Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Da decisão
I. No processo comum singular nº 519/23.5IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz …, foi proferida sentença, em 20.03.2026, com o seguinte dispositivo (transcrição):
«Pelo exposto, julga-se a acusação pública procedente por provada e, em consequência, decide-se:
a. Condenar o arguido AA, pela prática, na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo Art. 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, por referência aos Arts. 27.º, n.º 1, e 41.º, nº 1, b), do Código do IVA, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 05,00 € (cinco euros), perfazendo o montante total de 500,00€ (quinhentos euros) - à luz dos Arts. 13.º, 14.º, n.º 1, 40.º, 70.º, e 71.º do Código Penal;
b. Condenar a arguida ……..E ASSESSORIA UNIPESSOAL LDA, com o NIPC n.º ………, pela prática, na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos Arts. 7.º, 12.º, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à taxa diária de 05,00 € (cinco euros), perfazendo o montante total de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros) - à luz dos Arts. 13.º, 14.º, n.º 1, 40.º, 70.º, e 71.º do Código Penal;
(…)»
Do recurso
II. Inconformado, recorreu o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«CONCLUSÕES
Face ao exposto, deve a douta sentença ser revogada, porque:
i) O processo está ferido de nulidade insanável (Art. 119.º, al. c) CPP), por ausência de defensor e notificações inválidas.
ii) O Tribunal falhou no dever de diligência, mantendo notificações na morada antiga apesar da alteração formalmente comunicada.
iii) O Recorrente foi privado do exercício do contraditório, violando o Art. 32.º CRP.
iv) A medida da pena é desproporcional, violando os Arts. 40.º e 71.º CP.
v) Deve ser ordenada a repetição dos atos processuais, a partir da notificação válida da acusação».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
«1. O arguido invocou a existência de nulidade processual, por entender que não teve defesa constituída até à audiência de julgamento, o que impediu o exercício do direito ao contraditório – cfr. artigo 119.º, c), do CPP e artigo 32.º da CRP.
2. No entanto, como bem assinalou a sentença quando apreciou esta questão, o arguido esteve sempre devidamente representado por Defensor, o que sucedeu foi, a determinada altura, a verificação de um lapso, na sequência de o Ilustre Defensor ter apresentado um requerimento, onde se lê «(…) BB (…) tendo sido nomeado, pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, patrono do arguido ……. Assessoria, Unipessoal Lda., com o NIPC ………., verifica que, também, foi nomeado para patrocinar o outro arguido nos autos, o Sr. AA, pelo que entende que estamos perante um claro conflito de interesses que o impede, por incompatibilidade, de exercer os dois patrocínios e as duas defesas no mesmo processo, e, assim, vem a Exa. requer que , proceda em conformidade, anule a nomeação e ordene que se proceda à nomeação de outro patrono para o arguido AA, proporcionando a este todos os meios de defesa cabal e legalmente previstos.»
3. Por despacho de 03-11-2025 (ref. 160569795) foi deferido o aludido requerimento, porém, por lapso, ao invés de ser nomeado defensor ao arguido AA, procedeu-se à nomeação de defensor à sociedade arguida (cfr. e-mail de 04-11-2025, ref. 28923475), o que determinou que o Ilustre Defensor reiterasse o seu requerimento, em 11-12-2025 (ref. 29171203).
4. Atento o lapso em causa, foi deferida a pretensão do Ilustre Defensor (cfr. despacho de 15-12-2025 (ref. 161418691) e, em 19-12-2025 (ref. 160569795), foi emitido um ofício por este Tribunal, dirigido à Ordem dos Advogados, dando conta do aludido lapso e explicando que, uma vez que se procedeu à nomeação da Dra. CC arguido pessoa coletiva quando deveria ter sido ao arguido pessoa singular, procedeu-se oficiosamente à reposição do Dr. BB como defensor do arguido pessoa coletiva, e à alocação da Dra. CC ao arguido pessoa singular.
5. Atendendo ao exposto, verifica-se que o Dr. BB foi nomeado, em 26-06-2025, defensor oficioso do arguido e da sociedade arguida, em conformidade com o disposto nos Arts. 64.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
6. Nenhum dos intervenientes processuais considerou que, no caso concreto, a nomeação do Ilustre Defensor para ambos os arguidos contrariava a função da defesa, não tendo sido suscitada tal questão até 31-10-2025, nem tendo a mesma sido considerada em tais termos pelo Tribunal.
7. Tal nomeação não contraria a função da defesa no caso concreto, por não se verificar uma incompatibilidade, nos termos do Art. 65.º do Código de Processo Penal, uma vez que a regra geral é a da admissibilidade da nomeação do mesmo defensor para ambos os coarguidos, e estes não possuem posições processuais contrárias, tendo em conta que o respetivo crime é imputado à sociedade arguida porquanto foi alegadamente cometido pelo seu representante de facto em seu nome e no seu interesse, assentando a factualidade imputada na mesma conduta, a alegada conduta do arguido pessoa singular (cfr. Arts.7.º, 12.ºe105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias).
8. Atendendo ao disposto no Art. 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal - que consagra que, enquanto o defensor nomeado para um ato não for substituído, mantém-se para os atos subsequentes do processo – conclui-se que o Ilustre Defensor inicialmente nomeado para ambos os arguidos, Dr. BB, manteve-se nessa qualidade até ser substituído pela Dra. CC, como Ilustre Defensora do arguido, por nomeação de 19-12-2025 (mantendo-se o Ilustre Defensor como defensor da sociedade arguida até ao momento).
9. Neste sentido, constata-se que, ao longo do processo, o arguido possuiu, como defensores nomeados: i) o Dr. BB, desde 26-06-2025 até 19-12-2025, e ii) a Dra. CC, desde essa data até 19-02-2026 (com substabelecimento com reserva a favor do Dr. BB em 03-02-2026); e, como mandatários constituídos, desde 19-02-2026 até ao momento, iii) o Dr. DD, o Dr. EE e a Dra. FF (cfr. procuração junta por requerimento de 19-02-2026, ref. 29616836).
10. Relativamente à possibilidade de aplicação de uma pena de admoestação, a jurisprudência tem entendido como absolutamente excecional a possibilidade de aplicação da pena de admoestação em crimes fiscais, reservando-se a casos de muito reduzida gravidade e culpa.
11. O artigo 60.º do Código Penal, ex vide artigo 3.º, a) do RGIT, faz depender a aplicação da pena de admoestação se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
12. Assim, a admoestação exige a reparação do dano e não pode pôr em causa as exigências de prevenção geral, sendo, por isto mesmo, muito rara a sua aplicação em crimes graves como abuso de confiança fiscal, atenta as elevadas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir.
13. No caso em concreto, o arguido não procedeu à reparação dos danos causados (aliás, até ao momento o valor encontra-se em dívida); o montante em dívida não é propriamente reduzido (cifra-se em 8.841,58€) e o arguido já tem condenações anteriores, embora por ilícitos de outra natureza.
14. Donde se conclui que, salvo melhor opinião em contrário, não estão reunidas as condições para aplicação da pena de admoestação.
15. Quanto à suspensão da execução da pena de multa, não se vislumbra essa possibilidade no nosso ordenamento jurídico, salvo quando em sede de execução desta pena se verifique o incumprimento da mesma e seja convertida em prisão subsidiária, esta sim pode ser suspensa na sua execução, quando se verifiquem os pressupostos previsto no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal.
16. No mais, entende-se que considerando os factos dados como provados em sede sentença, a pena aplicada ao arguido parece-nos adequada e proporcional».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que, acompanhando a resposta apresentada na primeira instância, concluiu pela improcedência do recurso.
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, o recorrente reiterou que o recurso deve proceder.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1. Nulidade insanável por ausência de defensor e por notificações feitas para morada que já havia sido alterada e comunicada.
2. Desadequação da pena aplicada.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta o seguinte (transcrição):
«Nulidade por ausência de defensor
Em sede de audiência de julgamento, o Ilustre Mandatário do arguido invocou a existência de nulidade processual, por entender que o seu ora constituinte não teve, até ao momento, defesa constituída, verificando-se uma mácula.
Nesta sede, o Ilustre Mandatário do arguido alegou que o arguido não teve defensor nomeado, uma vez que foi solicitada a anulação da nomeação de defensor ao arguido e a determinação de nova nomeação, tendo existido um lapso na posterior nomeação de defensor ao arguido e à arguida, situação que apenas foi regularizada no fim de 2025, conforme consta do ofício de 19-12-2025, e concluiu peticionando o retorno dos autos à fase anterior à nomeação.
Exercido o contraditório, a Digna Magistrada do Ministério Público entendeu não se verificar qualquer nulidade, uma vez que o arguido esteve sempre representado por defensor, e o Ilustre Defensor da arguida entendeu que a sua nomeação havia sido para a sociedade arguida.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do Art. 61.º, n.º 1, als. e) e f), do Código de Processo Penal, o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor, e de ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele.
O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este, conforme disposto no Art. 63.º do Código de Processo Penal, conferindo ao defensor os direitos de, em nome do arguido, requerer a abertura de instrução, apresentar contestação e rol de testemunhas, adicionar ou alterar o rol de testemunhas, ou recorrer das decisões proferidas em desfavor do arguido (cfr. Arts. 287.º, n.ºs 1, al. a), 3 e 4, 315.º, 316.º, 401.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal).
Dispõe o Art. 64.º, n.º 1, do Código de Processo Penal o seguinte:
«1- É obrigatória a assistência do defensor:
a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b) Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária;
c) No debate instrutório e na audiência;
d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
e) Nos recursos ordinários ou extraordinários;
f) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;
g) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
h) Nos demais casos que a lei determinar.
2- Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
4- No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.
5- Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.».
Assim, o direito de ser assistido por um advogado é um direito fundamental constitucional, conforme disposto nos Arts. 20.º, n.º 2, 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 66.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo um dever do Estado, através das autoridades judiciárias ou dos órgãos de polícia criminal a quem foi delegado o respetivo inquérito, de acautelar a nomeação de defensor, nas situações em que a mesma se impõe.
Para o que releva no caso em concreto, a violação do disposto no Art. 64.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (obrigatoriedade da nomeação de defensor quando for deduzida a acusação contra o arguido) configura uma nulidade insanável, nos termos do Art. 119.º, al. c), do mesmo diploma.
Com efeito, estatui o Art. 119.º, al. c) do Código de Processo Penal que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.
A aludida comparência não se limita apenas aos atos em que o advogado deva estar presente fisicamente, significando antes os atos em que a assistência pelo advogado é obrigatória, ou os atos devam ser praticados pelo advogado (será, por exemplo, o caso do requerimento de abertura de instrução)1.
Neste sentido, a falta de comparência de advogado que determina a nulidade insanável abarca a omissão no despacho de encerramento do inquérito, quando é deduzida acusação, da nomeação e identificação do advogado, nulidade que apenas incide sobre o ato processual que é inquinado pela ausência obrigatória de defensor – ou seja, não se invalida a dedução da acusação, mas sim o despacho de encerramento na parte em que omite essa nomeação e identificação, sendo necessário proferir despacho com tais elementos e anular os atos posteriores, iniciando-se novos prazos para o arguido reagir à acusação2.
Acrescenta ainda o Art. 66.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal que a nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no ato, podendo o defensor nomeado ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o Tribunal julgue justa, acrescentando o n.º 4 que, enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.
No caso de pluralidade de arguidos, seja nos casos em que é imputada a comparticipação no mesmo crime ou nas situações em que aos arguidos são imputadas responsabilidades relativas a diferentes crimes objeto do mesmo processo não separado, o Art. 65.º do Código de Processo Penal prevê que, sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.
Atento o disposto nesta norma, verifica-se que a regra é a admissibilidade de constituição ou nomeação como defensor poder recair em advogado que também assume a representação de coarguido, dependendo o afastamento judicial do advogado/defensor da representação de, pelo menos, um dos coarguidos, do preenchimento do requisito legal estabelecido para esse efeito: a assistência pelo mesmo defensor contrariar a função da defesa.
As incompatibilidades suscetíveis de contrariar a função da defesa prendem-se com o fundamento da conexão de processos, nos termos do Art. 24.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, com questões probatórias, factos probandos e/ou versões apresentadas pelos coarguidos, pelo conhecimento superveniente de factos relevantes para o afastamento da defesa simultânea, pela ocorrência de factos supervenientes (por exemplo, prestação de declarações dos arguidos em sede de audiência de julgamento), ou a constituição do defensor como arguido3.
Realizado o enquadramento jurídico da matéria, cumpre apreciar o caso concreto.
Nos presentes autos, em 28-07-2023, AA foi constituído arguido, foi sujeito a interrogatório e a termo de identidade e residência, não se fazendo representar por advogado e prescindindo da sua presença, tendo sido informado dos seus direitos e deveres (fls. 56-58).
Em 21-05-2025, foi proferido despacho de acusação (cfr. ref. 157543223), onde foi determinado que se diligenciasse por defensor oficioso ao(à)s arguido(a)s, ficando desde já nomeado o Ilustre Advogado que viesse a ser indicado; e que se desse conhecimento nos termos do Art. 66.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Em 26-06-2025 (refs. 158391167 e 158391165), o atual Ilustre Defensor da arguida, Dr. BB, foi notificado pelo DIAP de Oeiras, constando da notificação o texto «(…) Fica V. Exª. notificado, ao abrigo do n.º 3 do art.º 64º do C. P. Penal, de que foi nomeado nos autos acima indicados, defensor oficioso ao(à) AA, domicílio: ……, Nº ..- …., Monte Abraão, 2745-305 Queluz. Mais fica notificado, de que nos termos e para os efeitos do n.º 5, do art.º 283º, do C. P. Penal, foi proferido despacho de ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, cuja cópia se anexa, e para no prazo de VINTE DIAS, querendo, requerer a abertura da instrução - art.º 287º do C. P. Penal. (…)» (sublinhado nosso), reproduzindo-se igual notificação dirigida ao Ilustre Defensor, em relação à sociedade arguida, com única diferença da menção «Arguido ………. e Assessoria Unipessoal, Lda, domicílio: R. ……., 1495-744 Cruz Quebrada.».
Em 19-09-2025, os autos foram remetidos à distribuição e, em 22-09-2025, foi recebida a acusação pública contra os arguidos, onde foi determinada a notificação de ambos para, no prazo de 20 dias, apresentarem contestação e rol de testemunhas (cfr. despacho de 22-09-2025, ref. 159618951).
Nesta senda, em 24-09-2025 (ref. 159697483), o Ilustre Defensor Dr. BB foi notificado por este Tribunal, constando da notificação «(…) Fica V. Exª notificado, na qualidade de Defensor Oficioso dos Arguidos: AA e ………..e Assessoria Unipessoal, Lda, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De todo o conteúdo do despacho para apresentação da contestação, proferido nos autos acima indicados, bem como da acusação, cujas cópias se anexam, e para os prazos e obrigações dele decorrentes – art.ºs 311º-A e 311º-B, ambos do C. P. Penal. (…)» (sublinhado nosso).
Decorrido o aludido prazo, foi designada data para a audiência de julgamento (cfr. despacho de 29-10-2025, ref. 160474251) e, em 31-10-2025 (ref. 28903562), o Ilustre Defensor apresentou um requerimento, onde se lê «(…) BB (…) tendo sido nomeado, pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, patrono do arguido ………..e Assessoria, Unipessoal Lda.., com o NIPC ..., verifica que, também, foi nomeado para patrocinar o outro arguido nos autos, o Sr. AA, pelo que entende que estamos perante um claro conflito de interesses que o impede, por incompatibilidade, de exercer os dois patrocínios e as duas defesas no mesmo processo, e, assim, vem a Exa. requer que , proceda em conformidade, anule a nomeação e ordene que se proceda à nomeação de outro patrono para o arguido AA, proporcionando a este todos os meios de defesa cabal e legalmente previstos.» (sublinhado nosso).
Por despacho de 03-11-2025 (ref. 160569795) foi deferido o aludido requerimento, porém, por lapso, ao invés de ser nomeado defensor ao arguido AA, procedeu-se à nomeação de defensor à sociedade arguida (cfr. e-mail de 04-11-2025, ref. 28923475), o que determinou que o Ilustre Defensor reiterasse o seu requerimento, em 11-12-2025 (ref. 29171203).
Atento o lapso em causa, foi deferida a pretensão do Ilustre Defensor (cfr. despacho de 15-12-2025 (ref. 161418691) e, em 19-12-2025 (ref. 160569795), foi emitido um ofício por este Tribunal, dirigido à Ordem dos Advogados, dando conta do aludido lapso e explicando que, uma vez que se procedeu à nomeação da Dra. CC ao arguido pessoa coletiva quando deveria ter sido ao arguido pessoa singular, procedeu-se oficiosamente à reposição do Dr. BB como defensor do arguido pessoa coletiva, e à alocação da Dra. CC ao arguido pessoa singular.
Atendendo ao exposto, verifica-se que o Dr. BB foi nomeado, em 26-06-2025, defensor oficioso do arguido e da sociedade arguida, em conformidade com o disposto nos Arts. 64.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Nenhum dos intervenientes processuais considerou que, no caso concreto, a nomeação do Ilustre Defensor para ambos os arguidos contrariava a função da defesa, não tendo sido suscitada tal questão até 31-10-2025, nem tendo a mesma sido considerada em tais termos pelo Tribunal.
Acrescenta-se que entendemos que tal nomeação não contraria a função da defesa no caso concreto, por não se verificar uma incompatibilidade, nos termos do Art. 65.º do Código de Processo Penal, uma vez que a regra geral é a da admissibilidade da nomeação do mesmo defensor para ambos os coarguidos, e estes não possuem posições processuais contrárias, tendo em conta que o respetivo crime é imputado à sociedade arguida porquanto foi alegadamente cometido pelo seu representante de facto em seu nome e no seu interesse, assentando a factualidade imputada na mesma conduta, a alegada conduta do arguido pessoa singular (cfr. Arts. 7.º, 12.º e 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias).
Assim, apenas após o decurso dos prazos para apresentação de requerimento de abertura de instrução, e de apresentação de contestação, por parte dos arguidos, é que foi suscitada a questão em apreço, pelo Ilustre Defensor dos arguidos à data, concretamente em 31-10-2025, quando já se encontrava designada data para a audiência de julgamento e, atendendo ao manifestado pelo Ilustre Defensor, foi o seu requerimento deferido, no sentido de se proceder a uma nova nomeação de defensor para o arguido, nos termos do Art. 66.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Verificou-se efetivamente um lapso na referida nomeação, porém, o mesmo reportou-se a uma troca – em vez de se proceder à nomeação da Dra. CC como defensora do arguido, procedeu-se à sua nomeação para a sociedade arguida - que foi retificada, não se observando qualquer consequência, porquanto os autos se encontravam a aguardar pela realização da audiência de julgamento.
Atendendo ao disposto no Art. 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal - que consagra que, enquanto o defensor nomeado para um ato não for substituído, mantém-se para os atos subsequentes do processo – conclui-se que o Ilustre Defensor inicialmente nomeado para ambos os arguidos, Dr. BB, manteve-se nessa qualidade até ser substituído pela Dra. CC, como Ilustre Defensora do arguido, por nomeação de 19-12-2025 (mantendo-se o Ilustre Defensor como defensor da sociedade arguida até ao momento).
Neste sentido, constata-se que, ao longo do processo, o arguido possuiu, como defensores nomeados: i) o Dr. BB, desde 26-06-2025 até 19-12-2025, e ii) a Dra. CC, desde essa data até 19-02-2026 (com substabelecimento com reserva a favor do Dr. BB em 03-02-2026); e, como mandatários constituídos, desde 19-02-2026 até ao momento, iii) o Dr. DD, o Dr. EE e a Dra. FF (cfr. procuração junta por requerimento de 19-02-2026, ref. 29616836).
Por tudo o exposto, conclui-se que os direitos do arguido AA, de constituir advogado/defensor e de ser assistido em todos os atos processuais, foram acautelados em todos os momentos do presente processo (cfr. Art. 61.º, n.º 1, als. e) e f), do Código de Processo Penal), tendo o arguido e o seu Ilustre Defensor, inicialmente nomeado, sido notificados do despacho de acusação e do respetivo prazo de 20 dias para, querendo, requerer a abertura de instrução (cfr. Art. 287.º do mesmo diploma), bem como do despacho de recebimento de acusação e dos respetivos prazo e obrigações previstas nos Arts. 311.º-A e 311.º-B do Código de Processo Penal.
Como tal, não se verifica qualquer ausência do defensor do arguido nos casos em que a lei exige a sua comparência e, consequentemente, o processo não se encontra ferido de nulidade insanável nos termos do Art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal, ou de vício/mácula que dela derive (cfr. Art. 122.º, a contrario sensu, do mesmo diploma).
Pelo exposto, julga-se não verificada a existência de nulidade por ausência de defensor constituído, nos termos do Art. 119.º, al. c), a contrario sensu, do Código de Processo Penal e, consequentemente, julga-se improcedente o requerimento deduzido pelo Ilustre Mandatário do arguido, em sede de audiência de julgamento.
Inexistem nulidades de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. FACTOS PROVADOS
Com relevância para a presente causa, expurgados de matéria conclusiva ou de direito, resultaram provados os seguintes factos da acusação pública:
1. A sociedade arguida é uma pessoa coletiva com o n.º ………, com sede na rua ……, que tem por objeto social comunicação, relações públicas, marketing digital, assessoria de imprensa, representação de artistas, produção de eventos, prestação de serviços, consultoria, produção de conteúdos.
2. À data dos factos, a sociedade arguida encontra-se inscrita no regime normal de IVA, com periodicidade trimestral, encontrando-se por isso obrigada a entregar à administração fiscal, até ao 25.º dia do segundo mês seguinte, a declaração de IVA desse trimestre, apurado em favor do Estado e resultante da diferença entre o IVA por esta suportado e dedutível e o IVA liquidado aos seus clientes, acompanhada do respetivo meio de pagamento.
3. Desde a constituição da sociedade arguida, é o arguido, quem, em exclusivo, exerceu o cargo de gerente de facto, no período contributivo em causa, decidindo, além do mais, quanto ao cumprimento e incumprimento das obrigações fiscais da mesma.
4. Tendo o arguido perfeito conhecimento dos deveres resultantes da legislação vigente como sejam proceder ao envio periódico de declarações para efeito de apuramento do imposto de IVA, devido pela referida atividade económica, acompanhada dos respetivos meios de pagamento.
5. No exercício normal da sua atividade, a sociedade arguida prestou serviços a terceiros, sujeitos a IVA, que faturou e de que se fez pagar, cujo montante foi calculado aquando da sua faturação e incluído no preço global dos mesmos.
6. Sucede que o arguido decidiu não entregar aos competentes serviços da administração fiscal os valores relativos ao IVA do 3.º Trimestre (2022/09T) de 2022, recebidos dos seus clientes, mais decidindo passar a usar as disponibilidades financeiras assim obtidas no normal giro da tal sociedade.
7. Assim, com referência ao trimestre mencionado, de entre as faturas emitidas, cujo imposto foi liquidado e efetivamente recebido dos seus clientes, o arguido não entregou nos cofres do Estado, o montante de 8 841,58€ (oito mil oitocentos e quarenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos) a que estava obrigado.
8. Deste modo, o arguido, em nome, representação e no interesse da sociedade arguida, liquidou, recebeu e não entregou o IVA devido aos cofres do Estado, no montante supra, no prazo legalmente estabelecido, nem nos 90 dias seguintes ao termo daquele prazo, integrando tais valores no seu património.
9. O arguido e a sociedade arguida foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 105.º, n.º 4, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, por si e na qualidade de gerente, por contacto pessoal, em 28-07-2023.
10. Porém, nem o arguido, nem a sociedade, procederam à entrega dos valores acima referidos à administração fiscal no prazo de trinta dias após tal notificação.
11. O arguido devia ter remetido ou feito remeter à administração fiscal o montante de IVA assim apurado, a entregar ao Estado, até ao dia 25-11-2022, juntamente com a declaração periódica trimestral.
12. Deste modo, assim agindo logrou o arguido apropriar-se daquele valor, passando a dispor das disponibilidades financeiras resultantes de tal omissão de entrega em seu benefício próprio e da sociedade arguida, como se tais valores fossem seus, integrando-os no seu património e obtendo, desse modo, vantagens patrimoniais e benefícios que sabia serem indevidos e proibidos por lei.
13. O arguido, agindo em representação e no interesse da sociedade, sabia que os valores de IVA apurados mensalmente pela sociedade não lhe pertenciam, nem à sociedade por ele administrada, e que eram pertença da Fazenda Nacional, mas não se absteve de tal conduta, o que quis.
14. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou, relativamente às condições pessoais do arguido, que:
15. O arguido possui o 12.º ano de escolaridade e iniciou uma licenciatura em Direito, tendo frequentado o curso até ao 3.º ano da licenciatura.
16. O arguido é sócio da empresa “….. e , Lda.” e exerce funções de relações públicas, prestando serviços a terceiros, nomeadamente a empresas de televisão, e aufere cerca de 900,00€ (novecentos euros), valor que pode variar consoante os trabalhos de publicidade que realize no respetivo mês.
17. O arguido reside com o seu cônjuge, GG, numa casa arrendada, pela qual paga cerca de 1 500,00€ (mil e quinhentos) euros de renda.
18. O arguido despende cerca de 350,00€ (trezentos e cinquenta) euros mensais com despesas domésticas, sendo que o seu cônjuge, com quem reside, aufere um rendimento mensal de 1 800,00€ (mil e oitocentos) euros.
19. A arguida não possui atividade desde o final do ano de 2023.
20. A arguida não possui antecedentes criminais registados.
21. O arguido possui os seguintes antecedentes criminais registados:
a. O arguido foi condenado, por decisão proferida em 10-10-2013, transitada em julgado em 15-12-2014, pela prática, em 26-06-2007, de 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo Art. 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), que perfaz o montante total de 875,00€ (oitocentos e setenta e cinco) euros, extinta pelo cumprimento em 06-10-2016 – Proc. n.º 488/08.1GABNV, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Lisboa – JL Criminal – Juiz
b. O arguido foi condenado, por decisão proferida em 26-02-2019, transitada em julgado em 28-03-2019, pela prática, em 12-2016, de 1 crime de falsidade informática, p. e p. pelo Art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, e de 1 crime de 1 falsificação de boletins, atas ou documentos, p. e p. pelo Art. 256.º, n.º 1, als. b), d), e) e f) do Código Penal, na pena única de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de 7,00€ (sete euros), que perfaz o montante total de 2 380,00€ (dois mil trezentos e oitenta) euros, extinta pelo cumprimento em 14-06-2023 – Proc. n.º 6335/17.6T9SNT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra - JL Criminal – Juiz
B. FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a presente causa, expurgados de matéria conclusiva ou de direito, resultaram não provados os seguintes factos:
i. No momento descrito em 7., a quantia recebida e não entregue pelo arguido aos cofres do Estado correspondia a 9.444,71€ (nove mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e setenta e um cêntimos)».
INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO
Compulsados os autos, além da tramitação processual corretamente referida na sentença recorrida quando apreciou a suscitada “nulidade por ausência de defensor”, constata-se que:
1. O recorrente prestou termo de identidade e residência no dia 28.07.2023, indicando, como local de envio de futuras notificações, nos termos do artigo 196º, nº 2, do CPP, “…….., Monte Abraão – 2545-307 Queluz” (cfr. folha 112 da referência citius 26748461, de 15.11.2024).
2. Consta, no despacho de 13.03.2025, do Ministério Público, que: “Consigno contato com o arguido HH que referiu não ter recebido a notificação por ter alterado a morada para Rua ……, ... Sesimbra” (cfr. referência citius 156228814, de 13.03.2025).
3. No termo datado do dia 14.03.2025, consta que: “consigno que em conformidade com o d. Despacho de referência 156228814, procedi à alteração de morada, para dar cumprimento ao 2º paragrafo do referido”.
4. A acusação, deduzida em 21.05.2025, foi notificada ao recorrente via postal simples com prova de depósito enviada para a Av. ……, Monte Abraão – 2545-307 Queluz (referência citius 158391156, de 26.06.2025).
5. A notificação do recebimento da acusação e da faculdade de apresentar contestação e meios de prova no prazo de vinte dias foi notificada ao recorrente via postal simples com prova de depósito enviada para a Av. …….Monte Abraão – 2545-307 Queluz (vide referência citius 159697046, de 24.09.2025).
6. A marcação de data para julgamento foi notificada ao recorrente via postal simples com prova de depósito enviada para a Av. …….., Monte Abraão – 2545-307 Queluz (cfr. referências citius 160551698, de 31.10.2025 e 161546566, de 19.12.2025).
7. O julgamento teve três sessões, excluindo a sessão de leitura da sentença.
8. Na primeira sessão, em 03.02.2026, verificando-se a “falta” do recorrente, foi proferido o seguinte despacho: “(…) Relativamente à falta do arguido uma vez que se encontra regularmente notificado e não logrou justificar a sua falta de comparência, vai condenado em multa processual, que se fixa em 2 UC’s, nos termos do art.º 116º nº 1 do CPP.
No mais, sem prejuízo de se designar uma nova data para a sua audição, por se entender que a presença do arguido desde o início do julgamento não se afigura absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade material, determino desde já o início do julgamento na ausência do arguido, sendo o mesmo, para todos os efeitos legais, representado pela sua Ilustre Defensora – cfr. art.º 333º nº 1 do CPP”.
9. Ainda na primeira sessão, na parte final, designou-se a continuação da audiência de julgamento o dia 19.02.2026 e determinou-se a emissão de mandados de detenção do recorrente.
10. Os mandados foram emitidos tendo inserta, como local de cumprimento, a Av. …….., Monte Abraão – 2545-307 Queluz (referência citius 162371570, de 04.02.2026).
11. Por email enviado às 22H32M do dia 18.02.2026, o recorrente comunicou que: ”Fui notificado relativamente ao processo nº 519/23.5IDLSB há cerca de 30 minutos, pelas 21:55h. O agente da GNR conseguiu entrar em contacto comigo via telefone, através do número cedido pelos inquilinos que ocupam o meu imóvel sito na Avenida 3.
Acedi prontamente a ir ao encontro do agente para assinar a notificação.
No entanto, não me é possível estar amanhã às 09:10h como solicitado na notificação por ser demasiado em cima.
Vivo desde dezembro de 2024 na Rua …, com a morada alterada no cartão de cidadão desde essa altura, e não tenho forma de em tão poucas horas me deslocar ao tribunal. Acabo o trabalho todos os dias por volta das 02:30 da manhã. E o meu núcleo familiar, composto por mim e pelo meu marido, tem apenas um carro no momento. Temos horários diferentes e zonas de trabalho diferentes. Pelo que preciso de mais tempo para me orientar caso seja necessário ir de transportes.
(…)
Peço, por isso, ao tribunal, o favor de remarcar a data da audiência, de forma a que possa comparecer e cumprir com a obrigação que me é pedida por vossas excelências.
Deixo também o meu contacto telefónico: ...” (referência citius 29611934, de 19.02.2026).
12. Na segunda sessão do julgamento, em 19.02.2026, consta na ata que: “efetuei contactos com a PSP de Massamá, responsável pelo cumprimento dos mandados de detenção de Sintra, e pelos mesmos fui informada de que se haviam deslocado à morada indicada nos mandados e terem confirmado que a casa é da propriedade do arguido mas que nesse momento ali habitam outras pessoas que não sabem qual a localização do mesmo. Os mesmos informaram a PSP de um contacto telefónico (...).
Efetuei contacto com o arguido através daquele contacto, tendo o mesmo atendido e informado os autos que havia sido notificado da diligência no dia de ontem já a uma hora tardia e que não conseguiria comparecer no dia de hoje ao julgamento. Mais informou que havia enviado, ainda no dia de ontem, um e-mail ao processo informando a sua nova morada e informando a justificação da sua não comparência. E-mail esse que já se encontra junto aos autos”.
13. Consta na ata que, de seguida, foi ordenado que se retomasse a produção da prova.
14. No final da segunda sessão, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o requerimento junto ao processo pelo arguido em 18 de fevereiro de 2026, requerendo a designação de uma nova data para a sua comparência, e uma vez que não se mostrou possível o cumprimento dos mandados de detenção emitidos, e ainda atento o promovido e requerido, interrompe-se a presente diligência e designa-se o próximo dia 06 de março de 2026, pelas 09 horas e 10 minutos, para a tomada de declarações ao arguido, nos termos do artigo 333.º n.º 3 do Código de Processo Penal”.
15. A defesa do recorrente, em 25.02.2026, juntou requerimento aos autos pelo qual suscitou a questão de nunca ter tido conhecimento da proposta de suspensão provisória do processo, manifestando a sua disponibilidade para aceitar a aplicação desse mecanismo processual e requerendo prazo para cumprimento das injunções que vierem a ser fixadas. Requereu a declaração de nulidade por violação do artigo 32º da CRP e, subsidiariamente, a notificação da proposta da suspensão provisória do processo, com a suspensão ou adiamento da diligência agendada para 06.03.2026. (referência citius 29657381, de 25.02.2026).
16. O requerido em 15. foi indeferido por despacho de 02.03.2026 (em síntese, por a notificação sobre a possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo ter sido expedida, via postal simples, com data de 20.11.2024, para a exata morada do termo de identidade e residência, cuja alteração, até esse momento, nunca fora comunicada), do qual não foi interposto recurso.
17. Na terceira sessão do julgamento, em 06.03.2026, com a presença do recorrente, “foi pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário do arguido AA que na posse da mesma declarou uma nulidade processual, tendo sido solicitada a anulação da nomeação do defensor bem como a determinação de nova nomeação de patrono, por entender que o seu ora constituinte não teve, até ao momento defesa constituída”.
18. A apreciação de tal requerimento foi relegada para final.
19. Consta na ata ainda que “Após ter feito uma exposição sucinta sobre o objeto do processo, nos termos do art.º 339.º do C.P.P., a Mmª Juiz de Direito deu a palavra à Digna Procuradora da República e aos ilustres mandatários presentes, para cada um deles indicar, se assim o desejarem, sumariamente, os factos que se propõem provar, prescindindo todos das exposições introdutórias”.
20. Após, o recorrente foi identificado e declarou não pretender prestar declarações sobre os factos. Ouvida a gravação, constata-se que a acusação lhe foi lida após a sua identificação e que, num momento adiante, o mesmo acedeu a prestar declarações sobre as suas condições pessoais e económicas.
21. O recorrente compareceu à leitura da sentença, em 20.03.2026.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Nulidade insanável por ausência de defensor e por notificações feitas para morada que já havia sido alterada e comunicada
O recorrente suscita a nulidade processual, que enquadra no artigo 119º. Al. c), do CPP, seja por ausência de defensor, seja por ter comunicado alteração de morada que foi desconsiderada.
Na motivação, começa por mencionar que:
1. “Em 13 de março de 2025 (Ref. 156228814), o Recorrente comunicou formalmente ao Tribunal a alteração do seu domicílio para Sesimbra, o que foi averbado e confirmado por despacho judicial.
2. Não obstante, o Tribunal continuou a remeter notificações essenciais – incluindo a notificação da Acusação (Ref. 159697046) e a notificação da Audiência de Julgamento (Ref. 160551698 / 28903562) – para a morada antiga em Queluz”.
E prossegue, alegando ter estado sem defensor, nos seguintes moldes:
“Aesta falha estrutural soma‑se um segundo vício igualmente determinante: a inexistência de defensor validamente nomeado durante o período crítico em que deveriam ter sido apresentados a contestação e o respetivo rol de testemunhas, impossibilitando, na prática, o exercício de qualquer defesa útil:
i) o defensor nomeado alertou para a incompatibilidade em 31/10/2025 (Ref. 28903562).
ii) o Tribunal deferiu o pedido em 03/11/2025 (Ref. 160569795).
iii) contudo, não nomeou novo defensor ao arguido, nomeando-o erroneamente para a sociedade (Ref. 160613293).
iv) a Ordem dos Advogados só corrigiu o lapso em 19/12/2025 (Ref. 161547986)”.
Esta segunda questão foi suscitada na terceira sessão da audiência de julgamento, tendo sido decidida na sentença.
Já a primeira questão não foi (pelo menos formalmente) colocada, dependendo a sua apreciação de a mesma ser considerada nulidade insanável, conhecida a todo o tempo, ou uma irregularidade de conhecimento oficioso.
Vejamos da bondade da sua alegação.
Remetendo para o que se expôs nos pontos 1. a 6. das “INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO”, é manifesto que, em 13.03.2025, o recorrente comunicou a alteração da morada, para um endereço sito em Sesimbra, que foi considerada (pontos 2 e 3).
Porém, todas as demais notificações, sejam da acusação, seja do recebimento da acusação, seja da marcação de julgamento, foram enviadas para a desatualizada morada de Queluz.
A acusação deve ser notificada ao arguido – artigo 283º, nº 5, do CPP, que remete para o artigo 277º, nº 3, do CPP.
Esta notificação, que, atento o disposto no artigo 113º, nº 10, do CPP, não se basta com a notificação ao defensor e exige a notificação do próprio arguido, faz-se nos moldes a que alude o seu nº 3, conjugado com o artigo 196º, nsº 2 e 3, al. c), igualmente do CPP.
Apesar de o artigo 196º, nº 3, al. c), do CPP, referir que a alteração de morada deve ser comunicada por “requerimento entregue ou remetido à secretaria onde os autos se encontrem a corram nesse momento”, entendemos que não é caso de se considerar inválida ou irregular a tomada de conhecimento, no processo em apreço, da nova morada.
Seguindo de perto a anotação feita ao artigo 196º do CPP por Tiago Caiado Milheiro no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, páginas 137 e 138, (§51), “a exigência de registo visa garantir a prova por parte do arguido que realizou a comunicação da alteração”, admitindo até, numa interpretação atualista, a comunicação por correio eletrónico ou por uma qualquer nova tecnologia.
Ora, resulta dos autos que terá existido um qualquer e não concretizado contacto entre o recorrente e o então titular do inquérito através do qual aquele comunicou ter alterado a morada, o que ficou consignado por escrito no início do despacho de 13.03.2025. A prova da comunicação da alteração está feita e está consignada por escrito, tendo sido acolhida pela secretaria no termo de 14.03.2025, pelo que, a partir daí, seria entrarmos num formalismo desrazoável e incompreensível se concluíssemos algo mais ser exigido ao recorrente
Assim sendo, é cristalino que as notificações, da acusação, do recebimento da acusação e da marcação de julgamento foram enviadas para uma morada incorreta.
Os autos continham, desde 13.03.2025, outra morada.
A não notificação da acusação não constitui uma nulidade, insanável ou não, por não constar no elenco das previstas nos artigos 119º e 120º do CPP e por não se ver que possam assim ser consideradas em outras disposições legais.
Caímos, assim, no domínio das irregularidades, sobre as quais dispõe o artigo 123º do CPP do seguinte modo:
1- Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2- Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.
Aqui chegados, coloca-se questão é a de saber se se trata de uma irregularidade dependente de arguição, no apertado prazo de três dias (nº 1) ou de conhecimento oficioso, no momento em que dela se tiver conhecimento (nº 2).
E a questão não é despicienda, já que o recorrente teve conhecimento de que estava a ser julgado (sem ter sido notificado da acusação) em 18.02.2026 e a sua defesa, em 25.02.2026, apenas questionou a não notificação sobre a suspensão provisória do processo. Ou seja, no prazo de três dias, a questão da não notificação da acusação (naturalmente posterior à notificação sobre a suspensão provisória do processo) não foi suscitada.
Segundo uma tese, minoritária, de que é exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2025, processo 183/23.PAPST.L1-94, relator Diogo Coelho de Sousa Leitão: “A falta de notificação ao arguido da acusação pelo Ministério Público configura uma mera irregularidade dependente de arguição, visto esta situação ser em princípio sanável com a prolação do despacho previsto no artigo 311.º-A do Código de Processo Penal, não se beliscando as garantias básicas de defesa do arguido.
Já a não notificação ao arguido do despacho de recebimento da acusação, previsto naquele artigo 311.º-A, mesmo que mais à frente venha a ser notificado da data do julgamento, configura uma irregularidade que, pela sua gravidade, é de conhecimento oficioso, enquadrável no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal”.
Este acórdão tem inserto um voto de vencido de Ana Marisa Arnêdo, segundo o qual: “acompanhamos a jurisprudência maioritária que propugna que a falta de notificação do despacho de acusação afecta, indelevelmente, os direitos fundamentais do arguido e, por isso, é uma irregularidade de conhecimento oficioso7.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 650/12.2PBFAR-A.E1, in www.dgsi.pt, «O que se discute é que o Ministério Público não notificou o conteúdo da acusação ao arguido. Tão só.
E para isso também serve o artigo 311º do Código de Processo Penal na sua vertente de saneamento do processo. Porque o artigo não limita o seu papel ao possível controlo dos defeitos manifestos da acusação em termos substanciais, nem ao conhecimento de uma precisa questão processual - a al. b) do n. 2 – também, e com prioridade, a conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que possa desde logo conhecer.
E a inexistência de notificação da acusação é uma questão prévia que obsta a conhecer de mérito e que o juiz está legitimado a conhecer no momento do artigo 311º do Código de Processo Penal.
Só faltava que o descarado desrespeito por um direito constitucional e convencional fosse de conhecimento vedado ao juiz no momento em que ele deve conhecer de questões prévias e incidentais.
E, vendo o juiz que a notificação da acusação não existe, tem que constatar um vício processual de grande relevo, na medida em que essa notificação é uma exigência processual com bastos aspectos substantivos.
Esse vício processual tem importantes reflexos substantivos – não é uma mera questão processual – já que briga com o direito a conhecer os factos de que se é acusado, a saber qual o objecto do processo e o âmbito do julgamento a que poderá ser submetido”.
Também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2023, processo 1837/11.0GACSC.L2-9, relatora Raquel Lima, se concluiu que “a falta de notificação constitui uma irregularidade que o Juiz do tribunal a quo pode conhecer oficiosamente ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada”.
Mesmo depois de ser proferido acórdão ou sentença e em sede recursiva.
Neste citado acórdão, pode ler-se com interesse, que: “como se escreveu num Acórdão desta Relação de Lisboa de 08-09-2020 in www.dgsi.pt. “O Juiz do tribunal a quo pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada.
(…)
Como refere Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado”, 7.ª edição, pág. 253, em anotação ao art.º 123.º, com o qual se concorda “Apesar das irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos n.ºs 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador.”
(…)
Se consideramos existir uma nulidade insanável a questão levantada no recurso termina por aqui, julgando-se o mesmo procedente e declarando nulo todo o processo que ocorreu após a prática daquele acto, incluindo julgamento e Acórdão.
A consideramos que se trata de uma irregularidade e que a mesma não foi suprida quando os autos foram sujeitos à apreciação do juiz para designar data para julgamento, teremos um efeito “bola de neve” na medida em que tal omissão vai a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores”.
Ainda deste Tribunal da Relação de Lisboa, veja-se, com interesse, o acórdão de 20.02.2025, processo 629/21.3GLSNT.L1-9, relatora Maria de Fátima Bessa, segundo o qual “a notificação ao arguido da acusação, do despacho de recebimento da acusação e do despacho que designa dia para julgamento, em morada diferente da comunicada pelo arguido através de requerimento que deu entrada nos autos, nos termos do art.º 196.º, n.º3, al. c) do CPP, não estando prevista nos artigos 119.º e 120.º do CPP, não constitui nulidade, insanável ou dependente de arguição, mas simples irregularidade, nos termos dos artigos 118,º, n.º2 e 123.º do mesmo Código.
Porém trata-se de irregularidades (art.º 118.º, n.º 2, do CPP), com reflexos no exercício de direitos de defesa do arguido (art.º 32.º, da CRP) e no direito a um processo justo e equitativo, nos termos do art.º 6.º, § 3.º, al. c) e 5.º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos Humanos) e 48.º, § 2.º da CDFUE (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), afectando dessa forma a validade de todos os actos processuais posteriores, sendo por isso de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP, devendo ser reparadas oficiosamente no momento em que se tomar conhecimento delas.
Tais irregularidades determinam a anulação de todo o processado a partir do despacho de recebimento da acusação, incluindo o julgamento e a sentença”.
Também no Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 18.04.2023, processo 535/22.4GESLV-A.E1, relator Carlos de Campos Lobo, se considerou, a propósito da não notificação da acusação, que “Tal, não configurando nulidade insanável nem nulidade dependente de arguição nos termos do plasmado, respetivamente, nos artigos 119.º e 120.º do CPPenal, parece constituir uma irregularidade com previsão no n.º 2 do artigo 123.º do CPPenal, uma vez que, estando em causa uma situação passível de afetar / diminuir o espaço de garantia de direitos fundamentais, como seja o reagir atempada e prontamente a uma acusação e, nessa medida, esta ter que chegar devidamente ao seu destinatário, emerge situação em que o julgador deve intervir oficiosamente por não ter havido arguição tempestiva”.
Voltando ao caso dos autos, além desta irregularidade, que se considera poder e dever ser conhecida oficiosamente, temos a não notificação do arguido das datas do julgamento, já que, uma vez mais, as cartas foram endereçadas para a morada já desatualizada.
O art.º 119º, alínea c), do CPP, comina de nulidade insanável “a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência”. Ora a audiência de julgamento é uma das situações em que é obrigatória a comparência do arguido (cfr. artsº 332º, nº 1, e 61º, nº 1, al. a), todos do CPP).
Por isso mesmo, não podia o Tribunal recorrido começar o julgamento, como efetivamente fez, apelando ao artigo 333º, nº 1, do CPP, já que este preceito pressupõe a válida notificação do arguido que, no caso, não se verificava.
E não se diga que, afinal, o recorrente sempre compareceu no julgamento, no caso na terceira sessão, e que, assim, esteve presente no julgamento, pelo que inexiste a nulidade do art.º 119º, alínea c), do CPP.
Na verdade, o recorrente não esteve, por não ter sido notificado validamente, nas primeira e segunda sessões. Em qualquer dela foi produzida prova, ouvindo-se uma testemunha. Não consta da ata da terceira sessão que, porventura, tivesse sido dado conhecimento ao recorrente do que se passou na sua ausência.
A nulidade a que se refere o art.º 119º, alínea c), do CPP, é, por definição, insanável, não se convalidando com a presença posterior do arguido, que nem sequer podia (como, aliás, não fez), renunciar a invocá-la ou aceitá-la.
Da mesma forma, a leitura da acusação feita na terceira sessão do julgamento, quando o processo já estava inquinado da nulidade do artigo 119º, al. c), do CPP, não poderia nunca equivaler à sua notificação, tanto mais que à leitura se seguiu a simples e imediata continuação da audiência.
Assim, dúvidas não existem da nulidade insanável decorrente da falta do arguido à audiência de julgamento por não estar notificado para a mesma.
A consequência de todo o exposto é a declaração da nulidade de todo o processado a partir do recebimento da acusação, incluindo o julgamento e a sentença no que respeita ao arguido recorrente.
O conhecimento das demais questões suscitadas no recurso fica, consequentemente, prejudicado.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em declarar nulo todo o processado a partir da omissão da notificação da acusação ao recorrente AA, a regularizar pela autoridade judiciária competente.
Sem custas.
Notifique.
(O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.)
Lisboa, 9 de julho de 2026
Ana Cristina Cardoso
Pedro José Esteves de Brito
Ester Pacheco dos Santos
1. José M. Lopes, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Tomo I”, Edições Almedina S.A., 2.ª edição, 2022, p. 750.
2. José M. Lopes, ob. citada, p. 751.
3. José M. Lopes, ob. citada, p. 755-756.
4. Publicado na dgsi, tal como os demais arestos que se citarão.