Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I. 1 No âmbito do processo abreviado n.º 92/25.0PTCSC, que corre termos pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Cascais, em que é arguido AA, melhor identificado no auto, foi proferida sentença, no qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
Pelo exposto, julgo procedente a acusação e, em consequência, condeno o arguido AA pela prática em autoria material de um crime p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03JAN, na pena de um ano de prisão.
Condeno ainda o arguido nas custas do processo com taxa de justiça que fixo em três unidades de conta. (…)
I. 2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
34. O presente recurso tem por objecto a douta sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 1 (um) ano de prisão efetiva.
35. Impugna-se a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, porquanto a prova produzida é insuficiente para sustentar a autoria dos factos.
36. O arguido não foi intercetado no local, não foi objecto de reconhecimento formal e a identificação baseou-se exclusivamente no depoimento não corroborado do agente da PSP, o qual, por si só, não permite formar a convicção para além de qualquer dúvida razoável.
37. O Tribunal valorou, indevidamente, o certificado de registo criminal para formar a sua convicção sobre os factos, violando o princípio da presunção de inocência.
38. Verifica, assim, erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP), impondo-se a alteração da matéria de facto e a consequente absolvição do arguido.
39. Sem prescindir, e ainda que se mantenha a matéria de facto, a sentença violou o artigo 70.º do CP, ao afastar a pena de multa sem ponderação concreta da sua adequação.
40. O arguido não registava condenações por crimes rodoviários desde 2020, o que demonstra um período de interrupção na prática de ilícitos, apto a sustentar a aplicação de pena não privativa a liberdade “ius ambulandi”.
41. A medida da pena de 1 (um) ano de prisão efectiva é desproporcional, atenta a ausência de danos, vítimas ou perigo concreto, violando o artigo 71.º do CP e o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP).
42. O Tribunal recusou a suspensão da execução da pena com base em juízos genéricos e sem fundamentação atualizada, dispensando, inclusive, a elaboração de relatório social, o que impediu a correta avaliação das condições de vida do arguido.
43. A decisão violou, por conseguinte, o artigo 50.º do CP, por não demonstrar, de forma concreta e individualizada, a impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável.
44. Termos em que deve o presente recurso ser julgado provido, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que:
a. Absolva o arguido, com fundamento na insuficiência da prova; ou,
b. Subsidiariamente, aplique ao arguido pena de multa;
ou,
c. Ainda subsidiariamente, suspenda a execução da pena de prisão aplicada, eventualmente mediante a imposição de deveres ou regras de conduta (frequência de curso de sensibilização), nos termos dos artigos 50.º e 51.º do CP.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVIDO, POR PROVADO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, FAZENDO-SE, ASSIM, A NECESSÁRIA E HABITUAL JUSTIÇA!
(…)
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 11/03/2026, com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
I. 3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pela sua procedência parcial apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1º
Entende-se não assistir razão ao recorrente, quer no que concerne à matéria de facto provada e da sua suficiência, quer quanto à escolha e medida da pena e da sua execução, tendo o tribunal a quo feito uma correta ponderação da matéria de facto e da sua subsunção ao Direito, do elevado grau de ilicitude e culpa, das necessidades de prevenção geral e especial do caso, tudo em consonância com o disposto nos artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código penal.
2º
O arguido remeteu-se ao silencio e, se bem que tal silêncio não o possa desfavorecer, também não o favorece, isto é o arguido nada disse, nada explicou, não veio negar a prática dos factos, o que agora quer fazer em sede de recurso, de que não seria a condutor, ou vir invocar factos que pudessem colocar em causa a credibilidade da testemunha, a cujo depoimento assistiu.
3º
Inexistem, pois, em nosso entender, quaisquer vícios da matéria de facto ou fundamentação, que resultem da decisão recorrida, ou nulidade que invalide a mesma, tendo o tribunal a quo firmado a sua convicção nos termos do disposto no artigo 127º do CPP.
4º
Do percurso criminal do arguido, aferido do seu CRC e da sua postura em julgamento resultam prementes as necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir, de obstar a que o arguido volte a repetir estas ou outras condutas que integrem a prática de crimes, sendo que situação em apreço foi a quase repetição da condenação anterior e que, apenas pelo facto do senhor agente o ter reconhecido da anterior situação, não encetou imediata perseguição, para não colocar em perigo os demais utentes da via, como ocorrera na situação anterior.
5º
Os factos provados, a personalidade do arguido subjacente à pratica dos factos após ter sofrido anteriores condenações, sendo uma pela prática de condução perigosa de veiculo, as necessidades prevenção geral e especial, não permite ao tribunal a quo fazer um juízo de prognose favorável de que a simples ameaça de prisão o irá afastar deste tipo de condutas, nos termos do disposto no artigo 40º e 50º, nº1 do CP.
6º
Andou bem o tribunal a quo, quer na escolha da pena, quer na medida da mesma e da ponderação de não suspender a sua execução, tendo sido feita uma correta ponderação das necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir e que são prementes- cfr art.70º; 40º; 50º e 71º, todos do CP.
7º
Atento a pena aplicada e o disposto no artigo 43º do CP, concedemos, contudo, a eventual execução em regime de permanência na habitação, ainda assim evitando o contato com o meio prisional.
8º
Mostram-se, pois, devidamente ponderados de facto e de direito, os critérios para a escolha e medida da pena e da sua execução estatuídos nos artigos 40º, 50º, 70º e 71º, todos do CP
9º
Pelo exposto, deve o presente recurso ser indeferido, pugnando-se pela manutenção do doutamente decidido nesta instancia, admitindo-se, contudo, a aplicação do disposto no artigo 43º do CP, isto é, da execução em regime de permanência na habitação, fazendo-se assim a necessária e costumada (…)
I. 4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual se pronunciou no sentido da improcedência do recurso, aduzindo [transcrição]:
(…)
3.2. Posição do Ministério Público no TRL.
Analisados os fundamentos do recurso, bem como a decisão recorrida, acompanhamos a bem fundamentada resposta da digna magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto pelo arguido quando pugna pela improcedência do mesmo, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta peça processual com a referência Citius n.º 30033168 de 20/04/26, para a qual, e por uma questão de economia processual, se remete.
Com efeito, consideramos que o Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto do recurso, respondeu a todas as questões suscitadas, argumentou com clareza e correção jurídica e indicou doutrina e jurisprudência pertinente, o que merece o nosso total acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito.
Pelo exposto, e salvo o devido respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pelo arguido AA deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. (...)
I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer.
I. 6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:
a) De saber se se verifica na Sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal.
b) Se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do Cód.Processo Penal), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os pontos 1º, 4 e 6º que deveriam, no seu entendimento, ser dados como não provados.
c) Se deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena de multa, ao invés de pena de prisão
d) Se a pena de prisão aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução, ao invés do seu cumprimento efectivo
II.3- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância :
(…)
1. No dia ... de ... de 2025, cerca das 11H17min, na Rotunda 1, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros “Seat Alhandra”, de matrícula ..-..-LP, sem ser titular de carta de condução;
2. Sabia o arguido que, para a condução da mencionada viatura automóvel na via pública, carecia de ser titular de habilitação legal, 3. que sabia não ser;
4. Atuou de forma livre, deliberada e consciente, conhecia a factualidade exposta, tendo agido da forma como quis agir,
5. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei;
6. O arguido viu o agente atuante BB, o qual se encontrava devidamente uniformizado, no uso dos demais sinais distintivos da Polícia de Segurança Pública, que lhe deu ordem de paragem, mas ainda assim decidiu prosseguir sem se imobilizar
7. Anteriormente o arguido condenado nos seguintes termos e pelos seguintes factos, conforme CRC junto e para onde remeto em caso de dúvida ou lacuna:
- por factos de 04/06/2001 o arguido foi condenado no Reino de Espanha por prática de factos relacionados com estupefacientes, na pena de 3 anos de prisão;
- por factos de 30/09/2020 o arguido foi condenado pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, artº 291º, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,50 € e de condução sem habilitação legal na pena de admoestação;
(…)
c. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância :
(…)
O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada com base no depoimento do agente da PSP BB que teve intervenção directa na abordagem do arguido, o qual declarou já conhecer por episódio anterior (no exercício das suas funções policiais) pois já anteriormente tinha tentado fazer parar o arguido que se encontrava no exercício da condução mas este ao invés de parar iniciou uma condução que pôs em perigo os demais utentes da via.
Desta vez emitiu a ordem de paragem, que o arguido viu claramente, o arguido desviou-se abandonando o local. Não deu início a perseguição pois sabia que a reacção do arguido podia ser idêntica e perigosa.
Mais foi considerado o certificado de registo criminal junto aos autos.
Em face do teor do certificado de registo criminal e apesar da ausência do silêncio do arguido, afigurou-se, em absoluto, desnecessária a elaboração de relatório social, serviço que apenas iria onerar os serviços do Estado, pois em face do concreto comportamento, que é reiterado, é irrelevante para a decisão o apuramento de outras condições de vida do arguido.
Aliás, o arguido exerceu o seu direito ao silêncio nada havendo a concluir a partir dessa circunstância. (…)
b. É a seguinte a fundamentação relativa à determinação das consequências penais no caso :
(…)
Cumpre agora determinar a escolha e medida concreta da pena, atentos os critérios estabelecidos nos artºs. 70º e 71º do Código Penal.
Ao crime p. e p. pelo referido artº 3º, nº 2, corresponde pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
Não obstante o disposto no artº 70º do Código Penal, tendo sido condenado, repetida e muito recentemente por factos de idêntica natureza daqueles que aqui estão em análise (desde o ano de 2006), apenas a pena de prisão será eficaz para realizar as finalidades de prevenção especial.
O arguido praticou ainda os factos depois de já ter sido condenado por crime idêntico e de condução perigosa de veículo automóvel, revelando que não se deixa intimidar pelas condenações anteriores.
Em suma, revela pouca vontade/motivação para conformar o seu comportamento com os termos da lei penal ou acatar advertências solenes que lhe são dirigidas.
Assim, impõe-se a escolha pela pena de prisão.
Cumpre agora determinar a medida da pena, atentos os critérios estabelecidos no artº 71º do Código Penal.
Na fixação da pena importa ter em conta:
- a culpa do arguido, que é muito elevada, pois recebeu ordem de paragem emitida por elemento policial em exercício de funções que decidiu não acatar prosseguindo marcha;
- o dolo directo, intenso, pelas razões já acima expostas;
- a gravidade da ilicitude dos factos também elevada;
- as prementes necessidades de prevenção especial (estas extremamente elevadas) e geral, atenta a conhecida elevada sinistralidade automóvel nas nossas estradas;
- o comportamento anterior do arguido que permaneceu indiferente às condenações anteriores.
Face ao exposto, é adequada e proporcional a pena de um ano de prisão a aplicar ao arguido pela prática do crime p. e p. pelo referido artº 3º, nº 2, do DL 2/98, de 03/01.
A recente condenação do arguido revela uma muito intensa necessidade de prevenção especial.
Dispõe ainda o artº 50º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- Em concreto:
O arguido anteriormente foi condenado por crime da mesma natureza e por crime que atentou directamente contra a segurança dos utentes da via;
Não parou a sinal de paragem legitimamente emitido;
Não interiorizou o mal da sua conduta não existindo qualquer sinal de auto crítica ou auto censura.
O seu comportamento em concreto e a atitude com que enfrenta as ordens de autoridade policial denotam forte sentimento de impunidade e fazem prever futuros comportamentos violadores da segurança rodoviária.
Vistas as circunstâncias concretas é de concluir que não estão preenchidos os requisitos de facto e de direito para a suspensão assim configurada, pois não existe nenhum facto concreto apurado que faça acreditar seriamente que a simples ameaça da pena realiza as finalidades da punição, pois o comportamento do arguido, que conduz mesmo sabendo que não tem habilitação legal para o fazer e quando abordado por elementos policiais não hesita em conduzir de forma a colocar em risco a segurança dos demais utentes da via revela que está decidido a praticar factos idênticos independentemente das consequências penais que acredita nunca se tornarão efectivas.
A postura por ele assumida, manifestada nos factos, demonstra que a necessidade de cumprimento da lei é para o arguido uma questão de segundo plano face a outras prioridades que considera mais relevantes.
Na verdade, a personalidade do arguido, manifestada nas sucessivas violações e concreto comportamento, revelam que não se deixa influenciar por ameaças de desvantagens ou punições de natureza diferente.
A substituição desta pena de prisão em pena de multa, tal como previsto no artº 45º, do Código Penal não seria adequada, pelas razões já acima apontadas.
O efectivo cumprimento da pena de prisão revela-se essencial e é exigida para prevenir, de modo eficaz o cometimento de novos crimes, a protecção do bem jurídico e a reinserção do condenado (artº 40º, do CP).
Nestes termos, não é de suspender a pena de prisão a aplicar ao arguido.
De momento, pelas razões já expostas também não se configura a eventual execução em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no artº 43º, nº 1, do Código Penal, já que o ambiente familiar do arguido (que possa existir…) não se afigura contentor. (…)”
»
II.4- Apreciemos, então, a questão a decidir.
a) De saber se se verifica na Sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal.
Veio o arguido impugnar a sentença condenatória proferido nos autos em sede de decisão da matéria de facto consignada no mesmo, referindo que na decisão recorrida existe o vício previsto no art. 410º nº2 al.c) do Cód. de Processo Penal, aludindo à verificação do vício do erro notório na apreciação da prova.
Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito.
Pois bem, a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas :
- no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Cód. de Processo Penal,
- ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.
Nesta parte importa considerar quanto respeita à arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º – a designada impugnação restrita da matéria de facto
Assim, estabelece a disposição em causa que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum :
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ;
c) o erro notório na apreciação da prova.
Saliente-se que, como acima já se enunciou, em qualquer das apontadas hipóteses, qualquer dos vícios deverá traduzir–se em falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão devendo ser patentes e perceptíveis à leitura do restrito teor da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Assumem–se, pois, como erros de lógica intrínsecos na construção da sentença, a relevar da contextualização interna da estrutura da mesma, ainda que congraçada com as regras ou máximas da experiência comum, entendidas estas como o regular, normal e adquirido vivenciar do homem, histórico-socialmente situado.
Cumpre realçar que não sustenta a configuração de tais vícios, o esgrimir de argumentos opinativos quanto ao mérito do julgamento de facto a que o tribunal chegou e que verteu no texto da decisão, nem a mera crítica ao processo formativo cognitivo–racional que sustentou uma tal apreciação factual ou valoração probatória – a menos que ofendam em tal grau o senso comum que por isso não viabilizem sequer a validação do acto de julgamento efectuado.
Expressamente invocado, o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
“Com a invocação do vício de erro notório questiona-se, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou então quando da decisão se extrai de modo óbvio que optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”. (Ac.RC. de 24/04/2018, proc.1086/17.4T9FIG.C1)
Resumindo, o erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo.
Tal erro já não se verifica se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
Importa, porém, não esquecer, quando a este vício – erro notório na apreciação da prova – que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova [salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial] e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável.
Por fim, relembre-se, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detectar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.
Isto dito, e passando a apreciar a argumentação recursória do arguido, a primeira nota que logo se impõe é a de constatar que a leitura das alegações e das conclusões patenteia enorme confusão no que tange à delimitação dos vícios processuais que, em sede de impugnação da decisão de facto, imputa à sentença recorrida.
Na verdade, pese embora, como se disse, o recorrente aludir à verificação de vícios de lógica intrínseca da sentença que se mostram previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal, o exercício a que na verdade procedeu é o da crítica à forma como o tribunal a quo valorou elementos de prova dos autos, manifestando a sua discordância quanto a tal valoração, e apelando a segmentos dessa mesma prova, tal como produzida nos autos, para sustentar a sua discordância.
Na realidade, não deflui de qualquer segmento das alegações do arguido a concreta invocação de algum ponto ou passagem da decisão recorrida que suscite a respectiva caracterização no âmbito de qualquer dos vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal.
As conclusões apresentadas, que sustentam a existência dos vícios referidos no citado artigo 410º são disso reflexo, porquanto, segundo o recorrente, estaria em causa a violação do principio in dubio pro reo, conexionada com o erro notório na apreciação da prova, mas sem nunca indicar o que é que o mesmo entende estar inquinado por tal “defeito”, antes estando conexionados com a apreciação da prova que o mesmo fez ao longo do recurso.
Ora, compulsada a fundamentação deduzida pelo Tribunal a quo, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação, qualquer erro notório, com as características que acima lhe assinalámos, que importe a conclusão de que o Tribunal de julgamento errou na valoração da prova, da mesma retirando conclusões que não lhe seria legítimo retirar.
Toda a alegação do recorrente remete para a apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, mas não sustenta a existência de qualquer um dos vícios acima referidos.
Mas, e para que dúvidas não persistam, percorrida a matéria de facto provada em causa nesta situação, e bem assim a respectiva motivação, bem como a decisão jurídico–penal adoptada a jusante daquelas, não se descortina qualquer erro patente (ou sequer menos patente) de raciocínio por parte do tribunal a quo, não se revelando qualquer dos passos em causa, de todo, errático ou incongruente; também não se detecta qualquer contradição intrínseca na parte da decisão e fundamentação de facto, revelando–se ademais a matéria factual decidida suficiente para a decisão jurídico–penal que vem a ser depois adoptada.
Nenhum dos vícios plasmados no nº2 do art. 410º do Cód. de Processo Penal se considera, pois, verificado.
Pelo exposto, é de julgar improcedente esta parte do recurso.
b) Vejamos, ora, se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do Cód.Processo Penal), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os pontos 1º, 4 e 6º que deveriam, no seu entendimento, ser dados como não provados.
Como resulta das conclusões, o arguido impugna a matéria de facto dada como provada, nos termos do art.412º nº3 do Cód.Processo Penal, para logo de seguida sustentar a existência de erro notório na apreciação da prova, confundindo as duas formas de sindicância da matéria de facto.
Conforme resulta do ponto anterior, ali foi já apreciada a existência de um erro notório na apreciação da prova, tendo-se concluído pela sua inexistência.
O que o recorrente pretende agora, e verdadeiramente, é impugnar o exercício de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo.
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.
Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar :
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal]4.
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal] [sublinhado nosso].
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado nosso]. (Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5).
In casu, entende o recorrente que o tribunal a quo não deveria ter dado como provado os factos vertidos sob os nº1, 4 e 6.
Ora, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla.
E, por outro lado, uma leitura da motivação resulta igualmente a falência recursiva.
Na verdade, o recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enuncia elementos probatórios que no seu entender apontam no entendimento por si propugnado, mas desde logo não refere as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos, limitando-se a fazer um resumo, muito próprio, saliente-se, do que foi dito.
Por outro lado, não explica porque é que os elementos apontados impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, nunca referindo ou explicitando o motivo porque tal impõem uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal, não sendo bastante chavões como o “a prova produzida é insuficiente para sustentar a autoria dos factos”
Efectivamente, não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como provado; ou colocar em causa o que é dito por uma testemunha apelando tão só à duvida que assiste ao recorrente, necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
Na verdade, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador.
Tendo em conta a utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.), não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão da RP, de 05-06-2024, proc. n.º 466/21.5PAVNG.P1 ).
Todo este circunstancialismo inviabiliza a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla.
Uma última palavra para a referência ao ponto 37 das conclusões, onde o recorrente afirma que “o Tribunal valorou, indevidamente, o certificado de registo criminal para formar a sua convicção sobre os factos, violando o princípio da presunção de inocência”.
Ora, em parte alguma da motivação é referido que o tribunal utilizou o certificado de registo criminal para a prova dos factos objectivos ou subjetivos do tipo de ilícito, mas tão só para a prova dos antecedentes criminais do arguido, pelo que não tem qualquer sentido a alegação do recorrente.
Improcede, deste modo, a presente questão recursiva.
c) Se deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena de multa, ao invés de pena de prisão
Singelamente, o recorrente sustenta que o tribunal recorrido afastou a aplicação de pena de multa sem ponderação concreta da sua adequação, porquanto já não era condenado pela prática de crimes rodoviários desde 2020.
Vejamos:
Estipula o art. 40º do Cód. Penal que as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite (não sendo a prevenção especial critério único, como se depreende das conclusões do recorrente).
Como factores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos arts. 70º e 71º do Cód. Penal.
A primeira destas disposições determina que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Já o art. 71º do Cód. Penal estabelece que tal determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na escolha e determinação da concreta sanção penal, o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, ao mesmo tempo tendo em conta que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade.
Começando pela vertente da questão relativa à escolha da natureza da pena principal aplicável, temos, pois, decorrer do disposto no art. 70º do Cód. Penal que perante a alternativa entre a cominação de uma pena privativa e outra não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O tribunal recorrido sustentou a sua decisão nos seguintes termos:
“Não obstante o disposto no artº 70º do Código Penal, tendo sido condenado, repetida e muito recentemente por factos de idêntica natureza daqueles que aqui estão em análise (desde o ano de 2006), apenas a pena de prisão será eficaz para realizar as finalidades de prevenção especial..”
É evidente que tal entendimento, do modo como se mostra expresso, apresenta um manifesto lapso, porquanto as condenações de que o mesmo foi alvo relacionadas com a prática dos denominados “crimes estradais” remontam a 2020, sendo que foi já condenado em Espanha há mais de 20 anos, não existindo qualquer referência nos factos provados à data de 2006.
Ainda assim, vejamos:
Sendo as finalidades das penas a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, e passando o critério de escolha entre pena privativa e não privativa da liberdade quando alternativas (como é o caso), pela salvaguarda da realização adequada e suficiente daquelas finalidades, afigura–se ainda acertada a opção decidida pelo tribunal a quo.
Não se trata aqui apenas de estarmos perante a mera circunstância de o arguido haver já anteriormente incorrido na prática de factos ilícitos idênticos aos destes auto, mas sim no facto do trânsito em julgado datar de 2024 e o arguido reiterar tais comportamentos nem um ano depois.
Trata–se, pois, uma condenação que claramente denota não haver servido de suficiente dissuasor da prática de ilícitos de exactamente similares, confirmando-se assim mostrar o arguido desrespeito pelos valores jurídicos que coloca em causa com a sua actuação.
O que significa que novo sancionamento do arguido com pena de multa redundaria numa clara frustração das finalidades da punição do crime aqui em causa aqui em causa – que passam, sucintamente, pela prevenção de valores jurídico penais de natureza comunitária e pessoal, e pela necessidade de consciencialização do arguido para o respeito de tais valores, assim se incentivando o seu esforço de socialização nesse sentido, algo que manifestamente não foi alcançado até ao momento.
Improcede, pois, esta primeira parte (em que se peticionava a aplicação de uma pena de multa em vez de prisão) do recurso interposto.
d) Se a pena de prisão aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução, ao invés do seu cumprimento efectivo
Como de início se relatou, vem o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido, pelos art.ºs 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de um ano de prisão.
A questão a apreciar e decidir é se a pena de prisão em que o arguido foi condenado deverá ou não ser suspensa na sua execução.
Vejamos se assiste razão ao arguido:
Uma vez determinada a concreta medida da pena de prisão a aplicar ao agente, impõe-se ao Juiz verificar se ela pode ser objeto de substituição.
A mais usual é a categorização em penas de substituição em sentido próprio (não detentivas) e em sentido impróprio (detentivas)5.
As primeiras agregam as penas de multa substitutiva da pena de prisão (art.45º do Cód. Penal), de suspensão da execução da pena de prisão nas diversas modalidades (arts. 50º a 57º do Cód.Penal), de trabalho a favor da comunidade (art. 58º do Cód.Penal) e de proibição do exercício de profissão, função e atividade, pública ou privada (art. 46º do Cód.Penal).
. Quanto às segundas, abarcam o regime de permanência na habitação (art.43º nº 1, al. a) do Cód.Penal).
Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão encontram-se enunciados no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, nos seguintes termos:
“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Impõe-se, portanto, para a sua aplicação, a verificação de:
- Um pressuposto formal: a medida concreta da pena aplicada ao arguido não pode ser superior a 5 anos; e
- Um pressuposto material: a existência de factualidade que permita ao Tribunal concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
Adverte ainda, Figueiredo Dias - Obra citada § 520, que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.
Conforme se pode ler no Acórdão do S.T.J. de 25-06-2003, proc. 2131/03, o instituto em causa “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas».
Revertendo ao caso dos autos, vejamos como o Tribunal recorrido fundamentou a não suspensão da execução da pena de prisão:
(…)
Dispõe ainda o artº 50º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- Em concreto:
O arguido anteriormente foi condenado por crime da mesma natureza e por crime que atentou directamente contra a segurança dos utentes da via;
Não parou a sinal de paragem legitimamente emitido;
Não interiorizou o mal da sua conduta não existindo qualquer sinal de auto crítica ou auto censura.
O seu comportamento em concreto e a atitude com que enfrenta as ordens de autoridade policial denotam forte sentimento de impunidade e fazem prever futuros comportamentos violadores da segurança rodoviária.
Vistas as circunstâncias concretas é de concluir que não estão preenchidos os requisitos de facto e de direito para a suspensão assim configurada, pois não existe nenhum facto concreto apurado que faça acreditar seriamente que a simples ameaça da pena realiza as finalidades da punição, pois o comportamento do arguido, que conduz mesmo sabendo que não tem habilitação legal para o fazer e quando abordado por elementos policiais não hesita em conduzir de forma a colocar em risco a segurança dos demais utentes da via revela que está decidido a praticar factos idênticos independentemente das consequências penais que acredita nunca se tornarão efectivas.
A postura por ele assumida, manifestada nos factos, demonstra que a necessidade de cumprimento da lei é para o arguido uma questão de segundo plano face a outras prioridades que considera mais relevantes.
Na verdade, a personalidade do arguido, manifestada nas sucessivas violações e concreto comportamento, revelam que não se deixa influenciar por ameaças de desvantagens ou punições de natureza diferente.
A substituição desta pena de prisão em pena de multa, tal como previsto no artº 45º, do Código Penal não seria adequada, pelas razões já acima apontadas.
O efectivo cumprimento da pena de prisão revela-se essencial e é exigida para prevenir, de modo eficaz o cometimento de novos crimes, a protecção do bem jurídico e a reinserção do condenado (artº 40º, do CP).
Nestes termos, não é de suspender a pena de prisão a aplicar ao arguido.
De momento, pelas razões já expostas também não se configura a eventual execução em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no artº 43º, nº 1, do Código Penal, já que o ambiente familiar do arguido (que possa existir…) não se afigura contentor.
Deste modo, no que à possibilidade de suspender a pena de prisão diz respeito, o tribunal recorrido esgota a sua fundamentação na existência de antecedentes criminais em que o arguido foi já condenado, bem como no perigo da conduta do mesmo, daí concluindo que razões de prevenção especial impedem a aplicação de tal instituto.
Nenhuma análise se fez sobre as datas dos factos pelos quais o arguido foi condenado, as datas das condenações transitadas em julgado, o tempo que mediou entre as condutas, ou as penas em que foi condenado, nenhuma referência se fazendo ao facto de até ao momento o arguido ter sido apenas condenado em pena de multa e admoestação.
Liminarmente se afasta a valoração da condenação ocorrida em 2003 no Reino de Espanha, face ao hiato temporal já decorrido e à irrelevância dado os diversos bens jurídicos em causa.
Já sobre a perigosidade da actuação do arguido, que segundo o tribunal recorrido o mesmo “não hesita em conduzir de forma a colocar em risco a segurança dos demais utentes da via”, tal não consta dos factos provados, pelo que não pode ser valorado, nem existe qualquer elemento de onde tal resulte.
Por outro lado, tendo em conta que os factos do processo pelo qual foi já condenado datam de 30/09/2020, é temerária a apreciação da personalidade do arguido “manifestada nas sucessivas violações”, pois apenas nos quedamos perante duas situações, a anterior e a presente.
Ora, tendo o julgador optado pela aplicação de pena de prisão, deparava-se com um “leque” de penas de substituição das mais gravosas (as detentivas), às menos gravosas (não detentivas).
Verificando que tal é a primeira vez em que se depara com tal opção (pelo menos nos últimos 20 anos), face às anteriores condenações do arguido, apenas deveria escolher entre a efectividade ou de entre as mais gravosas se circunstâncias especiais do caso ou da personalidade do arguido o impusessem, numa gradação evolutiva de reacções penais, sempre tendo em conta o fim visado pelas penas, o que não foi o caso.
Não significa isto que se desconsidere neste passo a gravidade da actuação do arguido, tanto que se postergou já a possibilidade de aplicar tão só pena de multa.
No entanto, reiterando a aludida gradação evolutiva de reacções penais, não se vislumbra como é que a suspensão da pena de prisão não possa ainda ser entendida uma medida razoável e adequada à consideração da imagem global do facto em reporte à personalidade do arguido, e à necessidade de salvaguardar a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas no caso, tanto mais que nunca o arguido foi alvo de tal sanção, no que a tais crimes diz respeito.
Nesta medida, face a todo o exposto, julga–se que a avaliação da personalidade do arguido e do seu percurso de vida, não afastam a viabilidade de se mostrar possível efectuar o aqui exigido juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido.
O ‘risco’ que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão, assume–se como um risco que se revela ainda prudente, e que permite sobrestar as exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção especial positiva ou de socialização – mormente se acompanhada pelo condicionamento do comportamento futuro do arguido ao cumprimento de regras de conduta que especialmente se dirijam à sensibilização deste para a necessidade intransponível de respeitar os valores jurídicos e comunitários que as suas condutas recentes vêm colocando em causa – e a controlar, de forma necessariamente apertada, pelo tribunal de primeira instância.
Donde, e tudo ponderado, entende–se que que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para cumprir de forma adequada a necessidade de reprovação da conduta criminosa do arguido, bem como para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial.
Mostram–se, pois, reunidos aqui os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena única de prisão do arguido, e que se mostram previstos no art. 50º do Cód. Penal, pelo que se decreta a mesma.
Quanto ao período da suspensão decretada, prevê o nº5 do art. 50º do Cód. Penal que o mesmo deverá fixar–se entre um e cinco anos.
Afigura-se que o mesmo deverá ser superior ao mínimo legal de 1 ano para avaliar a conduta posterior do arguido a fim de saber se o juízo de prognose favorável se revelou correto face ao passado recente do arguido.
O período de suspensão da pena de prisão será, pois, fixado em 2 anos.
Mais se entende, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 50º/2 – onde se prevê que «O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.» – e 53º/1 – onde se dispõe que «O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade» –, ambos do Cód. Penal, que se revela de toda a conveniência e adequação para promover a reintegração do condenado na sociedade, enquanto finalidade inerente ao sancionamento penal tal como imposta no art. 40º do Cód. Penal, fazer acompanhar a suspensão penal ora determinada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social.
Em conclusão, procede assim esta pretensão recursória do arguido, ainda que nos concretos termos executórios acabados de determinar.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência:
declara–se a pena única de 1 (um) ano de prisão, em que vem condenado, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, suspensão penal esta subordinada, nos termos do disposto nos arts. 50º nº2 e 53º do Cód. Penal, a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 9 de Julho de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral (Relator)
Manuel Advínculo Sequeira (1º Adjunto)
Manuel José Ramos da Fonseca (2º Adjunto)
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012.
5. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pag. 335