32.1. Reapreciação da matéria de facto
O Recorrente pede a reapreciação da matéria de facto.
Prevê o artigo 640.º do C.P.C.:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)– Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)– Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)– A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
No caso concreto, considera-se cumprida a exigência contida no artigo 640.º do CPC.
O Recorrente especifica o(s) ponto(s) de facto que considera incorretamente julgado(s) e indica o(s) meio(s) probatório(s), constante(s) do processo, que impõem decisão diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada.
Vejamos então.
O recorrente pretende que os factos não provados transitem para os factos provados e que seja eliminada, do elenco dos factos provados, o seguinte ponto:
“Em Abril de 2019, o CC tinha inscrito a seu favor o veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…) que tinha o valor comercial de € 13.500,00”.
Invoca, em abono da sua posição, a certidão de registo automóvel e do histórico de inscrições de registo automóvel junta aos autos, com a ref.ª 2673342, de 29/11/2024, referente ao veículo de matrícula (…).
A certidão a que se reporta o ofício com a Ref.ª 2673342, de 29.11.2024 respeita a dois veículos: um com a matrícula (…), e outro com a matrícula (…).
No que concretamente se refere à propriedade do veículo com a matrícula (…), aquele que agora nos interessa, verificamos que foi inscrita em nome de (…) em 07.09.2017, mantendo-se nessa situação até 03.05.2019, altura em que foi inscrita a favor de (…).
Tratando-se, a inscrição no registo, de facto sujeito a prova documental, procede, naturalmente, o pedido de reapreciação, neste segmento, passando a constar dos factos não provados que “Em Abril de 2019, o CC tinha inscrito a seu favor o veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…)”.
Não estava, em abril de 2019, como nunca esteve.
Debrucemo-nos agora sobre os factos não provados que o Recorrente pretende ver incluído no elenco da matéria de facto provada.
Em causa, se bem entendemos, não está propriamente a questão do valor comercial do veículo de matrícula (…) mas apenas o problema de saber quem era o seu proprietário em abril de 2019.
O Tribunal Recorrido deu como não demonstrado que “Em Abril de 2019, o pai do CC era dono e legítimo possuidor do veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…)”, sabendo que era nuclear a questão da propriedade do veículo.
Ora artigo 607.º, n.º 4, do CPC, sob a epígrafe “Sentença”, dispõe que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)”.
Do artigo 646.º, n.º 4, do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, resultava que se tinham “por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”.
E, “Muito embora o artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos” – Acórdão do STJ de 28.09.2017 (Processo n.º 809/10.7T8LMG.C1.G1) em juris.stj.pt).
No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 17.09.2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), em juris.stj.pt.
Deste modo, para além de se ter por não escrito o referido facto, em consonância com a certidão ao processo em 29.11.2024, teremos de dar como demonstrado que:
“Em abril de 2019, a propriedade do veículo automóvel Peugeot, modelo 308, com a matrícula (…) que tinha o valor comercial de € 13.500,00, estava inscrita a favor do pai do cabeça de casal”.
Analisemos agora o facto – “Sabendo que o seu filho, ora CC, pretendia adquirir o veículo Mercedes A180 CDI, com a matrícula (…), que estava à venda no Stand de (…), pelo valor de € 16.000,00, o pai do CC ofereceu-lhe aquele seu veículo Peugeot para que o CC o desse de retoma na compra do Mercedes” – que o recorrente pretende ver incluído nos factos provados.
Fundamenta a sua pretensão nos seguintes meios de prova:
(a) certidão de registo automóvel e do histórico de inscrições de registo automóvel junta aos autos, com a ref.ª 2673342, de 29/11/2024, referente ao veículo (…);
(b) declaração do comprador junta como Doc. 2 com a Resposta com a Ref.ª 44027533, de 29/11/2022;
(c) Declarações do CC: Ficheiro 2024-10-31 – das 15:54 às 15:54 – minutos 00:04:14 a 00.05:26;
Depoimento da testemunha (…): Ficheiro 2024-10-31 das 16:13 às 16:28 – minutos 00:03:46 a 00.06:18 e 00:08:54 a 00:10:42; e
Depoimento da testemunha (…): Ficheiro 2024-10-31 das 16:06 às 16:11 – minutos 00:01:18 a 00.02:27.
A certidão do registo nada nos diz quanto a este concreto facto. Dela apenas se extrai que a propriedade do veículo Peugeot esteve inscrita a favor do pai do cabeça de casal entre 07.09.2017 e 03.05.2019.
O doc. n.º 2 junto em 29.11.2022 corresponde a uma declaração com o seguinte teor:
“Declaro que, Eu, (…), recebi do sr. (…) uma carrinha de marca Peugeot, modelo 3008, com a matrícula (…) no valor de € 13.500,00 e do sr. (…) € 2.500,00 em financiamento. No total deu o valor de € 16.000,00 pagos pela viatura Mercedes A180 CDI, matrícula (…), viatura essa que ficou em nome do sr. (…)”.
Trata-se de um documento sem data, emitido e subscrito em circunstâncias que se desconhece. Parece-nos até algo estranho que, sem justificação plausível – que, de resto, também não emergiu dos depoimentos prestados – surja um documento com aquele teor.
Dos documentos juntos nada se retira, portanto, que imponha decisão diversa da recorrida a este respeito.
Vejamos, então, as declarações e depoimentos prestados, que o recorrente invoca nas alegações.
O cabeça de casal confirmou a versão que a este propósito avançou em sede de resposta à reclamação contra a relação de bens.
(…), pai do cabeça de casal, num depoimento algo titubeante – porventura justificado pela sua idade já avançada – em resumo, diz ter comprado o veículo Peugeot. Após, “deu-o” ao filho para “ele se governar”. Não conseguiu, todavia, explicar convenientemente a razão pela qual o veículo ficou em seu nome, contrariamente ao que sucedeu com o veículo Mercedes, supostamente, adquirido pelo cabeça de casal com entrega do Peugeot como parte do pagamento do preço. Disse ainda que, em regra, era o ex-casal que utilizava o Peugeot.
(…), que vendeu o veículo Mercedes ao cabeça de casal, descreveu os contornos do negócio, em termos que coincidiram com os que foram alegados pelo cabeça de casal. Disse que no negócio apenas tiveram intervenção o cabeça de casal e o seu pai. Questionado quanto à necessidade da “declaração” que constitui o documento n.º 2 junto em 29.11.2022, refere que “talvez” tenha sido emitida a pedido do cabeça de casal, “para ter alguma prova”.
Importa também considerar as declarações da requerente, que vão ao encontro da versão que avançou em sede de reclamação e, finalmente, o depoimento da testemunha, (…), filho do casal. Esclareceu que os pais foram proprietários de um veículo de marca Skoda, exclusivamente utilizados pelos próprios. Depois, venderam o Skoda e compraram o veículo Peugeot, que passou a ser utilizado por ambos, exclusivamente, nas mesmas circunstâncias. Depois, foi comprado o Mercedes, a que foi dada a mesma utilização, nunca tendo o seu avô conduzido ou utilizado qualquer daqueles veículos.
Da análise que efectuámos da prova produzida, concluímos que não é de sentido único. Admite-se, por isso, que o Tribunal recorrido tenha atribuído relevância a determinados depoimentos em detrimento de outros e, com isso, tenha optado por uma versão dos factos, o que, tendo fundamentado, se considera estar a coberto pela livre apreciação da prova.
Acresce dizer, citando o Acórdão deste Tribunal de 02.10.2025, em www.dgsi.pt, que “(…) no âmbito do direito probatório material, quando estão em causa depoimentos das testemunhas, declarações de parte e prova pericial, rege o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607.º, n.º 5, do CPC).
Contudo, livre apreciação da prova não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Por isso, impõe-se ao Juiz a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador» e «a menção das razões justificativas da opção pelo julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
Mas «mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta –, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos factos impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”.
Nada disto acontece no caso concreto, devendo por isso manter-se inalterada a decisão tomada pelo Tribunal a quo, no que respeita ao facto referido na conclusão N, que deverá continuar a figurar no elenco dos factos não provados.
3.2.2. A nulidade da decisão, por excesso de pronúncia
O recorrente invoca a nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
Diz que “o argumento avançado pelo tribunal na fundamentação da decisão, de que o pai do CC alegadamente nunca usou o veículo Peugeot e que este veículo foi usado exclusivamente pelo ex-casal, não pode ser tomado em consideração pelo tribunal, já que, tratando-se de um facto nuclear que permitiria iludir a presunção estabelecida no artigo 7.º do CRPredial ou fundar a presunção do artigo 1725.º do CC”, “(a) não foi alegado nem pela interessada, nem pelo CC, nos respectivos articulados, pelo que não podia o tribunal tomá-lo em consideração (artigo 608.º, n.º 2, 2ª parte, do CPC); (b) não foi dado como provado, não tendo sido elencado no rol dos factos provados, pelo que nunca poderia servir de base à decisão”.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC dispõe que “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Existe excesso de pronúncia, portanto, quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 615.º do CPC, as «questões» não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas ou apresentadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões, correspondem apenas às questões de fundo, isto é, às que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.
Vejamos.
O Tribunal não deu como provado ou não provado que “o pai do CC alegadamente nunca usou o veículo Peugeot e que este veículo foi usado exclusivamente pelo ex-casal”.
Abordou essa matéria – fez referência a essa factualidade – apenas no plano daquilo que resultou da prova produzida.
A questão de fundo, no caso concreto, é a de saber se o veículo Mercedes integra ou não o património comum do casal.
Presumindo-se que sim, em caso de dúvida, face ao disposto no artigo 1725.º do CC, cabia ao cabeça de casal ilidir essa presunção. Para tanto, o cabeça de casal avançou com um fundamento que dizia respeito aos meios utilizados para a aquisição do veículo Mercedes. Pois bem, saber se tais meios eram próprios ou comuns – especificamente, saber se o veículo Peugeot pertencia ao pai do cabeça de casal – era matéria reflexamente submetida à apreciação do Tribunal, não podendo o Tribunal a quo deixar de tomar posição sobre uma questão que, do seu ponto de vista, era relevante para ilidir a presunção estabelecida no artigo 7.º do CRPredial. Mas, repete-se, a questão submetida à apreciação do Tribunal não era essa, mas antes a questão de saber se de alguma forma poderia ser ilidida a presunção de comunicabilidade que resulta do disposto no artigo 1725.º do CC.
Conclui-se, portanto, não existe nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
3.2.3. A natureza, própria ou comum do veículo automóvel
Requerente e cabeça de casal estiveram casados no regime de comunhão de adquiridos.
O artigo 1722.º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Bens próprios”, dispõe que “1. São considerados próprios dos cônjuges:
- a)Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
- b)Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
- c)Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior”.
“Conservam a qualidade de bens próprios:
- a)Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
- b)O preço dos bens próprios alienados;
- c)Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges” – artigo 1723.º do CC.
“Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.” – artigo 1725.º do CC, sob a epígrafe “Presunção de comunicabilidade”.
O que está em causa, a este respeito, é saber se podemos afirmar que a aquisição do veículo Mercedes foi efetuada com meios próprios do cabeça de casal, mais rigorosamente, com recurso a meios que lhe advieram do seu pai, por doação.
Salvo melhor opinião, não cremos que os factos provados autorizem essa conclusão.
O Tribunal de primeira instância fundamentou, assim, a sua decisão.
“Saliente-se que, face à presunção decorrente do disposto no artigo 1725.º do Código Civil, que permite presumir que o veículo Mercedes, por ter sido adquirido na constância do casamento, antes da entrada em juízo da ação de divórcio, o que ocorreu em 09-10-2020, era um bem comum do casal, incumbia ao cabeça de casal ilidir tal presunção, ou seja, provar que o bem era bem próprio seu.
Ora, a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações de parte prestadas pelos interessados, e o depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas permitem concluir que o veículo automóvel Peugeot, modelo 3008, com a matrícula (…), que tinha o valor comercial de € 13.500,00, nunca foi usado pelo pai do cabeça de casal, pelo que não ficou provado, desde logo, o invocado direito de propriedade que o cabeça de casal alega que o seu pai tinha sobre este veiculo.
Saliente-se que a presunção de titularidade do direito de propriedade decorrente do artigo 7.º do C. R. Predial prevista relativamente ao titular inscrito não se estende aos veículos automóveis, como decorre do regime previsto para os imóveis, pelo que a titularidade do direito de propriedade não se presume relativamente ao veículo automóvel no que concerne ao pai do cabeça de casal, como este defende.
Paralelamente, o artigo 1725.º do C.C. permite presumir que aquele veículo era bem comum do ex-casal, por ser utilizado exclusivamente pelo agregado familiar composto por estes.
Temos, assim, que o veículo Mercedes foi adquirido durante a constância do casamento, pelo valor de € 16.000,00, sendo que a quantia de € 13.500,00 foi paga com a entrega de veículo que pertencia ao ex-casal, tendo o remanescente do peço, no valor de € 2.500,00, sido pago mediante o valor de um empréstimo contraído pelo cabeça de casal e cujo pagamento foi por ele assumido de novembro de 2020 em diante, somando este valor montante em concreto não apurado”.
Não nos revemos no entendimento expresso na decisão recorrida, no sentido de que a presunção prevista no artigo 7.º do CRPredial não se estende aos veículos automóveis – assim, o Ac. da Relação do Porto de 10.10.2005, em www.dgsi.pt: “I - O disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial é aplicável ao registo de automóveis, sendo que tal registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, presunção essa que, face à natureza não constitutiva do registo, é ilidível”.
O que releva, todavia, é que apesar disso se considera que a circunstância de, no registo, o pai do cabeça de casal constar como titular inscrito do direito de propriedade do veículo Peugeot, não tem correspondência com a realidade dos factos. Só formalmente o pai do cabeça de casal figurava no registo como proprietário da viatura, constituindo o veículo um bem comum do casal.
Por isso mesmo, desconsidera-se o argumento de que o veículo Mercedes tinha sido adquirido com bens próprios do cabeça de casal, concretamente, através da entrega, para parte do pagamento do preço, de um bem que lhe fora doado pelo seu pai.
A par disto, o Tribunal Recorrido entendeu que a presunção que resulta do disposto no artigo 1725.º não foi ilidida e, portanto, tratando-se o veículo de marca Mercedes de um bem móvel, na dúvida sobre a sua comunicabilidade, qualificou-o como comum, qualificação que de resto coincide com aquela que, não tendo caráter definitivo, lhe foi também atribuída pelas partes aquando da apresentação da relação de bens comuns do casal, por ocasião da conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento.
Não ocorre, pois, violação do disposto nos artigos 1725.º, 1726.º e 1760.º, n.º 1, alínea b), todos do CC, nem vislumbramos razão – nem o recorrente em concreto a invoca – que determine a remessa das partes para os meios comuns quanto a esta matéria.
Em resumo, conclui-se pela improcedência da apelação.4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- -julgar a apelação improcedente e, em consequência,
- -confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.Notifique.Évora, 26.02.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Anabela Fialho
Maria Perquilhas