Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de IA praticada pelo Sr. Director da Alfândega do Jardim do Tabaco.
O Mm. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa, julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. A jurisprudência do TJCE emanada do ac. de 22/02/2001, no recurso prejudicial do caso António Gomes Valente continua a ter plena aplicação ao caso sub judicio, contrariamente ao entendimento que prevaleceu na douta sentença recorrida, pois que as normas aplicadas ao acto de liquidação do IA não excluem que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente do que os produtos importados.
2. O caso sub judicio tem de ter idêntica solução à que o TJCE e este STA consideraram adequada para o caso António Gomes Valente (e tantos outros), pois que não estamos perante uma situação diversa da suscitada no acórdão que motivou aquele reenvio prejudicial, por não se reportar à interpretação e à aplicação de diferentes normas jurídicas.
3. O facto de o art. 1º do DL n. 43/93, de 28/2, ter sido alterado pelo art. 8º da Lei n. 85/2001, de 4/8, mediante o aditamento de dois novos números (12 e 13), por forma a ser criado o chamado “método alternativo”, posteriormente desenvolvido pela Portaria n. 1291/2001, de 16/11, e pelo seu Regulamento de aplicação, associado ao facto de o recorrente não ter optado pela aplicação deste novo método de liquidação do IA, não produz o efeito de o acto sindicado não padecer de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito.
4. Tal método, para além de opcional e alternativo ao das tabelas de redução do IA constantes do n. 7 do art. 1º do DL n. 43/93, não garante que o montante do IA devido não excede, em caso algum, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional e, por isso, também ele viola o §1º do art. 90º do TR.
5. A legalidade do acto tributário não pode estar dependente da opção que o contribuinte faça por diferentes métodos de cálculos do imposto (se existirem), mas, antes, da circunstância de cada um desses métodos estar em conformidade com o direito de hierarquia superior; o que não se verifica em relação às tabelas de redução do IA, como já foi constatado pelo TJCE e por este STA, nem em relação ao método alternativo, pelo menos até à vigência da Lei n. 32-B/2002.
6. Foi exactamente para encontrar uma solução compatível com o DC que o art. 34º da Lei n. 32-B/2002, de 30/12 – Lei de Orçamento para 2003 – que não estava ainda em vigor à data da liquidação do imposto impugnado, veio dar nova redacção ao art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, aditando-lhe o n. 9. O legislador reconheceu que as alterações que entretanto tinham sido pela Lei n. 85/2001 e pela Portaria1291/2001 não tinham sido suficientes para restabelecer a plena conformidade do direito interno com o DC.
7. As normas contidas no n. 2 do art. 1º, no n. 1 do art. 2º e nas alíneas b) e c) do n. 1 e no n. 3 do art. 14º do Regulamento de Aplicação da citada Portaria enfermam do vício de inconstitucionalidade, não podendo ser aplicadas ao caso em apreço – como, aliás, não foram – para definir os efeitos jurídicos do acto de liquidação praticado pela AT.
8. A sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das disposições aplicáveis, designadamente do § 1º do art. 90º do TR, das jurisprudência do TJCE e deste STA, bem como dos nºs. 1 e 3 do art. 8º, dos nºs. 2 e 3 do art. 103º, da al. i) do n. 1 do art. 165º, do n. 2 do art. 202º, dos nºs. 2 e 3 do art. 205º da CRP, do art. 9º do CC e dos artºs. 8º e 43º da LGT. Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. O veículo ligeiro de passageiros, usado, de marca Mercedes Benz, modelo C 220 CDI, de 2.151 cc a gasóleo, com a atribuição da 1ª matrícula em 1/9/98, e cancelada em 20/11/2001, foi adquirida pelo impugnante na Alemanha, pelo preço de € 15.798,92.
2. Foi solicitada pelo impugnante a admissão definitiva do veículo ao abrigo do DL n. 40/93, de 18/2, aditado pela Lei n. 85/2001, de 4/8, com a entrega, em 3/2/2002, da DAV (Declaração Aduaneira de Veículo), à qual foi atribuído o n. 2002/89244.
3. Nos termos da tabela do diploma mencionado supra foi liquidado o IA a coberto do registo de liquidação n. 0107854, de 1/3/2002, no montante de € 6.535,09, que foi pago pelo impugnante em 9/4/2002.
4. A impugnação foi apresentada em 27/05/2002.
3. O recorrente imputa à liquidação impugnada vícios de violação de lei, a saber: lei comunitária e lei constitucional.
Será assim?
Vejamos cada questão de per si.
3.1. Da alegada violação de lei comunitária.
O n. 7 do art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, era efectivamente desconforme ao art. 95º do Tratado de Roma.
Como o reconheceu repetidamente este Supremo Tribunal.
Era esta uma jurisprudência que se crê unânime.
Basta trazer à colação, a título de exemplo o acórdão deste STA de 30/10/02 (Rec. n. 771/02-40), para o qual se remete.
À luz dos considerandos expendidos pelo TJCE, no seu acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 (Proc. C-398/98), e atendendo a que os critérios e as tabelas do referido normativo (art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, - com a redacção introduzida pelas Leis nºs. 75/93, de 20/12, 39-B/94, de 27/12 e 10-B/96, de 23/3), no tocante ao imposto automóvel sobre os automóveis usados, importados de países da Comunidade Europeia, e aí em circulação, nomeadamente o seu n. 7, eram insusceptíveis de "garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional", considerou-se que a tabela de redução prevista pelo DL n. 40/93 não reflectia de modo suficientemente preciso a depreciação efectiva dos veículo. Daí que se concluísse se que a norma em causa violava direito comunitário.
Como aliás o reconhecia o TJCE.
Porém, hoje a situação alterou-se.
Na verdade, o referido art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, sofreu um aditamento através do art. 8º da Lei n. 85/2001, de 4/8, que lhe acrescentou os nºs. 12 e 13.
São do seguinte teor os aditamentos referidos:
“12- Em opção à aplicação da tabela constante do n. 7, o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
“13- As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado”.
Quer isto dizer que não pode mais dizer-se que os critérios e as tabelas do referido normativo não são susceptíveis de "garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional", por isso que, no dizer da lei, sempre “o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula”.
E a Portaria n. 1291/2001, de 16/11, veio concretizar esse “método alternativo”, dizendo-se no preâmbulo deste diploma que “este novo método de tributação assente no valor comercial do veículo a atribuir por uma comissão de peritos constituída para o efeito permite ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração na sua avaliação de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o estado de conservação do veículo”.
Ou seja, quem não aceitar as tabelas referidas no n. 7 tem ao seu dispor um método alternativo, que dá corpo aos ditames comunitários.
Vale isto por dizer que a lei em causa já não viola qualquer preceito comunitário.
Veja-se no sentido ora apontado, e a título de exemplo, o acórdão deste STA de 12/11/2003 (rec. n. 1350/03).
3.2. Mas será que a Portaria acima referida viola lei constitucional?
É esta Portaria (enquanto concretizadora do método alternativo) que suscita a crítica do recorrente.
Porém, como resulta de afirmação expressa do recorrente, este não utilizou o método alternativo.
Não foi pois aplicado o método previsto em tal diploma, pelo que não pode agora o Tribunal questionar em abstracto se as normas que concretizam tal método são ou não inconstitucionais.
O Tribunal só pode sindicar normas que tenham sido aplicadas. E aí sim, deve apreciar a constitucionalidade de tais normas, devendo recusar a sua aplicação se as mesmas infringirem “o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” – art. 204º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A fiscalização da constitucionalidade das normas por parte dos tribunais é apenas a fiscalização concreta e não a abstracta.
Pelo que não pode o recorrente discutir, nesta sede, a constitucionalidade das normas da Portaria que, no caso, não foram objecto de decisão nem de apreciação, já que o recorrente não lançou mão do respectivo critério alternativo, concretizado na citada Portaria e no seu Regulamento de Aplicação.
Não pode pois este Supremo Tribunal sindicar a invocada inconstitucionalidade, matéria cuja competência lhe é estranha – art. 281º da CRP.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2005. - Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Pimenta do Vale.