Considera-se devidamente fundamentado, para os efeitos do artigo 56, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, o despacho ministerial de concordancia com um parecer fundamentado do Conselho Permanente da Acção Educativa.
Constituem infracções disciplinares, por parte de um professor do liceu, o registo num livro de ponto de materia estranha a finalidade deste, incluindo censura ao procedimento do respectivo reitor e o julgamento subjectivo e injusto da prova de uma examinanda.
Esta segunda infracção acha-se abrangida pelo artigo
22 do referido estatuto.