Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a excepção de litispendência no âmbito da reclamação que o revertido A…, melhor identificado nos autos, havia deduzido contra o despacho do Chefe dos Serviços de Finanças de …, que, por sua vez, determinou a penhora dos seus vencimentos formulada no âmbito do processo de execução fiscal nº …., para cobrança de dívida exequenda respeitante a quotizações devidas à Segurança Social, relativas ao ano de 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A- A decisão recorrida considerou que não se verificava a excepção dilatória de litispendência entre a presente Reclamação e o processo de Oposição à Execução Fiscal n.º …, que aguarda decisão no TAF, por ter entendido que se estava perante distintos pedidos, não obstante a invocação da prescrição em ambos os Processos.
B- E para tanto sustentou que na Oposição à Execução se pede a extinção da execução, enquanto nestes autos de Reclamação se pede a revogação do despacho que determinou a penhora do vencimento.
C- Contudo, não obstante a interpretação sufragada pelo Mmo. Juiz a quo, a decisão da reclamação foi a seguinte: julgo procedente a reclamação declarando-se prescrita a dívida exequenda (sublinhado nosso).
D- Nos termos do art.º 498º, n.º 3, do CPC há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
E- Quer na Oposição, quer na presente Reclamação o efeito jurídico pretendido é a declaração da prescrição das dívidas exequendas e a consequente extinção da Execução Fiscal.
F- E tanto assim é que a suposta ilegalidade da penhora de vencimento em que se estribou a actual Reclamação reduz-se, afinal, ao facto de, e na opinião do Reclamante, a mesma ter sido ordenada estando prescrita a dívida exequenda.
G- Acresce que, em face da declaração de prescrição no presente processo, o Juiz titular do Processo de Oposição, instaurado em data muito anterior à data presente Reclamação, ficará coarctado do seu poder de conhecer da causa, sob pena de estar a proferir sentença contraditória com a presente decisão sob recurso.
H- Isto é, ao se entender que inexistia a excepção de litispendência e ao declarar prescritas as dívidas exequendas, tornou-se possível a invocação da mesma excepção (agora na vertente de caso julgado) no Processo de Oposição n.º … .
ITudo ao arrepio das mais elementares regras do art.º 497º e seguintes do CPC.
J- Mostrando-se violado e subvertido o art.º 499º do CPC, que determina que a litispendência deverá ser aduzida na acção proposta em segundo lugar.
K- Assim, deveria o Mmo Juiz a quo ter verificado a existência da invocada excepção e, em consequência, agir em conformidade.
L- Sendo certo que, a ter sido feita uma correcta aplicação dos preceitos legais invocados, restaria ao Ilustre Julgador da presente Reclamação determinar a absolvição da instância, ficando precludido o conhecimento de mérito da Reclamação.
M- Ficando assim prejudicado o conhecimento da questão da prescrição das dívidas exequendas, como se impunha, à luz do art.º 493º, nº 2 do CPC.
N- Ao não se decidir assim, a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, mostrando-se violados os art.ºs 493º, 494º, 497º e 499º, todos do CPC.
O- Ao conhecer do mérito, a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, uma vez que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
P- Razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que, conhecendo da excepção dilatória invocada, determine a absolvição da instância.
O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 93 e segs., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Atenta a natureza urgente do presente processo, não são colhidos vistos legais (artº 707º, nº 2 do CPC aqui aplicável ex vi do artº 281º do CPPT).