IB.Conclusões.
Apelantes.
A)Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou totalmente improcedente a oposição à execução apresentada pelos Executados.
B)Entendem os Recorrentes não ter razão o Tribunal A Quo, o qual violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
C)Ora, diz o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
D)Como refere, Abílio Neto, in Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pág. 10 “quer o direito de acção, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respectiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é susceptível de comprometer a posição das partes…e daí a proibição imposta pelo n.º 3”.
E)É o que salienta, precisamente, Manuel Andrade, Noções Elementares,1979, pág. 379 “o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars)… - esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões…para o esclarecimento da verdade”. F) Ora, o Tribunal A Quo formou a sua convicção “alicerçando-se no teor do requerimento executivo e da letra dada à execução (fls. 92)”
G)Assim, decidiu, fazendo tábua rasa das questões versadas quer pelos Executados, quer pela Exequente, pelo que deveria, em momento prévio à decisão, convidar as partes a pronunciarem-se ou a exprimirem a sua posição quanto à questão que tinha intenção de vir a emitir.
H)Trata-se de emanações dos princípios de cooperação, boa-fé processual e colaboração entre as partes e entre estas e o tribunal.
I)No caso vertente, poderemos dizer que o Tribunal A Quo apartou-se do dever de cooperação, colaboração e boa-fé, proferindo uma decisão surpresa, a que se reporta o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. J) A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as decisões juridicamente possíveis embora não pedidas pelas partes. O que importa é os termos da decisão, os seus fundamentos estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstractamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspectivado no processo, tomando oportunamente a posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.
K)A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa.
L)O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 25/10/2012, disponível em www.dgsi.pt, decidiu que,”…tendo a sentença recorrida sido proferida em sede despacho saneador sem do facto ter sido dado conhecimento prévio às partes e ao invocar nela fundamento não alegado pelas partes, concluindo por uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, violou o disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, constituindo a sentença recorrida uma decisão-surpresa”.
M)No caso dos autos, os Executados no seu articulado, requerimento de oposição à execução, afloram e perspectivaram determinadas soluções, as quais não foram consideradas pelo Tribunal A Quo para pôr fim ao processado.
N)O que indicia que o Tribunal A Quo não tinha, no momento do despacho saneador, ficado convencido com os articulados produzidos pela partes e considerando que se julgou inconclusivo o relatório pericial dos autógrafos do Executados. Assim permitem-se os Executados questionar o que terá mudado para que posteriormente e antes da realização do julgamento que permitiria às partes provar o que haviam alegado ou da realização de nova perícia ter sido produzida a presente decisão-surpresa?
O)Devendo os autos regressar ao Tribunal A Quo para que aí se dê cumprimento ao princípio do contraditório e, após, se determine o prosseguimento dos autos conforme for entendido de direito.
P)A presente execução tem por base uma letra assinada/subscrita pelos Recorrentes (como avalistas) na qual não se encontravam preenchidos os campos referentes à data de emissão, data de vencimento e importância, sendo certo que quando foi “dada” à execução, tinha inscrita como data de emissão e de vencimento 2011.01.03 e 2011.02.04, respectivamente e como importância o montante de 180.879,85€.
Q)Indicando os ora Recorrentes o “abuso” cometido no preenchimento pelo Exequente/portador, “grosso modo”, na inexistência de convenção válida para o preenchimento de tal letra.
R)Ora o alegado e peticionado pelos Recorrentes é diferente da situação exposta na douta sentença da qual se recorre.
Senão vejamos, S)No caso dos presentes autos é inexistente qualquer convenção de preenchimento (do titulo subscrito e entregue em branco) que é invocada como representação do “abuso”, argumentando-se que o documento assim designado e junto com o requerimento executivo não é valido, ou caso, assim não se entenda, que as cláusulas/parágrafos constantes do mesmo não foram comunicadas, nem foram explicadas, devendo, por essa via, ser consideradas como nulas, enquanto cláusulas contratuais gerais.
T)Deve assim julgar-se o título executivo inválido e ineficaz, sendo julgado procedente por provada a oposição à execução, seguindo o processo os seus termos até final.
Apelada:
A)Os Recorrentes não tem razão ao invocar que a sentença recorrida é uma decisão surpresa, (art.º 3.º, n.º 3 do CPC).
B)A decisão baseou-se no regime legal das obrigações cambiárias, já anteriormente invocado, nomeadamente o art.º32º da LULL, no despacho saneador de 04-01-2012, ref.ª citius 9376397, já transitado, C)E a mesma posição, e os argumentos da sentença já tinham sido invocados em sede de contestação.
O)Logo as posições das partes, quer as factuais, quer as de direito, foram dadas a conhecer de forma regular e atempada, e às quais, as partes puderam e exerceram os direitos ao contraditório, E)E o juiz deve observar, o princípio do contraditório, antes de decidir, salvo caso de manifesta desnecessidade.
F)E este era um caso de manifesta desnecessidade de uma nova audição da partes antes da decisão.
G)E face á posição assumida pelos recorrentes, ao negarem terem conhecimento e assinado o pacto de preenchimento, torna-os integrantes do grupo das relações mediatas, pelo que não podem opor quaisquer excepções ao portador.(art.°17° da LULL)
H)E não se vê sequer, do que resulta do teor das alegações, que dessa audição, pudesse ter resultado uma sentença diferente, que também, por esse mesmo motivo, era assim manifestamente desnecessária.
I)O único ponto em que se concede alguma razão aos recorrentes, é de que a decisão podia (e devia) logo ter sido dada em sede de despacho saneador, não que isso constitua vício da mesma.
J)Finalmente e em apoio do acerto e da justeza da sentença recorrida, cita-se a seguinte jurisprudência:
"Uma vez que os Embargantes não intervieram no pacto de preenchimento, não podem ser qualificadas de imediatas as suas relações com a Exequente, pois que nada relativo ao objecto da relação fundamental foi pactuado entre eles. Os Embargantes são, assim, apenas sujeitos da relação cambiária, como acima dito, nada tendo que ver com a convenção extracartular operada entre a Sociedade aceitante avalizada e a sua credora Exequente. Movemo-nos, consequentemente, no puro âmbito das relações mediatas. E, por isso, como também já decorre do anteriormente exposto, os Embargantes não só não poderiam opor à portadora da letra a eventual excepção do preenchimento abusivo, ... "in Acórdão do STJ_08A054 de 28-02-2008, relatado por Alves Velho.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado improcedente, prosseguindo a execução até final, condenando-se os recorrentes em custas.
I.C.Objecto do recurso.
i)Prolação de decisão surpresa ii)Mérito da oposição