I- Só pode pedir-se a reforma de um acórdão da secção quanto a custas, nos termos do disposto no art. 669 al. b) do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 102 da LPTA quando o tribunal aplicou erradamente a lei, isto é quando a condenação em custas haja sido ilegal.
II- Não há assim lugar a tal pedido se o que o requerente pretende é a concessão de uma isenção de custas com base num dado circunstancialismo invocado "ex-novo", para justificação da conduta processual tributada.*