Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. M. A. e marido A. B., pretendem obter nesta acção a condenação de A. C. no pagamento da quantia de 6.600,00 euros, e a condenação de cada um dos demais demandados no pagamento de €21.600,00 - M. G., M. S., A. G., M. L., e J. C. -, ou que, subsidiariamente, seja o tribunal a fixar a quantia por cada herdeiro (sem descurar o que já comparticipou o Réu A. C.), a título de compensação dos autores pelo tratamento e cuidado dado aos pais desde 1987 até à sua morte.
II. Contestaram os réus M. S., A. G. e M. G.. Todos eles invocam a excepção de caso julgado, impugnam a versão dos factos alegada na petição inicial e concluem pelo pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé.
III. O despacho saneador julgou improcedente a evocada excepção do caso julgado, e a sentença final julgou a acção parcialmente procedente, condenando cada um dos réus a pagar aos autores €5.000,00, sem prejuízo da quantia que voluntariamente foi pago pelo réu A. C., absolvendo os réus do restante peticionado.
IV. Interpôs recurso da sentença M. G., terminando com as seguintes conclusões:
1ª.- Por força do disposto no Art. 1357º do Código do Processo Civil, seria em sede de inventário, antes de se operar a partilha do acervo hereditário, que as dívidas da herança deveriam ser reclamadas e liquidadas.2ª.- Por do óbito dos pais dos litigantes - V. S. e marido J. C.-, foi instaurado inventário judicial para partilha do respetivo acervo hereditário, que correu termos no Tribunal de Instância Local de Montalegre, sob o Processo nº 16/13.7TBMTR, no qual foi proferida sentença homologatória da partilha, a qual transitou em julgado no dia 06.06.2016.
3ª.- no âmbito do referido inventário, foi alcançado um acordo, plasmado em ata, no qual foi consignado que «todos os interessados acordam excluir o passivo referido na relação de bens…», sendo que o referido acordo foi homologado por sentença já transitada em julgado.
4ª.- Do mesmo modo, na conferência de interessados, os autores M. A. e marido, por consenso com os demais interessados na partilha, declararam «Acordam que nada mais têm a reclamar.»
5ª.- A matéria relativa a eventuais dívidas (passivo) da herança dos inventariados, pais da autora recorrida e dos réus recorrentes, é questão definitivamente resolvida no inventário, por força do disposto nos artigos 1336º e 1327º, nº3, do C. P. Civil. Há duas decisões nesse inventário, que apreciaram essa matéria, já transitadas em julgado.
6ª.- O caso julgado constitui exceção dilatória, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, conduz à absolvição da instância e é de conhecimento oficioso.
O Tribunal recorrido, erradamente não absolveu os réus da instância, como se impunha por força do caso julgado, pelo que deverá este venerando Tribunal de recurso reparar o erro, declarando verificar-se a exceção do caso julgado e a absolvendo os réus da instância.
7ª -Se outro for o douto entendimento deste Tribunal, acresce também que, porque os depoimentos prestados em audiência final foram documentados, através de gravação no sistema integrado na aplicação informática, nos termos do disposto no Art. 662º do C. P. Civil, o presente recurso conhecerá de facto e de direito, visto que do processo constam todos os elementos que serviram de base á decisão recorrida.
8ª.- Os documentos juntos aos autos e a prova produzida em audiência de julgamento, analisados com lógica e à luz da experiência comum, impunham que o Tribunal a quo valorasse a matéria de facto de modo diferente, e aplicasse o direito corretamente, absolvendo os réus de todos os pedidos formulados pela autora.
9ª.- A decisão aqui impugnada afasta-se (não respeita) da verdade material e processual. Ignorou documentos e outros elementos de prova, que impõem decisão absolutamente contrária ao julgamento que fez.
A fundamentação de facto que o Tribunal a quo julgou provada, só por si, impunha que julgasse totalmente improcedente a ação e absolvesse os réus de todos os pedidos.
10ª.- O Tribunal a quo julgou de modo deficiente a matéria vertida nas alíneas s., u., e v. dos “Factos não provados” da sentença recorrida, que deveriam ter sido julgados provados, com fundamento nos documentos juntos aos autos, nos depoimentos de parte dos autores M. A. e A. B., nos depoimentos de parte dos réus A. C., M. S., e das testemunhas A. F., M. C., D. A., R. S. e M. M..
11ª.- Este Venerando Tribunal constatará, ao ouvir a prova gravada digitalmente, no Sistema Habilus Media Studio, os depoimentos de parte, declarações de parte e das testemunhas identificadas na antecedente conclusão 10ª, que resulta provado que a autora M. A. foi compensada pelos pais com legados e doação, que os réus, nas respetivas férias, em ..., auxiliavam os pais nos trabalhos agrícolas e que o réu J. C., porque residia em ..., auxiliava os pais durante todo o ano.
12ª.- Assim, ao abrigo do disposto no Art. 662º do C. P. Civil, o Tribunal de recurso deverá alterar a matéria de facto narrada nas alíneas s., u., e v. dos “Factos não provados” da sentença recorrida, julgando como provado:
.- «s.- Os progenitores da autora M. A., reconhecendo a assistência e afeto que esta lhes dedicou, compensaram-na, doando-lhe imóveis rústicos: a terra de ... e ½ do ....»
.- «u.- Todos os Réus, quando vinham de férias a ..., no período de maior atividade agrícola (Julho e Agosto) auxiliavam na recolha das produções (feno, centeio, batatas).»
.- «v.- O réu J. C., porque residia em ..., auxiliava os pais nos trabalhos agrícolas durante todo o ano.»
13ª.- O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão, a nosso ver erradamente, no disposto no art. 1874º do Código Civil, considerando que o apoio que a autora deu a seus pais, era também obrigação dos demais filhos, os réus, e que estes devem compensar a autora, por esta ter assumido um encargo que era comum.
14ª.- Da prova produzida, resulta vivamente, que não se verificam os pressupostos éticos de que o Tribunal a quo se socorre para fundamentar a alegada compensação aos autores, porque ela não é devida.
15ª.- A matéria de facto apurada nos autos não consubstancia a previsão normativa do artigo 1874º do Código Civil.
A interpretação que o Tribunal recorrido faz desta norma legal desvirtua o sentido, a ratio da lei.
16ª.- Pais e filhos devem mutuamente respeito, auxílio e assistência.
O dever de assistência compreende o dever de prestar alimentos e de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
Ressaltam dois vetores fundamentais do prescrito nesta norma: a reciprocidade e a vida em comum, uma relação de convívio.
17ª.- No caso em análise, está abundantemente demonstrado que os pais de autora e réus deram àquela auxílio e assistência, desde que ela nasceu até que eles morreram. Ao invés, os irmãos da autora, aqui réus, desde a juventude que partiram da casa paterna, votados à sua sorte, para terras estranhas e longínquas, e nunca mais tiveram vida em comum com os pais. Desde que os réus ”partiram” da casa dos pais nunca mais foi estabelecida entre eles e os pais uma relação de convívio permanente, de vida em comum.
18ª.- A autora sempre viveu em comum com os pais, quer em solteira quer depois de casada, usando e fruindo de todos os bens que integravam o património dos progenitores, que geriu durante os últimos anos de vida deles.
19ª.- Evidencia-se, ao pensamento do homem médio, que impendia sobre a autora um elevado dever jurídico, social e moral de retribuir aos pais, na fase da vida em que precisaram (sobretudo a mãe), a assistência e auxílio que eles generosamente lhe tinham dedicado a ela.
20ª. Em face da realidade material concreta, ao condenar os réus a compensar a autora pela assistência que esta prestou aos pais, melhor dito, à mãe, quando a assistência e auxílio era um dever que sobre ela impendia, o tribunal adultera a ratio da referida norma legal e impõe aos réus um encargo moralmente injusto e sem fundamento legal.
21º.- Do acórdão do V Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Proc 5717/17.8T8VNF.G.1., e que a sentença recorrida cita, e supra referenciado, obrigatoriamente decorria outra decisão bem diferente da que foi proferida, ou seja, impunha-se a absolvição dos réus.
22ª.- No caso dos presentes autos e segundo o ensinamento resultante do acórdão, estamos perante uma obrigação natural. Dos factos considerados provada, resultou que os Autores, por sua livre e espontânea vontade decidiram conviver, em comunhão de vida, com os pais da apelada M. A. durante a fase ativa e saudável destes, e, no ocaso da sua existência, do mesmo modo livre e desejado quiseram assisti-los, auxilia-los.
23ª.- Como o supra referido acórdão refere, o cumprimento de uma obrigação natural, que é o que aqui está em causa, de forma espontânea, livre, assumindo o encargo de sozinhos se dedicarem a prestar-lhes a obrigação de auxílio de que sobretudo a mãe se encontrava necessitada, não lhes assiste, nos termos do disposto no art. 403º do CC., o direito de agora pretenderem receber uma indemnização dos restantes irmãos, pois, reafirma-se, os Autores cumpriram uma obrigação natural de forma espontânea, livre de qualquer coação.
24ª.- Não há fundamento de facto nem de direito para que o tribunal recorrido tenha proferido sentença a condenar cada um dos réus a pagar aos autores a quantia de cinco mil euros (5.000,00 €).
25ª.- A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 576º nº2, 577º al. i), 578º, 1327º nº3, 1336º e 1357º do C. P. Civil, e 1874º do Código Civil.
IV. Factos considerados provados na 1ª instância:
1º- A A. mulher e os demais demandados são filhos de V. S., que também usava o nome de V. G., e de J. C., falecidos, respetivamente, em 27 de abril de 2006 e 17 de janeiro de 2008.
2º- A mãe da A. e dos demandados, em 29/06/1987, sofreu uma trombose, ficando paralisada em toda a extensão do corpo na parte esquerda, passando a carecer de auxilio para as rotinas diárias, para a medicarem, para ir ao médico, para se vestir e comer, bem como para realizar a sua higiene e ser vigiada por terceira pessoa.
3º- Os Autores comunicaram aos Réus, o estado da mãe.
4º A mãe auferia, em 1991, uma pensão de 122,08 euros (anual 1.465,47 euros) e o pai, nessa altura, uma pensão de 85,33 euros (anual 1.024,00 euros).
5º Os autores ficaram a cuidar dos pais desde junho de 1987 até à data do óbito destes, com exceção, neste hiato temporal, de 5 meses em que os pais foram para casa da Ré M. L. e de 3 meses que ficaram em casa da Ré M. S..
6º Os Autores, com esforço, dedicação e sacrifício (porque não podiam ir para lado nenhum, nem de férias, nem fins de semana e outras festividades fora da localidade de ...) tomaram conta dos pais, desde junho de 1987 até ao seu óbito.
7º Eram os Autores que os alimentavam, vestiam, levavam-nos ao médico ou chamavam o médico a casa.
8º Sobretudo, a mãe que estava paralisada totalmente do lado esquerdo, não andava, tendo de ser transportada ao colo, de casa para o carro para ir ao médico.
9º Era a Autora que dava banho à mãe, que a vestia, cuidava e vigiava, com muito esforço, porque era professora primária e tinha que dar escola em ..., ... e ... (locais por onde passou neste tempo como professora).
10º No horário em que lecionava, pedia a uma senhora amiga, A. M., para ir lá a casa e verificar se os pais dela estavam bem, fazer-lhes companhia e saber se necessitavam de alguma coisa.
11º A autora e marido abdicaram muito da sua vida pessoal e profissional nesses anos a cuidar dos pais da autora.
12º O Autor marido, A. B., agora reformado da GNR, mas à data ativo, nos dias de folga, cuidava também dos seus sogros, dos seus bens/terrenos, tendo inúmeras vezes pegado na sua sogra ao colo para a levar ao médico no seu carro, já que esta, paralisada do lado esquerdo, não subia nem descia as escadas da residência e não andava.
13º Deixaram, neste tempo todo, os Autores de ter vida própria, nunca podiam sair para fora, ou ir de férias, porque estavam sempre pendentes de cuidar dos pais da Autora.
14º O que piorou nos últimos anos, antes da mãe falecer, já que, acabou por acamar, usava fraldas, comia através de uma sonda e estava algaliada.
15º O herdeiro A. C. compensou a sua irmã com a quantia de 15.000,00 euros, por ter cuidado dos pais.
16º Os demais, em nada comparticiparam.
17º Os inventariados nunca necessitaram do dinheiro da filha.
18º Na sequência do óbito de V. S. e J. C., pais dos litigantes, foi instaurado inventário judicial para partilha do respetivo património hereditário, que correu termos no Tribunal da Instância Local de Montalegre sob o Processo nº16/13.7TBMTR, no qual foi proferida sentença homologatória da partilha, que transitou em julgado no dia 06.06.2016.
19º Nesse inventário intervieram todos os litigantes na presente ação, tendo a autora M. A. exercido a função de cabeça-de-casal.
20º A autora, na sua qualidade de cabeça-de-casal, apresentou a relação de bens, que foi várias vezes por si rectificada, e não relacionou no passivo da herança os valores que agora peticiona.
21º No âmbito do referido inventário, em audiência de produção de prova, foi alcançado acordo, plasmado em ata, no qual foi consignado que “todos os interessados acordam excluir o passivo referido na relação de bens…”.
22º Este acordo, outorgado em 28.01.2016, foi homologado por sentença já transitada em julgado.
23º Do mesmo modo, na conferência de interessados, realizada no dia 05.05.2016, os autores M. A. e marido, por consenso com os demais interessados na partilha, declararam “Acordam que nada mais têm a reclamar, …”.
24º Os pais da ré A. G. e da autora esposa foram donos de vasto património imobiliário, que integrava uma das maiores “casas agrícolas” de ....
25º Que produzia consideráveis rendimentos anuais, de natureza agropecuária, superiores ao montante da despesa anual do casal, gerando aforros.
26º Que lhes permitiram aumentar o património (fizeram muitas compras de imóveis rústicos a vizinhos).
27º E obter poupanças, que rentabilizaram em contas bancárias a prazo.
28º A autora tinha autorização para movimentar, pelo menos, uma conta do seu pai.
29º No momento da morte do último dos progenitores, em 17.01.2008, o saldo bancário ainda era superior a vinte mil euros.
30º Que a A. movimentou e de cujo valor se apropriou, em 27.06.2011, muito depois da morte do último dos seus progenitores.
31º Porque os aqui contestantes o reclamaram, os autores viram-se obrigados a pagar o montante de 3.000,000 € a cada irmão, correspondentes a 1/7 do saldo da referida conta bancária.
32º A autora, enquanto solteira, e ambos os demandantes depois do respetivo casamento, viveram na casa dos pais daquela (ali nasceram os seus filhos).
33º Beneficiando do lar e dos rendimentos que a casa agrícola da família gerava.
34º Até final de Fevereiro do ano 2000, data em que se mudaram para uma casa dos autores.
35º Participando nas sementeiras e plantações e aproveitando as colheitas que os imóveis do “casal agrícola” produziam, para consumo próprio.
36º Os autores nunca prestaram contas dos rendimentos do casal agrícola, aos demais co-herdeiros, nem estes as pediram.
37º O pai das litigantes (J. C.) esteve sempre ativo, com capacidade para cuidar de si próprio, com plena autonomia.
38º Auxiliando na assistência que a esposa careceu, dentro do que lhe era possível, atenta a sua idade.
39º Durante os anos de 1991 a 2006, a mãe da Autora e dos Réus recebeu a título de pensão a quantia de 42.233,72 € e o pai da A. e dos RR, entre 1991 e 2008 recebeu a título de pensão 32.997,13 €.
40º Valores que foram utilizados para suportar as despesas pessoais dos referidos mãe e pai da autora e dos réus.
41º O montante das duas pensões recebidas, dos subsídios agrícolas recebidos, dos saldos bancários, chegava para pagar as despesas dos pais da Autora.