Mesmo que se entenda que a faculdade de requerer a substituição do objecto do recurso, nos termos do n. 2 do art. 51 da LPTA, tem de ser exercitada dentro do prazo de interposição de recurso do acto revogatório por substituição, este prazo só começa a correr a partir da notificação deste acto feita pela Administração ao interessado, não valendo como notificação o conhecimento da prolação do acto revogatório por substituição que ao mandatário do recorrente advenha por intermédio da notificação da resposta da entidade recorrida e dos documentos que a acompanhavam, entre os quais cópia dessa acto.