IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são:
I. Nulidade da sentença;
II. Legitimidade da impugnante;
IIISe a sentença recorrida fez errada interpretação da lei ao julgar procedente a impugnação judicial.
B- De Facto
I- A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
- “1.Pela apresentação n.º 2541 de 13.05.2011 C… solicitou na Conservatória do Registo Civil e Predial de Lousada, o registo de aquisição do prédio urbano não descrito e inscrito na matriz sob o artigo 1646, juntando os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais relativas a IMT e IS e certidões das escrituras públicas de habilitação de herdeiros e de partilha por óbito de D…, com adjudicação da nua propriedade do referido prédio ao apresentante e do usufruto a E….
- 2.Este pedido de registo de aquisição foi, em 20.05.2011, efectuado como provisório por dúvidas, com fundamento na falta de demonstração da qualidade de herdeiros de alguns dos partilhantes, posto que a escritura pública de habilitação de herdeiros não foi instruída com certidões do registo civil, provando o parentesco entre os herdeiros legítimos e o autor da sucessão, mas com exibição de públicas-formas do bilhete de identidade e do cartão de cidadão dos declarados herdeiros, o que no entender da Exma. Conservadora contraria o disposto nos artigos 85.º do Código do Notariado.”
II- Considerando os documentos infra referidos, não impugnados, resultam também provados os seguintes factos (artigos 659.º, n.º 3 e 713.º, n.º 2 do CPC):
- 3.Com o pedido de registo de aquisição com base em partilha extrajudicial de herança foi apresentada uma escritura pública de habilitação de herdeiros, realizada em 11/05/2011, a fls. 34 do Livro 67-A do Cartório Notarial de Lousada, B… (fls. 39 a 42);
- 4.Nessa escritura procedeu-se à verificação da legitimidade dos partilhantes e considerou-se justificada a sucessão legal com base nas públicas-formas de bilhete de identidade e cartão de cidadão dos habilitandos, que se encontram juntas a fls. 37 e 38.
III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
I. Nulidade da sentença
O apelante arguiu a nulidade da sentença, invocando o disposto no artigo 668.º, n.º1, alínea c), do CPC, por, em seu entender, existir contradição entre os fundamentos e a decisão, na parte em que considera, por um lado, que a escritura pública apresentada não pode valer como habilitação de herdeiros, por não ter sido instruída com os documentos necessários, e, por outro lado, contraditoriamente, que só os interessados (herdeiros preteridos), não o conservador, podem sindicar a insuficiência do título, concluindo, pois, que o registo pode ser feito com base em título insuficiente para a prova legal do facto.
Vejamos.
As nulidades das decisões (em sentido lato, abrangendo a sentença/acórdão e os despachos) encontram-se previstas taxativamente no artigo 668.º, n.º 1, conjugado com os artigos 666.º, n.º 3, 716.º e 726.º do CPC.
Estas nulidades são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.
Assim, excetuando a falta de assinatura do juiz [alínea a) do n.º 1 do artigo 688.º], as alíneas b) a e) do preceito reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença.
“Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alínea b) [falta de fundamentação] e c) [oposição entre os fundamentos e a decisão]. Respeitam aos seus limites os das alíneas d) [omissão ou excesso de pronúncia] e e) [pronúncia ultra petitum].”[2]
A nulidade da alínea c), onde se prescreve que “a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, só se verifica quando existe uma contradição lógica entre a fundamentação da sentença e o sentido decisório da mesma, de tal forma que das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas se extrairia inexoravelmente decisão diversa daquela que foi proferida.[3]
Por isso, não releva, para este efeito, o eventual desacerto do julgador na interpretação da lei ou na sua aplicação aos factos, que pode determinar erro de julgamento, mas não é enquadrável em qualquer das situações previstas na lei geradoras de nulidade da sentença, mormente na referida alínea c), do n.º1 do artigo 668.º do CPC.
A previsão normativa em apreço, refere-se, pois, “…à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão…”, aplicando-se quando “…a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”[4]
Na sentença em apreciação, não vislumbramos que se verifique a situação subjacente ao normativo em causa, uma vez que não decidiu que o registo pode ser feito com base em título insuficiente para prova legal do facto positivo comprovativo da qualidade de herdeiro do de cujus. O que se decidiu foi exatamente o inverso, por se ter entendido que esse “facto carece de ser justificado documentalmente mediante certidões de nascimento ou através do acesso à base de dados”.
Mas também se entendeu que não compete ao conservador do Registo Predial reapreciar a prova da qualidade de herdeiro legítimo do autor da sucessão e, por isso, também não pode pronunciar-se sobre a força probatória dos documentos com base nos quais o notário considerou provada a referida qualidade, uma vez que entendeu que a questão se reporta a interesses predominantemente particulares e disponíveis, não de ordem pública, competindo, assim, aos interessados invocar o vício, e não ao conservador do Registo Predial dele conhecer oficiosamente, recusando o registo ou lavrando-o provisoriamente por dúvidas, por aplicação dos artigos 68.º a 70.º do Código de Registo Predial, como sucedeu no caso em apreciação.
Se esse entendimento se baseia numa errada interpretação das normas legais aplicáveis, haverá error in judicando, mas não nulidade da sentença.
Donde, a conclusão a retirar é que a arguida nulidade não se verifica.
II. Legitimidade da impugnante
1. Na petição da impugnação judicial a própria impugnante afirma a sua legitimidade, afirmando que a mesma lhe advém da qualidade de entidade que titulou a escritura pública de habitação de herdeiros, pelo que assume a posição de sujeito vinculado no cumprimento da obrigação de promover o registo, conforme prescreve o artigo 8.º-B, do Código de Registo Predial.
Na sentença recorrida, o tribunal a quo, conheceu da legitimidade ativa da impugnante, pronunciando-se nos seguintes termos:
“Legitimidade activa:
Atendo o disposto no artigo 8.º-B, do CPC o notário que lavrou o título do registo é sujeito da obrigação de registar o facto, pelo que se me afigura que tem legitimidade para interpor recurso hierárquico da decisão de recusa da prática do acto de registo, ainda que não tenha sido ele o apresentante, tendo interesse na feitura do registo.
Assim dado o seu interesse na causa as partes são legítimas.”
2. Nas conclusões 1.ª a 5.ª da apelação, a recorrente expressa discordância quanto ao decidido, defendendo que a impugnante não é dotada de legitimidade ativa para impugnar a decisão de qualificação do registo por a mesma apenas estar deferida ao apresentante do pedido de registo (e, no caso, a impugnante não apresentou o pedido de registo, já que o mesmo foi pedido pelo interessado C…), requerendo, consequentemente, que a questão seja reapreciada em sede de recurso.
Nas quatro primeiras das conclusões das contra-alegações, a recorrida reitera a sua posição sobre a questão.
Assim, importa decidir se a impugnante, face aos contornos concretos da situação em apreço, é dotada de legitimidade para impugnar a referida decisão.
3. A impugnação das decisões do conservador encontra-se regulada nos artigos 140.º a 149.º do Código de Registo Predial[5].
Decorre daqueles normativos que a decisão de recusa da prática de ato de registo nos termos requeridos[6] pode ser impugnada mediante a interposição de recuso hierárquico para o presidente do IRN ou mediante impugnação judicial (n.º 1 do artigo 140.º), sendo que a impugnação judicial pode ocorrer após ter sido julgado improcedente a recurso hierárquico ou decorrido o prazo legal para o mesmo ser apreciado (artigo 145.º, n.º1 e 144.º, n.º 1, do mesmo diploma).
No que diz respeito à atribuição de legitimidade, seja para o recurso hierárquico, seja para a impugnação judicial, o Código de Registo Predial, nos preceitos mencionados, não contempla expressamente qualquer regra sobre essa matéria.
Razão pela qual esta questão tem sido alvo de apreciação em alguns pareceres emitidos pelo Conselho Técnico do IRN, aliás, como sucedeu no caso presente (cfr. nota 1), podendo-se ler no parecer proferido que a legitimidade da ora recorrida foi apreciada como questão prévia, tendo-se admitido a interposição do recurso hierárquico apenas em relação ao apresentante por se ter entendido que aquela não era dotada de legitimidade para o efeito.[7]
A questão, porém, não tem tido tratamento consensual nos referidos pareceres.
Ainda que os mesmos se reportem, obviamente, apenas ao recurso hierárquico[8], a questão coloca-se exatamente do mesmo modo quanto à impugnação judicial, uma vez que a lei não estabelece distinção relativamente aos pressupostos da atribuição de legitimidade em relação a uma ou outra situação.
4. Da consulta dos referidos pareces sobressai que subsiste o entendimento que vem defendido nas alegações do recorrente, embora noutros, se tenha adotado a perspetiva defendida pela ora recorrida, apesar de se nos afigurar que se trata de entendimento minoritário.
Em termos sintéticos, o primeiro entendimento referenciado[9], baseia-se na seguinte interpretação normativa:
- -O artigo 141.º do Código de Registo Predial ao prescrever que o prazo para interposição da impugnação judicial se conta a partir da notificação a que se reporta o artigo 71.º do mesmo diploma, evidencia que o sujeito ativo da relação registral é o apresentante do pedido de registo, ao prescrever do seguinte modo: “1. Os despachos de recusa e provisoriedade por dúvidas (…) são notificados ao apresentante (…)”;
- -Os apresentantes são definidos como as pessoas que tenham participado, no lado ativo ou passivo, no procedimento registral, como apresentantes ou como representados destes (artigos 61.º, n.º1, alínea b), 64.º, 36.º e 39.º do Código de Registo Predial e artigos 2.º a 4.º da Portaria n.º 621/2008, de 18/07);
- -Outras pessoas que não tenham participado no referido processo registral, ainda que possam, em face da lei, comprovar que também são titulares de um interesse direto ou indireto na realização do registo, inclusivamente por a lei deferir aos mesmos o dever de promover o registo de factos obrigatoriamente sujeitos a registos, como é o caso do notário que, na qualidade de entidade pública, titulou o ato que implica alterações aos elementos da descrição registral (cfr. artigos 8.º-B, n.º1, alínea a) e artigo 36.º do Código de Registo Predial), sendo terceiro na relação que entre a Conservatória e o apresentante se desencadeou com o pedido de registo, a sua intervenção apenas em sede de impugnação judicial do ato, não se encontra tutelada em nenhuma disposição legal;
- -Não existe qualquer interesse direto, indireto, público ou privado que justifique a atribuição de legitimidade autónoma a quem se alheou da promoção do registo, sendo que o interesse público na feitura do mesmo dele cuidará o próprio serviço de registo logo que tenha conhecimento do facto pela via adequada e reunidos os pressupostos de legalidade previstos no artigo 68.º do mesmo Código;
Finalmente, a revogação do artigo 143.º do Código do Registo Predial por via das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04/07, que previa a audição do notário no processo de impugnação, evidencia a desvalorização da intervenção do notário na definição dos interesses em litígio.
O segundo entendimento acima referido[10] (contraposto ao que se acabou de sintetizar) defende que, por força do artigo 36.º do Código de Registo Predial, as pessoas que estejam obrigadas à promoção do registo têm legitimidade para pedir o registo;
- -Esta legitimidade radica num interesse próprio, direto e imediato do legitimado, com base na obrigação de registar de que o mesmo é sujeito, que, por sua vez, assenta no interesse público da segurança do comércio jurídico imobiliário, que demanda uma coincidência entre a realidade física (substantiva) e a registal;
- -Esse interesse público está presente não apenas no processo de registo propriamente dito, mas também na impugnação de decisões registais desfavoráveis que neste processo forem proferidas, pelo que se justifica a atribuição de legitimidade ativa ao notário para impugnar a decisão registal, ainda que não tenha sido ele o seu apresentante.
5. Em face do dissenso, há que tomar posição, sendo certo que se nos afigura, salvo o devido respeito, que a mera remissão para o artigo 8.º-B, do Código de Registo Predial (sem sequer mencionar qual das situações ali previstas se ajusta ao caso) e concomitante afirmação genérica de uma legitimidade baseada na obrigação de registar por parte do notário, como foi afirmado no segmento da sentença que apreciou a questão da legitimidade, é nitidamente insuficiente para dirimir a questão colocada.
Vejamos.
Para além do já antes referido quanto aos preceitos legais em apreciação, convém precisar que o artigo 36.º do Código de Registo Predial, na redação introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04/07 (no segmento abaixo sublinhado), sob a epígrafe “Regra geral de legitimidade”, estipula do seguinte modo:
“Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos ativos ou passivos, da respetiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção.”
Por outro lado, o referido diploma de 2008 aditou ao Código de Registo Predial, entre outros, os artigos 8.º-A a 8.º-D, relativos à obrigatoriedade de promoção do registo de factos obrigatoriamente sujeitos a registo.
O artigo 8.º-B, preceito que cabe ponderar na situação concreta, prescreve do seguinte modo:
“Artigo 8.º-B - Sujeitos da obrigação de registar
1 - Devem promover o registo de factos obrigatoriamente a ele sujeitos as seguintes entidades:
- a)As entidades públicas que intervenham como sujeitos activos ou que pratiquem actos que impliquem alterações aos elementos da descrição para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º;
- b)As entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas;
- c)As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos activos;
- d)As entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos;
- e)As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos passivos;
- f)As demais entidades que sejam sujeitos activos do facto sujeito a registo.
2 - No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.
3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:
- a)Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais;
- b)O Ministério Público quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis;
- c)Os agentes de execução quanto ao registo das penhoras e os administradores da insolvência quanto ao registo da respectiva declaração.
4 - No caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1, a obrigatoriedade de promover o registo estende-se a todos os factos constantes do mesmo título.
5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.
6 - Quando, na sequência de acto jurídico de transmissão ou oneração titulado por qualquer forma legalmente admitida, haja que proceder-se ao registo do cancelamento de hipotecas previamente existentes sobre os prédios, a promoção deste registo constitui obrigação da entidade obrigada a promover o registo daquele acto jurídico.
7 - Quando o registo do cancelamento de hipoteca deva ser requerido isoladamente, a respectiva promoção constitui obrigação do titular do direito de propriedade.”
Resulta do preceito, na sua conjugação com o referido aditamento do artigo 36.º, que o legislador, na prossecução do interesse ou finalidade subjacente ao registo predial (conforme prescreve o artigo 1.º do respetivo Código: “O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”), afetou à obrigação de promover o registo de factos obrigatoriamente a ele sujeitos, pessoas e entidades que, por via das suas funções privadas ou públicas, de algum modo tenham tido intervenção nos atos sujeitos a registo obrigatório. O que se enquadra, aliás, na previsão do artigo 41.º do referido Código ao mencionar que “O registo efectua-se mediante o pedido de quem tenha legitimidade, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.”
Assim, para além do apresentante do pedido de registo (n.º1, alínea f) do artigo 8.º-B), o elenco dos sujeitos obrigados a promover o registo abrange um vasto leque de entidades públicas e privadas.
Assim, além das demais situações mencionadas no preceito, estão obrigados àquele dever de promover, instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos ativos ou passivos (n.º 1, alíneas c) e e), do artigo 8.º-B), os notários que tenham tido intervenção no ato do qual decorrem as mencionadas alterações dos elementos da descrição (n.º1, alínea a), do artigo 8.º), mas também os próprios serviços de registo (n.º1, alínea b), do artigo 8-º-B, artigo 8.º-C, n.º 7), bem como aos próprios Tribunais e o Ministério Público (n.º 3, alíneas a) e b), do artigo 8.º-B).
Este alargamento encontra-se justificado no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei n.º 116/2008, quando ali se escreveu:
“…as entidades com competência para praticar actos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado passam a estar obrigadas a promover o registo predial do acto em que também tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações inerentes aos serviços de registo.”
E mais à frente acrescentou-se:
“… adopta-se um sistema de registo predial obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis.”
Em conformidade com estas alterações ao Código de Registo Predial, introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04/07, a aferição da legitimidade para reagir às decisões do conservador do Registo Predial enquadradas pela previsão normativa do artigo 140.º do mesmo Código, encontra-se alargada a todas aquelas entidades.
Assim, e no caso em apreço, a notária que interveio na realização da escritura de habilitação de herdeiros, pressuposto da alteração registral, consequente à partilha extrajudicial realizada, em face da conjugação dos artigos 1.º, 8.º-B, n.º1, alínea a) e 36.º do Código de Registo Predial, estava legitimada para promover o referido registo.
6. Porém, esta conclusão não esgota nem dirime a questão essencial em apreço, já que o cerne do dissídio radica noutro aspeto, ou seja, se o notário, assim legitimado, perde essa legitimidade para impugnar a decisão do conservador, proferida na sequência da apresentação do pedido de registo por parte do interessado, por não ter cumprido o dever de promover o registo imposto pelo citado artigo 8.º-B.
Quanto a este ponto, é imperioso considerar o disposto no n.º 5 do mesmo preceito que estipula:
“A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.”
Decorre deste preceito legal que, para a prossecução da finalidade prevista na norma atributiva de legitimidade, apesar de se estabelecer uma ordem de prioridade relativamente à vinculação ali estabelecida (cfr. n.º 2 do preceito), é indiferente quem cumpre a obrigação de promover o registo, já que cumprida a obrigação por um deles, libera todos os demais sujeitos dessa obrigação.
Ora sendo assim, afigura-se-nos estar em coerência com esta previsão o entendimento que a legitimidade para impugnar o ato de registo levado a cabo pelo sujeito que o promoveu, está condicionada, pelo menos, à sua promoção (ainda que o registo não seja concretizado nos termos requeridos), ou seja, a legitimidade para colocar em crise o ato promovido, mas não realizado nos termos em que o foi, estabelece-se entre esse sujeito que o requereu e a entidade que praticou o ato impugnado.
Neste sentido, afigura-se-nos absolutamente pertinente a declaração de voto no parecer R.P. 110/2011 (já antes citado), que transcrevemos:
“O sr. Notário, tendo formalizado o título apresentado, tinha indiscutível legitimidade para subscrever o pedido de registo – só que não subscreveu. E, ao não subscrever, pôs-se à margem do processo de registo instaurado com o pedido que, em vez de por ele, antes foi subscrito pelo sujeito ativo do facto registando – assim liminarmente se auto-excluindo do direito de provocar a reapreciação da decisão registal desfavorável em sede de recurso.”
7. Este entendimento, salvo o devido respeito, não colide com o papel público das entidades tituladoras na satisfação do comércio jurídico imobiliário, contrariamente ao defendido pela recorrida sufragando-se na declaração de voto aposta no parecer R.P. 150/2011, proferido sobre a concreta situação em apreciação.
Na verdade, não tendo o registo, em regra, efeitos constitutivos, mas meramente declarativos (ou consolidativos), a relação registral, de cariz publicitário, estabelece-se entre a pessoa que inicialmente dá a conhecer o facto (apresentante do pedido de registo), a pessoa que transmite, após certa elaboração, o conhecimento assim obtido (conservador) e a pessoa a quem, em última análise, se destina o conhecimento do despacho de qualificação (o mesmo apresentante, ainda que outros interessados existam).[11]
Assim, o apresentante ao requerer o registo (mesmo que venha posteriormente a verificar-se que não se encontram preenchidos alguns dos requisitos enunciados nos artigos 36.º a 39.º), ou mesmo que a sua iniciativa de dar a conhecer não conduza à feitura do registo nos termos da apresentação, no âmbito da relação registral, é o único interlocutor da Conservatória, por ter sido ele quem promoveu e desencadeou o procedimento respetivo e ao qual é dado conhecimento da recusa ou da qualificação do registo (artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Registo Predial), assistindo-lhe, assim, legitimidade para impugnar o ato.
A intervenção de terceiros, em relação a esta relação, ainda que tenham tido intervenção na realização dos atos subjacentes ao pedido de registo, como será o caso do notário que titulou a escritura com base na qual se pede o registo do facto a publicitar, se não interveio na relação registral por não ter promovido o registo do mesmo, apresenta-se como terceiro nessa relação registral, não sendo titular de qualquer interesse em conflito ou sequer da relação de direito substantivo implicada e a tutelar, não se podendo considerar vencido ou prejudicado com a decisão.
Ademais, a obrigação de promover o registo, embora seja conferida ao notário, não é essa a sua função essencial, já que na veste de oficial público (artigo 1.º, n.º 2, primeira parte do Estatuto do Notariado[12]), e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, do Código do Notariado[13] “A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.”
Consequentemente, conforme faz notar PEDRO NUNES RODRIGUES, “…o núcleo essencial da função notarial é constituída pela dação da fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais e pela actividade de conformação dos mesmos à lei substantiva e adjectiva.”[14]
Ainda que na estrita medida em que o Código de Registo Predial lhe confere o dever de promover o registo, esteja a contribuir para as finalidades previstas no artigo 1.º do mesmo Código, fomentando a correspondência entre a verdade substantiva e a realidade tabular, a legitimidade para colocar em crise o ato registal é uma consequência da concretização efetiva da função de dar a conhecer o facto registando, promovendo a sua feitura.
Se através da conduta omissiva, se alheou dessa função, não se vislumbra que a lei lhe reconheça um interesse próprio ou sequer a representação de um interesse público ou privado que justifique a atribuição de legitimidade para impugnar o ato registal desencadeado pelo apresentante.
Não será, aliás, alheio a esta maneira de ver a revogação do artigo 143.º do Código de Registo Predial operada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, que consagrava o direito do notário ser ouvido, no âmbito do recurso hierárquico da qualificação do conservador, fundamentado em vício de que alegadamente enfermasse o título lavrado por notário.
Acresce ainda, e em nosso entender, relevantemente, que podem subsistir interesses contraditórios e conflituantes entre o sujeito afetado pela qualificação do ato registral (que o promoveu) e o sujeito que interveio na realização dos atos habilitantes daquela promoção, sem ter promovido o registo. E no confronto dos mesmos, no tocante à atribuição de legitimidade para questionar a decisão qualificadora, não nos suscita dúvida que sempre seria de dar prevalência ao interesse do sujeito que promoveu o registo, tanto mais que as finalidades publicitárias visadas com o mesmo se encontram asseguradas.
- 8.Por outro lado, o prejuízo invocado pela recorrida relacionado com custos acrescidos com a prática do ato titulado, como fundamento da legitimidade do titulador, que se abstém de promover o seu registo obrigatório, não nos parece que se coadune com a ratio legis subjacente às normas atributivas de legitimidade para a promoção do registo obrigatório (artigos 8.º-B e 36.º já citados). E seguramente não será a vertente relativa ao estatuto de profissional liberal também referida no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Notariado, que justifica a atribuição de uma legitimidade própria para promover o registo do ato titulado, e, por consequência, a legitimidade para impugnar o despacho de qualificação.
- 9.Invoca também a recorrida a aplicação analógica do artigo 680.º, n.º 2, do CPC, com vista a ser-lhe reconhecida legitimidade para impugnar o ato de qualificação.
Este preceito dispõe sobre quem pode recorrer das decisões proferidas sobre relações jurídico-privadas adjetivadas segundo as regras processuais civis. Pressupõe a existência de uma lide processual, com partes, atribuindo legitimidade para recorrer a quem tenha ficado vencido (n.º 1), a terceiros que tenham ficado efetivamente prejudicados pela decisão, mesmo não sendo partes ou sendo apenas partes acessórias (n.º 2), ou, no caso de haver recurso de revisão, ao terceiro ali mencionado (n.º 3).
Ora, o artigo 147.º-B do Código de Registo Predial instituiu como direito subsidiário, no recurso hierárquico, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, nada estipulando no tocante ao direito subsidiário aplicável na impugnação judicial, mormente quanto aos critérios de atribuição de legitimidade para recorrer. Motivo, aliás, que determinou toda a análise antecedente.
Por conseguinte, não se afigura defensável a aplicação subsidiária das regras insertas no referido artigo 680.º do CPC.
Do mesmo modo, também se afasta a aplicação analógica do regime previsto naquela norma, porquanto não se perspetiva sequer a existência de analogia que justifique o recurso ao artigo 10.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.
Assim, e conforme se menciona no parecer R.P. 17/2007[15], já citado, entendimento que sufragamos, “…a subsidiariedade a que se refere o artigo 147.º-B do CPR não é via para aplicar as normas contidas no artigo 680.º do Código de Processo Civil (CPC) e, com isso, alargar o leque de impugnantes, desde logo, porque no procedimento registral não há partes, nem principais nem acessórias, não há lide, não há vencedores nem vencidos, e é justamente, por não se descortinar contrariedade que com ele não se coadunam os pressupostos e o prazo da intervenção previstos nos artigos 680.º, n.º 2, e 685.º, n.º 3, do CPC.”
10. Em face de todo o exposto, a conclusão a retirar é que a impugnante não é dotada de legitimidade para impugnar o ato de qualificação do registo.
Conforme resulta da análise dos artigos 140.º e seguintes do Código de Registo Predial, não se encontra previsto qual o destino da impugnação nesta situação[16].
Admitir-se o funcionamento da exceção dilatória e suas consequências – absolvição da parte passiva da instância – por aplicação dos artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, alínea e) e 288.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC, não se enquadra nas caraterísticas do procedimento registral, pelas razões já referidas, onde avulta a circunstância de inexistirem partes ou lide, na aceção prevista no regime processual civil.
Mesmo em sede de impugnação judicial, o que se impugna “é a decisão sobre a realização do acto de registo”[17], ou seja, a decisão qualificadora do registo, visando-se a obtenção de uma sentença judicial que julgue procedente ou improcedente a impugnação da qual resulta, respetivamente, a subsistência ou insubsistência da recusa do ato registral nos termos requeridos (artigo 148.º do Código de Registo Predial)[18].
No entanto, defende, o apelante que deve ser aplicado o regime prescrito na parte final do artigo 288.º, n.º 3, do CPC.
Porém, julgamos tal regime inaplicável ao caso concreto.
O preceito referenciado permite o conhecimento de mérito, ainda que subsista a exceção dilatória (por falta de sanação), desde que esteja em causa a tutela da contraparte, no pressuposto da decisão lhe ser integralmente favorável. Fomenta, assim, a prevalência do conhecimento de fundo sobre a forma, em simultaneidade com a salvaguarda da economia processual[19].
Porém, conforme adverte TEIXEIRA DE SOUSA, a aplicação do preceito “pressupõe uma distinção entre pressupostos processuais dispensáveis e não dispensáveis”[20], ou seja, há que atender, na sua aplicação, se o pressuposto processual em falta, que ainda subsiste, era ou não passível de sanação, nos termos previstos no artigo 265.º, n.º 2, do CPC.
Ora, a legitimidade singular é insuscetível de sanação.
Não se verifica assim um dos pressupostos, essenciais, da aplicação do preceito mencionado.
Por conseguinte, a solução a dar ao caso em análise, atentas as suas especiais caraterísticas, é a procedência da apelação com consequente revogação da sentença recorrida, subsistindo a decisão que qualificou o ato registral, ficando, assim prejudicada a apreciação da questão relativa ao mérito da sentença.