I- Em caso de divórcio, sendo a casa de morada de família arrendada a um dos cônjuges ou a ambos por terceiras pessoas, o direito ao arrendamento tem que ser "encabeçado" num deles, nos termos do disposto no artigo 1110 do Código Civil (a situação pressupõe a constituição de um direito anterior, que incidia sobre a casa);
II- Sendo a casa de morada de família bem próprio de um dos cônjuges ou bem comum do casal, o tribunal pode dar a casa em arrendamento a qualquer deles, nos termos do artigo 1793 do Código Civil (a situação pressupõe a atribuição de um direito ex-novo sobre a casa que era o lar familiar).
III- Nada obriga a que o tribunal atribua a casa de morada de família em arrendamento, sendo ela um bem próprio ou comum do casal.