I- Nos termos do art. 10/1 e 2 do DL. n. 43/84, de 3.2, a admissão de pessoal pelas autarquia locais sem consulta prévia ao Serviço de Excedentes era considerada juridicamente inexistente.
II- O DL. n. 413/91, de 19.10, veio regularizar estas e outras situações, considerando provido o pessoal nos referidos lugares ou nos que, por aglutinação de categorias, nos termos do DL. n. 353-A/89, de 16.10, lhes correspondam, ficando o posicionamento no respectivo escalão dependente dos módulos de tempo de permanência na categoria.
III- A aplicação deste regime a todo o tempo de permanência na categoria e, portanto, a factos anteriores à sua vigência, não implica retroactividade, visto que a única lei aplicável era o DL. n. 413/91, dada a inexistência jurídica das admissões, o que afasta a aplicabilidade de todas as leis anteriores.
IV- Os princípios da justiça e da proporcionalidade só têm autonomia e relevam juridicamente no domínio da actividade discricionária, confundindo-se com o princípio da legalidade nos comportamentos vinculados.