec. Lei 203/78, de
24 de Julho, foi emitida pela entidade com competência, aliás exclusiva, para tanto - o Conselho da
Revolução, nos termos do artigo 148°, n.° l e 2 da CRP.
III. Tais artigos também não são materialmente inconstitucionais, uma vez que a dispensa de serviço só é permitida, pelos citados artigos, em condições de "justa causa";
IV. O acto administrativo que aplicou a dispensa de serviço a um elemento da GNR que adquiriu por
75. 000$00 um certificado de habilitações literárias para fazer crer falsamente que possuía como
habilitações literárias o 9°ano de escolaridade, a fim de poder ser promovido a 1aSargento, mostra-se
perfeitamente proporcionada e ponderada, pelo que também ele não viola os princípios da igualdade e proporcionalidade.