I- Os titulos de rendimento que figuram na "carteira de titulos" dos bancos comerciais, dadas as caracteristicas funcionais desta, são destinados a revenda, não constituindo, por isso, "bens para reserva ou fruição".
II- Os ganhos obtidos com a revenda desses titulos, imputaveis como são ao exercicio de uma actividade comercial, estão sujeitos a contribuição industrial.
III- E de admitir a regularização contabilistica dos excedentes de amortização de elementos do activo imobilizado incorporeo, não considerados para efeitos fiscais, embora praticados em 1962, por aplicação da doutrina contida no n. 9 da Portaria n. 21867, de 12 de Fevereiro de
1966, tomando-se, assim, como "custos" de futuros exercicios.
IV- Antes da alteração introduzida pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 48316, de 5 de Abril de
1968, os centros de alegria no trabalho não estavam incluidos entre as entidades referidas na alinea b) do artigo 36 do Codigo da Contribuição Industrial.
Aquele preceito constitui uma norma inovadora.