I- Após o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Junho de 1962, ficou bem claro que os prazos fixados no artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, são de prescrição, sujeitos a interrupção, nos termos do artigo 552 do Código Civil de 1867.
II- Atendendo à natureza interpretativa da norma do artigo 298, n. 2, do Código Civil de 1966, continua a entender-se da mesma maneira, pelo que o referido assento pode considerar-se em vigor.
III- Deve entender-se por interrompida a prescrição quando, requerida a citação antes dos cinco dias do fim do prazo, a mesma se efective posteriormente apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária.
IV- Tendo o devedor, interrompido a prescrição, reconhecendo por carta dirigida ao credor, o respectivo direito de crédito, começa a correr novo prazo a partir daquela carta.
V- O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ao receber a taxa de juros legais fixada nas Portarias ns. 581/83, de 18 de Maio e 339/87, de 24 de Abril, não é inconstitucional ou ilegal.