I- A execução de sentença anulatória de acto administrativo consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de modo a restabelecer a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado.
II- Os referidos actos de execução de sentença têm eficácia retroactiva, constituindo uma das excepções ao princípio da não retroactividade dos actos administrativos.
III- É renovável o acto de correcção do lucro tributável e bem assim o acto consequente de liquidação adicional anulado por vício de forma por insuficiente fundamentação.
IV- Contudo, a renovação do acto não constitui acto de execução da decisão anulatória.
V- A Administração fiscal, se renovar o acto, este não tem eficácia retroactiva, produzindo efeitos somente para futuro.
VI- Em consequência, se a nova liquidação de Contribuição Industrial fôr feita para além do prazo de cinco anos seguintes ao exercício a que respeita, verifica-se a caducidade do direito à liquidação, nos termos do art. 94 do CCI.