I- A legitimidade activa afere-se em função da pretensão tal como esta deduzida na petição de recurso.
II- Tem legitimidade para recorrer, por ser titular de interesse directo, pessoal e legitimo, quem apresentou uma proposta para adjudicação da concessão da exploração de jogo do bingo e foi excluido do concurso por falta de apresentação de documentos necessarios e impugna não so este acto, como o da adjudicação proferida no mesmo despacho. Trata-se de acto definitivo e executorio que decidiu em contrario da sua pretensão, causando-lhe um prejuizo ou negando-lhe uma utilidade que lhe adviria da procedencia do acto
III- Não pode ser admitida a concurso para adjudicação da concessão da exploração de salas de jogo de bingo, nos termos do disposto no art. 3 do Dec-Lei 42/82 e do n. 3 da Port. 839/82, de 2-9, entidade ainda não existente nem de facto nem de direito, por não preencher, a data da abertura das propostas, os requisitos legais.