000775 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: A. Vaz Pereira
Processo: 000775
ACORDAO
Descritores: Arguição de nulidade, Infracção disciplinar, Pena disciplinar, Existencia material da falta, Professor do ensino liceal, Fundamentação per relationem, Despacho concordo, Prova de avaliação, Poderes do juri, Livro de ponto
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00000201
Nr Documento: SAP19550526000775
Indicações Eventuais: JURISPRUDENCIA PACIFICA DO PLENO:A FUNDAMENTAÇÃO PODE CONSISTIR EM MERA CONCORDANCIA COM UM PARECER FUNDAMENTADO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e6f4f3b31c1c91c8802568fc0037fd10
Sumário
Considera-se devidamente fundamentado, para os efeitos do artigo 56, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, o despacho ministerial de concordancia com um parecer fundamentado do Conselho Permanente da Acção Educativa. Constituem infracções disciplinares, por parte de um professor do liceu, o registo num livro de ponto de materia estranha a finalidade deste, incluindo censura ao procedimento do respectivo reitor e o julgamento subjectivo e injusto da prova de uma examinanda. Esta segunda infracção acha-se abrangida pelo artigo 22 do referido estatuto.