IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Pelo Serviço de Finanças Lisboa 10, foram efectuadas as liquidações oficiosas de IUC, relativamente ao período de tributação de 2017 (maio), e veículos a seguir descriminados:
«Imagem em texto no original»
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- B)Em 07-06-2017 o impugnante deduziu reclamação graciosa das liquidações identificadas em A) com data de entrada em 07-06-2017 (doc nº 1, da pi);
- C)Para resposta à Reclamação Graciosa, foram abertos 6 procedimentos internos com os seguintes números (internos): 3255201704006704, relativo a 44 veículos, 3255201704009452, relativo a 1 veículo, 3255201704006690, relativo a 2 veículos, 3255201704006712, relativo a 1 veículo, 3255201704006682, relativo a 7 veículos e 3255201704009401, relativo a 41 veículos;
- D)O procedimento 3255201704006704 (14 veículos) conheceu Despacho de deferimento parcial quanto ao IUC relativo a 1 dos 14 veículos, notificado por ofício de 16/01/2018, fixando-se o valor total da liquidação, no procedimento, em 2.739,99EUR, valor este já Impugnado no Processo n.º 351/18.8BELRS, e que se encontra pendente (SITAF);
- E)Os procedimentos a seguir descriminados conheceram despacho de indeferimento ou deferimento parcial, com os fundamentos das informações juntas aos autos de reclamação graciosa, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais de onde resulta (doc 2 a 6, da pi):
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- F)Decorre das certidões da Conservatória do Registo Automóvel «Imagem em texto no original»
- G)A impugnação deu entrada em 18-01-2018.
- H)Os veículos entregues aos locadores por via de contratos locação financeira e operacional mantiveram-se na posse do locador (inquirição da testemunha).
Factos não provados
Nada consta na sentença recorrida.
Motivação da decisão de facto
«A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados e na inquirição da testemunha.
Da inquirição da testemunha resultou, designadamente:
I…, Referiu que a obrigatoriedade do pagamento do imposto é do cliente e não da C…, mais tendo referido que dão conhecimento à AT das locações financeira e operacional. Disse ainda que os veículos estiveram sempre em poder do cliente. Se os clientes entrassem em cumprimento, para aqueles que entregavam as viaturas eram vendidas o mais rapidamente possível. Os contratos tinham uma opção de compra ao contrato e, no fim do contrato, dentro dos 60 insistiam, junto do cliente, pela legalização financeira. Esclareceu que no IRN consta sempre o nome do nosso cliente, no caso da locação financeira e no caso da locação operacional era enviada carta com a informação à AT. O proprietário que constava na Conservatória do registo Automóvel é a C…, mas a obrigatoriedade. Em sua opinião o cadastro das viaturas não está em consonância com o real.»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IUC referente ao mês de Maio de 2017, com a consequente absolvição da Fazenda Pública dos pedidos.
A questão fulcral em discussão é a de saber quem é o sujeito passivo do imposto – IUC – face ao preceituado no artigo 3º do respectivo Código.
A Recorrente entende que sujeitos passivos do imposto são os locatários dos veículos, que detinham a posse dos mesmos à data a que se reporta o imposto em causa nos autos.
A sentença recorrida, como vimos, considerou improcedente a impugnação judicial, com base no seguinte entendimento:
«(…) Dispõe o artº 3º do CIUC, com a alteração dada pelo DL n.º 41/2016, de 01-08 entrada em vigor a 02-08-2016):
"1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.
2 - São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
3 – (…)".
(…) a nova redacção do artº 3º do CIUC dada pelo DL nº41/2106, não contempla qualquer presunção, cuja ilisão afaste a propriedade da incidência do imposto, sendo sujeito de imposto quem figura no registo.
No caso e atenta a informação prestada pelo IRN à data do facto gerador do imposto – Maio de 2017 – a impugnante era quem figurava no registo, pelo que era sujeito passivo do imposto.
Por outro lado, o nº2 do mesmo preceito legal (…) não tem aqui aplicação ainda que o locador se mantivesse na posse do veículo, sendo certo que, no caso não foi feita qualquer prova dessa posse.
Por outro lado, resulta dos documentos juntos ao pa que há muito as locações financeiras haviam terminado por resolução do contrato, tendo sido registada a sua extinção ou caducidade (ponto F) do factos assentes).
A impugnante ao resolver os contratos de locação, ainda que, por fundadas razões de incumprimento contratual, assumiu, de pleno direito as responsabilidades de proprietário dos veículos e de sujeito passivo dos IUC’s.(…)”
A sentença recorrida entendeu, pois, que a Recorrente detinha a qualidade de sujeito passivo de imposto em virtude de os veículos em causa se encontrarem registados em seu nome, nos termos do preceituado no nº1 do artigo 3º do CIUC.
Referiu, também, que os contratos de locação financeira tinham sido resolvidos, pela Recorrente, sendo indiferente, para a economia da norma de incidência, a circunstância de os ex-locatários deterem a posse dos veículos.
Ou seja, figurando a Recorrente, no registo, como proprietária, é sujeito passivo de imposto, considerando que os contratos de locação financeira em causa tinha sido resolvidos.
Entendemos que a sentença recorrida decidiu com acerto, de acordo com o regime legal em vigor.
Não tendo a Recorrente vindo infirmar os pressupostos de facto em que assentou a decisão recorrida – de que os contratos de locação financeira tinham sido resolvidos – não tem a sua pretensão recursiva capacidade para alterar o decidido.
Atento o supra exposto, será de negar provimento ao recurso.