I- Para efeitos do artigo 54 n. 3 do Estatuto da Aposentação o "serviço de manutenção da ordem pública "pressupõe uma alteração do clima de tranquilidade e disciplina social que permite ao cidadão desenvolver, sem temor, a sua normal actividade.
II- Um agente policial ao intervir na repressão ou prevenção da prática de crimes, embora actue em ordem a defender a ordem social que as normas criminais visam, não actua, necessáriamente, na defesa da ordem pública.
III- O serviço de manutenção de ordem pública, para o referido artigo 54 n. 3 do E.A. pressupõe que o funcionário corra um risco específico, decorrente da alteração da ordem pública.
IV- Não actua em serviço de manutenção de ordem pública um agente de Polícia Judiciária que ao pretender identificar e localizar um autor de factos criminosos, entra pacificamente no estabelecimento comercial do visado, que ali se não encontrava, e que ao sair
é alvejado, traiçoeiramente, com um tiro disparado por aquele indivíduo.