“No procedimento especial de despejo movido no Balcão Nacional do Arrendamento por CC, DD e EE contra AA e BB, remetido ao Juízo Local Cível de Portimão na sequência da dedução de oposição pelos requeridos, estes, inconformados com a sentença proferida em 12 de Junho de 2023 – que julgou procedente o procedimento especial de despejo e improcedente a reconvenção deduzida, apresentaram requerimento de interposição de recurso no qual impugnaram igualmente os três despachos seguintes: i) despacho de 11-09-2022, que decidiu aplicar aos requeridos uma taxa sancionatória excecional que fixou em 6 UC; ii) despacho que antecedeu a sentença, proferido na mesma data, no qual se considerou não verificada nulidade arguida pelos requeridos, se teve por não escritos determinados artigos de requerimento pelos mesmos apresentado e se condenou os requeridos em custas; iii) despacho proferido a seguir à sentença, na mesma data, que ordenou o envio ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, de certidão a extrair de parte dos autos.
Tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos:
“REFª: 46160267 de 17.07.2023- Os réus, segundo o que se depreende das alegações de recurso, e das conclusões, por si apresentadas recorrem:
- 1)do despacho que os sancionou com taxa sancionatória e que data de 11.09.2022, considerando que se trata de uma “decisão surpresa” em face da não observância prévia do contraditório;
- 2)do despacho que foi prolatado simultaneamente com a sentença, mas apenas no segmento em que não admitiu a ampliação da defesa (conformando-se os réus com a não alteração da forma processual), segmento decisório este último que não se acha fundamentado, e, com o qual os réus ficaram igualmente surpresos, sendo que sustentam ainda que a sua atuação processual, ainda que hajam arguido nulidades, não pode revelar como incidente processual tributável, o qual foi ainda assim tributado de forma violentíssima, não o devendo, contudo, ter sido;
- 3)do despacho que determinou a comunicação ao MP do documento cujo conteúdo foi valorado como inverídico, com o qual mais uma vez os recorrentes ficaram surpresos, sendo que se trata, igualmente, de um despacho que não só violou o direito ao contraditório como também, mais uma, não se acha fundamentado.
- 4)da sentença proferida em 13.06.2023, que consideram, quanto aos factos que foram valorados como não provados, e que respeitam ao pedido reconvencional, não foi objeto de qualquer fundamentação de facto, afigurando-se ainda a alegada fundamentação (alegadamente inexistente) também ela ambígua e obscura, tendo em todo o caso o tribunal aplicado de forma incorreta ou errónea o direito aos factos que valorou como provados.
Ora, sucede que o recurso mencionado em 3), nem sequer é admissível, como os próprios recorrentes o sabem (dado não ter qualquer conteúdo decisório), ao que acresce, que nenhum dos recursos, é, igualmente tempestivo.
Sendo que não é a atuação errónea da própria secção de processos que confere tempestividade aos atos processuais praticados sem observância dos prazos legais de natureza perentória que foram definidos pelo próprio legislador.
Com efeito, a decisão que aplicou a taxa sancionatória, embora pudesse ser em abstrato objeto de recurso, sempre estaria em causa um recurso autónomo, que deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias, de acordo com o preceituado no nº 6 do art.º 27º do Regulamento das Custas Processuais e em consonância com o que preceitua a al. e) do nº 2 do artº 644º do CPC. E verificando-se uma qualquer nulidade processual secundária (nomeadamente por inobservância do direito ao contraditório), a mesma deveria, também ela ter sido arguida, no prazo de 10 (dez) dias a partir do seu conhecimento – art.º 199, n.º 1 e 149.º, ambos do Cod. de Proc. Civ., sob pena de sanação, não havendo, assim, qualquer utilidade no conhecimento de nulidade processual que se encontra sanada e é igualmente alegada com referência a uma decisão que se acha também ela transitada em julgado e como tal é insuscetível de qualquer modificação.
Na medida em que os presentes autos natureza têm natureza urgente - nos termos conjugados dos nºs 5 e 8 do artigo 15º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e artigo 638º, nº1, segunda parte do Código de Processo Civil - e não foi interposto recurso da matéria de facto, na medida em que os recorrentes se limitaram a arguir nulidades da sentença, mas não requereram a reapreciação da prova gravada, não tendo igualmente dado cumprimento ao disposto no art.º 640.º do Codigo Civil - o prazo de recurso quer quanto ao despacho mencionado no antecedente ponto 2) e quanto à sentença proferida, sempre seria de 15 dias (art.º 638.º do Cod, de Proc. Civ), e como tal terminou a 03.07.2023, podendo tal direito, ainda assim, ser exercido, por via da dilação prevista no art.º 139.º, n. º5 do Cod. de Proc. Civ, até (à data limite) de 06.07.2023.
Ora, tendo os recursos, cuja tempestividade se aprecia, sido interpostos em 17.07.2023, os mesmos afiguram-se, para além da evidente inadmissibilidade legal de um deles, igualmente, na sua totalidade, pelos motivos supre expostos, extemporâneos, motivo pelo qual não podem ser admitidos.
Pelo que mais uma vez, nenhuma utilidade tem de conhecer das nulidades (decorrentes da falta de fundamentação e ou da fundamentação ininteligível) e ou da inobservância do contraditório, que os recorrentes sustentam que afetam o despacho mencionado em 2) e a sentença.
Nestes termos, face à extemporaneidade dos recursos interpostos, e, também da inadmissibilidade legal do recurso mencionado em 3), não os admito, em cumprimento do disposto no art.º 641.º n. º2, al. a) do Cod. de Proc. Civ.
Notifique.
Custas pelo incidente, a cargo dos recorrentes, que fixo em 2 (duas) UC - art.º 7.º, n. º4 do RCP”.
Os recorrentes reclamaram da decisão sustentando que os seus recursos deveriam ser admitidos.
No Tribunal da Relação de Évora, por decisão singular proferida em 30 de Outubro de 2023, foi indeferida a reclamação e mantida a decisão de 1ª instância quanto à não admissão dos recursos.
Foi apresentada pelos recorrentes reclamação para a Conferência.
Foi então proferido, em Conferência, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 7 de Dezembro de 2023, que indeferiu a reclamação.
Vieram os reclamantes apresentar agora recurso de revista contra esse acórdão (proferido em Conferência), apresentando as seguintes conclusões:
I. Subjacente a este recurso de revista não se perfila, como se poderia pensar à primeira vista, uma situação de dupla conforme que esteja de alguma sorte a ser “ignorada”, II.Isto porque, estando embora aqui em causa, um caso de inadmissão, pela Primeira Instância, da apelação intentada pelos ora recorrentes, por pretensa extemporaneidade na apresentação das alegações (apresentação das mesmas em 30 dias, em vez dos pretendidos 15), III.O caso só foi conhecido e apreciado, pela primeira vez – de acordo aliás com o decidido no sumário do Ac. da Relação de Évora, de 12/4/18, tirado no proc. 1713/16.0T8FAR-B.E1, relatado por Tomé de Carvalho - pela Conferência do Tribunal da Relação de Évora, IV.Para a qual reclamaram os recorrentes.
V.Deve, portanto, a vertente revista ser admitida, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 671º do NCPC (como ensina o Mmo. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, a fls. 406 e ss. da 7ª Edição actualizada do seu Recursos em Processo Civil, Almedina 2022: trata-se aqui de um caso de admissibilidade da revista, estribada no recurso do acórdão da Relação que determina o “termo do processo” (total ou parcial), “a partir da confirmação ou da verificação primária de circunstâncias reveladoras de qualquer forma deextinção da instância, seja (…),seja ainda por via da rejeição do recurso de apelação por inverificação dos respectivos pressupostos (v.g. (…) extemporaneidade) (...)”, cfr. a este propósito, os acórdãos do STJ de 9/6/16, tirado no proc. nº 6617/07.5TBCSC.L1, e de 28-1-16, prolatado no proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, ambos relatados por Abrantes Geraldes).
Isto dito, e entrando nas alegações da revista, temos que:
VI.A Primeira Instância não admitiu o recurso de apelação aí intentado pelos ora recorrentes, com fundamento na sua extemporaneidade.
VII.Inconformados, reclamaram, estes, primeiro para a Mma. Juiz Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de ´Évora, VIII.E, depois, como esta Senhora Magistrada confirmasse o decidido na Primeira Instância, para a Conferência.
IX.Aqui, elocubraram longamente, os Senhores Juízes Desembargadores, sobre o facto de o PED (processo especial de despejo) ser ou não ser um processo urgente, acabando a decidir que o era, razão para qual indeferiram a admissão da dita apelação, uma vez que, os ora recorrentes, então apelantes, se haviam louvado no decidido no Ac. do STJ de 24/11/2016 (em especial na súmula III do sumário), tirado no proc. nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1, relatado por Tomé Gomes, para entenderem poderem aforar a mesma apelação em 30 dias, e não nos 15 dias próprios dos ditos processos urgentes, já que neste Aresto se entendia justamente não ser, o PED, um processo urgente.
X.Para melhor compreensão, transcrevemos de seguida, na íntegra, e com a devida vénia, os argumentos então expendidos pelos Senhores Juízes Desembargadores que compunham a Conferência, e que são do seguinte teor:
“Está emcausa, na presente reclamação, averiguar qual o prazo para a interposição do recurso da sentença proferida e, de seguida, verificar se o requerimento de interposição do recurso foi apresentado dentro ou fora do prazo.
Adecisão reclamada entendeu ser aplicável o prazo de 15 dias, com fundamento na natureza urgente do processo, tendo considerado extemporânea a apresentação pelos requeridos do requerimento de interposição do recurso.
Discordam os reclamantes do prazo de interposição do recurso tido em conta pelo tribunal de 1ª instância, sustentando ser aplicável o prazo geral de 30 dias, motivo com base no qual defendem a tempestividade do requerimento de interposição do recurso apresentado.
Vejamos qual o prazo para interposição do recurso da sentença recorrida, considerando que foi proferida no âmbito de procedimento especial de despejo.
O procedimento especial de despejo consiste num meio processual previsto no artigo 15ª da Lei nº 6/2006, de 27-02 (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano), na redação introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14-08, o qual se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quandooarrendatárionãodesocupeolocadonadataprevista naleiounadatafixada por convenção entre as partes.
Dispõe o artigo 15ª-S da Lei n.o 6/2006, de 27-02 (na indicada redação), além do mais, o seguinte:
5- Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação.
8 - Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente.
Por seu turno, o nª 1 do artigo 638ª do Código de Processo Civil tem a redação seguinte:
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.o 2 do artigo 644º e no artigo 677º.
Estando em causa recurso de decisão proferida pela 1ª instância em sede de procedimento especial de despejo, cumpre averiguar se se trata de processo urgente, qualificação que determinará a aplicabilidade do prazo reduzido de 15 dias ou, em caso negativo, do prazo geral de 30 dias, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 638º do CPC..
A interpretação dos n.ºs 5 e 8 do artigo 15º-S, bem como a qualificação do procedimento especial de despejo como processo urgente, configura matéria controvertida na jurisprudência.
Os reclamantes louvam-se na tese consagrada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 24-11-2016 (relator: Tomé Gomes), proferido na revista n.º 470/15.2T8MNC-A.G1.S1 -2.a Secção (publicado em www.dgsi.pt), de cujo sumário consta, além do mais, o seguinte: I - Segundo os nºs 5 e 8 do art. 15º-S da Lei n.o 6/2006, de 27-02, na redação dada pela Lei nº 31/2012, de 14-08, no procedimento especial de despejo ali regulado, os prazos correm em férias judiciais e os atos a praticar pelo juiz têm carácter urgente, não existindo norma que estabeleça, em termos globais, a urgência desse procedimento. II - Afora aquelas duas hipóteses, não é lícito qualificar todo aquele procedimento como urgente, o que deixa de fora os prazos para as partes interporem recurso ordinário,que é de trinta dias, ainda que correndo em férias judiciais, nos termos da 1ª parte do nº 1 do art. 638º do CPC ex vi do nº 5 do mencionado art. 15º-S da Lei n.o 6/2006. III – (...).
Porém, em acórdãos mais recentes, o STJ tem decidido que o procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e que, por isso, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias, A título exemplificativo desta segunda orientação, podem indicar-se os acórdãos seguintes:
- acórdão do STJ de 07-03-2017 (relatora: Ana Paula Boularot), proferido na revista nº 2732/15.0YLPRT.L1-A.S1 - 6.a Secção (publicado em www.dgsi.pt), de cujo sumário consta:
O prazo para interposição de recurso de apelação em procedimento especial de despejo é de 15 dias, por ter natureza urgente, e não se suspende durante as férias judiciais nem goza de qualquer dilação – arts. 638º, nº 1, segunda parte, do CPC, e 15º-S, n.ºs 5 e 8 do NRAU ;
- acórdão do STJ de 04-11-2021 (relatora: Maria Clara Sottomayor), proferido na revista nº 427/19.4YLPRT.L1.S1 - 1ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), de cujo sumário consta: O procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e por isso o prazo de interposição de recurso é de quinze dias, nos termos conjugados dos n.ºs 5 e 8 do art. 15º-S (aditado à Lei n.o 6/2006, de 27-02, pela Lei n.o 31/12, de 14-08) e do art. 638º, nº l, 2ª parte, do CPC.
É certo que a lei não qualifica expressamente o procedimento especial de despejo como processo urgente; porém, o regime jurídico deste procedimento assume características típicas dos processos urgentes, ao prever que os atos a praticar pelo juiz no âmbito desse processo assumem carácter urgente, bem como que os prazos do procedimento não se suspendem durante as férias judiciais e que não é aplicável qualquer dilação, conforme dispõem os nªs 5 e 8 do citado artigo 15º-S.
Estabelecendo a regra da continuidade dos prazos, o artigo 138º dispõe, no nº1, que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo,suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duraçãoforigualousuperioraseismesesousetratardeatosapraticaremprocessos que a lei considere urgentes. Por outro lado, regulando o prazo para os atos dos magistrados, o artigo 156º do CPC dispõe que, na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias, devendo ser proferidos no prazo máximo de dois dias os despachos de mero expediente, bem como os considerados urgentes.
Decorre destes preceitos que, tratando-se de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes, os prazos processuais não se suspendem nas férias judiciais, bem como que os despachos devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
Ora, estabelecendo os nºs 5 e 8 do citado artigo 15º-S que os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente , bem como que os prazos do procedimento não se suspendem durante as férias judiciais e que não é aplicável qualquer dilação, dúvidas não há de que o aludido procedimento assume características típicas dos processos urgentes, devendo ser qualificado pelo intérprete como processo urgente.
Neste sentido, explica Jorge Pinto Furtado (Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Coimbra, Almedina, 2019, p. 807) o seguinte: «(...) toda a estrutura do procedimento especial de despejo está manifestamente construída na redução dos seus prazos, cômputo durante as férias e “sem dilação nenhuma”; na economia e simplicidade de termos, e na adoção de certas providências que se caracterizam pelo objetivo de se finalizar prontamente constituindo-o, apenas como um procedimento que não chega a ser processo – tudo isto o caracteriza, a nosso ver, como urgente».
Como tal, tendo em conta a natureza urgente do procedimento, o prazo de interposição do recurso é de 15 dias, conforme dispõe o n.o 1 do citado artigo 638º quanto aos processos urgentes.
Tendo o ilustre mandatário dos requeridos sido notificado da sentença recorrida por transmissão eletrónica de dados realizada através do Citius a 13-06-2023, considera-se efetuada a notificação no dia 16-06-2023, pelo que o prazo de 15 dias para interposição do recurso terminou a 03-07-2023, sendo certo que não decorreu nesse período qualquer facto com a virtualidade de suspender o decurso de tal prazo.
Mostra-se, assim, extemporâneo o requerimento de interposição do recurso apresentado pelos requeridos no dia 17-07-2023, conforme considerou a 1.a instância na decisão reclamada.
Assim sendo, verifica-se que a determinação do prazo aplicável e a respetiva contagem foram corretamente efetuadas no despacho reclamado, mostrando-se acertado o indeferimento do requerimento.
Como tal, improcede a reclamação apresentada. 3. Decisão, Nestes termos, acorda-se emindeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado. Custas pelos reclamantes.
XI.Entendem, os recorrentes, que não assiste razão a estes decisores.
XII.Desde logo porque os argumentos vindos de transcrever são falaciosos, por assentarem, in totum, em conclusões, e em conclusões de conclusões, entremeadas, aqui e acolá, de induções sem factos-base que as sufraguem.
XIII.Com efeito, sem factos-base, não se pode afirmar, extrapolando estratosfericamente, como faz a Relação, ser indubitável que o PED é um processo urgente, só porque no nº 8 do do art. 15º-S do NRAU se diz que “os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente”, XIV.E, no nº5, que o mesmo dispositivo legal também permite chegar à mesma conclusão, por aí se dizer que, os prazos do PRD, sendo embora os do NCPC, não se suspendem em férias judiciais, nem são passíveis de dilação.
XV.E, por mais valia que tenham, consubstancia um inconsequente “argumento de autoridade”, citar os ponto de vista - melhor, a “opinião”, porque afinal assenta em argumentos tão frágeis e insustentados quanto os da Relação, e os que esta chama à colação em seu socorro, como sejam os recentes acórdãos desse STJ que defendem o ponto de vista contrário ao Aresto esgrimido pelos recorrentes, já acima citado, para entenderem não ser, o PED, um processo urgente - de Pinto Furtado sobre a natureza urgente dos PED, como se de um Diktat se tratasse.
XVI.A convicção da Conferência, sobre a natureza urgência dos PED é, aliás, de nenhuma valia, já que assenta em raciocínios falaciosos e tendenciosos, enquanto que, o Acórdão desse STJ em 24/11/2016 (em especial na súmula III do sumário), tirado no proc. nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1, e relatado por Tomé Gomes, em que os recorrentes se louvaram, assenta numa correcta interpretação da lei (como se sabe, foi recentemente publicada “norma inovadora” - “inovadora” que não “interpretativa”, mais não seja por antes inexistir “norma interpretanda”- que expressamte consagrou a natureza urgente dos PED, o que aliás é mais uma prova, se bem que indirecta, de que, antes, os mesmos PED não tinham tal natureza).
XVII.Daqui que, a decisão da mesma Conferência, exposta na peça analisanda - “Como tal, tendo em conta a natureza urgente do procedimento, o prazo de interposição do recurso é de 15 dias, conforme dispõe o n.o 1 do citado artigo 638º quanto aos processos urgentes.
Tendo o ilustre mandatário dos requeridos sido notificado da sentença recorrida por transmissão eletrónica de dados realizada através do Citius a 13-06-2023, considera-se efetuada a notificação no dia 16-06-2023, pelo que o prazo de 15 dias para interposição do recurso terminou a 03-07-2023, sendo certo que não decorreu nesse período qualquer facto com a virtualidade de suspender o decurso de tal prazo.
Mostra-se, assim, extemporâneo o requerimento de interposição do recurso apresentado pelos requeridos no dia 17-07-2023, conforme considerou a 1ª instância na decisão reclamada.
Assim sendo, verifica-se que a determinação do prazo aplicável e a respetiva contagemforam corretamente efetuadas no despacho reclamado, mostrando-se acertado o indeferimento do requerimento” - seja também ela falaciosa, por se não conter nas forças das premissas que este Colectivo tinha à sua disposição.
Vejamos o assunto mais de perto:
XVIII.Como ensina Oliveira Ascensão (in O Direito, Intodução e Teoria Grela, pág. 446, 3ª Edição, Fundação Calouste Gulbenkian, 1983), há as regras gerais, especiais e excepcionais, sendo que, ao caráter normal das primeiras se contrapõe as outras duas categorias.
XIX.A diferença entre as normas excepcionais e as especiais, reside nisto: as normas especiais limitam-se a regular certos e específicos aspectos das normas gerais (v.g. a celeridade); consubstanciam-se em especializar as regras gerais, conforme as necessidades do caso concreto não sendo, portanto, normas excepcionais, que são normas de ruptura das regras gerais, são as que estão em frontal oposição com as gerais. As normas excepcionais negam (invertem) as gerais, As normas especiais, adaptam, as gerais, aos casos concretos. Claro está que podem, em simultaneidade, e no mesmo caso concreto, existir normas gerais, especiais, e excepcionais, mas, no PED só identificamos as gerais, que constituem o pano de fundo, e as especiais, que pontilham aquelas, e que constam dos arts. 15º e ss. do NRAU.
XX.Diz Oliveira Ascensão (in ob. e loc. cit.): a “regra excepcional opõe-se ao que designaremos regra geral”, sendo que, a excepção é “necessariamente de âmbito mais restrito que a regra, e contraria a valoração ínsita nesta, para prosseguir finalidades particulares”.
XXI.A regra excepcional tem duas características fundamentais: a) dela, por argumento a contrario, extrai-se a regra geral (mas, o contrário, já não opera, ou seja, “o argumento a contrario só funciona quando deparamos com um regra excepcional”. Antes de se demonstrar que nos achamos diante de uma norma excepcional, não podemos querer chegar à geral, sob pena de estarmos a incorrer numa petição de princípio. Anorma excepcional resulta de uma disposição que explicitamente consagra o seu carácter excepcional ou, então, este carácter resulta dea disposiçãoem causa seauto-limitara um dado círculo de situações. É lícito concluir, a partir daqui, que todas as restantes hipóteses são abrangidas pela regra de sentido oposto); sendo este argumento um dos processos para determinar a regra aplicável (interpretação enunciativa); e, b) a regra excepcional não pode ser aplicada analogicamente.
XXII.Ora, tendo presente estes ensinamentos, prestes concluímos que, mal andou a Conferência, quando, comentando os nºs 5 e 8 do art. 15º-S do NRAU (então em vigor) - cfr. as conclusões XIII e XIV supra – tomou a nuvem por Juno, e afirmou, sem mais, que elas provavam a natureza urgente do PED.
XXIII.O primeiro erro da Conferência foi confundir normas especiais com normas excepcionais e, ali, onde claramente o legislador apenas quis adaptar algumas normas gerais em sede do novo processo que estava a criar para, por exemplo, lhe conferir maior celeridade, mas deixando que o remanescente do mesmo processo fosse regulado pelas normas gerais, os Senhores Juízes Desembargadores viram excepcionalidade. Ruptura com as normas gerais. Ter-se-ão deixado impressionar pelo facto de naquele art. 15º-S se acharem expressamente auto-limitadas duas situações a que terão atribuido carácter excepcional, em vez de especial e, depois, sobre este erro cometeram outro, ao aplicarem analogicamente, a todo o PED, o que julgavam ser excepcional, coisa que, como vimos, tão pouco podiam fazer, uma vez que a analogia não opera em sede de normas excepcionais (as normas excepcionais só se aplicam ao “circulo de situações” nelas previstas, não sendo passíveis de aplicação analógica, delas só se podendo extrair as normas de sentido oposto).
XXIV.Enfim, da leitura das normas especiais, consignadas em letra de forma pelo legislador, nos arts. 15º e ss. do NRAU, apenas se pode concluir, por exclusão de partes, que no mais, e em sede do PED, se aplicam as normas gerais, XXV.O que significa que bem andaram os Senhores Juízes Conselheiros desse Venerando Tribunal, quando decidiram, em sede do Acórdão de 24/11/2016, tirado no proc. nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1, e relatado por Tomé Gomes, que o prazo para interposição do recurso de apelação era de 30 dias e não de 15.
XXVI.Devem, por isso, V. Exas., Mmos. Juízes Conselheiros, admitido que sja este recurso de revista, indeferir a decisão tirada na Relação de Évora acima analisada, XXVII.E determinar a baixa destes autos à Relação, para que aí seja apreciado o recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes.
XXVIII.Indefiram a decisão tirada na Relação de Évora acima analisada, XXIX.E determinem a baixa destes autos à mesma Relação.
Foi proferido pelo Juiz Desembargador relator despacho de não admissão do recurso de revista nos seguintes termos:
“No procedimento especial de despejo movido no Balcão Nacional do Arrendamento por CC, DD e EE contra AA e BB, remetido ao Juízo Local Cível de Portimão na sequência da dedução de oposição pelos requeridos, estes deduziram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, do despacho que, na 1.ª instância, não admitiu o recurso apelação que apresentaram, pugnando pela admissão do recurso.
Proferida decisão singular, a qual julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho reclamado, os reclamantes requereram que recaísse acórdão sobre a decisão singular proferida.
Por acórdão proferido, em sede de Conferência, a 07-12-2023, foi indeferida a reclamação e mantido o despacho reclamado.
Inconformados, os reclamantes vieram interpor recurso de revista deste acórdão, pugnando novamente pela admissão do recurso de apelação.
Cumpre apreciar a questão da admissibilidade do recurso de revista interposto pelos reclamantes.
Tratando-se de recurso de revista, cumpre atender, desde logo, ao artigo 671.º do Código de Processo Civil, o qual, sob a epígrafe Decisões que comportam revista, dispõe, no n.º 1, o seguinte: Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Acrescenta o n.º 2 do preceito o seguinte: Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Dispõe o n.º 3 do indicado artigo o seguinte: Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo os casos previstos no artigo seguinte.
Está em causa o recurso de um acórdão da Relação, proferido em sede de Conferência, o qual confirmou decisão da 1.ª instância que indeferiu, por extemporâneo, requerimento de interposição de recurso de apelação apresentado pelos reclamantes.
Verifica-se, assim, que não se encontra preenchido o requisito de admissibilidade da revista previsto no n.º 1 do citado artigo 671.º, dado respeitar o recurso a acórdão da Relação que aprecia reclamação de despacho de rejeição de recurso de apelação, não se tratando de acórdão que, reapreciando decisão da 1.ª instância, conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos; acresce que igualmente se não verifica qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 671.º.
Neste sentido, António Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 143) após afirmar que “a decisão do relator que aprecia a reclamação pode ser impugnada perante a conferência”, esclarece que “o acórdão que seja proferido pela Relação não admite recurso de revista, uma vez que não se inscreve no âmbito delimitado pelo art. 671º”.
Nesta conformidade, tendo-se concluído que o acórdão em causa, proferido em sede de Conferência, não admite recurso, verifica-se que a revista interposta pelos reclamantes se mostra inadmissível.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 641.º, n.º 2, al. a), do CPC, não admito o recurso de revista intentado pelos reclamantes.
Notifique”.
Reclamaram os recorrentes ao abrigo do disposto no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, concluindo nos seguintes termos:
1. Em sede da apreciação da recorribilidade da Revista intentada pelos RR./reconvintes/apelantes nestes autos disse a Mma. Juiz Desembargadora Relatora, em despacho datado de 15/1 p.p.:
No procedimento especial de despejo movido no Balcão Nacional do Arrendamento por CC, DD e EE contra AA e BB, remetido ao Juízo Local Cível de Portimão na sequência da dedução de oposição pelos requeridos, estes deduziram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil, do despacho que, na 1ª instância, não admitiu o recurso apelação que apresentaram, pugnando pela admissão do recurso.
Proferida decisão singular, a qual julgou improcedente a reclamação e manteve o despacho reclamado, os reclamantes requereram que recaísse acórdão sobre a decisão singular proferida.
Por acórdão proferido, emsedede Conferência, a 07-12-2023, foi indeferida a reclamação emantido o despacho reclamado.
Inconformados, os reclamantes vieram interpor recurso de revista deste acórdão, pugnando novamente pela admissão do recurso de apelação.
Cumpre apreciar a questão da admissibilidade do recurso de revista interposto pelos reclamantes.
Tratando-se de recurso de revista, cumpre atender, desde logo, ao artigo 671º do Código de Processo Civil, o qual, sob a epígrafe “Decisões que comportam revista”, dispõe dispõe,nonº 1, oseguinte:Caberevista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto apedido ou reconvenção deduzidos. Acrescenta o n.o 2 do preceito o seguinte: Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem serobjeto de revista: a) Nos casos em queo recurso ésempreadmissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal deJustiça, nodomínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Dispõe o nº 3 do indicado artigo o seguinte: Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo os casos previstos no artigo seguinte.
Está em causa o recurso de um acórdão da Relação, proferido em sede de Conferência, o qual confirmou decisão da 1ª instância que indeferiu, por extemporâneo, requerimento de interposição de recurso de apelação apresentado pelos reclamantes.
Verifica-se, assim, que não se encontra preenchido o requisito de admissibilidade da revista previsto no nº 1 do citado artigo 671º, dado respeitar o recurso a acórdão da Relação que aprecia reclamação de despacho de rejeição de recurso de apelação, não se tratando de acórdão que, reapreciando decisão da 1ª instância, conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos; acresce que igualmente se não verifica qualquer das situações previstas no nº 2 do artigo 671º.
Neste sentido, António Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 143) após afirmar que “a decisão do relator que aprecia a reclamação pode ser impugnada perante a conferência”, esclarece que “o acórdão que seja proferido pela Relação não admite recurso de revista, uma vez que não se inscreve no âmbito delimitado pelo art. 671º”.
Nesta conformidade, tendo-se concluído que o acórdão em causa, proferido em sede de Conferência, não admite recurso, verifica-se que a revista interposta pelos reclamantes se mostra inadmissível.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 641º, nº 2, al. a), do CPC, não admito o recurso de revista intentado pelos reclamantes.
Ora,
2.Importa desde já enfatizar que, ao contrário do que a Senhora Juiz Desembargadora Relatora afirma no 7º§ do texto que vimos de transcrever, inexiste, no vertente caso, dupla conforme, como veremos melhor abaixo.
Feita que fica esta chamada de atenção, e avançando, diremos que:
3.Como decorre da leitura do texto acima transcrito, a Mma. Juiz Desembargadora Relatora do Tribunal de Évora, tirou despacho de não admissão da Revista intentada pelos ora reclamantes, louvando-se, tout court, em quanto disposto se acha no 1º segmento da al. a) do nº2 do artº 641º do NCPC (entendimento de que o acórdão tirado pela Conferência, não admite recurso de revista), 4.E fundando essa conclusão, sem mais, na espartana opinião expendida a este propósito pelo Senhor Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, no comentário 4 in fine ao art. 643º do NCPC, do seu “Recursos no Novo Código de Processo Civil” de 2013: a revista aqui em causa “não se inscreve no âmbito delimitado pelo art. 671º” do NCPC, 5.Solução que já não foi tão enfática na 7ª edição do agora “Recursos em Processo Civil” do mesmo autor, 6.Atento o disposto na al. b) do nº5 do art. 652º do NCPC, 7.Ali versado.
8.Ocorre porém que, a decisão de indeferimento de um recurso, tendo por fundamento apenas e só a formal declaração de “inadmissão do recurso”
(art. 641º/2-a)-1º segmento, do NCPC), 9.Nem sempre é suficiente, 10.Como reconhece, o mesmo o Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes, no comentário nº3 de fls. 215/216 da 7ª Edição do seu “Recursos em Processo Civil”, quando afirma expressamente que:
“O despacho de rejeição imediata do recurso deve ser reservado para casos em que a mera leitura do requerimento e das alegações torne manifesta a ausência dos requisitos de recorribilidade da decisão.
11.Ora, no caso vertente também a rejeição, por parte da Senhora Juiz Desembargadora, do recurso de Revista dos ora reclamantes, foi manifestamente precipitada, 12.E violadora dos direitos dos recorrentes, 13.Por provavelmente se ter limitado a fazer uma “leitura por alto” “do requerimento e das alegações” de Revista, 14.Convencendo-se de pronto, mas de forma prematura e errada, da sua não admissão, 15.Por quiçá se haver convencido da ocorrência de uma dupla conformidade decisória, entre a 1ª Instância a Relação, 16.A todos os títulos inexistente, 17.Entre a 1ª Instância a Relação, 18.No que tange às decisões destas duas instâncias, de não admitirem,por extemporaneidade, as alegações de recurso de apelação dos aqui reclamantes, 19.Olvidando-se de que só a decisão da Relação contou, 20.Justamente porque, ao contrário do que se passou com a 1ªInstância, 21.Que, fazendo a mais acabada tábua rasa da querela doutrinária e jurisprudencial que então grassava sobre a natureza jurídica, comum ou urgente, dos PED, 22.E na qual enfileiraram os ora reclamantes, adoptando a tese da natureza não urgente dos PED, defendida, entre outros, pelo Mmo. Juiz Conselheiro Tomé Gomes, 23.Se limitou a dizer, en passant, e de forma lacónica, que não admitia a apelação em causa, 24.Porque o PED era um processo urgente, 25.E, por isso, não conferia, aos aqui reclamantes, e então apelantes, o prazo de 30 dias de que estes haviam lançado mão para apresentarem as suas alegações de recurso, 26.Mas, apenas e só, o prazo de 15 dias, 27.A Relação, antes de se decidir pela natureza urgente do PED, 28.E pelo consequente indeferimento da admissão do recurso de apelação dos ora impetrantes, 29.Apreciou a natureza jurídica do PED, 30.Bem como toda a argumentação por aqueles expendida a tal propósito na reclamação que lhe dirigiu, 31 Explicando o porquê da sua opção pela cariz urgente do mesmo PED.
32.Ora, porque justamente foi assim que as coisas se passaram, 33.Podemos agora, com segurança, afastar o espectro da dupla conformidade no vertente caso, 34.Inexistindo, por isso, qualquer obstáculo à admissão, por V. Exa., Mmo. Juiz Conselheiro Relator, do vertente recurso de Revista, 35.Admissão essa, que agora se requer (art. 652º/5-b) do NCPC).
Responderam os reclamados no sentido do desatendimento da reclamação.
Apreciando do mérito da reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil:
Não assiste razão aos reclamantes.
O acórdão que decide em Conferência a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, não constitui decisão final nos termos e para os efeitos do artigo 671º, nº 1, do mesmo diploma legal (não conhecendo do mérito da causa, nem pondo termo ao processo através da absolvição do R. ou de alguns dos RR. quanto ao pedido ou à reconvenção).
A sua recorribilidade não é aliás abrangida pela regra geral definida pela alínea b) do nº 5 do artigo 652º, face à ressalva constante da 1ª parte do nº 3 da mesma disposição legal.
Com efeito, o actual 643º, nº 1, do Código de Processo Civil resulta da reforma empreendida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (no seu artigo 688º, nº 1), sucedendo a um regime processual em que a competência para a decisão da reclamação competia ao Presidente do Tribunal da Relação respectiva (artigo 688º do Código de Processo Civil, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 180/96, de 25 de Setembro), não sendo concebível a possibilidade de interposição de recurso contra a mesma.
No mesmo sentido, o Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, não introduziu, a este propósito, qualquer alteração de regime, voltando a não possibilitar a recorribilidade desta decisão (que antes era negada).
A Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que não alterou no essencial o regime resultante da reforma empreendida pelo 303/2007, de 24 de Agosto, não previu no novo artigo 643º do Código de Processo Civil qualquer situação de recorribilidade antes não prevista, mantendo o regime pretérito.
Pelo que não há fundamento para considerar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, tomada em Conferência e ora em apreço.
Por outro lado, no presente recurso de revista não é equacionada a aplicação do artigo 629º, nº 2, do Código de Processo Civil, nas suas diferentes alíneas, pelo que tal circunstância não será aqui igualmente ponderada.
De notar igualmente que a questão jurídica em causa nada tem a ver com a constituição, ou não de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil (não estamos perante a interposição de revista excepcional prevista no artigo 672º do Código de Processo Civil), reportando-se unicamente à inadmissibilidade de interposição de recurso de revista contra o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Em suma, in casu o recurso de revista não é admíssivel, sendo a decisão do Tribunal da Relação, quanto a esta matéria, definitiva e insindicável.
(Sobre esta matéria, vide Abrantes Geraldes in “Da recorribilidade em processo civil”, publicado in “A Revista”, Julho a Dezembro de 2023, a página 33; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3º, Almedina 2022, 3ª edição, a página 113.
No mesmo sentido, vide a seguinte jurisprudência, perfeitamente firmada e consolidada quanto à questão jurídica em apreço: