I- Em contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar a obra sem defeitos, devendo responder pelos defeitos que ela apresente mesmo quando não resultem de culpa sua.
II- Ao comitente cabe provar os vícios; provados estes presume-se a culpa do empreiteiro, podendo este provar a falta de culpa apenas em quatro casos gerais, um dos quais é o do vício da obra resultar de instruções do comitente e o empreiteiro ter avisado em tempo dos inconvenientes que daí derivariam.
III- As obrigações derivadas do contrato de empreitada regem-se pelas disposições gerais das obrigações, desde que não haja preceito especial em contrário.