I- Uma acção de impugnação de despedimento é constituída pelo contrato de trabalho existente entre as partes, pela cessação desse contrato através de despedimento decretado pela entidade patronal e pela ilicitude desse despedimento.
II- A condenação "extra nel ultra petitum" só pode ser decretada com respeito pela causa de pedir invocada pelo proponente da acção.
III- Assim, se o autor da acção apenas alega na sua petição inicial factos integrantes de um despedimento ilícito e faz pedidos que são consequência necessária dessa ilicitude, não pode o juiz servir-se, na decisão final, de causa de pedir diferente (caducidade do contrato), nem condenar o réu em pedido diverso do formulado (compensação pela referida caducidade).